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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 85/2005 ruling on waste incineration

颁布于 2005-04-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.o 85/2005.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Air and atmosphere, Land and soil, Water
关键词
pollution control, soil pollution/quality, waste non-domestic sources, waste disposal, hazardous waste, authorization/permit, access-to-information, waste management, freshwater pollution, surface water, air quality/air pollution, emissions, environmental standards, standards, protection of environment

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  1. 3214 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado para ratificação pelo Decreto n.o 7/2002, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 71, de 25 de Março de 2002, e tendo Portugal depositado o seu instrumento de aprovação em 31 de Maio de 2002, conforme o Aviso n.o 49/2005, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 35, de 18 de Fevereiro de 2005. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 11 de Março de 2005. — O Director de Serviços das Orga nizações Económicas Internacionais, João Patrício. Aviso n.o 173/2005 Por ordem superior se torna público que, em 3 de Fevereiro de 2005, os Estados Unidos da América depo sitaram o seu instrumento de adesão ao Convénio Inter nacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Inter nacional do Café, em Londres, em 28 de Setembro de 2000. Portugal é Parte do mesmo Convénio, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 19/2003, tendo sido ratificada pelo Decreto do Pre sidente da República n.o 17/2003, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 59, de 11 de Março de 2003. O Convénio em epígrafe entrou em vigor para os Estados Unidos da América, a título provisório, em 3 de Fevereiro de 2005. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 5 de Abril de 2005. — O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.o 85/2005 de 28 de Abril Consagrando o enquadramento legal da gestão dos resíduos, o Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, estabeleceu os princípios e as normas reguladoras da gestão dos resíduos, nas diversas vertentes da recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eli minação, atentas as finalidades de redução da produção de resíduos e de promoção da sua reutilização e reci clagem, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente, tal como preconizado na Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente. Dos objectivos gerais visados no citado Decreto-Lei n.o 239/97, que, aliás, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, relativas aos resíduos, decorre que subsidiaria mente à redução da produção de resíduos e da sua peri gosidade a gestão adequada dos resíduos visa assegurar a respectiva reutilização e valorização e, por último, a eliminação segura dos resíduos. Das várias e comummente denominadas «soluções de fim-de-linha» para um adequado tratamento dos resí duos, perfilam-se a incineração e a co-incineração, as quais devem ser efectuadas, sempre que possível, com o máximo de aproveitamento energético que a respectiva actividade sustente. Contudo, porque estas operações de gestão de resí duos comportam riscos para o ambiente e para a saúde humana, foram igualmente reguladas ao nível da União Europeia, de forma a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os potenciais efeitos negativos para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas. Os meios fundamentais escrutinados para o cumprimento de tal desiderato foram a imposição de rigorosas condições de funcionamento e de requisitos técnicos às instalações de incineração e a fixação de patamares ou valores limites para as emissões de subs tâncias poluentes de tais instalações, conforme decorre da Directiva n.o 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.o 273/98, de 2 de Setembro. Por outro lado, a Directiva n.o 2000/76/CE, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, veio estabelecer novos requisitos mínimos para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos, muitos dos quais consistem na imposição de valores limites de emissão de certos poluentes a que a União Europeia se encontra já vin culada por força da assinatura de outros instrumentos de direito internacional, tais como o Protocolo Relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes e o Protocolo Relativo a Metais Pesados, aos quais o Estado Português se encontra igualmente adstrito. Preconizando um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, a Directiva n.o 2000/76/CE, cuja transposição para o direito interno fica assegurada com o presente diploma, visa o estabelecimento e a manu tenção rigorosa de condições de exploração, requisitos técnicos, valores limites de emissão e condições de moni torização para as instalações de incineração e de co-in cineração de resíduos perigosos e não perigosos. Assim, o novo regime unifica o quadro legal aplicável à inci neração ou co-incineração de resíduos perigosos e de resí duos não perigosos, integrando o conteúdo e a estrutura do já referido Decreto-Lei n.o 273/98, de 2 de Setembro, cuja revogação se determina num horizonte temporal próximo. Trata-se, em suma, de uma maior exigência do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana, visando a aplicação dos mesmos valores limites de emissão à incineração ou co-incineração de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, admitindo, toda via, diferentes técnicas e condições de incineração ou de co-incineração e diferentes medidas de avaliação para a recepção dos resíduos, atenta a respectiva perigo sidade. Finalmente, salienta-se a garantia de acesso do público à informação, incluindo a intervenção no pro cedimento administrativo de decisão e o acesso a rela tórios sobre o funcionamento e monitorização das instalações. N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3215 Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração de resíduos, com o objectivo de prevenir ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos. 2 — O presente regime é aplicável sem prejuízo da demais legislação em vigor no domínio da protecção do ambiente, nomeadamente a relativa à gestão de resí duos, à protecção da qualidade do ar, da qualidade da água e à protecção da saúde e segurança dos tra balhadores. Artigo 2.o Âmbito 1 — O regime previsto no presente diploma abrange todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos localizadas no território nacional. 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes instalações: a) Instalações experimentais utilizadas para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, com vista ao aperfeiçoamento do processo de inci neração, onde sejam tratadas menos de 50 t de resíduos por ano; b) Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos: i) Resíduos vegetais provenientes da agri cultura e da silvicultura; ii) Resíduos vegetais provenientes da indús tria de transformação de produtos ali mentares, se o calor gerado for recu perado; iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de pro dução e o calor gerado for recuperado; iv) Resíduos de madeira, com excepção daque les que possam conter compostos orgâ nicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conser vantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenien tes de obras de construção e de demo lição; v) Resíduos de cortiça; vi) Resíduos radioactivos; vii) Carcaças de animais, entendendo-se como tal o corpo ou parte do corpo do animal não destinado ao consumo humano, con forme estabelecido nos artigos 4.o [com excepção das alíneas c), d), e) e f)], 5.o [com excepção das alíneas a), b), c), d), f) e g)] e 6.o [com excepção das alíneas c), d), e), f), g), j) e l)] do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003, da Comissão, de 12 de Maio; viii) Resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e inci nerados a bordo. 3 — Os requisitos específicos do presente diploma em matéria de resíduos perigosos não são aplicáveis aos seguintes resíduos perigosos: a) Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos na alínea b) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 153/2003, de 11 de Julho, que preencham os critérios seguintes: i) O teor em massa de hidrocarbonetos aro máticos policlorados, tais como bifenilos policlorados (PCB) ou fenol pentaclo rado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação aplicável; ii) Não se tornem perigosos devido à pre sença de outros elementos, em quanti dades ou concentrações que coloquem em risco a saúde pública e o ambiente; iii) O seu poder calorífico líquido seja de, pelo menos, 30 MJ/kg; b) Quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua com bustão, não dêem origem a outras emissões que não as resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria n.o 949/94, de 25 de Outubro, ou emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão do gasóleo assim definido. Artigo 3.o Definições 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Capacidade nominal» a adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem a ins talação de incineração, tal como definido pelo construtor e confirmado pelo operador, tendo devida e nomeadamente em conta o poder calo rífico dos resíduos, expresso em quantidade de resíduos incinerados por hora; b) «Dioxinas e furanos» todas as policlorodiben zo-p-dioxinas e os policlorodibenzofuranos enu 3216 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 merados no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante; c) «Emissão» a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído a partir de fontes pontuais ou difusas da instalação para a atmosfera, água ou solo; d) «Instalação de co-incineração» uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a produção de energia ou de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eli minação, abrangendo-se nesta definição: i) O local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co-incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; iii) Os fornos e as caldeiras; iv) Os meios para o tratamento dos efluentes gasosos; v) O equipamento, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resí duos produzidos na instalação e águas residuais; vi) As chaminés; vii) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de co-incineração e de registo e monitorização das condições de co-incineração; e) «Instalação de incineração» qualquer unidade e equipamento técnico, fixo ou móvel, dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão, incluindo a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou os processos de plasma, desde que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequente mente incineradas, abrangendo-se nesta defi nição: i) O local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; iii) Os fornos, as caldeiras e o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos; iv) Os meios, no próprio local, para trata mento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas resi duais; v) As chaminés; vi) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de inci neração; f) «Instalação de incineração ou de co-incineração existente» uma instalação: i) Em funcionamento e autorizada a labo rar antes de 28 de Dezembro de 2002; ii) Autorizada antes de 28 de Dezembro de 2002, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 28 de Dezembro de 2003; iii) Em relação à qual tenha sido integral mente apresentado, até 28 de Dezembro de 2002, um pedido de autorização e desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 28 de Dezembro de 2004; g) «Licença de instalação e licença de exploração» a decisão escrita que autoriza a implantação (licença de instalação) e o funcionamento (licença de exploração) de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, sob