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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 69/93 establishing veterinary controls to be carried out for trading living animals between EEC countries

颁布于 1993-03-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.° 69/93: Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, e 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, que estabelecem os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Livestock
关键词
hygiene/sanitary procedures, inspection, international trade, animal health
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.° 69/93 de 10 de Março A Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais. Pretende-se com aquela directiva, que agora se transpõe para o direito interno, contribuir para a realização efectiva do mercado interno, através da uniformização dos controlos veterinários e zootécnicos a realizar nos Estados membros, em substituição dos controlos efectuados nas fronteiras internas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário dos animais vivos e produtos animais referidos nos diplomas enumerados no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo. Art. 3.° - 1 - Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários e zootécnicos estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500 000$. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$. 4 - A negligência é punível. Art. 4.° Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás. Art. 5.° Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 6.° O produto das coimas reverte: a) Em 30%, para a Direcção-Geral da Pecuária; b) Em 10%, para a entidade autuante; c) Em 60%, para o Estado. Art. 7.° Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação. Art. 8.° São revogados o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 39 209, de 14 de Maio de 1953, e o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 182/79, de 15 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Fevereiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO Anexo a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 69/93 I - Legislação veterinária 1 - Animais de espécies bovina e suína: Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março; Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho; Portaria n.° 728/90, de 22 de Agosto; Portaria n.° 160/91, de 25 de Fevereiro; Portaria n.° 720/91, de 23 de Julho. 2 - Sémen ultracongelado de animais de espécie bovina: Decreto-Lei n.° 353/90, de 10 de Novembro; Portaria n.° 231/91, de 21 de Março. 3 - Embriões de animais de espécie bovina: Decreto-Lei n.° 8/92, de 22 de Janeiro; Portaria n.° 144/92, de 5 de Março. 4 - Equídeos provenientes de países terceiros: Directiva n.° 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.° L 224, de 18 de Agosto de 1990). 5 - Sémen de animais de espécie suína: Directiva n.° 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.° L 224, de 18 de Agosto de 1990). 6 - Aves de capoeira e ovos de incubação provenientes de países terceiros: Directiva n.° 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990 (JO, n.° L 224, de 18 de Agosto de 1990). 7 - Resíduos animais em alimentos para animais de origem animal: Directiva n.° 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990 (JO, n.° L 363, de 27 de Dezembro de 1990). 8 - Animais de raça: Directiva n.° 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.° L 85, de 5 de Abril de 1991). 9 - Animais provenientes de países terceiros: Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.° L 268, de 24 de Setembro de 1991). 10 - Ovinos e caprinos: Portaria n.° 233/91, de 22 de Março; Portaria n.° 427/91, de 24 de Maio; Portaria n.° 1051/91, de 15 de Outubro. 11 - Protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas números 90/425/CEE e 91/496/CEE: Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO, n.° L 340, de 11 de Dezembro de 1991). II - Legislação zootécnica 1 - Animais reprodutores da espécie suína: Directiva n.° 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO, n.° L 382, de 31 de Dezembro de 1988). 2 - Animais reprodutores de raça pura de espécies ovina e caprina: Decreto-Lei n.° 73/92, de 29 de Abril; Portaria n.° 379/92, de 29 de Abril. 3 - Equídeos: Decreto-Lei n.° 40/92, de 31 de Março; Portaria n.° 272/92, de 31 de Março. 4 - Animais reprodutores bovinos de raça pura: Decreto-Lei n.° 403/89, de 15 de Novembro; Portaria n.° 1055/89, de 6 de Dezembro.

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