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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 87/2007 on the Institute for Financing Agriculture and Fisheries (IFAP)

颁布于 2007-03-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.o 87/2007.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Environment
关键词
institution, agricultural development, governance

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  1. 1880 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 87/2007 de 29 de Março No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organiza cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Com o presente decreto-lei dá-se cumprimento ao PRACE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, criando-se o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), com extinção do Instituto de Financia mento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Interven ção e Garantia Agrícola (INGA). Concomitantemente, a evolução da política agrícola comum (PAC), com a criação de dois novos fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em substituição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), vem alterar, por um lado, em matéria de ajudas directas, o destino final dos apoios, passando estes, através do regime de pagamento único, a destinarem-se aos produtores, não já em função dos produtos, mas em função da respectiva actividade, pelo que importa adaptar as estruturas admi nistrativas nacionais às exigências decorrentes da nova regulamentação comunitária. Nesta linha o IFAP, I. P., será o organismo pagador do FEAGA e do FEADER, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, do Conselho, e do Regulamento (CE) n.o 885/2006, da Comissão, bem como para o Fundo Florestal Permanente, podendo ainda por dele gação ser organismo designado para efectuar os paga mentos co-financiados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e o organismo intermédio na acepção do Regu lamento (CE) n.o 1198/2006, do Conselho. Tendo em conta que o incumprimento ou o deficiente cumprimento das normas emanadas dos regulamentos comunitários respeitantes à aplicação dos fundos deter minam a responsabilização, em primeira linha, dos Esta dos membros, sancionados pelos órgãos comunitários, consoante os casos, com a obrigatoriedade de restitui ções, com a perda de benefícios ou com correcções finan ceiras, podendo mesmo ser questionado o reconheci mento como organismo pagador, justifica-se dotar o IFAP, I. P., de mecanismos de celeridade, flexibilidade e maleabilidade de actuação e de intervenção, requisitos essenciais ao eficiente cumprimento e aplicação da legis lação comunitária no âmbito da PAC. As atribuições nucleares de organização, de orien tação e de intervenção nos mercados, de financiamento das acções dos mesmos mercados, de pagamento de aju das e de gestão financeira que o IFAP, I. P., prossegue revestem-se de uma natureza específica, dado tratar-se, na realidade, da prestação de um serviço por conta e ordem do Estado, sendo esses objectivos e funções domi nantes em relação às tarefas administrativas que os ante cedem e que também executa. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza 1 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente denominado IFAP, I. P., é um instituto público integrado na administração indi recta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O IFAP, I. P., prossegue as atribuições do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sob a superintendência e tutela do respectivo ministro. 3 — No âmbito da sua gestão financeira, o IFAP, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do mem bro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 2.o Jurisdição territorial e sede 1 — O IFAP, I. P., é um organismo central com juris dição sobre todo o território nacional. 2 — O IFAP, I. P., tem sede em Lisboa. Artigo 3.o Missão e atribuições 1 — O IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação de diversas medidas definidas a nível nacional e comu nitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação do MADRP e garantir o planeamento, concepção, exe cução e avaliação das iniciativas de informatização e actua lização tecnológica dos órgãos, serviços e organismos do Ministério, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis. 2 — São atribuições do IFAP, I. P.: a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas directas nacionais e comunitárias e a apli cação, a nível nacional, das regras comuns para os regi mes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum; b) Executar a política estratégica na área das tec nologias de informação e comunicação (TIC), assegu rando a construção, gestão e operação das infra-estru turas do TIC, na área de actuação do MADRP; c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pes cas, bem como do sector agro-alimentar através de sis temas de financiamento directo e indirecto. 3 — Para prossecução das suas atribuições, o IFAP, I. P., promove a articulação com os serviços e os organismos do MADRP e de outros ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como estabelece rela ções de colaboração com os demais órgãos desconcen trados do poder central de incidência regional e com Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1881 outras entidades públicas ou privadas, nacionais e inter nacionais, com vista à melhor prossecução dos seus fins. Artigo 4.o Órgãos São órgãos do IFAP, I. P.: a) O conselho directivo; b) O fiscal único. Artigo 5.o Conselho directivo 1 — O conselho directivo é composto por um pre sidente e por quatro vogais. