Decree-Law No. 86/2006 on the maximum residues limits for pesticides
颁布于 2006-05-23 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 86/2006 de 23 de Maio.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- MRL-maximum residue limit, pesticides, plant protection
- 类别
- agriculture
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3466 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 99- 23 de Maio de 2006 Artigo 7.° Entrada em vigor o presente decreto-Iei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Armenia do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Ber nardes Costa. Promulgado em 4 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de Maio de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Decreta-Lei n.?86/2006 de23 de Maio A Directiva n.° 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a ultima redaccao que the foi dada pela Directiva n." 2004/61/CE, da Comissao, de 26 de Abril, fixou os teores maximos de residuos de determinados pesticidas asuperffcie e no interior dos cereais, generos alimentfcios de origem animal e de determinados pro dutos de origem vegetal. A Directiva n." 2004/61/CE foi transposta para a ordem juridica nacional pelo Decreto-Lei n." 196/2005, de 7 de Novembro, que, seguindo a citada legislacao comunitaria, visa garantir que 0 consumidor esta ade quadamente protegido da exposicao a resfduos resul tantes de utilizacoes nao autorizadas de produtos far maceuticos, fixando teores maximos de residuos para as combinacoes dos produtos e pesticidas em questao no limite mais baixo de determinacao analftica. Com a recente publicacao das Directivas n.os 2005/46/CE, da Comissao, de 8 de Julho, 2005/48/ CE, da Comissao, de 23 de Agosto, e 2005/70/CE, da Comissao, de 20 de Outubro, foram introduzidas alteracoes a citada Directiva n." 86/363/CEE, que importa transpor tambern para a ordem juridica nacional, alterando, assim, 0 Decreto-Lei n." 51/2004, de 10 de Marco, com a ultima redaccao que the foi conferida pelo Decreto-Lei n." 196/2005, de 7 de Novembro. Foi ouvido, a titulo facultativo, 0 Instituto do Con sumidor. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Objecto o presente decreto-Iei transpoe, parcialmente, para a ordem juridica nacional as Directivas n.OS 2005/46/CE, da Comissao, de 8 de J ulho, 2005/48/CE, da Comissao, de 23 de Agosto, e 2005/70/CE, da Comissao, de 20 de Outubro, na parte em que alteram a Directiva n." 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores maximos de residuos de determinados pes ticidas a superffcie e no interior dos cereais, generos alimentfcios de origem animal e de determinados pro dutos de origem vegetal, na parte relativa aos generos alimenticios de origem animal. Artigo 2.° Alteracao ao Decreto-Lei n." 51/2004, de 10 de Marco o anexo II do Decreto-Lei n." 51/2004, de 10 de Marco, alterado pelos Decretos-Leis n.OS 182/2004, de 29 de Julho, e 196/2005, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redaccao: "ANEXOII Teores maxlmos de residuos de pesticidas Parte A Teores maximos ern rniligrarnas par quilograrna (ppm) Referentes a quantidade de materia gorda contida nas carnes, preparados de carne, No leite de vaca em e no leite de vaca corn Residuos de pesticidas miudezas e materias gordas anirnais pleto inclufdos no anexo II no c6digo 04 Nos avos frescos sern casca, para os avos de incluidas no anexo II nos n. os 02.01. 02.02. 01; para os outros generos alimenticios aves e gernas de avos inclufdos no anexo II 02 03. 02 04. 02 05 00 00. 02 06. 0207. dos c6digos NC 04 01. 04 02. 04 05 00 nos c6digos NC 0407 00 e 0408 (') (4). ex 0208. 0209 00. 021016 01 00 e 16 02 e. 04 06 (2) (4). (')("). ................................ . .......................... . ........................... . . ............................ Picoxistrobina .................... (*) (P) 0,05 (*) (P) 0,02 (*) (P) 0,05 Bromoxinil, incluindo os seus esteres, (P) 0,05 carne; (P) 0,20 miudezas (*) (P) 0,01 expressos em bromoxiniL Clorprofame e acido 4'-hidroxi- (*) (p) 0,05 carne; (* ) (p) (P) 0,2 clorprofame-O-sulf6nico (4-HSA), 0,05 figado; (P) 0,2 rim. expressos em clorprofame, N° 99- 23 de Maio de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 3467 Teores maximos ern rniligrarnas par quilograrna (ppm) Referentes a quantidade de materia gorda contida nas carnes, preparados de carne, No leite de vaca em e no leite de vaca corn Residuos de pesticidas miudezas e materias gordas anirnais pleto inclufdos no anexo II no c6digo 04 Nos avos frescos sern casca, para os avos de incluidas no anexo II nos n.O S 02.01. 02.02. 01; para os outros generos alimenticios aves e gernas de avos inclufdos no anexo II 02 03. 02 04. 02 05 00 00. 02 06. 