Decree-Law No. 85/2014 implementing in the National territory Regulation (EC) No. 1005/2009 on substances that deplete the ozone layer
颁布于 2014-05-27 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 85/2014: Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Air and atmosphere, Waste and hazardous substances
- 关键词
- air quality/air pollution, pollution control, ozone layer, hazardous substances, emissions, internal trade, inspection, data collection/reporting
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Dhirio ‘In RepthLica, I. serie—.V." 101-27 de maw de 2014 2963 MINISTERIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITORIO E ENERGIA Decreto-Lei n.° 8512014 de 27 de maio No ambito das responsabilidades assumidas pela União huropeia, enquanto parte na ConvencAo de Viena para a protecao da camada de won° e no Protocol° de Mon treal, relatt)o as substanctas que cm pobrecem a camada de wono, fot aprovado o Regulamento (CE) n 1005/2009, do Parlament° huropeu e do Conselho. de 16 de setembro de 2009, relattvo as substanctas que empobrecem a camada de wono, que revogou o Regulamento (CE) n '2037/2000, do Parlament° Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000 Na ordem juridica intern. a execucAo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000. do Parlament° huropeu e do Conse lho. de 29 de junho de 2000. foi assegurada pelo Decreto 1.ei n.° 119/2002, de 20 de abril. e. posteriormente. pelo Decreto-kei n.° 152/2005. de 31 de agosto. alterado pelo Decreto-I ei n.° 35/2008. de 27 de fevereiro. diploma que. alem de procederem ãdesignação das autortdades nactonats competentes para a execucAo do menctonado Regulamento eã adocAo do quadro sane ionatario aplicavel em caso de infracAo ao respetivo regime. definiram os requisitos de qua! ificaci5es minimas do pessoal envolvido 'as inter vencOes de trasfega. reciclagem. valori7acAo e destruicAo das substanc las que empobrecem a camada de worm. nas t ntervencOes de recuperacao para rectelagem, valort7acao e destrutcao dessas substanctas conlidas ern equtpamentos de refrtgeracao, de ar condtetonado, born bas de calor, ststemas flxos de protecao contra incendios e e tintores, hem coino nas intervencOes de manutencAo. reparacAo e de ass isten cia desses mesmos equipamentos ou sistemas. incluindo a detecao de eventuais fugas das referidas substanc las. As alteracOes de carater teen ico introdwidas pelo Re gulamento (CE) n.° 1005/2009. do Parlament° huropeu e do Conselho. de 16 de setembro de 2009, como e 0 caso das relativas a periodic idade de control° para detecAo de fugas nos equipamentos e a manutencao de registos. e. por outro lado, a experiencia adquirida corn a aplicacAo da legislacAo nacional. criaram a necessidade de proceder a alteracOes no regime juridic° vigente. Neste context°. o presente decreto-lei procede a de signacAo das autoridades nacionais competentes para a execucao do Regulamento e para a comunicacao de dados a ComissAo huropeia. a identificacAo das obrigacOes dos proprietarios ou detentores e dos operadores de gestao residuos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos que contem as substancias regulamentadas. e estabelece quadro sane ionatario aplicavel em caso de infracAo. Nesta conformidade. mantem-se validas para efeitos do presente decreto-lei as defin icOes constantes do Re gulamento. No quc respetta aos requtsttos de qualtlicacoes mintmas do pessoal envolvido no manuseamento das substancias quc empobrecem a camada de ozono, mantem-se cm V11,3 01 o Decreto-Lei n." 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-kei n.° 35/2008. de 27 de fevereiro. Definem-se ainda as obrigacOes e os procedimentos a respeitar pelas empresas que desenvolvam a sua atividade comercial corn substancias regulamentadas. desi gnada mente atraves da sua producao. utilincao. importacao. exportacAo ou colocacAo no mercado. Ern materia de Resta° de residuos, importa, por fim, refe rtr a necessarta arttculacao corn o Decreto-Let n." 46/2008, de 12 de marco. alterado pelo Decreto-Lei n.° 73/2011.de 17 de junho. e corn o Decreto- Lei n.° 230/2004. de 10 de duembro. alterado pelos Decretos-leis n."' 174/2005.de 25 de outubro. 178/2006. de 5 de setembro. 132/2010. de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, c 79/2013, de 11 de junho. sempre que os residuos contenham substancias regulamentadas e se encontrem no Ambito de aplicacao destes diplomas. Foram ouvidos os OrgAos de govern° pi -6pH° das Re giOes Autanomas e a Assoc iacAo Nacional de Municipios Portugueses. Ass im: Nos termos da al inea a) do n.° I do artigo 198.° da Cons tituicAo. o Govern° decreta o seguinte: Artigo I. ()New 1 — 0 presente decreto-lei assegura a execucAo na or dein kiddies interna do Regulamento (CE) n." 1005/2009, do Parlament° Furopeu e do Conselho. de 16 de setembro de 2009. que estabelece regras relativas a producAo. im portacAo. exportacAo. colocacAo no mercado. utili7acAo. recuperacao, rectclagem, )alortzacao c destrutcao de subs tanc ias que empobrecem a camada de wono. hem como a comun icacAo de informacOes sobre estas substancias eã tm portacab, exportacab, colocacAo no mercado e uttl Inca° de produtos e equipamentos que as contenham ouque delas dependam, alterado pclo Regulamento (LIE) n." 744/2010, da ComissAo. de 18 de agosto de 2010. no que respeita as utilincOes criticas de halons. adiante des ignado por Regulamento. 