Decree-Law No. 75/96 on regional authorities in the field of agriculture
颁布于 1996-06-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Forestry, Livestock
- 关键词
- institution, agricultural development, governance
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Decreto-Lei n.º 75/96 de 18 de Junho As orientações políticas contidas no Programa do Governo para a agricultura atribuem às regiões uma função determinante e essencial no desenvolvimento e modernização do sector. No quadro do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), esta função é desempenhada pelas direcções regionais de agricultura (DRA). Estas participam plena e activamente, com os serviços centrais do Ministério, na definição da política nos domínios agrícola, pecuário, florestal e alimentar, adiante designado por agro alimentar e do desenvolvimento rural. Por outro lado, a nível regional, são os seus serviços que executam as normas, orientações e directivas dessa mesma política. São ainda as DRA os serviços especialmente vocacionados para o apoio directo aos agricultores, às suas organizações e às populações rurais. A experiência adquirida desde a criação destes serviços, em 1977, e os objectivos de política agrícola e de desenvolvimento rural fixados pelo Governo recomendam que se proceda a algumas alterações orgânicas e funcionais na estrutura destes serviços. Renovar e modernizar a Administração é uma das grandes tarefas que ao Estado compete realizar continuamente e que o Governo se propõe levar a cabo. Neste sentido, e no que aos serviços regionais do MADRP diz respeito, as alterações agora introduzidas respondem a três linhas de orientação, a saber: a) Reforço da capacidade técnica dos serviços e sua maior aproximação aos agricultores; b) Aumento do rigor no acompanhamento e validação dos projectos de investimento, bem como o controlo das acções e da intervenção e garantia apoiados por fundos públicos; c) Acréscimo da eficácia dos mecanismos de fiscalização e controlo da higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares, quer nacionais quer importados. A tais linhas de orientação acresce a preocupação quanto à necessidade imperiosa de uma política activa de dignificação do espaço rural. Por outro lado, a concretização desta política far-se-á, em cada região, ao abrigo e no respeito pelas regras e normas definidas para o todo nacional. Salienta-se que, embora seja mantida a divisão regional que desde 1977 tem vigorado na orgânica do Ministério, isso não impedirá um futuro ajustamento, a realizar em função do modelo de regionalização que vier a ser definido para o País. Entretanto reforça-se a capacidade de acção do MADRP nas regiões, para executar uma política agrária nacional, acentuar a participação dos utilizadores na definição dessa política e dinamizar a acção das DRA nas tarefas dirigidas ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, das florestas e do mundo rural. A aprovação do quadro orgânico das DRA vem em sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 Junho, que aprova a lei orgânica do MADRP. Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza As direcções regionais de agricultura, a que se refere o Decreto-Lei n.º 74/96, abreviadamente designadas por DRA, são serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotados de autonomia administrativa, que dependem directamente do Ministro. Artigo 2.º Atribuições São atribuições das DRA: a) Participar na formulação da política agro-alimentar e de desenvolvimento rural, em conjunto com os serviços centrais do MADRP; b) Executar, na respectiva região, a política agro-alimentar e de desenvolvimento rural, de acordo com as normas funcionais emanadas pelos serviços centrais do MADRP e em articulação com as organizações representativas dos respectivos sectores; c) Facultar aos serviços centrais todos os elementos necessários ao cumprimento das suas funções, colaborando activamente com aqueles serviços sempre que tal for por estes solicitado; d) Realizar o levantamento e o estudo sistemático das características e das necessidades dos subsectores agrícola, pecuário e florestal na respectiva região, com vista à formulação da política agro-alimentar e do desenvolvimento rural e à elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional; e) Promover a complementaridade e a integração das políticas e das acções de desenvolvimento em meio rural; f) Promover o apoio técnico aos agricultores e populações rurais nos domínios das infra estruturas, da protecção e do fomento da produção e da transformação e comercialização dos produtos da agricultura, da pecuária e das florestas; g) Fomentar o associativismo e apoiar a modernização e o rejuvenescimento do tecido empresarial; h) Gerir as matas públicas; i) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à protecção das culturas, à defesa da saúde animal, à fiscalização e controlo da higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares; j) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as acções necessárias ao acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como o controlo físico das acções de intervenção e ajudas à produção e ao rendimento. CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos São órgãos das DRA: a) O director regional; b) O conselho regional agrário; c) O conselho administrativo. Artigo 4.º Serviços 1 - São serviços de apoio de âmbito regional: a) A direcção de serviços de administração; b) A direcção de serviços de planeamento e política agro-alimentar; c) O núcleo de apoio jurídico. 2 - São serviços operativos de âmbito regional: a) A direcção de serviços de agricultura; b) A direcção de serviços de desenvolvimento rural; c) A direcção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar; d) A direcção de serviços das florestas; e) A direcção de serviços de veterinária. 