reserva da observância de determinadas condições que garantam que a instalação preen che todos os requisitos exigidos pelo presente diploma; h) «Operador» qualquer pessoa, singular ou colec tiva, pública ou privada, responsável pela explo ração e controlo da instalação de incineração ou co-incineração ou em quem tenha sido dele gado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos ter mos da legislação aplicável; i) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos, nos estados sólido, líquido ou pastoso, abran gidos pela previsão da alínea a) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro; j) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresen tem características susceptíveis de causar dano para a saúde ou para o ambiente, nomeada mente os que são objecto dessa classificação na Lista Europeia de Resíduos; l) «Resíduos produzidos na instalação de incine ração ou de co-incineração» qualquer material líquido, sólido ou pastoso, incluindo escórias e cinzas de fundo, cinzas volantes e partículas da caldeira, produtos de reacção sólidos provenien tes do tratamento de gases, lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais, catalisadores usados e carvão activado usado, definido como resíduo pela alínea a) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração, pelo tratamento de efluentes gasosos ou de águas residuais ou por outros processos executados na instalação de incineração ou de co-incineração; m) «Resíduos urbanos mistos» os resíduos domés ticos, do comércio, da indústria, de instituições ou de serviços, com uma natureza e composição similares à dos resíduos domésticos, com exclu são dos resíduos referidos na posição 20 01 da Lista Europeia de Resíduos, recolhidos sepa radamente na fonte, bem como na posição 20 02 da mesma Lista; N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3217 n) «Valores limites de emissão» a massa, expressa em termos de determinados parâmetros espe cíficos, concentração, percentagem e ou nível de uma emissão, que não pode ser excedida durante um ou mais períodos de tempo. 2 — Sempre que a co-incineração se der de forma que o objectivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é con siderada instalação de incineração, nos termos estabe lecidos na alínea e) do n.o 1. Artigo 4.o Autoridade competente O Instituto dos Resíduos é a autoridade competente para efeito do acompanhamento da aplicação do pre sente regime e para a concessão da licença prevista no presente diploma às instalações de incineração e co-in cineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da ava liação de impacte ambiental, bem como às demais ins talações abrangidas pelo presente diploma, salvo nas seguintes situações: a) Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos hospitalares, a autoridade competente é a Direcção-Geral da Saúde; b) Tratando-se de instalações dedicadas exclusivamente à incineração de subprodutos de animais, a que se aplique o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, a autoridade competente é a Direc ção-Geral de Veterinária; c) Tratando-se de instalações de incineração e de co-incineração de subprodutos de animais e de produtos transformados a que se aplique o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, integradas em instalações de outra natureza, a autoridade competente é a entidade coordena dora do licenciamento destas últimas instala ções. CAPÍTULO II Licenciamento das instalações Artigo 5.o Licenças 1 — Todas as instalações de incineração e de co-in cineração de resíduos carecem de uma licença de ins talação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente diploma. 2 — No caso de instalações de incineração ou co-in cineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favo rável ou favorável condicionada e ou depois de con cedida a licença ambiental à instalação. 3 — A emissão, pela câmara municipal, da licença de construção relativa a projectos de instalações de inci neração ou co-incineração de resíduos sujeitos a licen ciamento municipal de obras particulares depende da prévia atribuição da licença de instalação a que se refere o n.o 1, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da Administração. 4 — São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores. Artigo 6.o Pedido de licença de instalação 1 — O pedido de licença para uma instalação de inci neração ou co-incineração de resíduos é apresentado por meio de requerimento dirigido à autoridade com petente. 2 — No caso de instalações de incineração e co-in cineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da ava liação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favo rável ou favorável condicionada, sob pena de indefe rimento liminar. 3 — No caso de instalações de incineração e co-in cineração de resíduos abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de licença deve ser acompanhado de cópia da correspondente licença ambiental ou, na falta desta, de cópia do correspondente pedido, nos termos do for mulário aprovado pela Portaria n.o 1047/2001, de 1 de Setembro, e dos elementos constantes do artigo 7.o do presente diploma, desde que não compreendidos no referido formulário. 4 — A documentação a que se referem os números anteriores deve ser apresentada em sete exemplares, redigidos na língua portuguesa, devendo os documentos originariamente redigidos noutro idioma ser acompa nhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, a qual prevalece sobre a redacção no idioma de origem. 5 — A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no proce dimento, em qualquer fase processual, pode implicar o imediato indeferimento do pedido, independente mente de outras sanções aplicáveis nos termos da lei. Artigo 7.o Instrução do pedido de licença de instalação Os elementos que instruem o pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos são os seguintes: 1) Elementos constantes do requerimento: a) Identificação do requerente: nome, NIF, CAE, endereço, telefone, fax e endereço electrónico; b) Objectivo do pedido, com descrição sumária da instalação que se pretende e sua loca 3218 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 lização geográfica, indicando se se trata de uma instalação nova ou de ampliação ou alteração de uma instalação existente; c) Estimativa do investimento a realizar; 2) Elementos que acompanham o requerimento: a) Certidão de aprovação da localização, emitida pela câmara municipal compe tente, que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano muni cipal de ordenamento do território; b) Parecer favorável à localização, quanto à afectação dos recursos hídricos, emitido pela comissão de coordenação e desen volvimento regional competente; c) Memória descritiva e peças desenhadas, elaboradas nos termos do disposto no anexo II da Portaria n.o 961/98, de 10 de Novembro; d) Declaração de impacte ambiental, quando exigível; e) Licença ambiental, ou o respectivo pedido, quando exigível; 3) Sem prejuízo do disposto nos números ante riores, o requerimento deve, ainda, ser acom panhado de uma descrição das medidas previs tas para assegurar que: a) A instalação seja concebida, equipada e explorada de modo a cumprir os requi sitos estabelecidos pelo presente di ploma, atendendo às categorias de resí duos a incinerar ou co-incinerar; b) Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co-incineração seja, tanto quanto possível, recuperado, nomeadamente através da produção combinada de calor e de energia ou da produção de vapor para fins industriais ou para aquecimento urbano; c) Os resíduos produzidos na instalação sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo, no que respeita à sua quan tidade e nocividade, e reciclados sempre que tal se apresente como adequado; d) A eliminação dos resíduos produzidos na instalação e que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados seja realizada em harmonia com o disposto na legislação aplicável; e) As técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observem o disposto no anexo III do presente diploma e, no que respeita às águas, o disposto nos n.os 1 e 2 do referido anexo; f) A direcção do funcionamento da insta lação seja atribuída a um técnico com formação superior e experiência técnica adequadas para o efeito, demonstradas em currículo anexo ao requerimento; 4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enu merados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público; 5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à Administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segu rança, tais dados ou informações podem ser retomados no pedido de licença da instalação. Artigo 8.o Análise processual 1 — Compete à autoridade competente verificar, no prazo de 10 dias contados da recepção do pedido de licença de instalação, se o processo cumpre os requisitos exigidos nos termos do presente diploma, nomeada mente os que resultam dos artigos 6.o e 7.o, e solicitar ao requerente os elementos considerados em falta e indispensáveis à análise do pedido. 2 — No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos solicitados nos termos do número anterior, não o fazer de forma considerada com pleta e satisfatória no prazo de 60 dias a contar da notificação da autoridade competente, o processo é encerrado com o indeferimento do pedido, devidamente justificado, salvo no caso em que o prazo não possa ser cumprido por razões consideradas pela autoridade competente não directamente imputáveis ao requerente. 3 — O processo instruído com os elementos neces sários é apreciado tecnicamente, nos termos do artigo seguinte. 4 — Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.o, a autoridade competente envia um exemplar do processo à comissão de coordenação e desenvolvi mento regional territorialmente competente. Artigo 9.o Apreciação técnica e decisão final 1 — A apreciação técnica destina-se a verificar a ade quação da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos projectada ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma, tendo por finalidade a decisão sobre a con cessão da licença. 2 — No âmbito do procedimento de apreciação téc nica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicas que estes devam emitir no cumpri mento das atribuições que legalmente lhes estão con feridas, nomeadamente a licença de descarga de efluen tes, se aplicável, bem como aqueles que entenda neces sários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis, con tados da data da solicitação. 3 — Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.o, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável do Instituto dos Resíduos, emitido nos termos do pre sente diploma. N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3219 4 — No caso previsto na alínea c) do artigo 4.o, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvi mento regional territorialmente competente e da Direc ção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do pre sente diploma. 5 — A autoridade competente e as entidades con sultadas podem solicitar ao operador, em qualquer fase do procedimento de apreciação técnica, os esclareci mentos e ou documentos adicionais necessários, sus pendendo-se os prazos do procedimento até à recepção dos mesmos. 6 — Sem prejuízo do número seguinte, a apreciação técnica dos pedidos de licença para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos decorre no prazo de 60 dias contados da data da apresentação do processo completo junto da autoridade competente, a qual notifica o operador da decisão final sobre a atri buição da licença nos 8 dias seguintes ao termo daquele prazo. 7 — Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 5.o, no caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos em relação às quais se encontre a decorrer o procedimento de licença ambiental, o prazo para a decisão final da autoridade competente é acrescido em 15 dias úteis, contados do conhecimento da decisão da respectiva autoridade administrativa. 