Decree-Law No. 72/2016 establishing the legal regime for water exploitation and multi-municipality public water management, abstraction, treatment and supply
颁布于 2016-11-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 72/2016: Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Water
- 关键词
- water resources management, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, freshwater pollution
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 3907 R 9 [...] R 10 [...] R 11 [...] R 12 [...] R 13 [...] (1) [...] O valor da fórmula da eficiência energética é multi plicado por um fator de correção climática (FCC), como indicado a seguir: A) FCC para as instalações em funcionamento e li cenciadas nos termos da legislação da União aplicável antes de 1 de setembro de 2015. FCC = 1 se GDA ≥ 3350 FCC = 1,25 se GDA ≤ 2150 FCC = — (0,25/1200) × GDA + 1,698 quando 2150 < < GDA < 3350 B) FCC para as instalações licenciadas após 31 de agosto de 2015 e para as instalações visadas no ponto 1 após 31 de dezembro de 2029: FCC = 1 se GDA ≥ 3350 FCC = 1,12 se GDA ≤ 2150 FCC = — (0,12/1 200) × GDA + 1,335 quando 2150 < < GDA < 3350 (O valor resultante para o FCC é arredondado à ter ceira casa decimal). O valor de GDA (graus -dias de aquecimento) a con siderar deve ser a média dos valores anuais de GDA no local em que se situa a instalação de incineração, calcu lada durante o período de 20 anos consecutivos anterior ao ano em que o FCC é calculado. Para calcular o valor de GDA, aplica -se o seguinte método estabelecido pelo Eurostat: o valor de GDA é igual a (18°C — Tm) × d se Tm for inferior ou igual a 15°C (limiar de aqueci mento) e é nulo se Tm for superior a 15°C, sendo Tm a temperatura média (Tmin + Tmax)/2 exterior durante um período de d dias. Os cálculos devem ser efetuados diariamente (d = 1) e adicionados para obter um ano. (1) [...] (2) [...] (3) [...] (4) [...] (5) [...]» Decreto-Lei n.º 72/2016 de 4 de novembro Os Decretos -Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, criaram novos sistemas multimunicipais, por agregação de sistemas multimunicipais já existentes, e constituíram as respetivas entidades gestoras, atribuindo lhes a exploração e a gestão concessionada daqueles sis temas. Trata -se, respetivamente, da constituição das so ciedades anónimas de capitais públicos Águas do Centro Litoral, S. A., Águas do Norte, S. A., e Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. O Programa do XXI Governo Constitucional enunciou uma expressa discordância com o processo de agregação das empresas de águas que foi imposto aos municípios, bem como a sua intenção de intervir neste setor, valori zando devidamente o papel dessas autarquias na exploração e gestão de sistemas de que são os únicos utilizadores, e cuja participação no capital social não deve ser colocada em causa. Nesse sentido, e partindo do enquadramento jurídico existente, o Governo considera que a melhor solução em termos de política legislativa passa pela concretização de cisões nos referidos sistemas multimunicipais e na criação de novas entidades gestoras a partir daquelas socieda des agregadas. Através, portanto, do presente decreto -lei, clarifica -se que a criação de sistemas multimunicipais pode ser efetuada mediante cisão, tanto dos referidos sistemas multimunicipais, como das entidades gestoras resultantes das agregações concretizadas por aqueles diplomas. Assegura -se ainda que, no decurso de 2016, e no âmbito do processo de criação de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente possa definir um regime tarifário transitório para 2017, destinado aos utilizadores municipais servidos por aqueles sistemas de titularidade estatal. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por tugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunici pais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho Os artigos 3.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — A criação e a concessão de sistemas multimuni cipais, bem como a constituição das respetivas entidades gestoras, são objeto de decreto -lei. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — Podem ser criados sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunici pais resultantes de agregações, criados pelos Decretos Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio. 5 — Os direitos e as obrigações das entidades gesto ras dos sistemas multimunicipais extintos ou cindidos transferem -se, na parte correspondente, para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data de en 3908 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 4 de novembro de 2016 trada em vigor do diploma que proceda à sua criação, e incluem designadamente: a) As posições contratuais nos contratos que se en contrem em vigor à data da agregação ou da cisão dos sistemas; b) Os contratos de fornecimento, de recolha, de entrega ou de cedência de infraestruturas que tenham sido celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas. 6 — Para os efeitos do número anterior, as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas consideram -se efetuadas ao contrato de concessão celebrado coma nova entidade gestora. 7 — A manutenção em vigor dos contratos de forne cimento e de recolha referidos na alínea b) do n.º 5 não pode acarretar qualquer agravamento dos valores míni mos garantidos previstos nos contratos celebrados nos termos da concessão originária, até à sua substituição por novos contratos que, mediante acordo das partes, procedam a alterações decorrentes de condições de uma nova concessão. Artigo 6.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — No caso de sistemas multimunicipais criados por cisão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o capital social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entida des gestoras extintas pelos Decretos -Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio, sendo o valor do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do capital social das entidades extintas, à data da respetiva agregação.» Artigo 3.º Norma transitória No decurso do ano de 2016, e no âmbito do processo de criação, por cisão, de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, por despacho, as tarifas aplicáveis em 2017 aos utilizadores municipais integrados no âmbito dos Decretos -Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 24 de outubro de 2016. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 27 de outubro de 2016. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750