2 — Para efeitos do disposto no 'Rimer() anterior. o presente decreto-lei: a)Procede ã dcsignaçao das autondades nactonats corn petentes para a execucAo do Regulamento: b) Define os procedimentos para a comunicacao de dados a ComissAo huropeia: c) Elenca as obrigacOes dos proprietarios e ou detento res e dos operadores de gestAo residuos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos que contem as substancias regulamentadas: 2964 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene—.V."101— 27 de maw de 2014 d)Procede a criacao do quadro sane ionatOrio aplicavel em easo de infracao ao disposto no Regulamento e no presente decreto-lei. Art igo 2.° Ambito 0 presente decreto-lei aplica-se as substancias regula mentadas e as novas substancias enumeradas. respetiva mente, nos anexos 1 e 11 do Regulamento,Inclutndo os seus isOmeros. isoladas ou em mistura. virgens. recuperadas. recicladas ou valori7adas. hem como aos produtos e equi pamentos que as contenham ou que delas dependam. Artigo 3.° Autoridade competente A Agenda Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a autoridade competente nos termos e para os efenos do Regulamento. Art igo 4.° Registo das intervencoes I — stab sujenas a registo. nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 23.° do Regulamento. as intervencOes em equtpamentos de reingeracao,ar condtctonado ou bombas de calor. extintores ou sistemas fixos de protecao contra Incondlos da responsabtltdade das empresas que exploram os referidos equipamentos. 2 — 0 teen ico que real in a intervencao deve fornecer a empresa que explora o equipamento. oil 0 sistema fixo de protecao contra incenchos. a informacao relativa a in tervencao. 3 — 0 registo a que se refere o n 1 e efetuado de acordo corn o model° dispon 'Hind° pela A PA, I. P„ no seu sitio na Internet 4 — 0 procedimento de registo previsto nos nnmeros anteriores aplica-se. corn as devidas adaptacOes. as inter vencOes teen icas em equipamentos contend° substanc las rep.ulamentadas. previstas no artip.o SY do Decreto4 .el n.° 152/2005. de 31 de agosto. alterado pelo Decreto-1,ei n.° 35/2008. de 27 de fevereiro. Artigo 5.° Prazo de conservacao (10 registo 0 regtsto bem como a Informacao relatt‘a aInter‘ erica° registada nos termos do artigo anterior sac) conservados durante 0 period() m in Imo de eine° anos, contados a partir da data da intervencao. Art igo 6.° Detecao de fugas ens eguipanientos de refrigeracao, ar condicionado oil bombes de calor 1 — Na detecao de fugas em equipamentos de refri geracao. ar condicionado oil bombas de calor podem ser utili7ados metodos de medicao diretos oil indiretos. corn incidencia 'as seRuintes partes dos equipamentos corn maior probabilidade de ocorrencia de fugas: a) J untas: b)Valvulas: c) Vedantes. Inclutndo cm secadores c flltros amok i‘ets, d) Partes do sistema sujeitas a vibracao: e11,igagOes a dispositivos de seguranca ou func lona mento. 2 — Considera-se adequada a utilizacao de urn ou mais dos seguintes metodos diretos de medicao para a detecao de fugas: a)Vertlicacao dos ctrcuttos e componentes que apresen tarn risco de fuga. corn di spositivos de detecao de gases adaptados ao fluid° do equipamento: b)Aplicacao de fluid() de detecao de ultravioletas WV) ou de urn corante adequado no circuito: c) SolucOes exclusivas de espuma/agua corn sabao. 3 — (onsideram-se metodos de medicao indireta os seguintes controlos visuals e manuals: a) Indicacao de fuga pelo sistema fix° de detecao de fugas. b) Producao. por parte do equipamento. de ruidos ma bituais. vibracao. formacao de gel° ou capacidade de re frigeracao insuficiente. c) Indicacao de corrosao. fugas de Oleo e danos nos componentes ou material, em pontos de fuga possiveis. d)Indleacao de fuga em visores ou indleadores de nn. el ou outros dispos 'twos visuals. e)Indicacao de danos em interruptores de seguranca ou pressao. contadores e I igacOes de sensores. J)Desvtos das condtcoes operactonats normals Indtcadas pelos parametros analisados. incluindo pelas leituras de sistemas eletrOnicos em tempo real. g) Outros Indic los de perda de carga de fluid° frigo rigeneo. 4 — Os mctodos de mcdtcao Indtreta so podcm scr apl I cados quando os parametros dos equipamentos a anal isar. como a pressao. a temperatura. a corrente do compressor. os niveis de liquid°, ou o volume de recarga, contenham in formacOes rtaveis relativamente a carga de fluid° indicada nos registos dos equipamentos eã probabilidade de fuga, 5 — Caso se verifique suspeita de fuga, deve proceder se de imediato a respetiva verificacao. utilizando urn metodo direto, 6 — Quando necessario deve assegurar-se a real izacao de urn ensaio de estanqueidade corn azoto isento de °xi * io ou outro gas secante adequado para a verificacao da pressao,seauido de recuperacao, recareae detecao de fueas. Artigo 70 Detecao de hi gas ens extintores e sistemas de protecao contra incendios 1 — Na detecao de fugas em extintores e sistemas de protecao contra incendios. podem ser utili7ados controlos visuals e manuais corn incidenc las nas seguintes partes dos sistemas: a) (omandos de funcionamento. b)Recimentes. c) Componentes e I igacOes sob pressao. 