3 - São serviços operativos de âmbito local as zonas agrárias. Artigo 5.º Director regional 1 - As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral. 2 - O director regional pode delegar nos subdirectores regionais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo para o efeito as respectivas áreas de actuação. 3 - O director regional designará, por despacho, o subdirector regional que o substitui nas suas ausências e impedimentos. Artigo 6.º Conselho regional agrário 1 - O conselho regional agrário é um órgão consultivo que congrega os interesses sócio económicos da região e assegura a representação das entidades e organizações de âmbito sectorial, regional e nacional interessadas no desenvolvimento agro-alimentar e rural regional. 2 - O conselho regional agrário é integrado pelos seguintes elementos: a) Director regional e subdirectores regionais; b) Representantes designados pelas organizações sócio-profissionais e sindicais representativas dos empresários e trabalhadores; c) Representantes designados pelas organizações sócio-económicas; d) Representantes dos estabelecimentos de ensino superior e de investigação localizados nas regiões; e) Representantes dos municípios da região; f) Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio económico da região. 3 - Os representantes das organizações referidas no n.º 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional. 4 - Ao conselho regional agrário compete: a) Sugerir medidas no âmbito da política agrária, agro-alimentar e do desenvolvimento rural para a região; b) Avaliar a execução da política agro-alimentar e do desenvolvimento rural na região. 5 - As organizações referidas no n.º 2 e o número dos seus representantes, bem como as normas de funcionamento dos conselhos regionais agrários, são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director regional. Artigo 7.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial. 2 - O conselho administrativo tem a seguinte constituição: a) O director regional, que preside; b) Os subdirectores regionais; c) O director de serviços de administração; d) O director de serviços de planeamento e política agro-alimentar. 3 - Ao conselho administrativo compete: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial das DRA e promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais; b) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários das DRA por conta das dotações atribuídas no Orçamento de Estado, propondo as alterações consideradas necessárias, bem como a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; c) Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrícola, nos termos da legislação em vigor, que constituam receitas das DRA, bem como autorizar a venda do material considerado dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo das DRA; d) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento, bem como promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução; e) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido; f) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; g) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações, assim como sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente. 4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros a competência para a prática de actos de gestão ordinária e no seu presidente os poderes consignados nas alíneas c) e d) do número anterior. 5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância. 6 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o subdirector regional que o substitui. 7 - As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho. Artigo 8.º Competências dos serviços de apoio e operativos 1 - À direcção de serviços de administração incumbe, em articulação com a Secretaria-Geral do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço central, a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais e a dos serviços de informática, documentais, informativos, de divulgação e relações públicas. 2 - À direcção de serviços de planeamento e política agro-alimentar incumbe, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço central, a programação, a coordenação e a avaliação das actividades dos serviços, em particular a elaboração do plano de desenvolvimento regional e os instrumentos técnicos de suporte respectivos. 3 - Ao núcleo de apoio jurídico incumbe elaborar informações e pareceres sobre questões de natureza jurídica no âmbito das atribuições das DRA. 4 - À direcção de serviços de agricultura incumbe, em articulação com os competentes serviços centrais do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por estes serviços, prestar o apoio técnico, o fomento da produção e da protecção às culturas, as acções de experimentação e demonstração, bem como realizar o controlo da execução material dos projectos de investimento e de ajudas à produção e ao rendimento. 5 - À direcção de serviços de desenvolvimento rural incumbe, em articulação com os competentes serviços centrais do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço central, promover e coordenar o regime de incentivos à agricultura multifuncional, as acções de formação e associativismo, os projectos de natureza horizontal com incidência no território da região e ainda materializar as acções e os projectos de hidráulica agrícola, ordenamento, engenharia rural e ambiente. 6 - À direcção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar incumbe, em articulação com os competentes serviços centrais do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por estes serviços, executar as acções necessárias à fiscalização da hígio sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares, bem como o controlo das intervenções e ajudas à produção e ao rendimento. 