Decree-Law No. 7/2019 amending Decree-Law No. 173/2009 on the Statute governing the Designation of Origin (DO) and Geographical Indication (GI) of the Douro Region (RDD)
颁布于 2019-01-15 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 7/2019 - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n. 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 6/2018, de 8 de fevereiro, que aprovou, em anexo, o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- 关键词
- certification, standards, access-to-information, geographical indication, food safety and quality, viticulture/oenological practices
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Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2019 183 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 1/2019 de 15 de janeiro O Presidente da República decreta, nos termos do ar tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni potenciário de 1.ª classe Paulo João Lopes do Rêgo Vizeu Pinheiro como Embaixador de Portugal não residente no Tajiquistão. Assinado em 17 de dezembro de 2018. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 8 de janeiro de 2019. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. 111974647 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 7/2019 de 15 de janeiro O Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 6/2018, de 8 de fevereiro. Considerando o aumento das situações de fenómenos ambientais extremos na Região Demarcada do Douro, nomeadamente grandes períodos de calor intenso que impedem a adaptação da videira, impõe -se a reposição de água no solo. Assim, mantendo -se o princípio da não utilização da rega, admite -se todavia o recurso à mesma em situações de stresse hídrico. O dinamismo do mercado do vinho, as preferências dos consumidores e a evolução tecnológica e científica no vinho do Porto, incluindo a evolução do próprio vinho, aconselham alterações nas características analíticas da denominação de origem Porto, em especial no que respeita a ajustamentos ao título alcoométrico volúmico adquirido na denominação de origem protegida Porto. Mantém -se a regra vigente, mas introduz -se uma exceção que se insere, igualmente, numa política de consumo responsável, sem qualquer prejuízo para as características típicas e únicas da denominação de origem Porto. Acresce que a denominação de origem Porto apresenta um processo de produção assente, de forma predominante, na lotação de vinhos, exigindo -se, com frequência, a utili zação de vinhos envelhecidos. Neste sentido, impõe -se a constituição de reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos, enquanto condição indispen sável para que o produto apresente as características que tanto o valorizam. O legislador foi sempre sensível a esta necessidade, tendo imposto, antes da primeira comercia lização, um regime de capacidade de vendas inicial e de capacidade de vendas adquirida, que remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial, a diversos decretos leis da década de 30 do século passado, e cujo regime atual é similar ao estabelecido em 1966 e em 1986. Estas mesmas necessidades de reserva qualitativa e de vinhos envelhecidos estiveram presentes na exigência de uma existência mínima permanente consagrada, pelo menos, desde 1932. Hoje, estas mesmas necessidades permane cem. Todavia, é possível reduzir algumas exigências de modo a corresponder, mais adequada e proporcionalmente, a essas necessidades. Nestes termos, considera -se mais adequado que o nível mínimo de existência permanente seja fixado por portaria, de modo a permitir ir ajustando, ao longo do tempo, a quantidade de vinho do Porto que é necessário manter armazenada. O Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pronunciou -se no sentido da atua lização do regime jurídico da rega, do título alcoométrico volúmico adquirido na denominação de origem Porto e do nível da existência mínima permanente na denominação de origem Porto. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 6/2018, de 8 de fevereiro, que aprovou, em anexo, o Estatuto das de nominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro. Artigo 2.º Alteração ao anexo ao Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto Os artigos 10.º, 31.º e 34.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar dese quilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira e desde que: a) A vinha se encontre em região na qual o IVDP, I. P., tenha autorizado a rega, identificada no respetivo portal, e desde que observados os requisitos aí estabelecidos; ou b) O viticultor informe o IVDP, I. P., na sua área reservada no portal daquele instituto. Artigo 31.º [...] 1 — [...]. 184 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2019 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin tes, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol. 3 — O vinho do Porto com as menções tradicionais tawny, ruby, branco ou white e rosé não integrados nas categorias especiais de vinho do Porto pode ter, no mínimo, 18 % vol. 4 — O vinho do Porto branco leve seco pode ter, no mínimo, 16,5 % vol. Artigo 34.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Possuir e manter uma existência permanente em quantidade não inferior à fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura; c) [...]; d) [...]. 2 — [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Pe dro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 18 de dezembro de 2018. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de janeiro de 2019. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 111963809 Decreto-Lei n.º 8/2019 de 15 de janeiro A Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, estabelece o qua dro legal para a utilização de medicamentos, prepa rações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua dispensa em farmácia (a «Lei da Canábis para Fins Medicinais»). Neste quadro normativo, foram estabelecidos os princí pios e os objetivos respeitantes à prescrição, dispensa em farmácia, detenção e transporte, investigação científica, informação aos profissionais, bem como regulação e su pervisão das atividades relacionadas com a utilização da planta da canábis para fins medicinais. Assim, importa definir e enquadrar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico, comércio por grosso, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda e en trega de medicamentos, bem como a colocação no mercado dos medicamentos e das preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais. No que respeita aos medicamentos à base da planta da canábis, embora se tratem de medicamentos de uso humano, sendo -lhes, assim, aplicável o respetivo qua dro legal, designadamente, o Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, o Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e o Decreto -Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, na sua reda ção atual, importa densificar e elencar as obrigações adicionais que decorrem da Lei da Canábis para Fins Medicinais, designadamente no que respeita às regras aplicáveis à prescrição e dispensa. Em relação às preparações e substâncias à base da planta da canábis, concretizam -se as regras específicas inerentes à sua utilização, designadamente no que respeita à colo cação no mercado, prescrição e dispensa, sem prejuízo da aplicação do regime geral existente para as substâncias estupefacientes e ou psicotrópicas. As utilizações medicinais de preparações e substâncias à base da planta da canábis são estabelecidas e publicitadas como resultado de ensaios clínicos controlados, estudos observacionais, revisões sistemáticas e meta -análises da literatura internacional indexada, sendo estas a base das evidências científicas que até agora foram produzidas quanto ao uso medicinal de canábis. Na observância dos tratados internacionais de controlo de drogas, que estabelecem que os países signatários que permitem o uso médico de canábis e outras drogas que estão sob controlo devem deter estruturas direcionadas para o controlo, produção e fornecimento de canábis para uso médico, e em face do previsto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei da Canábis para Fins Medicinais, encontra -se prevista a criação de um gabinete específico referente à canábis medicinal junto do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Igualmente, e atendendo ao previsto no artigo 4.º da Lei da Canábis para Fins Medicinais, onde se prevê que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêu ticos (LMPQ) pode contribuir para a produção de medi camentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, estabelecem -se em conformidade especificidades de aplicação do quadro legal ora introduzido pelo presente decreto -lei. Neste contexto, entendeu -se também ser necessário proceder a alterações ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, no sentido de ajustar o regime existente para as substâncias estupefacientes e psicotrópicas, com vista a permitir uma melhor operacionalização do regime introduzido pela Lei da Canábis para Fins Medicinais, designadamente introduzindo especificidades no que res peita à instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação, exportação e trânsito destas substâncias es pecíficas. Foram ouvidas a Associação de Distribuidores Farma cêuticos, a Associação de Farmácias de Portugal, a Asso ciação Nacional das Farmácias, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares, a Ordem dos Farmacêuticos e a Ordem dos Médicos. Foi promovida a audição da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e da NORQUI FAR — Associação Nacional de Importadores/Arma zenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farma cêuticos.