2 — (onstitui suspeita de fuga uma das seguintes si tuacOes: a) Indicacao de fuga pelo sistema fix° de detecao de fugas: Dhirio ‘In RepthLica, I. serie—.V." 101-27 de maw de 2014 2965 b) Perda de pressao superior a 10 % num recipiente ajustado a uma dada temperatura. c) Perda de fluid° superior a 5 % num recipiente. d)Outros Indic ios de perda de carga de agente extintor. 3 — 0 teen ico qualificado assegura a realincao de um teste de fugas antes da recarga. Artigo ° alanuseamento e acondicionamento de substancias regulamentadas 1 — A recolha, manuseamento e acondicionamento de substancias regulamentadas,devem respeitar os requisitos tecnicos previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual fa7 parte integrante. 2 — 0 detentor de recipientes que contenham substan cias regulamentadas deve cumprir o disposto na serie de normas NP EN 378, hem como a demais regulamentacab apl leave]. 3 — Caso seja detetada fuga num recipiente que conte nha substancias regulamentadas, deve proceder-se a trans ferencia da referida substancia para outro recipiente, de mod° a min imi7ar o risco de libertacao para a atmosfera. Artigo 90 Armazenageni de substancias regulamentadas 1 — A armannagem de recipientes contend° substan cias regulamentadas deve respeitar os requisitos tecnicos previstos no anexo ao presente decreto-lei. 2 — A armannagem temporaria de substanc las regu lamentadas recuperadas de equipamentos ou sistemas s6 pode ocorrer per periodos iguais ou inferiores a um ano. 3 —0 detentor de substanctas reaulamentadas anna/e nadas deve manter atuali7ado, por um period° minim° de cmco anos, um registo das respetR as quanudades,origens e destinos. Artigo 10 . 0 Destine final (las substancias regulamentadas 1 — Sem prejui7o do disposto no niimero seguinte, ao transporte das substancias regulamentadas que constituam residuos na acecao da al inea ee) do artigo 3.° do regime geral da gestao de residuos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006,de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.°64-A/2008. de 31 de duembro, e pelos Decretos-leis n."' 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto. apliea-se o disposto no Deereto-kei n.° 4I-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos Leis n.' 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro. 2 — No transporte de substaneias reaulamentadas e de equipamentos que as contenham devem ser adotadas as seguintes precauchies especiais, no sentido de evitar perdas nab controladas: a) Os equipamentos devem ser convenientemente fi xados no veiculo de transporte de forma a evitar danos no equipamento e prevenir fugas de substancias regula mentadas: b) Nas operacOes de carga e descarga destes residuos para os veiculos de transporte, os equipamentos nao devem ser invertidos, e devem ser colocados de forma segura, evitando que escorreguem ou caiam durante o transporte: c) Os equipamentos devem ser transportados na vertical, sem exercerem pressab nos aneis de refrigeracao. 3 — As substanc las mencionadas no n(imero anterior sao destruidas corn recurs° as tecnologias previstas no ancxo VII ao Regulamento quando a rectclagem. Nalort/a cab ou uttl I/ Ka° das mesmas ja nao c taNel ou c protbtda 4 — Sem prejui7o do disposto no n.° I. ao manusea mento e acondicionamento de residuos que contem subs tanc las regulamentadas aplicam-se. corn as necessarias adaptacOes, os requtsttos tecntcos estabelectdos nos termos do presente decreto-lei. Artigo 11. 0 Corresponsabilizacao nas intervencoes efetuadas 1 — As empresas que exploram equipamentos de rein geracao, ar condicionado ou bombas de calor, ou sistemas fixos de protecao contra incendios e extintores, contend° substanc las regulamentadas, devem recorrer a um teen ico qualificado, responsavel pelas seguintes operacOes: a) Preparacao para a reciclagem da substancia no local de instalacab do equipamento. b) Encaminhamento da substancia para reciclagem ou valorincao. 2 — Nas situacOes em que da intervencao real i7ada re suite urn residuo que contenha a substancia regulamentada, a empresa, que explora um equipamento ou sistema, en quanto produtor desse residuo, deve proceder ao sett enca mtnhamento para destrutcao, nos tcrmos do arttao anterior. 3 — Excetuam-se do disposto no niunero anterior as situacOes em que seja definido contratualmente entre as partes que o teen ico quail ficado se assume como produtor de residuos. 4 — Os operadores de Resta() de residuos. enquanto detentores de residuos de equipamentos ou sistemas que contam substanctas reaulamentadas,deNem, antes de qual quer operacao de desmantelamento, recorrer a um teen ico qualificado para efeitos de recuperacao daquelas substan cias, para destruicab ou para a real i7acao de operacOes de valorincao nos termos do Regulamento. Artigo 12.° Residues de equipanientos oil sistemas nue contenhani substancias regulamentadas 1 — Os residuos de equipamentos de refrigeracao, ar condtctonado ou bombas de calor ou ststemas fixos de pro tecao contra Incendlos e exttntores que contenham substan cias regulamentadas, cuja gestab e assegurada nos termos do Decreto-I n.° 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-I ei n.° 173/2008, de 26 de agosto, pela I ei n.