8 — Caso a decisão final seja no sentido do inde ferimento do pedido, há lugar à audiência prévia do interessado, nos termos da lei geral. 9 — A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspec ção-Geral do Ambiente e aos demais organismos consultados. 10 — São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Artigo 10.o Conteúdo da licença de instalação 1 — Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo Decreto-Lei n.o 152/97, de 19 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 243/2001, de 5 de Setembro, no Decreto-Lei n.o 276/99, de 23 de Julho, no Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente diploma, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser autorizada, nomeadamente: a) A enumeração expressa das categorias de resí duos que podem ser tratados na instalação, a qual, sempre que possível, deve ser efectuada de acordo com as categorias constantes da Lista Europeia de Resíduos e incluir informação sobre a quantidade de resíduos; b) A indicação da capacidade total da instalação para operações de incineração ou de co-inci neração de resíduos; c) A especificação dos requisitos e ou procedimen tos de amostragem e de medição a utilizar pelo operador para cumprimento das obrigações de controlo e monitorização dos parâmetros, no meadamente a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição, bem como para a realização de medições periódicas e res pectiva frequência de cada um dos poluentes atmosféricos e da água; d) As condições adoptadas nos termos do n.o 6 do artigo 25.o, se aplicável; e) As condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com o previsto no n.o 3 do artigo 21.o; f) As condições adoptadas para a monitorização dos poluentes atmosféricos nos termos do artigo 30.o; g) A especificação do período máximo admissível a que faz referência o n.o 1 do artigo 35.o; h) O prazo de validade da licença, nunca superior a cinco anos. 2 — Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração que utilizem resíduos perigosos, a licença deve incluir, para além dos elementos referidos nos números anteriores: a) A indicação da quantidade das diversas cate gorias de resíduos perigosos que podem ser tratados; b) A especificação dos fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico inferior e superior e os seus teores máximos de poluentes, nomeadamente PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre e metais pesados. 3 — A licença pode abranger uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador. 4 — Em qualquer caso, a licença não pode ser con cedida sem que se encontre demonstrado no respectivo processo o seguinte: a) Que as técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observam o disposto no anexo III do presente diploma e, no que res peita às águas, o disposto nos n.os 1 e 2 do refe rido anexo; b) Que a direcção técnica da instalação fica entre gue a um técnico apto para gerir essa instalação. Artigo 11.o Condições excepcionais de funcionamento 1 — Tratando-se de instalações de incineração, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autoridade competente pode autorizar, mediante pedido fundamen tado do operador, para determinadas categorias de resí duos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 19.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 24.o e, no que se refere à temperatura, das estabelecidas no n.o 1 do artigo 21.o 2 — Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da licença e a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado uma maior produção de resí duos pela instalação nem a produção de resíduos com um teor mais elevado de poluentes orgânicos em com paração com os resíduos previsíveis nas condições esta 3220 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 belecidas no artigo 19.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 24.o, desde que sejam preenchidos os requisitos do presente diploma. 3 — Tratando-se de instalações de co-incineração e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a auto ridade competente pode autorizar, mediante pedido fun damentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos con dições diversas das estabelecidas no artigo 20.o e, no que se refere à temperatura, das estabelecidas no n.o 1 do artigo 21.o desde que sejam preenchidos os requisitos do presente diploma. 4 — Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da licença e a alteração das condições de exploração está, no mínimo, dependente do cumprimento das disposições sobre valores limites de emissão constantes do anexo V do presente diploma, e que dele faz parte integrante, relativamente ao carbono orgânico total (COT) e ao monóxido de carbono (CO). 5 — Nos casos de co-incineração dos próprios resí duos no local em que são produzidos, em caldeiras de casca já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel, a autorização a que se refere o n.o 3 é sempre condicionada na licença da instalação ao cum primento das disposições relativas aos valores limites de emissão de COT estipuladas no anexo V. 6 — Todas as condições excepcionais de funciona mento permitidas pela autoridade competente nas licen ças de instalação das instalações, ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como os resultados das veri ficações efectuadas neste âmbito pela autoridade com petente são comunicados à Comissão Europeia, através do Instituto dos Resíduos. Artigo 12.o Requerimento de exploração 1 — Concluída a obra relativa à instalação de inci neração ou co-incineração, deve o operador requerer a emissão da respectiva licença de exploração junto da autoridade competente. 2 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a solicitação de vistoria a realizar à instalação e com um pedido de fixação dos termos e condições que devam constar no seguro de respon sabilidade previsto no artigo 14.o Artigo 13.o Vistoria 1 — A vistoria tem por objectivo verificar a confor midade da obra executada com o projecto aprovado nos termos da licença de instalação emitida para a ins talação de incineração ou co-incineração de resíduos e é efectuada pela autoridade competente e pelos orga nismos consultados no âmbito do procedimento de emis são da respectiva licença. 2 — A vistoria deve ser realizada com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início do funcionamento da instalação. 3 — Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, que deve conter a seguinte informação: a) A conformidade da instalação com o projecto aprovado nos termos da licença emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos; b) O cumprimento das prescrições técnicas apli cáveis; c) Quaisquer condições que se entenda necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento; d) Indicação se as condições a que se refere a alínea anterior obstam ao início do funcionamento da instalação e respectiva fundamentação, se for o caso; e) Conclusão sobre a aptidão da instalação para entrar em funcionamento. 4 — O conteúdo do auto de vistoria é comunicado ao operador no próprio acto. Artigo 14.o Seguro de responsabilidade civil extracontratual 1 — O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade seguradora no território nacional, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade com petente, segundo critérios de razoabilidade. 2 — Após a subscrição referida no número anterior, o operador deverá fazer disso prova junto da autoridade competente para emitir a licença de exploração. 3 — Anualmente, até à desactivação da instalação, o operador deve fazer prova da manutenção do seguro junto da autoridade competente. 4 — Sempre que o entenda conveniente, designada mente com fundamento na defesa do interesse público, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contra tuais da apólice de seguro. Artigo 15.o Emissão de licença de exploração 1 — Demonstrada a subscrição de seguro de respon sabilidade civil, e no prazo de 15 dias contados da rea lização da vistoria, a autoridade competente comunica ao operador a decisão sobre a licença de exploração. 2 — Se for o caso, a autoridade competente emite a licença de exploração no prazo referido no número anterior. 3 — No caso de indeferimento da licença de explo ração, a autoridade competente comunica ao operador, fundamentando quais são as condições da licença de instalação cuja comprovação é necessária, e fixa o prazo para o respectivo cumprimento, cabendo ao operador solicitar nova vistoria à instalação. 4 — A autoridade competente dá conhecimento ao Instituto dos Resíduos das licenças de exploração emi tidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que o Instituto dos Resíduos não participe no procedimento, bem como à Inspecção-Geral do Ambiente. Artigo 16.o Revisão e renovação das licenças 1 — Se o início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos não ocorrer N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3221 no prazo de um ano contado da data da emissão da licença de instalação, por motivo imputável ao operador, fica o início condicionado à revisão das condições da licença de instalação e de exploração. 2 — A interrupção do funcionamento da instalação por um período igual ou superior a seis meses faz cadu car as respectivas licenças de instalação e de exploração, cabendo ao operador solicitar a respectiva renovação. 3 — A renovação das licenças previstas no número anterior depende de nova avaliação da instalação face à legislação em vigor à data da sua realização. 4 — Periodicamente, e por períodos nunca superiores a cinco anos, ou sempre que tal se justifique, nomea damente em virtude da entrada em vigor de novos dis positivos legais, ou de alterações substanciais da ins talação, a autoridade competente procede à revisão das condições das licenças de instalação e de exploração e à sua actualização. 5 — Nos casos previstos nos números anteriores apli ca-se o disposto nos artigos 9.o a 15.o, com as necessárias adaptações. Artigo 17.o Alterações da instalação 1 — O operador deve enviar à autoridade competente qualquer projecto de alteração da exploração da ins talação de incineração ou co-incineração de resíduos para apreciação. 2 — A autoridade competente analisa as alterações previstas e, em função da ampliação, da alteração das características ou do funcionamento da instalação, pro cede, se necessário, à actualização da licença de ins talação, de acordo com o disposto no artigo 9.o, que se aplica com as necessárias adaptações. 3 — São igualmente aplicáveis as disposições dos arti gos 12.o a 15.o do presente diploma. 4 — Sempre que o operador de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos não peri gosos previr uma alteração de operação que implique a incineração ou a co-incineração de resíduos perigosos, tal alteração é considerada alteração substancial da ins talação na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, sendo-lhe aplicável o regime constante do artigo 16.o do mesmo diploma, seguido do disposto na parte final do n.o 2, e do n.o 3 do presente artigo. Artigo 18.o Obrigações dos operadores 1 — O operador fica obrigado a: a) Cumprir o regime constante do presente diploma e, em especial, todas as condições e os termos fixados na licença da instalação; b) Requerer a vistoria da instalação com a devida antecedência e respeitar o conteúdo do respec tivo auto; c) Subscrever o seguro de responsabilidade civil; d) Atribuir a direcção do funcionamento da ins talação de incineração ou co-incineração de resí duos ao técnico indicado no pedido de licença, comunicando à autoridade competente, no prazo de 5 dias após a respectiva alteração, a sua substituição quando esta se processe por prazo superior a 60 dias; e) Assegurar formação e actualização profissional e técnica ao respectivo pessoal; f) Entregar anualmente ao Instituto dos Resíduos, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório sobre o funcionamento e o controlo da instalação reportado ao ano anterior, e respectivo suporte informático, no caso de instalações de incine ração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h. 2 — O relatório a que se refere o número anterior deve ser redigido em linguagem acessível ao público, descrevendo o desenrolar das diversas operações na res pectiva instalação e as emissões de poluentes para a atmosfera e para o meio aquático, estabelecendo a com paração dessas emissões com as normas de emissão cons tantes do presente diploma. CAPÍTULO III Das instalações de incineração e de co-incineração SECÇÃO I Concepção, equipamento, construção e exploração Artigo 19.o Instalações de incineração 1 — As instalações de incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condi ções menos favoráveis, uma temperatura de 850 °C medida próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como auto rizado pela autoridade competente, durante, pelo menos, dois segundos. 