Decree-Law No. 92/2006 amending Decree-Law No. 366-A/97 on the management of packaging-related waste
颁布于 2006-05-25 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.o 92/2006 de 25 de Maio.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- packaging/labelling, waste management, waste prevention, classification/declassification
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3504 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 101- 25 de Maio de 2006 MINISTERIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO EDO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreta-Lei n.? 92/2006 de25 de Maio o Decreto-Lei n." 366-N97, de 20 de Dezembro, alte rado pelo Decreto-Lei n." 162/2000, de 27 de Julho, transpos para a ordem juridica nacional a Directiva n." 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelecendo os principios e as normas apli caveis agestae de embalagens e resfduos de embalagens. Os objectivos quantitativos de valorizacao e recicla gem de residuos de embalagens foram revistos pela Directiva n." 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. o presente decreto-Iei transp6e para a ordemjurfdica nacional as alteracoes decorrentes da Directiva n." 2004/12/CE, atraves da concretizacao do principio da prevencao da producao de residuos de embalagens, da introducao de criterios auxiliares da definicao de «embalagem» e da actualizacao dos objectivos de gestae de residuos de embalagens. Foi desencadeado 0 processo de consulta aos mem bros da Comissao de Acompanhamento da Gestae de Embalagens e Residuos de Embalagem. Foi ouvida a Associacao Nacional dos Municipios Portugueses. Foi observado 0 procedimento de notificacao a Comissao Europeia prevista no Decreto-Lei n." 58/2000, de 18 de Abril, que transpos para a ordemjurfdica nacio nal a Directiva n." 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n." 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Objecto o presente decreto-Iei altera 0 Decreto-Lei n." 366-N97, de 20 de Dezembro, com as alteracoes introduzidas pelo Decreto-Lei n." 162/2000, de 27 de Julho, transpondo para a ordem juridica nacional a Directiva n." 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e residuos de embalagens. Artigo 2.° Alteracao ao Decreto-Lei n." 366-A/97, de 20 de Dezembro Os artigos 1.0, 2.°, 6.°, 7.°, 11.°, 14.° e 16.° do Deere to-Lei n." 366-N97, de 20 de Dezembro, com as alte racoes introduzidas pelo Decreto-Lei n." 162/2000, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redaccao: «Artigo 1.° [ ... ] 1 - 0 presente decreto-Iei estabelece os principios e as normas aplicaveis agestae de embalagens e residuos de embalagens, com vista aprevencao da producao des ses residuos, areutilizacao de embalagens usadas, areci clagem e outras formas de valorizacao de residuos de embalagens e consequente reducao da sua eliminacao final, assegurando urn elevado nivel de proteccao do ambiente, e ainda a garantir 0 funcionamento do mer cado interno e a evitar entraves ao cornercio e distorcoes e restricoes da concorrencia na Comunidade, trans pondo para a ordem juridica nacional a Directiva n." 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.° 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. 2- . 3- . Artigo 2.° [ ] 1- . a) 'Embalagem' todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto mate rias-primas como produtos transformados, desde 0 produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartaveis utilizados para os mesmos fins, atento 0 disposto no mimero seguinte e no anexo I ao presente deere to-lei, que dele faz parte integrante; b) c) d) e) j) g) h) i) j) l) m) n) 0) p) q) 2- . a) . b) . c) . 3- . Artigo 6.° [ ] 1- . 2- . 3- . 4- . 5 - Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilizacao e valorizacao, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos mate riais de embalagem utilizados, para efeitos de identi ficacao e classificacao pela respectiva industria, de acordo com 0 sistema de identificacao estabelecido na Decisao n." 97/129/CE, da Comissao, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo II ao presente decreto-Iei, que dele faz parte integrante. 6- . Artigo 7.° [ ... ] 1 - Os objectivos de valorizacao, incineracao em ins talacoes de incineracao de residuos com recuperacao N° 101- 25 de Maio de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 3505 de energia e reciclagem de resfduos de embalagens sao os seguintes: a) Ate 31 de Dezembro de 2001, valorizacao ou incineracao em instalacoes de incineracao de residuos com recuperacao de energia de urn minimo de 25 % em peso dos resfduos de emba lagens, sendo, no entanto, recomendavel a obtencao dos valores definidos nas alfneas b) e c) antes da data nelas fixada; b) Ate 31 de Dezembro de 2005, valorizacao ou incineracao em instalacoes de incineracao de residuos com recuperacao de energia no minimo de 50 % em peso dos resfduos de embalagens; c) Ate 31 de Dezembro de 2005, reciclagem no minimo de 25 % em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos residuos de embalagens, com 15 %, no minimo, em peso, para cada material de embalagem; d) Ate 31 de Dezembro de 2011, valorizacao ou incineracao em instalacoes de incineracao de residuos com recuperacao de energia de, no minimo, 60% em peso dos residuos de emba lagens; e) Ate 31 de Dezembro de 2011, reciclagem entre, no minimo, 55 % e, no maximo, 80 % em peso dos residuos de embalagens; f) Ate 31 de Dezembro de 2011 devem ser atin gidos os seguintes objectivos minimos de reci clagem para os materiais contidos nos residuos de embalagens: i) 60 % em peso para 0 vidro; ii) 60 % em peso para 0 papel e cartao; iii) 50 % em peso para os metais; iv) 22,5 % em peso para os plasticos, con tando exclusivamente 0 material que for reciclado sob a forma de plasticos; v) 15 % em peso para a madeira. 