° 64-A/2008. de 31 de dwembro, e pelos Decretos-1 eis n "' 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011. de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de aaosto,devem ser objeto de tntervencao per parte de teen icos qualificados para a recuperacao das substanc las regulamentadas 2 — xcetuam-se do disposto no niimero anterior os equipamentos class ificados como sistema monobloco nos termos da serie de normas NP EN 378, que se encontrem abrangidos pelo Decreto-I ei n.° 230/2004. de 10 de de 7embro, alterado pelos Decretos-Leis n 174/2005, de 2966 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene — .V." 101- 27 de maw de 2014 25 de outubro. 178/2006. de 5 de setembro. 132/2010. de 17 de duembro. 73/2011. de 17 de junho. e 79/2013. de II de junho 3 — A gestao dos restduos de equtpamentos ou ststemas que contenham substandas regulamentadas resultantes de obras ou demolicOes de edificacOes ou derrocadas apl Ica se 0 disposto no presente decreto-lei e no Decreto-I ei n.° 46/2008. de 12 de marco. alterado pelo Decreto-I ei n ° 73/2011. de 17 de junho Artigo 13.° Recuperacao Lie substancias regulamentadas ern sistemas tixos Lie proterao contra incendios e extintores — As empresas que exploram urn sistema fixo de protecao contra incendios ou um extintor que contenha substanc las regulamentadas devem recorrer a um tecnico qualificado. o qual. quando necessario. deve assegurar a adequada desmontagem e ou encaminhamento para res petivo fabricante. do recipiente que contem a substancia. associado ao sistema ou ao extintor. 2 — 0 fabricante deve proceder. nas suas instalacOgs. a adequada recuperacao das substanc las regulamentadas contidas no recipiente e assegurar o seu encaminhamento para um operador de gestao de res duos. Artigo 14. 0 Consunicarao de dodos — A APA, L P., comuntca a Comtssao Europeta, ate 30 de junho de cada ano. os dados relativos ao ano civil ante rior, referidos no n.° I do arti go 26. 0 do Regulamento. 2 — Para efeito do disposto no nnmero anterior. ate 30 de abril de cada ano. as seguintes ent idades comunicam a A PA, I. R, Os seguintes dados: a) A Direcao-Creral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)comunica os dados referidos na al inea a) do n.° I do art igo 26. 0 do Regulamento: h) 0 ['Istituto Nacional de Aviacao Civil. I. P. (IN AC, 1. c Dtreeao -Geral de Armament° c In fraestru turas de Defesa (DGAIED), comunicam os dodos referidos na al Inca b) do n.° I do arti go 26. 0 do Regulamento. rela tivos as utili7NOes criticas enumeradas no Regulamento (UE) n." 744/2010, da Com issao. de 18 de agosto de 201R c) A Inspeeao -Geral dos Ministerios do A mbiente, Orde namento do Territerio C Encrgia C da Agricultura e do Mar (IGA MAGI), a Autoridade de Seguranga Al imentar e Eco nomica (A SA E) e a Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) comunicam, no ambito das suas competencias,os dodos re feridos na al inea c)do n.° I do artigo 26. 0 do Regulamento. 3 — A A PA, I. R. comun Ica a Comissao Europela, um mos antes das datas limite para as aplicacOes exislet-nes ou das datas de Interdteao para as novas apl tcacOes, fixadas no anexo ao Regulamento (LJE) n.° 744/2010. da Comissao. de 18 de agosto de 2010. nos termos do di sposto no n.° 4 do artigo 13. 0 do Regulamento. os pedidos de derrogacao efetuados neste ambito. 4 — Para efeito do nnmero anterior o INAC. I. P.. e a DGA I ED, no ambito das suas competencias. comunicam. logo que possivel. ate do's meses antes das datas al referi das a A PA. I. P.. Os pedidos de derrogacao recebidos. 5 — A comun 'cacao de dodos pelas entidades referidas 10 n 2 deve ser efetuada em formato eletronico e de acordo corn o model° a disponi bilinr pela A PA, I. P„ no seu sitio na Internet. 6 — A A PA, L P,obrtaa-se a auardar stall° sobrc os do dos recolhtdos sobre a sttuacao trtbutarta dos contrtbutntes e os elementos de nature7a pessoal que obtenha ao abrigo do dtsposto no presente arttgo, nos termos pre N. tstos na Let (lieral lrihutária. aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98. de 17 de duembro. Artigo 15. 0 Fiscalizarao Sem prejui70 das competencias atribuidas per lei a ou tras autondades policiats c ftscal t/adoras, a ftscal Inca° do cumprimento do disposto no presente decretoLei compete a IDAMAGI, a ASAE ea Al. no ambito das respetivas competencias. Artigo 16. 0 Contraordenaroes I — Constitui contraordenacao ambiental mull° grabc, nos termos do dtsposto na I .et n° 50/2006. de 29 de agosto, alterada pela Let n° 89/2009. de 31 de agosto, a prattcadas seguintes infracOes ao Regulamento (CE) n.° 1005/2009. do Parlament° FHuropeu e do Conselho. de 16 de setembro de 2009: a) A violacao da proibicao de producao de substanc las regulamentadas ou novas substanctas, prevIsta no arttgo &° do Regulamento. b) A violacao da proibicao de colocacao no mercado e utili7acao de substancias regulamentadas. prevista nos n."' 1 e 2 do artigo 5.° do Regulamento. c) A violacao da proibicao de colocacao no mercado de produtos e equipamentos que contenham substanc las regulamentadas. ou que delas dependam. prevista no n.° I do artigo 6. 0 do Regulamento. 6/10 incumprimento da obrigacao de retirar definitiva mente de sen 'coos sistemas de protecao contra incendlos e extintores que contenham halons. prevista no n.° 2 do artigo 6. 