Decree-Law No. 71/98 regulating swine meat production and trade
颁布于 1998-03-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve obedecer.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock, Food and nutrition
- 关键词
- animal health, animal production, legal proceedings/administrative proceedings, swine, packaging/labelling, international trade, certification, hygiene/sanitary procedures, food safety and quality
- 类别
- *
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文本
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Decreto-Lei n.º 71/98 de 26 de Março A crescente internacionalização dos mercados dos produtos agro-alimentares e a intensificação dos processos de produção primária vêm colocando, progressivamente, questões relacionadas com a segurança e salubridade desses produtos. Torna-se, assim, necessário desenvolver um esforço no sentido de criar condições de produção e comercialização com o objectivo de restabelecer a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos alimentares. O presente diploma visa instituir, em relação aos animais da espécie suína, um sistema de rotulagem da carne de suíno a que possam aderir os operadores ou organizações de natureza profissional ou interprofissional que pretendam rotular esses produtos, visando garantir uma adequada informação aos consumidores, bem como a qualidade desses mesmos produtos. Assim, estabelecem-se os princípios e regras básicas a observar na rotulagem da carne de suíno destinada ao consumo final, no pressuposto de que a eficácia do sistema depende da possibilidade de identificar a exploração de origem do animal, da aprovação de um caderno de especificações e de um controlo adequado, remetendo-se para diploma posterior a respectiva regulamentação, de forma a acompanhar com a necessária flexibilidade a evolução conceptual nesta matéria. Finalmente, este regime não deve pôr em causa a legislação em vigor nos domínios da rotulagem e do controlo dos géneros alimentícios, da protecção das indicações geográficas e denominações de origem, da agricultura biológica, da emissão dos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e das acções de promoção e comercialização da carne de suíno. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas do Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve obedecer. Artigo 2.º Menções obrigatórias na rotulagem 1 - A rotulagem da carne de suíno que voluntariamente fique submetida ao sistema referido no número anterior deve incluir as seguintes menções: a) Produtor ou agrupamento de produtores de proveniência dos animais; b) Matadouro e sala de desmancha da carcaça; c) Exploração de origem e lote do animal. 2 - Para além das menções previstas no número anterior, podem ainda ser incluídas quaisquer outras que tenham sido autorizadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), nomeadamente as relativas à alimentação e ao maneio, data de abate e idade do animal à data do abate. Artigo 3.º Caderno de especificações 1 - As menções a constar da rotulagem a que se refere o presente diploma dependem da aprovação de um caderno de especificações do qual constem: a) As menções a incluir no rótulo; b) As medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas menções; c) O sistema de identificação e registo utilizado; d) Os controlos a efectuar em todas as fases de produção e de venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo independente designado pelo operador e pela organização. 2 - No caso de ser apresentado por um agrupamento ou organização de natureza profissional ou interprofissional, o caderno de especificações deve incluir uma cópia dos estatutos, onde constem as condições de acesso dos seus associados, as garantias de adesão de novos membros, as regras de produção e as sanções a aplicar aos membros que não cumpram o disposto no caderno de especificações. 3 - Deve ser recusado qualquer caderno de especificações que não estabeleça a rastreabilidade entre as peças de carne, a carcaça, o lote e a exploração de origem do animal do qual provêm, bem como aqueles que prevejam, designadamente, menções enganosas ou lesivas de interesses legalmente protegidos. Artigo 4.º Entidade competente A aprovação do caderno de especificações e o reconhecimento dos organismos independentes de controlo competem ao GPPAA e, nas Regiões Autónomas, aos serviços competentes das respectivas administrações regionais. Artigo 5.º Revogação A autorização de sujeição ao regime consagrado no presente diploma pode ser revogada a pedido do interessado, do organismo independente de controlo ou desde que deixe de se verificar qualquer das condições exigíveis para o reconhecimento. Artigo 6.º Regulamentação O presente diploma será regulamentado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos próprios de governo das Regiões. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 13 de Março de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Março de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.