2 - Para a prossecucao dos objectivos estabelecidos no n." 1 apenas sao considerados os resfduos de emba lagens exportados para fora da Comunidade, em con formidade com 0 Regulamento (CEE) n." 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, com 0 Regulamento n." 1420/1999, do Conselho, de 29 de Abril, e com 0 Regulamento (CE) n." 1547/1999, da Comissao, de 12 de Julho, relativamente aos quais seja demonstrado que a operacao de valorizacao e ou reciclagem teve lugar em circunstancias equiparadas as estabelecidas pelas dis posicoes comunitarias aplicaveis. Artigo IP [... ] 1 - Constitui contra-ordenacao, punivel com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva: a b c d e f) . 2- . Artigo 14.° [ ... ] A utilizacao abusiva do simbolo a que se refere 0 n." 3 do artigo 6.° implica ainda a obrigacao de indem nizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia minima de € 0,50 por embalagem. Artigo 16.° Taxas 1 - 0 licenciamento das entidades gestoras de sis temas integrados de gestae de embalagens e de residuos de embalagens esta sujeito ao pagamento previo de uma taxa no valor de € 25 000. 2 - A aprovacao dos sistemas de consignacao e 0 licenciamento dos sistemas de recolha selectiva e trans porte especffico de embalagens e resfduos de embala gens estao sujeitos ao pagamento previo de uma taxa no valor de € 10000. 3 - As taxas referidas nos mirneros anteriores cons tituem receita propria do Instituto dos Residuos e con sideram-se actualizadas anualmente por aplicacao auto matica do indice de pre<;os no consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatfstica.» Artigo 3.° Aditamento ao Decreto-Lei n." 366-A/97, de 20 de Dezembro 1 - E aditado 0 artigo 3.0-A ao Decreto-Lei n." 366-N97, de 20 de Dezembro, com a seguinte redaccao: Prevencao 1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida da emba lagem, desde a sua concepcao e utilizacao ate ao manu seamento dos respectivos residuos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervencao e responsabi lidade, para 0 correcto funcionamento dos sistemas de gestae criados a nivel nacional para 0 fluxo das emba lagens e residuos de embalagens, adoptando as praticas de ecodesign e de consumo sustentavel mais adequadas face as disposicoes legais e as normas tecnicas em vigor. 2 - Os embaladores e ou os responsaveis pela colo cacao de embalagens no mercado nacional, bern como os produtores de embalagens, devem assegurar 0 preen chimento dos requisitos essenciais de fabrico e com posicao das embalagens previstos na regulamentacao adoptada ao abrigo do artigo 9.°, nomeadamente no Decreto-Lei n." 407/98, de 21 de Dezembro, em con formidade com as normas comunitarias harmonizadas, em especial com a NP EN 13428:2005, 'Embalagem Requisitos especfficos para 0 fabrico e composicao-s Prevencao por reducao na fonte', e a EN 13429:2004, 'Packaging-Reuse' .» 2 - Sao aditados os anexos I e II ao Decreto-Lei n." 366-N97, de 20 de Dezembro, com a seguinte redaccao: "ANEXOI Crlterlos auxiliares para a deflnlcao de 'embalagem' a que se referem a alinea a) do n.? 1 eo n.? 2 do artigo 2.° 1 - Criterios auxiliares para a definicao de 'emba lagem' estabelecida na alfnea a) do n." 1 e no n." 2 do artigo 2.°: a) A definicao de 'embalagem' inclui os artigos que tambern desempenham outras funcoes, com excepcao dos casos em que, cumulativamente, o artigo e parte integrante de urn produto, e necessario para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consu midos ou eliminados em conjunto; 3506 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 101- 25 de Maio de 2006 Sistema de numeracao e abreviaturas C) para papel e cartao Material Abreviaturas b) A definicao de 'embalagem' inclui os artigos que se destinam a urn enchimento no ponto de venda e os artigos descartaveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a urn enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma funcao de embalagem; c) A definicao de 'embalagem' inclui: i) Os componentes de embalagens; ii) Os elementos acessorios integrados em embalagens; iii) Os elementos acessorios directamente apensos ou apostos a urn produto e que desempenhem uma funcao de embala gem, com excepcao dos casos em que sao parte integrante desse produto, destinan do-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto. Material (I) So se utilizam letras maiusculas. QUADROll Abreviaturas Numeracao 12 13 14 15 16 17 18 19 Numeracao Sistema de numeracao e abreviaturas para os metais 2 - 0 criterio estabelecido na alfnea a) do n." 1 inclui, designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as pelfculas que envolvem as embalagens de discos compactos e exclui, designadamente, os vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas, os saquinhos de cha, as camadas de cera que envolvem 0 queijo e as peles de salsichas e enchidos. 