0 do Regulamento. e)A tolacao das obrt Lsaeoes relatIN as a produeao, cob cacao no mercado e utM7acao de substanc las regulamen tadas como materia-prima. previstas no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento. ,/) A vi olaçao das obrigacOes relatg as a producao, cob cacao no no mercado e utili7acao de substanc las regulamen tadas como agentes de transformacao. previstas nos n. I. 2. 3 e 4 do artigo 8. 0 do Regulamento. g)A Ntolacao das obrtgacoes relattNas a producao, cob cacao no no mercado ou uttlt/acao de substanctas regulamen tadas para °taros fins que nao as uttl t/aeoes laboratortats c anal ittcas, prevIstas no n 3 do arttgo 10 do Regulamento, h)0 incumprimento da obrigacao de registo junto da Comissao buropeia. em violacao do disposto no n.° 4 do artigo 10. 0 do Regulamento. /10 incumprimento da obrigacao de declaracao junto da Comissao buropeia. em violacao do disposto no n.° 5 do artigo 10. 0 do Regulamento. j) A producao de hidroclorofluorocarbonetos em vio lacao das condicOes impostas pelo n.° I do artigo II.° do Regulamento. k)A tolacao das obrt Lsaeoes relatIN as a produeao, cob cacao no no 'reread° ou troll/NA° de hidroclorolluorocarbo Dhirio ‘In Repthbtu, 1."serie-.V." 101-27 de maw de 2014 2967 nctos para outros fins quc nao as ufilizagoes laboratoriais c anal iticas, previstas no n.° 2 do artigo 11.° do Regulament°, 0 A uttl tzagao de hidroclorolluorocarbonetos rectclados para fins de manutencao ou reparacao de equipamentos existentes de refrigeracao, ar condicionado e bombas de calor. em violacao das condiceies impostas no n. 0 4 do artigo 11. 0 do Regulamento: in) A colocagao no mei -cad° de hidroclorofluorocarbone tos para rem balagcm c subsequente exportacao, cm N. Iola cab da obrigacao de registo, junto da Comissao Europeia, nos termos do n.° 5 do arti go 11. 0 do Regulamento: util izacao de hidroclorolluorocarbonetos valoriza dos ou reciclados para fins de manutencao e reparacao em equipamentos de refrigeracao, ar condicionado e bombas de calor, em violacao da obrigacao de rotulagem, prevista no n.° 6 do art igo 11. 0 do Regulamento: o) 0 incumprimento por parte das empresas da obri gacao de manter o registo previsto no n.° 7 do arti go 11. 0 do Regulamento: p) A colocacao no mercado por empresas nao auto rigadas pela APA, I. P.. e ou a utiligacao de batons para utiligagOes nao previstas no anexo VI ao Regulamento, na redacao que Ihe foi conferida pelo Regulamento (LE) n.° 744/2010. da (omissao, de 18 de agosto de 2010. no que respeita as utiligacOes criticas de ha lon.s. nos termos do n.° I do art igo I3.° do Regulamento: ci) 0 incumprimento da obrigacao da retirada definitiva de servigo dos sistemas fixos de protegao contra incendios e extintores, prevista no n.° 3 do artigo 110 do Regulamento: violagao da proibigao de importagao de substancias regulamentadas e de produtos e equipamentos que nao se jam bens de uso pessoal e que contenham essas substancias regulamentadas, ou delas dependam, nos termos do n.° I do artigo 15. 0 do Regulamento: s) A importacao de substancias regulamentadas e dos produtos e equipamentos que as contenham ou delas depen dam, sem obtencao da I icenca de importacao emitida pela Coin tssao Europeta, nos tennos dos n."2 c 3 do MIRO 15." do Regulamento: () A violacao da proibicao de exportacao de substancias regulamentadas e de produtos e equipamentos que nao se jam bens de uso pessoal e que contenham essas substancias regulamentadas ou delas dependam, prevista no n.° I do artigo 1 7.° do Regulamento: u) A exportacao de substancias regulamentadas e dos produtos e equipamentos referidos nos n.'2 a 4 do ar tigo 17.0 do Regulamento. sem obtencao da licenca de exportacao ou da autorigacao por parte da Comissao Eu ropeia oil sem a notificacao previa do pais importador por parte da (omissao Europeia, nos termos dos n." 3 e 4 do artigo 1 7.° do Regulamento: v) A violacao da proibicao de importacao e exportacao de substanctas reaulamentadas c de produtos c equtpamen tos que contenham substancias regulamentadas ou delas de pendam de e para Estados nao Partes no Protocolo de Mon treal. nos termos do n.° I do artigo 20. 0 do Regulamento: 100 incumprimento da obrigacao de recuperacao para destruicao ou para reciclagem ou valorizacao das substan cias regulamentadas contidas em equipamento de refrige rack), de ar condicionado e bomba de calor, nos termos dos n."'I 2 e 4 do artigo 22. 0 do Regulamento: x) 0 rig.° cum prtmento das obrtgagoes relattvas a detegao e reparacao de fugas, previstas no n.° 2 do art igo 23. 0 do Regulamento. 2 - Constttut contraordenagao am btental grave, nos ter mos do dtsposto na I .et n 50/2006. de 29 de agosto,alterada pcla Let fl " 89/2009, de 31 de agosto, a prattca das segutn tes Infragoes ao Regulamento (CE)n 1005/2009, do Parla ment° Europeu e do Consel ho, de 16 de setembro de 2009 a) 0 nao cumprimento da obrigagao denotificacao previa a (omissao Europeia das transferenc las de direitos de colocacao no mercado oil de util igacao para consumo proprio de substanc las regulamentadas, prevista no n.° I do artigo 14. 0 do Regulamento. b) A nab adocao de medidas cautelares para evitar e mini migar fugas e emissOes de substanc las regulamentadas, per parte das empresas que exploram os equipamentos oil siste mas, previstas nos n."' 1.5 e 6 do artip 23.0 do Regulamento. c) A violacao da proibicao de producao, importacao, colocacao no mercado, utiligacao e exportacao das novas substanc las nos termos previstos no n.