2 — Tratando-se, contudo, de incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a tempera tura deve atingir 1100 °C durante, pelo menos, dois segundos. 3 — Cada linha da instalação de incineração deve ser equipada com, pelo menos, um queimador auxiliar, o qual deve ser activado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores infe riores a 850 °C ou 1100 °C, conforme, respectivamente, se trate da situação prevista e regulada pelo n.o 1 ou pelo n.o 2 do presente artigo. 4 — Os queimadores auxiliares a que se refere o número anterior devem ser, também, utilizados durante as operações de arranque e de paragem, a fim de garantir a manutenção permanente da temperatura de 850 °C ou de 1100 °C, consoante se trate, respectivamente, da situação prevista no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo, durante aquelas operações e enquanto a câmara de com bustão contiver resíduos não queimados. 5 — Nas instalações de incineração de resíduos, durante o arranque e a paragem ou sempre que a tem peratura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850 °C ou a 1100 °C, consoante se trate, res pectivamente, da situação prevista no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo, os queimadores auxiliares a que se referem os números anteriores não podem ser alimen 3222 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 tados a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria n.o 949/94, de 25 de Outubro, de gás liquefeito ou de gás natural. Artigo 20.o Instalações de co-incineração 1 — As instalações de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e explo radas de modo a permitir que os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma tempe ratura de 850 °C durante, pelo menos, dois segundos. 2 — Tratando-se, contudo, de co-incineração de resí duos perigosos com um teor superior a 1% de subs tâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a tem peratura deve atingir 1100 °C durante, pelo menos, dois segundos. Artigo 21.o Disposições comuns às instalações de incineração e de co-incineração de resíduos 1 — Todas as instalações de incineração e de co-in cineração de resíduos devem possuir e ter em funcio namento um sistema automático que impeça a alimen tação de resíduos em qualquer das seguintes situações: a) No arranque, enquanto não for atingida a tem peratura de 850 °C ou de 1100 °C, consoante se trate, respectivamente, de circunstâncias previs tas no disposto no n.o 1 do artigo 19.o e no n.o 1 do artigo 20.o ou no n.o 2 do artigo 19.o e no n.o 2 do artigo 20.o ou, ainda, enquanto não for atingida a temperatura especificada pela autoridade competente, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.o; b) Sempre que não seja mantida a temperatura de 850 °C ou de 1100 °C, consoante se trate, res pectivamente, de circunstâncias previstas no dis posto no n.o 1 do artigo 19.o e no n.o 1 do artigo 20.o ou no n.o 2 do artigo 19.o e no n.o 2 do artigo 20.o ou, ainda, sempre que não seja mantida a temperatura especificada pela auto ridade competente, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 artigo 11.o; c) Sempre que as medições contínuas previstas no presente diploma indiquem que foi excedido qualquer dos valores limites de emissão devido a perturbações ou a avarias dos dispositivos de tratamento. 2 — As instalações de incineração e de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e explo radas de modo a prevenir emissões para a atmosfera que resultem numa poluição significativa do ar ao nível do solo, não podendo estas conduzir à violação dos valo res limites da qualidade do ar. 3 — A descarga dos poluentes para a atmosfera das instalações de incineração e de co-incineração deverá ser feita de uma forma controlada, através de uma cha miné cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente, em conformidade com o previsto na legislação aplicável. 4 — As autorizações a que se refere o artigo 7.o devem fixar expressamente as condições de descarga dos efluen tes gasosos de acordo com o disposto no número anterior. 5 — Os locais das instalações de incineração e de co-incineração, incluindo as áreas associadas de arma zenamento de resíduos, devem ser concebidos e explo rados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas, em harmonia com as disposições legais aplicáveis. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que ali escorram ou para as águas con taminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios. 7 — A capacidade de armazenamento referida no número anterior deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, ana lisadas e tratadas antes da sua descarga ou envio para destino final. SECÇÃO II Recepção dos resíduos Artigo 22.o Disposições comuns 1 — O operador de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que respeita à entrega e à recepção de resíduos, de forma a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o ambiente decorrentes dessas operações, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana. 2 — As medidas a que se refere o número anterior devem contemplar, no mínimo, os requisitos constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 23.o 3 — Previamente à recepção de resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração, o operador deve dispor de uma descrição dos mesmos que lhe permita determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, classificando cada categoria, sempre que possível, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos. Artigo 23.o Recepção de resíduos perigosos 1 — Previamente à recepção de resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração, o operador deve dispor de dados sobre os mesmos que lhe permitam avaliar da sua conformidade com as con dições da licença, mencionadas no n.o 2 do artigo 10.o 2 — Os dados a que se refere o número anterior devem incluir: a) Todas as informações sobre o processo de pro dução contidas nos documentos exigidos pelo Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e disposições regulamentares, e, sendo caso disso, pelo Regulamento (CEE) n.o 259/93, do Con selho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, bem como pela regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas; b) A composição física e, na medida do possível, química dos resíduos, bem como todas as demais N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3223 informações necessárias para avaliar da sua ade quação ao processo de incineração ou de co-in cineração previsto; c) As características de risco associadas aos resí duos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a adoptar para a sua manipulação. 3 — Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o operador deve ainda, previamente à recepção de resíduos perigosos: a) Verificar os documentos exigidos pelos diplo mas a que se refere a alínea a) do número anterior; b) Salvo quando tal procedimento se afigure ina dequado, designadamente por se tratarem de resíduos hospitalares infecciosos, recolher amostras representativas dos resíduos, sempre que possível antes da sua descarga, com vista a verificar da sua conformidade com os dados previstos no n.o 1 do presente artigo. 4 — As recolhas de amostras a que se refere a alí nea b) do número anterior destinam-se a viabilizar a realização de operações de controlo e a permitir às enti dades fiscalizadoras a identificação da natureza dos resí duos tratados, devendo o operador conservá-las durante pelo menos um mês após a realização da operação. 5 — Desde que observados os demais requisitos cons tantes do presente diploma, a autoridade competente pode dispensar, caso a caso, do cumprimento de alguma ou algumas das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo as instalações e unidades industriais que apenas procedam à incineração ou à co-incineração dos seus próprios resíduos e no local de produção dos mesmos. SECÇÃO III Exploração SUBSECÇÃO I Disposição genérica Artigo 24.o Exploração 1 — A exploração das instalações de incineração deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de COT das escórias e das cinzas de fundo seja inferior a 3% ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5% do peso (sobre matéria seca) do material. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que necessário, serão utilizadas técnicas ade quadas de tratamento prévio dos resíduos. 3 — Os resíduos hospitalares infecciosos deverão ser colocados directamente no forno sem terem sido ante riormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação directa. 4 — Todo o calor gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração deve ser, sempre que viável, recuperado. SUBSECÇÃO II Emissões para a atmosfera Artigo 25.o Valores limites de emissão para a atmosfera 1 — As instalações de incineração devem ser conce bidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores limites de emissão (VLE) previstos no anexo V do presente diploma não sejam excedidos durante os períodos de tempo neles referidos. 2 — As instalações de co-incineração devem ser con cebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores limites de emissão determinados nos termos do anexo II do presente diploma, ou nele pre vistos, não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referido. 3 — Os valores limites de emissão relativos à co-in cineração de resíduos urbanos mistos não tratados são determinados de acordo com o estabelecido no anexo V, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no anexo II. 4 — Sempre que, numa instalação de co-incineração, mais de 40% do calor libertado for proveniente de resí duos perigosos serão aplicáveis os valores limites de emissão fixados no anexo V. 5 — Os resultados da monitorização realizada para verificação da conformidade com os valores limites de emissão devem ser aferidos em harmonia com o disposto nos artigos 30.o e 31.o 6 — A autoridade competente pode, ainda, nas con dições a definir expressamente na licença, estabelecer valores limites de emissão para outros poluentes, nomea damente para os hidrocarbonetos aromáticos policí clicos. SUBSECÇÃO III Descargas de águas residuais Artigo 26.o Descargas de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos 1 — As descargas de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos de uma instalação de incineração ou de co-incineração carecem de licença a emitir pela comissão de coordenação e desenvolvi mento regional territorialmente competente, nos termos da legislação aplicável e das normas constantes do pre sente artigo e do artigo 27.o 2 — As descargas para o meio aquático de águas resi duais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos devem ser, tanto quanto possível, limitadas, devendo em qualquer caso respeitar os valores limites de emissão constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 — Sem prejuízo de eventuais disposições específicas a constar da licença referida no n.o 1, as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos podem, nos termos dessa licença, ser descarregadas para o meio aquático após tratamento separado, desde que, cumulativamente: a) As quantidades descarregadas sejam, tanto quanto possível, reduzidas; b) Sejam cumpridos os valores limites de emissão fixados na legislação aplicável; 3224 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 c) As concentrações ponderais das substâncias poluentes referidas no anexo IV não ultrapassem os valores limites de emissão aí estabelecidos. 