0207. dos c6digos NC 04 01. 04 02. 04 05 00 nos c6digos NC 0407 00 e 0408 (') (4). ex 0208. 0209 00. 021016 01 00 e 16 02 e. 04 06 (2) (4). eW)· Ioxinil, incluindo OS seus esteres, (*) (P) 0,05 carne; (P) 0,20 miu- (*) (P) 0,01 expressos em ionixiL dezas, Piraclostrobina .................... (*) (P) 0,05 (*) (P) 0,01 (*) (P) 0,05 Quinoxifena ...................... (P) 0,2 (P) 0,05 (*) (P) 0,02 Catiao trimetilsulf6nico, resultante da (P) 0,2 rim de bovino ......... (P) 0,1 (*) (P) 0,01 utilizacao de glitosato, (P) 0,5 figado de bovino ....... (P) 0,2 carne de bovino ........ (P) 0,1 rim de aves de capoeira (*) (P) 0,05 outros ............ C') Limite inferior de determinacao analitica. (I) Para os generos alimenticios corn urn tear de materia gorda igual ou inferior a 10 % ern peso, a quantidade de residues refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, 0 limite maximo e de urn decimo do valor ern relacao aquantidade de materia gorda, nao podendo ser inferior a 0,01 mg/kg. e) Para deterrninar 0 teor de residues no leite de vaca cru e no leite gordo de vaca deve basear-se 0 calculo num teor de materia gorda de 4 % ern peso. Para 0 leite cru e 0 leite completo proveniente de outra especie animal, 0 teor de residues e expresso ern relacao a materia gorda. Para os outros generos alimenticios, enumerados no anexo II dos c6digos 0401, 0402, 0405 00 e 0406: corn urn teor de materia gorda inferior a 2 % ern peso, 0 limite maximo e metade do limite fixado para 0 leite cru e 0 leite gordo; corn urn teor de materia gorda igual ou superior a 2 % ern peso, 0 limite maximo e expresso ern miligramas por quilograma de materia gorda. Neste caso, 0 limite e 25 vezes o teor fixado para 0 leite cru e 0 leite gordo. C) Para os ovos e os ovoprodutos corn urn teor de materia gorda superior a 10 %, 0 teor maximo e expresso ern miligramas por quilograma de materia gorda. Neste caso. 0 limite maximo e 10 vezes superior ao limite maximo para os ovos frescos. (4) As notas de rodape (I), e) e C) nao se aplicam nos casos ern que e indicado 0 limite da determlnacao analitica. C) v. Regnlamento (CE) n." 3425/93. da Comissao. de 14 de Dezembro. (P) Se nao for alterado, este limite tornar-se-a definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009; os valores relativos a bromoxinil, clorprofame e acido 4'-hidroxiclorprofame-O-sulf6nico (4 -HSA), expressos ern clorprorame, ioxinil, incluindo os seus esteres. expressos ern ioxinil, piraclostrobina, quinoxifena e catiao trimetilsulf6nico, resultante da utilizacao de glifosato, se nao forem alterados. tornam-se definitivos a partir de 10 de Novembro de 2009. Parte B Teores maximos ern miligramas por quilograma (ppm) Residuos de pesticidas Glifosato . Na carne, incluindo gordura, prcparacocs de carne. miudezas e gorduras animais incluidas no anexo II dos c6digos NC ex 0201. 02 02. 0203. 0204. 0205 00 00. 0206. 0207. ex 0208. 0209 00. 0210. 1601 00 e 1602. 0,5: ex 0206 rins de suino . 2: ex 0206 rins de bovino, caprino e ovino, (*) 0,1: outros produtos . No leite e produtos Iacteos inclufdos no anexo II dos c6digos NC 0401. 0402. 0405 00 e 0406. (*) 0,1 Nos ovos frescos sem casca. nos ovos de aves e gemas de ovos incluidos no anexo II corn os c6digos 0407 00 e 0408. (*) 0,1 Amitraz, incluindo os metabolitos com (*) 0,05: aves de capoeira . a fraccao 2,4 dimetilanilina, expressa em amitraz, Propiconazol (P) 0,1 figado de ruminantes . (*) (P) 0,01 outros produtos de origem animaL (*) 0,01 (*) (P) 0,01 (*) (P) 0,01 C') Limite de determinacao analitica. (a) Tear maximo de 0.05. (P) Indica 0 teor maximo de residues provis6rio. Ern relacao a trimetropina, os teores maximos provis6rios passarao a definitivos a partir de 1 de Dezembro de 2005. Os valores relativos a bentazona e piridato, se nao forem alterados, tomar-se-ao definitivos ern 1 de Janeiro de 2007; os valores relativos ao propiconazol, se nao forem alterados, tornam-se definitivos ern 13 de Setembro de 2009; os valores relativos ao glifosato, se nao forem alterados, tornam-se definitivos ern 10 de Novembro 2009. (J) 490M9 = acido-2-[2-( 4-hidroxi-2metilfenoximetil) fenilj-Zcmetoxi-iminoacetico. e) 490Ml = acido-2-metoxi-imino-2-[2-(0-toliloximetil) fenil acetico. 3468 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 99- 23 de Maio de 2006 Nota. - Os teores maxirnos de residuos provis6rios fixados, para os seguintes pesticidas, tornam-se definitivos nas datas seguintes: espi roxamina: 1 de Janeiro 2004; pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 - D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfosulfao, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturao, etofumesato: 14 de Julho de 2007; amitraz: 10 de Janeiro de 2007.