° I do artigo 24. 0 do Regulamento. d)0 mem prtmento da obrtgagao de ern to a APA. L P. da comun 'cacao prestada a (omissao Europeia oil de co muntcagao a Com tssao Europeta das tnformagOes refendas no artigo 27. 0 do Regulamento. 3 - Constitui contraordenacao ambiental Inc. nos termos da Lei n.° 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.° 89/2009, de 31 de agosto, a colocacao no mercado e a utiligacao de hidroclorotluorocarbonetos valorigados para os fins de manutencao ou reparacao, em violacao da obrigacao de rotulagem, nos termos do n." 3 do art igo 11± do Regulamento. 4 - Constitui contraordenacao ambiental muito grave, nos termos do disposto na I .ei n.° 50/2006. de 29 de agosto, alterada pela Lei n.° 89/2009, de 31 de agosto, a prat ica das seguintes infracOes ao presente decreto-lei: a)0 incumprimento da obrigacao de registo das inter vencOes, por parte das empresas que exploram os equi pamentos de refrigeracao. ar condicionado ou bombas de calor, sistemas fixos de protecao contra incendios e extintores, prevista nos n. 1 e 3 do artigo 4. 0 : b)0 incumprimento, por parte do detentor de recipientes que contenham substancias regulamentadas,das obrigagoes decorrentes da serie de normas NP EN 378, previstas no n.° 2 do artigo 8. 0 : c) 0 incumprimento da obrigacao relativa a transfe rencia de substancias regulamentadas, prevista no n.° 3 do artigo 8. 0 : el) A armagenagem de recipientes contend° substan etas regulamentadas ou novas substancias em violaca° do disposto no anexo ao presente decreto-lei, nos termos do n.° I do artigo e) A armannagem temporaria de substancias regula mentadas por period° superior a um ano em violacao do di sposto no n.° 2 do artigo 9. 0: J) A violacao da obrigacao de manutencao de registo atuali7ado, por parte do detentor de substancias regulamen tadas, em violacao do disposto no n.° 3 do artigo 9. 0: g) 0 manuseamento, acondicionamento e destruicao de residuos que contenham substancias regulamentadas em violacao do disposto no artigo 10. 0 ou do n.° 2 do ar tigo 22. 0 do Regulamento: h) A violacao, por parte das empresas que exploram equipamentos dc rciriacraggo,ar condicionado ou bom has de calor, ou sistemas fixos de protecao contra incendios e extintores, contend° substancias regulamentadas da obri 2968 Duiria‘la Repahluu, 1."sene-V." 101-27 de maw de 2014 gacao de recorrer a um teen ico quail ficado, prevista no n.° I do artigo 11.': 1)0 incumprimento, por parte dos operadores de gestao de residuos, que procedam ao desmantelamento de equi pamentos ou sistemas que contenham substancias regula mentadas, da obrigacno de recorrer a tecnico qualificado, prevista no n.° 4 do artigo 11.': j) A violacao da obrigacao de intervencao de tecn ico qualificado para efeitos de recuperacao de substancias regulamentadas de residuos de equipamentos de refrigera cao.ar condicionado ou bombas de calor ou sistemas fixos de protecno contra incendios e extintores, nos termos dos I e 2 do art igo 12.°: k)A violacno. por parte das empresas que exploram um sistemafixo de protecao contra incendios ou urn extintor que contenha substancias regulamentadas, da obrigacao de re correr a teenteo qualtficado, prevista no n.° I do artigo I 3.°, 1) A violacao. por parte do fabricante. da obriaacao relativa a recuperacao de substancias regulamentadas e ao respetivo encaminhamento, prcvista no n." 2 do artigo 11" 5 - Constitui contraordenacao am biental leve, nos ter mos do disposto nal.ei n.° 50/2006, de 29 de aaosto, alterada pelal.et n.° 89/2009, de 31 de agosto, o tncumprtmento das normas relativas ao transporte nos termos do disposto no n.°2 do artiao 10.°,sempre que as substancias reaulamenta das nao sejam abranatdas pclo Decreto-Let n." 4I-A/2010, de 29 de abrtl, alterado pelos Decretosk .ets n."'206-A/2012, de 31 de agosto. e 19-A/2014. de 7 de fevereiro. 6 - A tentattva c a nealtaancta sao punivets nos termos do disposto na 1.6 n.° 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela 1.6 n.° 89/2009, de 31 de agosto. 7 - Pode ser objeto de publicidade. nos termos do dtsposto no MIRO 38." da Let n." 50/2006, de 29 de aaosto, alterada pela 1.6 n.° 89/2009, de 31 de agosto, a conde nacao pela pratica das infracOes muito graves e graves pre N. tstas nos n."1 c 2, quando a mcdtda concrcta da cotma aplicada ultrapasse metade do montante maxtmo da coima abstratamente apl leave]. Artigo 17. 0 Nledidas cautelares As entidades competentes para a fiscalincao do dis post° no presente decreto-lei podem determinar a apli cacao de medidas cautelares, incluindo a apreensno pro visaria de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.° da 1.6 n.° 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela 1.6 n.° 89/2009, de 31 de agosto. Artigo 18.° Instrucao, decisao liOS processes e sancoes acessOrias 1 - Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.° ou aaente de autortdade que, no exercicto das suas funcoes de fiscal i7acno, presenciar contraordenacno por violacno ao dtsposto no Reaulamento ou no presente decreto-let, le vanta ou manda levantar o correspondente auto de noticia. 