7 - À direcção de serviços das florestas incumbe, em articulação com a Direcção-Geral das Florestas do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço central, proceder às acções de ordenamento, protecção, gestão, conservação, experimentação e demonstração dos recursos ligados à floresta. 8 - À direcção de serviços de veterinária incumbe, em articulação com os competentes serviços centrais do MADRP e de acordo com as normas funcionais por eles emitidas, prosseguir, na sua dependência funcional, as competências da Direcção-Geral de Veterinária e realizar acções de experimentação e demonstração. Artigo 9.º Divisões de serviços operativos Sempre que as atribuições e exigências de eficácia o justifiquem, poderão ser criadas pelos diplomas orgânicos das DRA divisões dos serviços operativos regionais em áreas sub regionais. Artigo 10.º Zonas agrárias 1 - As zonas agrárias são serviços operativos locais cuja área geográfica de jurisdição é, em princípio, de âmbito concelhio, podendo, no entanto, consoante as circunstâncias, constituir um agrupamento de concelhos. 2 - As zonas agrárias serão agrupadas, para efeitos de coordenação e supervisão, a nível sub regional, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas orgânicos das DRA. 3 - Os agrupamentos de zonas agrárias serão supervisionados por um técnico, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director regional, equiparado para efeitos de remuneração a director de serviços. 4 - Às zonas agrárias incumbe, em estreita articulação com os competentes serviços das DRA, prestar apoio técnico e informativo às populações rurais e aos agricultores e suas estruturas representativas, bem como desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das competências das direcções de serviços. CAPÍTULO III Gestão financeira e patrimonial Artigo 11.º Planos, relatórios de actividades e informação de gestão A actuação das DRA, assentando numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, é enquadrada pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual de actividades, com discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar; b) Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e um adequado controlo de gestão; c) Indicadores periódicos de gestão, que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário; d) Relatório anual de actividades sobre a gestão efectuada, com uma discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas; e) Conta de gerência e relatório financeiro, a elaborar nos prazos legais. Artigo 12.º Gestão financeira e patrimonial Além dos princípios consignados no artigo anterior, as DRA adoptarão os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial: a) Sistema de controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços; b) A contabilidade das DRA responderá às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos; c) As DRA manterão uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada; d) As DRA, para satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores, aplicarão como instrumento de gestão o plano oficial de contabilidade, adaptado às suas realidades. Artigo 13.º Receitas próprias 1 - Além das dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado, as DRA dispõem das seguintes receitas próprias: a) O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado; b) O produto das multas e coimas que lhes esteja consignado pelo não cumprimento de normas; c) As quantias provenientes de venda de produtos das unidades de exploração agrária a seu cargo; d) As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades; e) O produto da venda de publicações, material áudio-visual e impressos; f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhes sejam atribuídas. 2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas regulamenta, por portaria, as receitas a atribuir às DRA, ou conjuntamente às DRA e aos serviços centrais, conforme sejam provenientes, respectivamente, de actividades exclusivas das primeiras ou de actividades de responsabilidade conjunta. 3 - Os preços dos serviços a que se refere a alínea d) do n.º 1 são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 - Na movimentação e utilização das receitas próprias e atribuídas, a que se refere o presente artigo, observa-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. Artigo 14.º Despesas Constituem despesas das DRA as que resultem da prossecução das suas atribuições. Artigo 15.º Cobrança coerciva de dívidas A cobrança coerciva de dívidas às DRA é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário. Artigo 16.º Estrutura orgânica das DRA 1 - A estrutura orgânica, atribuições e competências específicas de cada DRA serão objecto de decreto regulamentar. 2 - Até à regulamentação a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos das actuais DRA. Artigo 17.º Cargos dirigentes 1 - As comissões de serviço dos directores de serviços cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - São criados os lugares de director de serviços constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei. 3 - As restantes comissões de serviço mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as orgânicas das DRA. Artigo 18.º Pessoal 1 - O pessoal dos serviços reestruturados transita para os quadros de pessoal das DRA de acordo com as seguintes regras: a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui; b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição. 2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira. 3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 4 de Junho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Junho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.º (ver documento original)