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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 77/2013 allowing the use of spirit originated from wine in interrupting the fermentation of must destined to wine making of «Porto» and liqueur wine «Moscatel do Douro»

颁布于 2013-06-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 77/2013 de 5 de Junho.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
viticulture/oenological practices, standards, food additives, food safety and quality

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  1. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." !IJ8-5 de 11111/w de 2/J! 3 Decreto-Lei n.0 77/2013 de 5 de junho 0 Regulamento((T) n."606/2009.da Comissao. de I Ode julho de 2009.alterado pelo Regulamento (CE) n.0 1166/2009. daComissao. de 30 de novembro de 2009. pclo Regulamento ( UI-.) n.0 53/201 I. da Comissfto. de 21 de janeiro de 201 I. e pelo Regulamento de hecw;:fto (UI-.) n.0 315/2012. da Co­ missfto. de 12 de abril de 2012. que estabelece as regras de execw;:fto do Regulamento (Cl-.) n.0 479/2008. do Conselho. de 29 de abril de 2008. no que respeita as categorias de pro­ dutos vitivinicolas. as praticas eno16gicas eas restrii;:6es que lhes sfto aplicaveis. permite que os vinhos licorosos com denominai;:fto de origem protegida (nos quais se incluem o «Porto» e o «Moscatel do Douro»). elaborados a partir de mosto de uvas em fermentai;:fto cujo titulo alcoometrico voK1mico natural inicial e de. pelo menos 11% vol .. (X)Ssam ser obtidos por adii;:fto. designadamente. de aguardente de origem viticola. Nos termos do disposto na alinea c) do n ° 2 do artigo 11 ° e da alinea c) do n ° 2 do artigo 12.0 do Decreto-Lei n. 0 97/2012. de 23 de abril. que aprova a organica do lnstituto dos Vinhos do Douro e do Porto. I. P. ( I VDP. I .P. ). o conselho interprofissional do men­ cionado lnstituto. enquanto 6rgfto de gestfto das de­ nominai;:6es de origem e da indicai;:fto geografica da Regifto Demarcada do Douro. em que se encontram representados os agentes econ6micos envolvidos na prodw;:fto e no comerc10 dos vmhos do Porto e do Douro. deliberou que a beneficiai;:fto para a obteni;:fto de vinho do <iPorto» e de vinho licoroso <iMoscatel do Douro» pudesse tambem ser real uada com recurso a aguardente de origem viticola. Com efeito. a utilini;:fto de aguardente de origem viti­ eola apresenta vantagens para as denominai;:t,es de origem <iPorto» e <d)ouro». na medida em que permite a redui;:fto de custos para as empresas do sector ea diminuii;:fto das importai;:6es. nfto tendo. por outro lado. qualquer impacto 3225 nas caracteristicas qualitativas daqueles produtos de ex­ celencia. Cumpre. assim. consagrar a possibilidade de utilin­ i;:fto de aguardente de origem viticola na interrupi;:fto da fermentai;:fto do mosto destinado a elaborai;:fto de vinho do «Porto>> e de vinho licoroso «Moscatel do Douro». procedendo-se a alterai;:fto do r.statuto das denominai;:6es de origem e indicai;:fto geografica da Regifto Demarcada do Douro. aprovado pelo Decreto-Lei n.0 173/2009. de 3 de agosto. Por ra76es de clare7a e de segurani;:a juridicas. ajusta­ se o Decreto-Lei n. 0 97/2012. de 23 de abril. que aprova a organica do IVl)P. 1.P.. ao estabelecido no presente di­ ploma. substituindo as meni;:0es a «aguardente vinica)) por «aguardente de origem viticola» para beneficiai;:fto dos mostos aptos a atribuii;:fto das denominai;:6es de origem <iPorto» e <d)ouro». Assim: Nos termos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198 ° da Constituii;:fto. o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.0 Objeto 0 presente deereto-le1 estabeleee a poss1b1 l idade de utillni;:fto de aguardente de ongem viticola na mterrup­ i;:fto da fermentai;:fto do mosto destinado a elaborai;:fto de vinho do <iPorto» e de vinho licoroso <dVloscatel do Douro». Artigo 2.0 Aguanlente de origem ,·iticola Na interrupi;:fto da fermentai;:fto do mosto destinado a claborai;:ao de vinho do «Porto)) e de vinho licoroso «Mos­ catel do Douro» pode ser utilinda aguardente de origem viticola. Artigo 3.0 Caracteristicas da aguanlente de origem ,·iticola Sem prejuizo do disposto na alinea c) do n.0 2 do artigo 11 "e naalinea c) don" 2 do artigo 12 "do Dccreto­ Lei n. 0 97/2012. de 23 de abril. a aguardente de origem viticola deve obedecer as caracteristicas organolt':ticas. fisicas e quimicas fixadas no anexo 1 ao Regulamento n. 0 84/2010. publicado no DiClrio da Rep1iblica. 