2 - Sempre queo auto de noticiafor levantado pela IGA MAOT, pela ASA F. ou pela Al. a instrucao do correspon dente processo de contraordenacao e a aplicacao das coimas e das sancOes acessOrias competem a autoridade autuante. 3 - Quando o auto de noticia for levantado por enti dade diversa das referidas no ntlimero anterior, o mesmo e remetido a 1GA MAGI, a ASA F. ou a Al. de acordo corn as respetivas competencias, no pra7o de 10 dias, para ins trucab do correspondente processo de contraordenacno e aplicacno das coimas e das sancOes acessarias. 4 - Sempre que a gravidade da infracno o justifique, pode ainda a entidade competente, simultaneamente corn a coima, determinar a aplicacao das sancOes acessarias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n." 50/2006, de 29 de aRosto,alterada pcla let n." 89/2009, de 31 de agosto. Artigo 19. 0 Distribuicao (10 produto das coinsas A distribuicao do produto da aplicacao das coimas e efetuada nos termos do artigo 73.° da 1.6 n.° 50/2006, de 29 de aaosto, alterada pelal.ei n.° 89/2009, de 31 de aaosto. Artigo 20.° Troca de intermarries Sempre que necessario, a troca de informacoes entre a A PA, I. P. e as entidades nacionais corn competenc las previstas no ambito do presente decreto-lei pode ser re Rulada atraves de protocol° a estabelecer. que perm ita agili7ar a forma de comun 'cacao da informacno prevista no regulamento comunitario Artigo 21 . 0 Regioes authnonsas 1 - 0 presente decreto-lei aplica-se as regiacs auteno mas dos Acores e da Madeira corn as adaptacOes determi nadas pelo interesse especifico, cabendo a sua execucao administrativaaos oranos e servicos das respetivas adminis tracOes regionais, sent prejuizo da gestao a nivel nacional. 2 - 0 produto das coimas, quando aplicadas nas regi Oes autanomas, constitui receita propria destas. Artigo 22.° Norma revegathria SA° revogados: a10 Decreto-kei n.° 119/2002. de 20 de abril, alterado pelo Decreto-kei n.° 152/2005. de 31 de agosto, corn ex cecab dos artigos e 7.°-A: h)0 n.° I do artigo 30.0 artigo 9.°e as al ineas a), g), la, i1eAdo n.° I do artigo II.° do Decreto-kei n.° 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.° 35/2008, de 27 de fevereiro. Visto e aprovado ern Conselho de M in istros de 10 de abril de 2014. - Peck) Passos Coelho-1-1thlder Ma nuel Gomes dos Reis - Luis Alvaro Barbosa de Campos Fenvira - Luis l.figuel Poiares Passau 1.1aduro - A nib nio de Magalhales Tires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva- Maria de Assuncalo Oliveira Cris/as Machado do Graca - Paulo Jose de Ribeiro Akita de :Maeda Promulgado ern 21 de maio de 2014. Publique-se. 0 Presidente da RepUblica, ANIBAL CAVACO SILVA, Referendado ern 22 de maio de 2014. 0 Primeiro-M in istro, Pedro l'assos Coelho. Dhirio ‘In RepthLica, I. serie—.V." 101-27 de maw de 2014 2969 ANEXO (a que se refere os artigos 8.° e 98) Requisitos tecnicos relativosa recolha, manuseamento, acondicionamento, transporte e armazenagem de substancias regulamentadas — (ima gestab adequada de certos tipos de equipa mentos que contenham substancias regulamentadas. no meadamente. de refrigeracao e de ar condicionado. passa pelo respeito de procedimentos adequados na sua recolha. acondicionamento e transporte. no trajeto que os conduz des& o scu uttlizador final (domestic° ou industrial) ate ao local de tratamento e. ainda. pcla implementacao posterior dos requisitos necessarios ao seucorreto desmantelamento. 2 — Nas intervencOes ern equtpamentos que contenham substancias regulamentadas ou dew ser respeitado o dis post° na serie de normas NP EN 378 para prevenir tanto os danos nos equipamentos como derrames de substancias regulamentadas e dos Oleos de lubrificacao. 3 — Previamente ao tratamento de equipamentos que contenham substancias regulamentadas. devem ser obser vados aspetos essenciais relativos as condicOes de arma zenagem. nomeadamente. no que concerne a verificacao do seu estado fisico e de limpeza. aos procedimentos a levar a cab° durante o period° de armazenagem e. ainda. as condicOes fisicas e de seguranca do proprio espaco de armazenagem. Neste sentido. na recolha e armazenagem deste tipo de equipamentos devem ser observados os se guintes aspetos: a) A rececao dos equipamentos deve encontrar-se su jeita a aplicacao efetiva de procedi mentos que evitem a danificacao da sua estrutura e componentes. ass im como preventr danos sobre o am btente deN , tdos a eventuats luaus de substancias regulamentadas ou Oleos lubrificantes: I) Ern particular. devem ser implementadas medidas que previnam danos no circuit° frigorifico: c) Devem encontrar-se previstos sistemas de recolha para eventuais fugas de substancias regulamentadas corn utilizacao de agentes/substancias de absorcao ern quanti dades suficientes. 4 — Nas operacOes de carga. transporte e descarga de equipamentos que contenham substancias regulamentadas. devem ser tomadas precauc&s especiais de forma a evitar perdas nao controladas. No sentido de prevenir fugas de substancias regulamentadas e °taros poluentes. os equipa mentos devem ser convenientemente acondicionados no veiculo de transporte de forma a nao se exercer pressao sobre o circuit° e se evitarem danos nos mesmos. 5 — Nas operacOes de carga e descarga de equipamen tos que contenham substancias regulamentadas para os veiculos de transporte. os equipamentos nao devem softer choqucs =cameos nem scr inNertidos c deem scr coloca dos na vertical. de forma segura. evitando que escorreguem ou caiam durante o transporte e sem se exercer pressao sobre o circuit°. 