4 — Os valores limites de emissão são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes do tra tamento dos efluentes gasosos, que contêm substâncias poluentes referidas no anexo IV, são descarregadas da instalação de incineração ou de co-incineração. 5 — Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no pró prio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve pro ceder às medições previstas no artigo 33.o: a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais; b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respectiva entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais; c) No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de co-incineração, após tratamento. 6 — O operador deve efectuar o cálculo adequado dos balanços ponderais, a fim de determinar os níveis de emissões na descarga final de águas residuais que podem ser atribuídos às águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, por forma a veri ficar da conformidade com os valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de tratamento dos efluentes gasosos. 7 — É proibida a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV. 8 — Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, que contenham as substâncias poluentes constantes do anexo IV, forem tra tadas numa unidade não integrada na instalação de inci neração ou de co-incineração e destinada exclusiva mente ao tratamento desse género de águas residuais, os valores limites de emissão constantes daquele anexo devem ser aplicados no ponto em que as águas residuais abandonam a unidade de tratamento de águas residuais. 9 — Se, nos casos a que se refere o número anterior, a unidade não se destinar exclusivamente ao tratamento de águas residuais provenientes da incineração ou de co-incineração, o operador deve efectuar o cálculo dos balanços ponderais de acordo com o previsto nas alí neas a) e c) do n.o 5, tendo em vista a determinação dos níveis de emissão, na descarga final de águas resi duais, susceptíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos, com o propósito da verificação do cumprimento dos valores limite de emissão constantes do anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de tratamento dos efluentes gasosos. 10 — Nos casos a que se refere o número anterior é correspondentemente aplicável a proibição prevista no n.o 7. Artigo 27.o Conteúdo da licença para a descarga de águas residuais 1 — Sem prejuízo de outras disposições específicas, a estabelecer nos termos da demais legislação aplicável, a licença para a descarga de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos deve: a) Estabelecer valores limites de emissão para substâncias poluentes, constantes do anexo IV, em harmonia com o disposto na alínea a) do n.o 3 do artigo anterior e observando o disposto na alínea b) do mesmo número; b) Fixar parâmetros de controlo operacional das águas residuais, pelo menos no tocante ao pH, à temperatura e ao caudal. 2 — A comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente pode, também, nas condições a definir na licença, estabelecer valores limites de emissão para outros poluentes, nomeadamente para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. SUBSECÇÃO IV Resíduos Artigo 28.o Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos 1 — Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de inci neração ou de co-incineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, directamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos da legislação aplicável. 2 — O transporte e o armazenamento temporário dos resíduos produzidos que se encontrem sob forma sus ceptível de dispersão, nomeadamente partículas de cal deiras e resíduos secos provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, devem ser efectuados de modo a evi tar descargas no ambiente, designadamente através do recurso à utilização de recipientes fechados. 3 — Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de co-in cineração devem ser alvo de caracterização adequada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável. 4 — Não obstante o disposto no número anterior, a caracterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fracção solúvel total na fracção solúvel de metais pesados. SUBSECÇÃO V Controlo e monitorização Artigo 29.o Monitorização das emissões 1 — O operador deve adoptar todas as medidas neces sárias para assegurar o controlo das emissões da ins talação de incineração ou co-incineração, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos. 2 — Os métodos de amostragem, de medição e de recolha e análise das emissões quer para a atmosfera quer para o meio hídrico são os definidos no anexo III do presente diploma e do qual faz parte integrante, sem prejuízo dos termos fixados na respectiva licença da instalação. N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3225 3 — Todos os aparelhos de monitorização devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano, ao controlo metrológico, efectuado por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade. 4 — Sem prejuízo das operações de calibração a que os aparelhos de monitorização em contínuo devem ser sujeitos, de acordo com a periodicidade e outros requi sitos constantes dos respectivos manuais de exploração, devem os mesmos ser submetidos a uma operação de calibração mediante medições paralelas, utilizando métodos de referência, pelo menos de três em três anos. 5 — A monitorização pontual das emissões para a atmosfera e para a água deve ser efectuada de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do anexo III, sendo que a periodicidade dessa monitorização deve constar das condições da licença da instalação. 6 — Os operadores devem comunicar à autoridade competente os resultados obtidos no autocontrolo das emissões para a atmosfera e para a água e os resultados da verificação dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operações de medições efectuadas para controlar o cumprimento do presente diploma, nos termos fixados nas normas regulamentares e legislação aplicável. Artigo 30.o Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos 1 — A monitorização dos efluentes gasosos deve ser efectuada nas instalações de incineração ou co-incine ração, em harmonia com as técnicas estabelecidas no anexo III, e de acordo com os seguintes requisitos: a) Monitorização em contínuo de NOx, desde que os valores limites estejam estabelecidos, CO, partículas totais, COT, HCl, HF e SO2, sem pre juízo do disposto nos n.os 4 e 5; b) Monitorização em contínuo dos seguintes parâ metros operacionais do processo, sem prejuízo do disposto no n.o 6: i) Temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, nos termos aver bados na autorização da instalação; ii) Concentração de oxigénio, pressão, tem peratura e teor em vapor de água dos efluentes gasosos; c) Monitorização pontual de metais pesados, dio xinas e furanos, a realizar pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação, a monitorização a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma perio dicidade mínima de três meses. 3 — Deve ser verificado o tempo de permanência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos efluentes gasosos, pelo menos aquando da entrada em funcionamento da instalação e, também, nas con dições de exploração previsivelmente mais desfavorá veis. 4 — Pode ser dispensada a monitorização em con tínuo de HF, a que se refere a alínea a) do n.o 1, desde que se recorra a fases de tratamento do HCl que garan tam que os respectivos valores limites de emissão não são excedidos. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, as emissões de HF são submetidas a monitorização pon tual de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.o 1 e no n.o 2. 6 — Pode ser dispensada a monitorização em con tínuo do teor de vapor de água, a que se refere a alínea b) do n.o 1, desde que se proceda à secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emis sões serem analisadas. 7 — Em alternativa à monitorização em contínuo de HCl, HF e SO2 previstas na alínea a) do n.o 1, a auto ridade competente pode autorizar a realização de moni torização pontual daquelas substâncias de harmonia com o critério estabelecido na alínea c) do n.o 1 e no n.o 2, desde que o operador faça prova de que as respectivas emissões nunca ultrapassarão os valores limites esta belecidos. 8 — A frequência da monitorização pontual pode ser reduzida de duas vezes por ano para uma vez de dois em dois anos, tratando-se de metais pesados, e de duas vezes por ano para uma vez por ano, no caso das dioxinas e furanos, desde que as emissões resultantes da co incineração ou da incineração sejam inferiores a 50% dos valores limites de emissão determinados de acordo, respectivamente, com o estabelecido no anexo II ou no anexo V do presente diploma, e, ainda, desde que se encontrem disponíveis os critérios relativos aos requi sitos a preencher, a definir pela Comissão Europeia, baseados, pelo menos, no disposto nas alíneas a) e d) do número seguinte. 9 — Transitoriamente, até 1 de Janeiro de 2005, a autoridade competente pode autorizar, na respectiva licença de instalação, a redução da frequência a que alude o número anterior, ainda que não se encontrem disponíveis os critérios referidos na parte final da mesma disposição, desde que, cumulativamente: a) Os resíduos a co-incinerar ou a incinerar con sistam apenas em determinadas fracções com bustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, conveniente mente especificados com base na avaliação refe rida na alínea d) seguinte; b) Se encontrem disponíveis os critérios nacionais de qualidade relativos a este tipo de resíduos que tenham sido comunicados à Comissão Europeia pelo Instituto dos Resíduos; c) A co-incineração ou a incineração desses resí duos observe os planos de gestão de resíduos a que se refere o Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro; d) O operador demonstre à autoridade compe tente, através de uma avaliação baseada em dados relativos à qualidade desses resíduos e na monitorização das emissões dos referidos poluentes, que as emissões são, em quaisquer circunstâncias, significativamente inferiores aos valores limites constantes do anexo II ou do anexo V no tocante aos metais pesados, às dio xinas e aos furanos; e) Os critérios de qualidade e o novo período de monitorização pontual constem expressamente da licença da instalação. 10 — Sempre que a monitorização realizada indique que foram excedidos os valores limites de emissão fixa 3226 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 dos pelo presente diploma, o operador deve dar ime diato conhecimento do mesmo à autoridade compe tente. Artigo 31.o Aferição dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos 1 — Os resultados da monitorização efectuada para verificação do cumprimento dos valores limites de emis são estabelecidos devem ser corrigidos para as seguintes condições: a) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11% de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso das ins talações de incineração; b) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 3% de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso resultante da incineração de óleos usados, tal como defi nidos no Decreto-Lei n.o 153/2003, de 11 de Julho; e c) No que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante do anexo VI. 2 — Quando os resíduos forem incinerados ou co-in cinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser corrigidos para um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade com petente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto. 3 — No caso da co-incineração, os resultados das medições devem ser corrigidos para um teor de oxigénio total calculado nos termos do anexo II. 4 — Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração que operem com resíduos perigosos e nas quais as emissões de poluentes sejam reduzidas por tratamento do efluente gasoso, a correcção do teor de oxigénio nos termos dos números anteriores apenas pode ser realizada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio estabelecido. 