2:' serie. n. 0 26. de 8 de fevereiro de 2010. Artigo 4.0 Altera~ao ao Estatuto das denomina~0es de origem e indica~ao geogni.fica da Regi:io Demarcada do Douro Os artigos 13.0 • 14.0 • 24. 0 • 30.0 e 32.0 do r.statuto das denominai;:6es de origem e indicai;:fto geografica da Re­ gifto Demarcada do Douro. aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 173/2009. de 3 de agosto. passam a ter a seguinte re­ dai;:fto: <iArtigo 13.0 Aguanlente de origem ,·iticola e beneficia~ao A beneficiai;:fto para a obteni;:fto de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro real in­ se de forma a garantir a paragem da fermentai;:fto e de 3226 acordo com o grau de do\yura de vinho pretendido. adicionando ao mosto em fermentm;:fto. proveniente das diversas prensagens. a quantidade de aguardente de origem viticola suficiente para elevar o titulo al­ coometrico vol(1mico. 2 - ;\ quantidade de aguardente de origem viticola a util i7ar nos vinhos de vindima e fixada anualmente no comunicado de vindima. 3 - Aaguardcntc de origcm v1ticola dcvc obcdcccr Us caractcrist1cas organolel1cas, fis1cas c quim1cas fi:>.adas em regulamento do IVDP. I P .. a emitir no pra70 de 180 dias. ouvido o conselho interprofissional. 4- Para assegurar a manutern;:fto. durante o processo de envelhecimento. do titulo alcoometrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro. pode ser adicionada aguardente de origem viticola ate ao limite de 2 % do volume do stock total. nos termos a regulamentar pelo IVDP. I.P. 5 - Todas as aguardcntcs de on gem v1ticolasao su ic1 tas a controlo da qual idade. da exclusiva competencia do IVl)P. I.P .. podendo este organismo recorrer. no que respeita a analise laboratorial. a colaborm;:fto de orga­ nismos nacionais ou estrangeiros. 6 - As aguardcntcs de on gem v1ticola acuna rcfcndas estfto sujeitas a contas correntes especificas. .. ]: a)[ ... ]. Artigo 14. 0 1 ... 1 b) As normas sobre a utilini;:fto de aguardente de origem viticola. a elaborai;:fto de vinhos e produtos vi­ nicos da RDD. as autorini;:0es de produi;:ao de mosto destinado a DO (<Porto)). as modalidades de pagamento e outras regras sobre tr3.nsito. declarav)es e registos nos termos da regulamentai;:fto aplicavel. c![ ... ]. d) [ ... ]. Artigo 24. 0 Aguanlente de origem ,·iticola A quantidade de aguardente de origem viticola desti­ nada a mterromper a termentai;:fto. de acordo com o grau de doi;:ura desejado. e fixada anualmente no comun1cado de vindima. Artigo 30. 0 1 ... 1 I - I .. ]. 2 - [ ... ]. 3 - ;\ quantidade de aguardente de origem viticola destinada a interromper a fermentai;:fto. de acordo com o grau de doi;:ura desejado. e fixada anualmente no co­ municado de vindima. Artigo 32. 0 1 ... 1 I - [ ... ]. 2 - ~. admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de origem viticola. tradicionalmente desig /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." !IJ8-5 de 11111/w de 2/J! 3 nada lotai;:fto. re fresco. trasfega e acerto de titulo akoo­ metrico por adii;:fto de aguardente de origem viticola. J - [ ... ]. 4 - [ ... ].» Artigo 5.0 Altera~ao ao Decreto-Lei n." 97/2012, de 23 de abril Os artigos 11. 0 e 12. 0 do Decreto-Lei n.0 97/2012. de 23 de abril. passam a ter a seguinte redai;:fto: <iArtigo 11. 0 1 ... 1 I - I .. ]. 2 - I .. J: aJ I .. ]. bJ I .. ]. cJ I .. J. dJ I .. ]. eJ I .. J. fl I .. J: i! I .. J. ii) Fixar o quantitativo e o regime de utili7ai;:fto da aguardente de origem viticola na beneficiai;:ilo dos mostos aptos a atribuii;:fto da denominai;:fto de origem <iPorto»: iii) [ .. ]. i,![ .. ]. ,J I I I - I .. ]. 2 - I .. J: aJ I .. ]. bJ I .. ]. cJ I .. J. dJ I .. ]. eJ I .. J. fl I .. J: i) [ ... ]. Artigo 12. 0 1 ... 1 ii) Fixar o quantitativo e o regime de utili7ai;:fto da aguardente de origem viticola na beneficiai;:ilo dos mostos aptos a atribuii;:fto da denominai;:fto de origem <iDouro»: iii)[ ... ].» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho /'itor l,our.;ii Nabara Gaspar .4/varo Sal/los Pereira - Mana de Assun9iio Oliveira Cris/as .\fachado da Gra9a. Promulgado em 27 de maio de 2013. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1blica. A,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendado em 29 de maio de 2013. 0 Primeiro-Ministro. f'edro f'assos Coelho.

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