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Marco de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa -Diogo Pinto de Freitas do Amaral-Fernando Teixeira dos Santos - Jose Manuel Vieira Conde Rodri gues - Bernardo Luis Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 5 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de Maio de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreta-Lei n.? 87/2006 de23 de Maio o Decreto-Lei n.° 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas tecnicas de execucao previstas no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n." 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu 0 regime aplicavel a colocacao no mer cado dos produtos fitofarmaceuticos, transpondo a Directiva n." 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. o Decreto-Lei n." 94/98, de 15 de Abril, contern urn anexo I no qual se enumeram as substancias activas ins critas na Lista Positiva Comunitaria (LPC) cuja utili zacao como produtos fitofarmaceuticos e autorizada. Este anexo vai sendo preenchido a medida que forem inscritas na LPC as substancias activas avaliadas a nivel comunitario para as quais foi possivel presumir-se que a utilizacao dos produtos fitofarmaceuticos que as con tenham, ou os seus resfduos, nao tern efeitos prejudiciais para a saiide humana ou animal, nem uma influencia inaceitavel sobre 0 ambiente, desde que sejam obser vadas determinadas condicoes ai descritas. Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.OS 2005/53/CE, de 16 de Setembro, 2005/54/CE, de 19 de Setembro, e 2005/58/CE, de 21 de Setembro, da Comissao, que procedem a inclusao de oito substancias activas no anexo I da Directiva n." 91/414/CEE, do Con selho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessario pro ceder a transposicao para a ordem juridica nacional das citadas directivas, integrando-se aquelas substancias activas no anexo I do Decreto-Lei n.° 94/98, de 15 de Abril, de acordo com 0 previsto no n." 7 do seu artigo 6.° Foi ouvido, a titulo facultativo, 0 Instituto do Con sumidor. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Objecto o presente decreto-lei transp6e para a ordem jurfdica nacional as Directivas n.OS 2005/53/CE, de 16 de Setem bro, 2005/54/CE, de 19 de Setembro, e 2005/58/CE, de 21 de Setembro, que incluem na Lista Positiva Comu nitaria (LPC) , respectivamente, as substancias activas clortalonil, clortolurao, cipermetrina, daminozida, tio fanato-metilo, tribenurao, bifenazato e milbemectina. Artigo 2.° Alteracao ao anexo I do Decreto-Lei n," 94/98, de 15 de Abril o anexo I do Decreto-Lei n." 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.OS 283/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, e 19/2006, de 31 de Janeiro, e alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 3.° Produtos Iltofarmaceuticos para os quais nao existem autorizacoes de colocacao no mercado A concessao de autorizacoes de colocacao no mercado a produtos fitofarmaceuticos contendo as substancias activas bifenazato ou milbemectina fica subordinada as condicoes enunciadas no anexo I do Decreto-Lei n." 94/98, de 15 de Abril, na redaccao que the e dada pelo presente decreto-lei. Artigo 4.° Revisao de autorizacoes com base nas substancias activas clortalonil, clortolurao, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribe nurao. 1-As autorizacoes de colocacao no mercado con cedidas para produtos fitofarrnaceuticos contendo as substancias activas clortalonil, clortolurao, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurao sao revistas ate 31 de Agosto de 2006, em conformidade com as disposicoes do Decreto-Lei n." 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial: a) As respectivas caracteristicas e condicoes de inclusao no seu anexo I, com excepcao das indi cadas na parte B da coluna «Condicoes espe cificas» enunciadas nas entradas relativas a cada substancia activa; e b) Se 0 titular da autorizacao detern ou tern acesso a urn processo que cumpra as exigencias do seu anexo II, de acordo como 0 disposto no artigo 13.° daquele decreto-lei. 2 - A revisao referida no mimero anterior, no que respeita a avaliacao e decisao a luz dos princfpios uni formes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n." 94/98, de 15 de Abril, e efectuada com base num processo que satisfaca as exigencias do seu anexo Ill, verifican do-se se 0 produto fitofarrnaceutico satisfaz as condicoes estabelecidas nas alfneas b), c), d) e e) do n." 2 do artigo 4.° do mesmo decreto-lei. 3 - A revisao referida no mimero anterior, tendo ainda em conta 0 disposto na parte B da coluna «Con dicoes especfficas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei n." 94/98, de 15 de Abril, relativas ao