5 — Todos os resultados das medições devem ser registados, processados e apresentados de forma a per mitir à autoridade competente avaliar da sua confor midade com os valores limites estabelecidos no presente diploma e com as condições estabelecidas na licença da instalação. Artigo 32.o Cumprimento dos valores limites estabelecidos para os poluentes atmosféricos 1 — Consideram-se observados os valores limites de emissão para a atmosfera sempre que: a): Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores limites de emissão esta belecidos na alínea a) do anexo V ou no anexo II; e 97% dos valores médios diários ao longo do ano não excedam o valor limite de emissão constante da alínea e) do primeiro travessão do anexo V; b) Nenhum dos valores médios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos valores limites de emissão estabelecidos na coluna A da alínea b) do anexo V ou, caso se justifique, 97% dos valores médios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano não excedam os valores limites de emissão fixados na coluna B da alínea b) do anexo V; c) Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores limites de emissão estabelecidos nas alíneas c) e d) do anexo V ou no anexo II; d) Seja cumprido o disposto na alínea e) do segundo travessão do anexo V ou no anexo II. 2 — Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efectivo, excluindo as fases de arran que e de paragem em que não sejam incinerados quais quer resíduos, a partir dos valores medidos após a sub tracção do valor do intervalo de confiança referido no n.o 3 do anexo III. 3 — Os valores médios diários devem ser determi nados a partir dos valores médios validados nos termos do disposto no número anterior. 4 — Para a obtenção de um valor médio diário, quando ocorra uma situação de mau funcionamento ou de manutenção do sistema de monitorização em con tínuo, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de trinta minutos, num mesmo dia. 5 — Não podem ser excluídos mais de 10 valores médios diários por ano devido ao mau funcionamento ou à manutenção do sistema de monitorização em contínuo. 6 — Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO2 são determinados em harmonia com o esta belecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 4 do artigo 21.o e no anexo III. Artigo 33.o Critérios a adoptar para as medições relativas às descargas de águas residuais 1 — No ponto de descarga das águas residuais pro duzidas na instalação devem ser efectuadas as seguintes medições: a) Medições contínuas dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal; b) Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela autoridade competente, através de um sis tema de amostragem representativa, proporcio nal ao caudal, a efectuar durante períodos de vinte e quatro horas; c) Pelo menos, medições mensais de uma amos tragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, propor cional ao caudal, das concentrações das subs tâncias poluentes correspondentes aos n.os 2 a 10 do anexo IV; d) Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos pri meiros 12 meses de funcionamento da ins talação. 2 — A monitorização da concentração dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas é efectuada de N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3227 acordo com a legislação aplicável e prevista na licença a que se refere o artigo 26.o, da qual deve constar, igual mente, a frequência das medições. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.o 10 do artigo 30.o Artigo 34.o Cumprimento dos valores limites estabelecidos para as descargas de águas residuais Consideram-se observados os valores limites estabe lecidos para as descargas de águas residuais sempre que: a) No que respeita aos sólidos suspensos totais, 95% e 100% dos valores medidos não excedam os respectivos valores limites de emissão esta belecidos no anexo IV; b) No que respeita aos metais pesados, não seja excedido nenhum dos valores limites de emissão constantes do anexo IV em mais de uma das medições realizadas ao longo de um ano ou, se forem efectuadas mais de 20 amostragens por ano, em mais de 5% dessas amostragens; c) No que respeita às dioxinas e aos furanos, as medições levadas a cabo duas vezes por ano não excedam o valor limite de emissão esta belecido no anexo IV. SUBSECÇÃO VI Condições anormais de exploração das instalações Artigo 35.o Condições anormais de exploração 1 — A autoridade competente fixa na licença da ins talação o período máximo admissível de paragens, per turbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dis positivos de tratamento ou de medição durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para a atmosfera e nas águas residuais tratadas poderão exceder os valores limites de emissão fixados. 2 — Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações o mais rapidamente possível e até que as condições normais de funcionamento da ins talação possam ser restabelecidas. 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o, o período máximo ininterrupto durante o qual poderão ser excedidos os valores limites de emis são é de quatro horas, ao fim do qual serão imedia tamente suspensas as operações de incineração de resí duos em curso na instalação de incineração ou de co-in cineração ou na linha de incineração. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração anual acumulada dos períodos de funciona mento, nas condições anormais ali previstas, deve ser sempre inferior a sessenta horas. 5 — A duração a que se refere o número anterior aplica-se às linhas de toda a instalação que se encontrem ligadas a um único sistema de tratamento dos efluentes gasosos. 6 — Em qualquer caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o teor total de partículas das emis sões para a atmosfera de uma instalação de incineração não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/m3, expresso nos valores médios dos intervalos de trinta minutos. 7 — Sem prejuízo da necessidade do cumprimento de todas as condições de concepção e de exploração previstas no presente diploma, designadamente das constantes do artigo 24.o, não podem, em caso algum, ser ultrapassados os valores limites de emissão de CO e de COT para a atmosfera. CAPÍTULO IV Participação pública e relatórios Artigo 36.o Acesso à informação e participação pública 1 — Os pedidos de licença para instalações de inci neração e de co-incineração de resíduos são objecto de divulgação pública, com o objectivo de proporcionar a todos os interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre esses projectos. 2 — Para efeito da participação do público e da divul gação de informação, é aplicável a todos os projectos de instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, independentemente da sua capacidade, o regime estabelecido nos artigos 24.o e 25.o do Decre to-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, devendo a res pectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional assegurar o encaminhamento das observações formuladas à autoridade competente, findo o período de participação pública. 3 — Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h, o Instituto dos Resíduos assegura, ainda, a divulgação do relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação, a que se refere a alínea d) do artigo 18.o 4 — Compete, também, ao Instituto dos Resíduos a elaboração e a colocação à disposição do público de uma lista das instalações de incineração e de co-inci neração com uma capacidade nominal inferior a 2 t/h. Artigo 37.o Relatório técnico 1 — O Instituto dos Resíduos envia à Comissão Euro peia, de três em três anos, um relatório técnico relativo à aplicação do presente regime. 2 — O relatório a que se refere o número anterior é elaborado com base num questionário a adoptar pela Comissão Europeia e deve ser enviado no prazo de nove meses contados do final do período de três anos a que se refere. 3 — O primeiro relatório compreende o período de três anos contados a partir de 28 de Dezembro de 2002. 4 — Todas as decisões sobre a redução da frequência da monitorização concedidas ao abrigo do n.o 9 do artigo 29.o, completadas com informação sobre a quan tidade e o tipo dos resíduos em causa, são comunicadas anualmente pelo Instituto dos Resíduos à Comissão Europeia. 5 — Para efeitos do cumprimento do disposto no pre sente artigo, as entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 4.o devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária logo que estiver disponível, incluindo uma cópia das licenças das instalações, res pectivas actualizações e renovações, e dos autos de vistoria. 3228 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 CAPÍTULO V Fiscalização e sanções Artigo 38.o Taxas 1 — Os operadores estão sujeitos à cobrança de taxas pela prática dos seguintes actos pela autoridade com petente: a) Pela concessão da licença de instalação de inci neração ou co-incineração de resíduos, o mon tante equivalente a quatro salários mínimos nacionais; b) Por cada auto de vistoria, o montante equiva lente a 50% do salário mínimo nacional; c) Pela concessão da licença de exploração da ins talação de incineração ou co-incineração de resí duos, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais; d) Por cada averbamento às licenças de instalação e de exploração de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos resultante de revi são, renovação ou actualização, o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais. 2 — A liquidação das taxas referidas no número ante rior deve ser efectuada no prazo de 10 dias após a emis são da respectiva guia de pagamento, por parte da auto ridade competente. 3 — O produto da cobrança das taxas fixadas no n.o 1 reverte para as seguintes entidades: a) 50% para a autoridade competente nos termos do presente diploma; b) 40% para o Instituto dos Resíduos; c) 10% para a comissão de coordenação e desen volvimento regional que assegura a consulta pública nos termos do n.o 2 do artigo 36.o Artigo 39.o Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às comissões de coordenação e desenvol vimento regional territorialmente competentes, sem pre juízo do exercício das competências próprias das auto ridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem prestar aos representantes das entidades aí referidas toda a assistência necessária à realização de acções de inspecção e fiscalização nas ins talações, nomeadamente no respeitante a colheita de amostras e disponibilização das informações solicitadas, sendo a obstrução ao exercício destas funções punida nos termos da lei geral. Artigo 40.o Medidas cautelares 1 — Quando seja detectada uma situação de perigo para a saúde, segurança das pessoas e bens ou para o ambiente, o inspector-geral do Ambiente, no âmbito das respectivas competências, pode determinar as pro vidências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação. 2 — As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito pelos princípios gerais, na suspen são da laboração, no encerramento preventivo da ins talação ou de parte dela ou na apreensão de equipa mento, no todo ou em parte, mediante selagem, por determinado período de tempo. 