3 - 0 criterio estabelecido na alfneab) do n." 1 inclui, designadamente, embalagens de service de papel ou de plastico, pratos e copos descartaveis, pelfcula para envol ver produtos alimentares, sacos para sandufches e folha de aluminio e exclui, designadamente, agitadores e talheres descartaveis. 4 - 0 criterio estabelecido na alfnea c) do n." 1 inclui, designadamente, como embalagens as etiquetas direc tamente apensas ao produto ou a ele apostas e, como partes de embalagens, 0 pincel de mascara integrado no fecho do recipiente, etiquetas autocolantes apostas a urn outro artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plastico e utensflios de medicao de doses integrados nos recipientes para detergentes. ANEXOII Cartao canelado . PAP . Cartao nao canelado PAP . Papel PAP . (I) So se utilizam letras maiusculas. QUADROlll 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 QUADROIV Sistema de numeracao e abreviaturas C) para materiais em madeira Aco FE 40 Aluminio ALU.............. 41 42 43 44 45 46 47 48 49 Sistema de ldentltlcacao dos materiais de embalagem estabe lecido na Declsao n.° 97/129/CE, da Comissao, de 28 de Janeiro, a que se refere 0 n.? 5 do artigo 6.° 1 - A numeracao e as abreviaturas do sistema de identificacao estao estabelecidas nos quadros seguintes. 2 - A sua utilizacao e voluntaria para os materiais plasticos mencionados no quadro I, para 0 papel e os materiais em cartao mencionados no quadro II, os metais mencionados no quadro Ill, os materiais em madeira mencionados no quadro IV, os materiais texteis men cionados no quadro V, os materiais em vidro mencio nados no quadro VI e os compositos mencionados no quadro VII. QUADROI Sistema de numeracao e abreviaturas C) para os plastlcos Material Material Abreviaturas Abreviaturas Numeracao Numeracao Material Poli(tereftalato de etileno) Polietileno de alta densidade Poli(cloreto de vinilo) . Polietileno de baixa densidade Polipropileno . Poliestireno . Abreviaturas PET . HDPE . PVC . LDPE . PP . PS . Numeracao I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 II Madeira . Cortica . (I) So se utilizam letras maiusculas. FOR FOR 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 N° 101- 25 de Maio de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 3507 QUADROV Sistema de numeracao e abreviaturas C) para materiais texteis Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva. Material Algodao . Juta . TEX TEX Abreviaturas Numeracao 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 Promulgado em 11 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de Maio de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS (I) So se utilizarn letras maiusculas. Decreta-Lei n.? 93/2006 QUADROVI Sistema de numeracao e abreviaturas C) para vidro Material Abreviaturas Numeracao Vidro incolor . . . . . . . . . . . . . .. GL................ 70 Vidro verde. . . . . . . . . . . . . . .. GL................ 71 Vidro castanho GL................ 72 73 74 75 76 77 78 79 (I) So se utilizarn letras maiusculas. QUADROVll de25 de Maio o Decreto-Lei n." 10/92, de 3 de Fevereiro, com as alteracoes introduzidas pelos Decretos-Leis n.OS 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, aprovou os Estatutos da Regiao Demarcada dos Vinhos Verdes. A organizacao interprofissional responsavel pela defesa e certificacao da denominacao de origem «vinho verde» propos a adequacao dos referidos Estatutos as normas comunitarias que regem 0 sector, bern como a alteracao de algumas disposicoes deles constantes por razoes de ordem vitfcola ou tecnol6gica. Foi ouvido, a titulo facultativo, 0 Instituto da Vinha e do Vinho. Foi promovida a audicao do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Sistema de numeracao e abreviaturas C) para composltos Artigo 1.0 (I) So se utilizarn letras maiusculas. e) Cornp6sitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predorninante (CI).» Alteracao aos Estatutos da Regiiio Demarcada dos Vinhos Verdes Titulo alcoornetrico vohimico total, igual ou inferior a 14 % vol., apenas podendo ser superior a 11,5 % vol. nos vinhos: i) Com indicacoes de casta; ii) Com indicacoes sub-regionais; e iii) . a) . b) c) «Artigo 11.° [ ... ] 1 - Sem prejuizo do disposto na legislacao em vigor e no regime aplicavel aos vinhos com indicacoes sub regionais, 0 vinho verde deve apresentar as seguintes caracterfsticas: Os artigos 11.° e 18.° dos Estatutos da Regiao Demar cada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n." 10/92, de 3 de Fevereiro, na redaccao que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.OS 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redaccao: 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 NumeracaoAbreviaturas e) Plastico/alumfnio . Plastico/tolha-de-flandres . Plastico/varios metais . Papel e cartao/varios metais . Papel e cartao/plastico . Papel e cartao/aluminio . Papel e cartao/folha-de-flandres Papel e cartao/plastico/alurninio Papel e cartao/plastico/alumi nio/folha-de-flandres . Material Vidro/plastico . Vidro/aluminio . Vidro/folha-de-flandres . Vidro/varios metais . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeirados Santos - Alberto Bernar des Costa - Francisco Carlos da Graca Nunes Correia d) . 2- . 3- .