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub delegadas, compete ainda ao conselho directivo: a) Aplicar uma política de segurança dos sistemas de informação; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi dade desenvolvida pelos diferentes departamentos na utilização dos meios postos à sua disposição e nos resul tados atingidos; c) Deliberar, nos termos aprovados pelos ministros da tutela, sobre os financiamentos a contrair junto de instituições de crédito e sobre as garantias a prestar; d) Autorizar os pagamentos relativos aos regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio aos agricultores; e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e regu lamentares, nacionais e comunitários, relacionados com as atribuições do IFAP, I. P.; f) Autorizar o pagamento das ajudas e dos apoios dos fundos comunitários, bem como de quaisquer outros fundos por cuja gestão seja legalmente responsável; g) Autorizar o pagamento de apoios financeiros no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos da lei; h) Aplicar as coimas e as respectivas sanções aces sórias previstas na regulamentação comunitária e nacio nal e de acordo com as competências previstas na mesma; i) Assegurar as condições necessárias ao controlo da aplicação das medidas dos fundos comunitários, bem como ao controlo financeiro e orçamental que deva ser realizado por entidades legalmente competentes, nacio nais ou comunitárias; j) Colaborar na preparação, a nível nacional e comu nitário, de medidas de orientação, de regularização, de intervenção e de organização dos mercados agrícolas e das pescas, tendo em vista o seu eficaz funcionamento; l) Emitir parecer, quando solicitado pelas entidades competentes, sobre projectos ou programas de acção no âmbito dos sistemas de ajudas e de medidas de orien tação, de regularização e de intervenção nos sectores da agricultura, da silvicultura, das agro-indústrias, do desenvolvimento rural, das pescas e do sistema de segu ros e crédito destinados aos beneficiários; m) Assegurar o relacionamento do IFAP, I. P., com as instituições comunitárias. Artigo 6.o Fiscal único O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 7.o Organização interna A organização interna do IFAP, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos. Artigo 8.o Estatuto dos membros do conselho directivo Aos membros do conselho directivo do IFAP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público. Artigo 9.o Participação em outras entidades 1 — Para a prossecução das respectivas atribuições, o IFAP, I. P., pode ser autorizado a criar entes de direito privado, participar na sua criação ou adquirir partici pações em tais entidades, nos termos previstos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. 2 — O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados. Artigo 10.o Regime de pessoal Ao pessoal do IFAP, I. P., aplica-se o regime do con trato individual de trabalho, com salvaguarda das situa ções jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão. Artigo 11.o Opção pelo contrato individual de trabalho 1 — Os funcionários do quadro da função pública do Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvi mento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), podem optar pelo regime do contrato individual de tra balho, no prazo de um ano a contar da data da noti ficação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida lei. 2 — A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação no Diário da República. Artigo 12.o Receitas 1 — O IFAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado 2 — O IFAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As dotações que forem atribuídas a Portugal pela União Europeia no âmbito dos fundos comunitários; b) Os rendimentos dos bens próprios; c) As receitas previstas na legislação nacional res peitantes à cobrança de comissões pelos serviços pres tados; 1882 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 d) As receitas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regu lamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, publicado em anexo à Portaria n.o 679/2004, de 19 de Junho; e) As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas, as custas dos processos de contra-ordenação e os outros valores cuja percepção lhe esteja ou venha a ser atribuída por lei, regulamento ou contrato; f) Os reembolsos de apoios concedidos e os valores indevidamente pagos, bem como os respectivos juros e comissões; g) O produto da venda de mercadorias, de bens, de serviços, de publicações ou de outro tipo de forneci mento de informação comerciável; h) As verbas resultantes das retenções efectuadas sobre montantes recuperados no âmbito e ao abrigo da legislação comunitária a título de reembolsos for fetários de ajudas e das despesas de recuperação; i) Quaisquer outras receitas ou rendimentos que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas. 3 — Os saldos apurados no termo de cada exercício transitam para o exercício seguinte. Artigo 13.o Despesas Constituem despesas do IFAP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. Artigo 14.o Património O património do IFAP, I. P., é constituído pela uni versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. Artigo 15.o Articulação e credenciação para controlo 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em matéria de procedimento administrativo, o pessoal do IFAP, I. P., com funções de controlo articula com os correspondentes serviços regionais adequados ao exercício daquela função. 2 — O pessoal a que se refere o número anterior é portador de uma credencial emitida pelos IFAP, I. P. Artigo 16.o Critérios de selecção de pessoal São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal: a) O exercício de funções no IFADAP, com excepção das funções directamente relacionadas com as atribui ções no domínio dos controlos ex-post e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas; b) O exercício de funções no INGA, com excepção das funções directamente relacionadas com as atribui ções no domínio dos controlos ex post previstos no Regu lamento (CE) n.o 4045/89 e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas; c) O exercício de funções na Secretaria-Geral direc tamente relacionadas com a gestão de informação e tecnologias. Artigo 17.o Sucessão 1 — O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do IFA DAP, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas. 2 — O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do INGA, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post previstos no Regulamento (CE) n.o 4045/89 e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas. 3 — O IFAP, I. P., sucede nas atribuições da Secre taria-Geral do MADRP no domínio da gestão de infor mação e tecnologias. Artigo 18.o Regulamentos internos Os regulamentos internos do IFAP, I. P., são reme tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 19.o Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.o 414/93, de 23 de Dezembro; b) O Decreto-Lei n.o 78/98, de 27 de Março; c) O Decreto-Lei n.o 136/2001, de 24 de Abril; d) O Decreto-Lei n.o 250/2002, de 21 de Novembro. Artigo 20.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 15 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 21 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto Regulamentar n.o 25/2007 de 29 de Março No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade

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