3 — Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 103.o do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.o 2 presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua apli cação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar. 4 — As medidas cautelares adoptadas ao abrigo do presente diploma são comunicadas de imediato pelas entidades fiscalizadoras à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa e à autoridade competente nos termos do presente diploma. Artigo 41.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 3740, no caso de pessoas singulares, e de E 2440 a E 44 890, no caso de pessoas colectivas: a) A entrada em funcionamento de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos sem a licença prevista no artigo 5.o; b) A inobservância de qualquer das condições esta belecidas na licença a que se refere o artigo 5.o; c) A violação pelo operador das condições excep cionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 8.o; d) O início do funcionamento da instalação com violação do disposto no artigo 12.o; e) A violação do disposto no n.o 2 e ou no n.o 3 do artigo 13.o quanto ao auto de vistoria da instalação; f) A violação do n.o 2 do artigo 14.o quanto à prova da manutenção do seguro de responsa bilidade civil; g) O incumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 16.o; h) A violação da obrigação contida no n.o 1 do artigo 17.o; i) A violação das novas condições da licença em resultado da renovação ou actualização previs tas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.o e ou no n.o 2 do artigo 17.o; j) A violação das obrigações previstas no artigo 18.o; l) O incumprimento de qualquer das condições de concepção, construção e exploração das ins talações de incineração e de co-incineração, definidas nos artigos 19.o, 20.o ou 21.o; m) A inobservância das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 22.o; n) A violação das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 23.o; o) O incumprimento das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos artigos 26.o e ou 27.o; p) A violação das regras de gestão de resíduos defi nidas no artigo 28.o; N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3229 q) O incumprimento dos critérios de monitoriza ção de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.o; r) A inobservância do disposto no n.o 5 do artigo 31.o; s) O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.o 1 do artigo 32.o; t) O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o; u) O incumprimento dos valores limites estabele cidos no artigo 34.o; v) A violação de qualquer das condições anormais de exploração fixadas no artigo 35.o 2 — A tentativa é punível, sendo nesse caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas. 3 — A negligência é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado. Artigo 42.o Sanções acessórias 1 — A entidade competente para a aplicação das coi mas previstas no artigo anterior pode determinar ainda, nos termos da lei geral, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos perten centes ao agente e utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício da actividade que dependa de título público ou de autorização ou homo logação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públi cos e a atribuição de licenças e alvarás; e) Encerramento da instalação sujeita a autoriza ção ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — As sanções mencionadas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva. Artigo 43.o Instrução de processos e aplicação de sanções Compete à Inspecção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias. Artigo 44.o Produto das coimas O produto das coimas previstas no presente diploma é afecto da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 10% para a entidade que tenha levantado o auto; c) 30% para a entidade que processa a contra ordenação. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 45.o Regulamentação Os critérios nacionais de qualidade a que se refere a alínea b) do n.o 9 do artigo 30.o e os procedimentos para o registo dos resultados das medições a que alude o n.o 5 do artigo 31.o são objecto de despacho do Minis tro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 46.o Disposições transitórias 1 — Sem prejuízo das disposições transitórias espe cíficas previstas nos anexos do presente diploma, as dis posições deste diploma aplicam-se às instalações exis tentes a partir de 28 de Dezembro de 2005. 2 — A disciplina constante do Decreto-Lei n.o 273/98, de 2 de Setembro, do n.o 11.1 do anexo VI da Portaria n.o 286/93, de 12 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.o 125/97, de 21 de Fevereiro, e no artigo 27.o e no anexo II da Portaria n.o 240/92, de 25 de Março, deixa de ser aplicável às instalações não abrangidas pela definição de «instalação de incineração ou de co-incineração existente», prevista na alínea g) do n.o 1 do artigo 3.o, e às instalações a que se refere o número seguinte, passando a ser-lhes aplicável o regime constante do presente diploma. 3 — As instalações fixas ou móveis, actualmente em funcionamento em harmonia com a legislação vigente, cujo fim seja a produção de energia ou de materiais e que tenham iniciado a actividade de co-incineração de resíduos até 28 de Dezembro de 2004 são consi deradas, para efeitos do presente diploma, como ins talações de co-incineração existentes. Artigo 47.o Regiões Autónomas 1 — O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes da estrutura própria da admi nistração regional autónoma, cabendo a execução admi nistrativa aos órgãos e serviços das respectivas admi nistrações regionais. 2 — Os serviços e organismos das respectivas admi nistrações regionais devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão Europeia, previstas no presente diploma. Artigo 48.o Norma revogatória A partir de 28 de Dezembro de 2005 ficam revogadas as seguintes disposições e diplomas: a) O n.o 11.1 do anexo VI da Portaria n.o 286/93, de 12 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.o 125/97, de 21 de Fevereiro; b) O Decreto-Lei n.o 273/98, de 2 de Setembro; c) O artigo 27.o e o anexo II da Portaria n.o 240/92, de 25 de Março. 3230 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 Artigo 49.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. — Pedro Miguel de Santana Lopes — António José de Castro Bagão Félix — António Victor Martins Monteiro — José Pedro Aguiar Branco — Luís José de Mello e Castro Guedes. Promulgado em 4 de Abril de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Abril de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos Com vista à determinação da concentração total (TE) de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas serão multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes factores de equivalência: Factor de equivalência tóxica 2,3,7,8 — Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzodioxina (PeCDD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 1,2,3,6,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 1,2,3,7,8,9 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 1,2,3,4,6,7,8: Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD) 0,01 Octaclorodibenzodioxina (OCDD). . . 0,001 2,3,7,8 — Tetraclorodibenzofurano (TCDF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 2,3,4,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 1,2,3,6,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 1,2,3,7,8,9 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 2,3,4,6,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 1,2,3,4,6,7,8 — Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 1,2,3,4,7,8,9: Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) 0,01 Octaclorodibenzofurano (OCDF) . . . 0,001 ANEXO II Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sem pre que o valor limite específico de emissão total (C) não esteja indicado num quadro do presente anexo. O valor limite de cada poluente relevante e do monó xido de carbono presentes nos gases de escape resul tantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo: Vresíduos×Cresíduos+Vproc×Cproc=CVresíduos+Vproc em que: Vresíduos — volume dos gases de escape resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no presente diploma. Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10% do total de calor libertado da instalação, Vresíduos deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equi valente a 10% do calor libertado, com um total de calor libertado fixo; Cresíduos — valores limites de emissão fixados para instalações de incineração referidas no anexo V para os poluentes pertinentes e para o monóxido de carbono; Vproc — volume dos gases de escape provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normal mente nela utilizados (com excepção dos resí duos), determinado com base nos teores de oxi génio, aos quais as emissões devem ser norma lizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regu lamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases de escape não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no presente diploma; Cproc — valores limites de emissão, conforme fixa dos nos quadros do presente anexo para deter minados sectores industriais ou, em caso de ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissão dos poluentes relevantes e do monóxido de carbono nos fumos emitidos pelas instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utiliza dos (excluindo resíduos). Na ausência de tais dis posições, serão utilizados os valores limites de emissão estabelecidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais; C — valores limites de emissões totais e teor de oxigénio, conforme fixados nos quadros do pre sente anexo para determinados sectores indus triais e para certos poluentes ou, na ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissões totais de monóxido de carbono e dos poluentes relevantes em substituição dos valores limites de emissão, conforme estabele cido em artigos específicos do presente diploma. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é cal culado com base no teor supramencionado, res peitando os volumes parciais. II.1 — Disposições especiais para fornos de cimento que co-incinerem resíduos: Valores médios diários (para medições contínuas). Requisitos para períodos de amostragem e outros requi sitos de medição de acordo com as disposições do artigo 25.o Todos os valores, expressos em mg/m3 (dioxi nas e furanos em ng/m3). O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. Os resultados das medições efectuadas para verifi cação da conformidade com os valores limites de emis são serão normalizados nas seguintes condições: tem peratura 273 K, pressão 101,3 kPa, 10% de oxigénio, gás seco. Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx no que se refere aos fornos de cimento de processo húmido existentes ou aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total de NOx não superior a 1200 mg/m3. Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às poeiras no que se refere aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total não superior a 50 mg/m3. N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3231 II.1.1 — C — Valores limites de emissões totais: Poluente C Partículas totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 HCl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 HF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 NOx para instalações existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 Para novas instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) 500 Cd + Tl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Sb + As, Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V . . . . . . . . 