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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 79/90 establishing the methods for detecting trichinae in fresh swine meat imported from non-EC countries

颁布于 1990-03-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, international trade, meat, swine
类别
*

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.º 79/90 de 12 de Março Considerando a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 31 de Janeiro, e suas actualizações, relativa aos métodos de pesquisa de triquinas para as carnes de suíno importadas de países terceiros, previstos na Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 31 de Janeiro, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de animais domésticos da espécie suína. Art. 2.º As carnes frescas de suínos provenientes de países terceiros, sempre que contenham músculos esqueléticos e se destinem a trocas intracomunitárias, estão sujeitas a controlo, a efectuar de acordo com as regras de execução fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária central é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências. Art. 4.º Compete aos serviços referidos no artigo anterior a superintendência técnica em matéria de higiene e defesa animal, de harmonia com as normas de execução citadas no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques Cunha. Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 1 de Março de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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