6 — Nos residuos de equipamentos corn substancias regulamentadas que se encontrem armatenados. para pos terior remocao de substancias regulamentadas em duas Cases (extracao dos ruidos CrigorigOneos em Case separada do tratamento da espuma de isolamento). deve a respetiva extracao de fluid° ser efetuada num period° que nao ul trapasse os tres meses. 7 — Os locals de armazenagem de equipamentos e re servatorios corn substancias regulamentadas que se des tinem a recuperacao devem ter pis° impermeabilizado. ventilacao adequada e. ern funcao do mai s adequado ern cada caso especifico. ser cobertos. equipados corn bacia de retencao e ou corn rede de drenagem corn encaminha mento adequado de mod° a prevenir derrames para o mei° ambiente. — Os equipamentos que contenham substancias re gulamentadas devem ser amlatenados de Comm a garantir a estabilidade de empilhamento e a prevenir fugas das referidas substancias. pre ferencialmente. as alturas de em pi lhamento nao devem ser superiores a 3.5 metros. 9 — Se os equipamentos tiverem sido previamente des mantelados. as condicOes de armazenagem dos compo nentes e pecas devem assegurar a protecao das espumas. devendo ser removidos todos os objetos cortantes. e a altura de empilhamento das pecas deve ser condicionada de mod° a evitar o esmagamento das pecas. 10 — Os locals de armazenagem devem evidenciar as condicOes de seguranca. entre outras. interdicao a acessos nao autorizados. No caso de ser garantida a interdicao de acessos Ha° autorizados (quando os equipamentos sao armazenados no interior de um edificio fechado. por exem plo). nao e necessario retirar as portas dos equipamentos Crigori Cicos. As solucOes tOcnicas apresentadas aplicam-se a recuperacao. reciclagem e valorizacao de WS contidas ern equipamentos de refrigeracao. ar condicionado. born has de calor. sistemas fixos de protecao contra incendios e extintores. 11 — A recuperacao de substancias reaulamentadas deve scr efetuada coil' o menor numero possivel de etapas. deNendo. a pawl- do moment° cm quc scja iniciada. scr mi nim tzados os tempos de armazenagem entre ctapas. Geral mente o process° de tratamcnto c c fctuado cm duas ctapas. a) btapa 1: i) . lodos os I iquidos que contribuem para a contamina cab das fracOes separadas durante ou ap6s o processo de tratamento tam de scr obrigatoriamente retirados. devendo ser respeitada a normal izacao sectorial apl icavel: ii)0 fluid° frigorigeneo deve ser separado do Oleo de lubrificacao: ill) C) Oleo do compressor corn urn teor inferior a 0.2 % (m/m) de substancia regulamentada. pode ser reciclado ou incinerado: iv) 0 Oleo do compressor corn urn teor igual ou supe rior a 0.2% (m/m) de substancia regulamentada deve ser destruido por umadas tecnologias aprovadas. enumeradas no anexo VI I ao Regulamento. b) btapa 2. a real izar apos a etapa 1: i)Apos o tratamento. as fracOes de poliuretano devem possuir um teor de substancia regulamentada inferior a 0.2 % (m/m): II) Apos o tratamento. as fracOes metalicas ferrosas e nao-ferrosas. devem possuir urn teor de residuos de po I iuretano inferior a 0.3 % (m/m): iii)ApOs o tratamento. a Cracao de plastic° deve possuir um teor de residuos de poliuretano inferior a 0.5 %(m/m). 12 — 0 uso de halons encontra-se hoje restrito a ne cessidade de responder a situacOes criticas corn aplicacao na protecao civil ou atividade militar. tend° sido proibida a sua producao. bnquanto nao se encontrarem soluc6es 2970 Dhirio ‘In Reptiblica, I."sene—.V." 101-27 de maw de 2014 completas em substancias alternativas. a reciclagem e va lori7acao de halons constitui um born metodo para suprir Ilituras necessidades criticas. Por outro lado, a reciclaacm. enquanto for legalmente possivel. deve ser utili7ada em detriment° da destruicao. 13 — A rectclagem de halims co nstste na remocao de contam inantes (oleos. hid rogen io. particulas) a partir de um process° de refrigeracao e filtracao de forma que ha/on possa de novo ser reintroduido num sistema de com bate a incendio. Para a reciclaaem de halons, o sis tema de born bagem deve perm di r a transferencia rapida c e laciente do ha/on I iquido c aasoso do recipiente para o equipamento de reciclaacm. 0 sistema de reciclaaem pode incluir dois modulos funcionando de forma auto mat ica: 11 remocao de contaminantes por process° de filtracao. e 2) remocao de hidrogen io por condensacao do ha/on e puma do hidroaenio. A substituieao dos filtros deve ser feita sem libertacao de halons, 14 — A aalorizaeno dos halons envoi o set' reproces samento gerando um produto corn novas especificacnes atraves de processos de filtracao.desttlacao. re lataeracao c vaporizaeno. Sc o halm se mantiver contain inado. a itnica solucao possivel e a destruicao. 15 — As substancias regulamentadas e os produtos que contcnham cssassubstanctas. apcnas podcm scr dcstruidos pelas teenologias aprovadas. enumeradas no anew VII do Regulamento. Dairen da Republka Eletninkin DIARIO Enderero Internet: http:ildre.pt DA REPUBLICA Correio ele Contactor: tronico: dreceincm.pt Tel.: 21 781 0870 Deposita legal n.° 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750