0,5 Dioxinas e furanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 (1) Para efeitos de aplicação dos valores limite de emissão de NOx, os fornos de cimento que estejam em funcionamento e disponham de uma licença nos termos da legislação em vigor e que comecem a co-incinerar resíduos após a data mencionada no n.o 3 do artigo 45.o não são considerados novas instalações. II.1.2 — C — Valores limites de emissões totais rela tivos a SO2 e COT: Poluente C SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 A autoridade competente pode autorizar isenções nos casos em que o COT e o SO2 não resultem da inci neração de resíduos. II.1.3 — Valor limite de emissão para o monóxido de carbono: Os valores limites de emissão para o monóxido de carbono podem ser fixados pela autoridade competente. II.2 — Disposições especiais para as instalações de combustão de co-incineração de resíduos: II.2.1 — Valores médios diários: Sem prejuízo do Decreto-Lei n.o 178/2003, de 5 de Agosto, no que se refere às grandes instalações de com bustão, quando forem estabelecidos valores limites de emissão mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os valores limites de emissão estipulados nos quadros abaixo (Cproc). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos valores limi tes de emissão mais severos, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. Cproc: Cproc para combustíveis sólidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%): Poluentes ‹ 50 MWth 50 MWth a 100 MWth 100 MWth a 300 MWth › 300 MWth SO2 — caso geral . . . . . . . . . . . . . 850 850 a 200 (redução linear de 100 MWth para 300 MWth) 200 Combustíveis endógenos . . . . . . . Ou taxa de dessulfuração » 90 % Ou taxa de dessulfuração » 92 % Ou taxa de dessulfuração » 95 % NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 300 200 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 30 30 3232 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação pertinente, o valor limite de emissão de NOx não se aplica às instalações que só co-incineram resíduos perigosos. Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx e ao SO2, no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem combus tíveis sólidos, desde que a licença preveja um valor de Cproc não superior a 350 mg/Nm3 para o NOx e não superior a 850 mg/Nm3 a 400 mg/Nm3 (redução linear de 100 MWth para 300 MWth) para o SO2. Cproc para biomassa, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%): «Biomassa» significa produtos que consistem, na tota lidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos previstos no n.o 2, alínea b), sub alíneas i) a v), do artigo 2.o Poluentes ‹ 50 MWth 50 MWth a 100 MWth 100 MWth a 300 MWth › 300 MWth SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 300 300 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 30 30 Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem biomassa, desde que a licença preveja um valor de Cproc não superior a 350 mg/Nm3. Cproc para combustíveis líquidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 3%): Poluentes ‹ 50 MWth 50 MWth a 100 MWth 100 MWth a 300 MWth › 300 MWth SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 850 a 200 (redução linear de 100 MWth para 300 MWth) 200 NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 300 200 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 30 30 II.2.2 — C — Valores limites de emissão totais: C expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amos tragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas: Poluente C Cd + Tl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V . . . . . . . 0,5 C expresso em ng/Nm3 (teor em O2 de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amos tragem mínimo de seis e máximo de oito horas: Poluente C Dioxinas e furanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 II.3 — Disposições especiais para sectores industriais não abrangidos por II.1 ou II.2 que procedam à co-in cineração de resíduos: II.3.1 — C — Valores limites de emissões totais: C expresso em ng/Nm3. Todos os valores médios obti dos durante o período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas. Poluente C Dioxinas e furanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 C expresso em mg/Nm3. Todos os valores médios obti dos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas: Poluente C Cd + Tl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 ANEXO III Técnicas de medição 1 — As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser representativas. 2 — A amostragem e a análise de todos os poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como os métodos de medição de referência para calibração dos sistemas automáticos de medição, devem observar as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se as nor mas ISO, normas nacionais ou internacionais que garan tam dados de qualidade científica equivalente. 3 — Ao nível do valor limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança de 95% de cada N.o 82 — 28 de Abril de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3233 resultado medido não devem ultrapassar as seguintes percentagens dos valores limites de emissão: Monóxido de carbono — 10%; Dióxido de enxofre — 20%; Dióxido de azoto — 20%; Partículas totais — 30%; Carbono orgânico total — 30%; Cloreto de hidrogénio — 40%; Fluoreto de hidrogénio — 40%. ANEXO IV Valores limites de emissão para descargas de águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos Substâncias poluentes Valores limites de emissão, expressos em concentra ções ponderais para amostras não filtradas. 1 — Sólidos suspensos totais, conforme defi nido na Directiva n.o 91/271/CEE . . . . . . . . 95 % 30 mg/l 100 % 45 mg/l 2 — Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 mg/l 3 — Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 mg/l 4 — Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 mg/l 5 — Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 mg/l 6 — Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 mg/l 7 — Crómio e seus compostos, expressos em crómio (Cr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 mg/l 8 — Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 mg/l 9 — Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 mg/l 10 — Zinco e seus compostos, expressos em zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 mg/l 11 — Dioxinas e furanos, definidos como a soma das dioxinas e furanos individuais ava liados de acordo com o anexo I . . . . . . . . . . . 0,3 ng/l Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação aos sólidos sus pensos totais para as instalações de incineração exis tentes, desde que a licença preveja que 80% dos valores medidos não ultrapassem 30 mg/l e nenhum deles ultra passe 45 mg/l. ANEXO V Valores limites de emissão para a atmosfera a) Valores médios diários: Partículas totais — 10 mg/m3; Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total — 10 mg/m3; Cloreto de hidrogénio (HCl) — 10 mg/m3; Fluoreto de hidrogénio (HF) — 1 mg/m3; Dióxido de enxofre (SO2) — 50 mg/m3; Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capa cidade nominal superior a 6 t por hora ou a ins talações de incineração novas — 200 mg/m3 (*); Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capa cidade nominal igual ou inferior a 6 t por hora — 400 mg/m3 (*). (*) Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação per tinente, o valor limite de emissão para o NOx não se aplica a instalações que apenas incinerem resíduos perigosos. A autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx para as instalações de incineração existentes: — De capacidade nominal «6 t por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 500 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008; — De capacidade nominal ›6 t por hora, mas «16 t por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2010; — De capacidade nominal ›16 t por hora, mas ‹25 t por hora e que não produzam águas resi duais, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008. Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às partículas para as instalações de incineração existentes, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultra passem 20 mg/m3. b) Valores médios a intervalos de trinta minutos: (100 %) A (97 %) B Partículas totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 mg/m3 10 mg/m3 Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/m3 10 mg/m3 Cloreto de hidrogénio (HCl) . . . . . . . . 60 mg/m3 10 mg/m3 Fluoreto de hidrogénio (HF) . . . . . . . . 4 mg/m3 2 mg/m3 Dióxido de enxofre (SO2) . . . . . . . . . . . 200 mg/m3 50 mg/m3 Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como dió xido de azoto relativamente a ins talações de incineração existentes de capacidade nominal superior a 6 t por hora ou a instalações de inci neração novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 400 mg/m3 (*) 200 mg/m3 (*) Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação pertinente, o valor limite de emissão não se aplica a instalações que apenas incinerem resíduos perigosos. Até 1 de Janeiro de 2010, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx para as instalações de incineração existentes com uma capa cidade nominal entre 6 t e 16 t por hora, desde que os valores médios de cada período de trinta minutos não ultrapassem 600 mg/m3 para a coluna A ou 400 mg/m3 para a coluna B. 3234 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 28 de Abril de 2005 c) Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas: Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd). Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl). total 0,05 mg/m3 total (*) 0,1 mg/m3 Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg). 0,05 mg/m3 (*) 0,1 mg/m3 Antimónio e seus compostos, expressos em antimónio (Sb). 0,5 mg/m3 (*)1 mg/m3 Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As). Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb). Crómio e seus compostos, expressos em crómio (Cr). Cobalto e seus compostos, expressos em cobalto (Co) total. Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu). Manganês e seus compostos, expressos em manganês (Mn). Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni). Vanádio e seus compostos, expressos em vanádio (V). (*) Até 1 de Janeiro de 2007, valores médios para instalações existentes cuja autorização foi emitida antes de 31 de Dezembro de 1996 e que apenas incineram resíduos perigosos. Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados rele vantes, bem como dos seus compostos. d) Os valores médios serão medidos durante um período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas. O valor limite de emissão refere-se à con centração total de dioxinas e furanos calculada com base no conceito de equivalência tóxica, de acordo com o anexo I: Dioxinas e furanos — 0,1 ng/m3. e) Não podem ser excedidos os seguintes valores limi tes de emissão de concentrações de monóxido de car bono (CO) nos gases de combustão (excluindo as fases de arranque e paragem): 50 mg/m3 de gás de combustão, determinado como valor médio diário; 150 mg/m3 de gás de combustão em, pelo menos, 95% de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de dez minutos ou 100 mg/m3 de gás de combustão de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de trinta minutos, obtidas durante um período de vinte e quatro horas. A autoridade competente pode autorizar isenções para instalações de incineração que utilizem tecnologia de leito fluidizado desde que a licença preveja um valor limite de emissão para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/m3, como valor médio por hora. ANEXO VI Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio: ES= 21– OS ×EM21– OM em que: Es — concentração calculada de emissões na con centração percentual normal de oxigénio; EM — concentração medida das emissões; OS — concentração normal de oxigénio; OM — concentração medida de oxigénio.

Decree-Law No. 85/2005 ruling on waste incineration · Nelum