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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 69/2012 creating the National Institute for Agricultural and Veterinary Research

颁布于 2012-03-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 69/2012: Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, Livestock
关键词
governance, institution, agricultural development, research, innovation, animal health

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  1. Diorio do Republica. J. 'serie-X." 57-20 de marco de 2012 Decreto-Lei n.· 69/2012 de 20 de marco No ambito do Compromisso Eficiencia, 0 XIX Governo Constitucional determinou as linhasgeraisdo Planode Redu cao e Melhoria da Administracao Central (PRE MAC), afir mando que 0 primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparacao das leis organicas dos rninisterios e dos respetivos services. 1281 Trata-se de algo absolutarnente estruturante, por urn lado, para 0 inicio de uma nova fase da reforma da Ad ministracao Publica, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilizacao dos recursos publicos e, par outro, para 0 cumprimento dos objetivos de reducao da despesa publica a que 0 Pais esta vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretizacao simultanea dos objetivos de racionalizacao das estruturas do Estado e de melhor uti lizacao dos seus recursos humanos e crucial no processo de modernizacao e de otimizacao do funcionamento da Administracao Publica. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru tura do Estado, no sentido de Ihe dar uma maior ccerencia e capacidade de resposta no desempenho das funcoes que devera assegurar, eliminando redundancias e reduzindo substancialmente as seus custos de funcionamento. Para concretizar 0 esforco de racional izacao cstrutural, o Decreto-Lei n." 7/2012, de 17 de janeiro, diploma que aprova a Lei Organica do Ministerio, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio (MA MAOT), procede it reorganizacao do Instituto Nacional de Recursos Biol6gicos, I. P. (lNRB, I. P.), instituindo 0 Ins tituto Nacional da Investigacao Agraria e Veterinaria. I. P. (INlAY, I. P.). A experiencia de integrar tres Laboratories num unico organismo nao produziu, no passado, os efeitos esperados, dado que se congregaram areas de investigacao distintas, geograficamente dispersas, tendo como unico ponto aglu tinador um conselho diretivo comum. No contexto do PRE MAC, foi decidida a reorganizacao do INRB, I. P., aproveitando da anterior fusao os aspetos que se revelaram positivos. Assim, as atribuicoes relativas as areas das pescas, aqui cultura e do marsao incorporadas no Instituto Portugues do Mar e da Atmosfera, I. P. (lPMA, I. P.), enquanto as atribuicoes relacionadas com a investigacao agraria e vete rinaria continuam agregadas no INlAY,I. P., promovendo, em termos cfetivos. a fusao anteriormente tentada, cujo modele organico importa agoraconcretizar. Assim: Ao abrigo do disposto no n." 1 do artigo 16.° da Lei n." 3/2004, de 15 de janeiro, enos termos da alinea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Govemo decreta o scguinte: Artigo 1.° Natureza 1 - 0 Instituto Nacional de Investigacao Agra ria e Veterinaria, I. P., abreviadarnente designado por INlAY, I. P., e urn instituto publico, integrado na admi nistracao indireta do Estado, dotado de autonomia admi nistrativa e financeira e patrim6nio proprio. 2 - 0 INlAY, I. P., prossegue atribuicoes do Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, sob superintendencia e tutela do respetivo Ministro. Artigo 2.° Jurisdi~ao territorial e sede 1 - 0 INlAY, I. P., e urn organismo central com juris dicao sobre todo 0 territ6rio nacional. 2 - 0 INlAY. I. P.. tern sede em Oeiras. 3 - 0 INlAY, I. P., dispoe de dois services desconcen trados. localizados em Yila do Conde e Elvas. 1282 Artigo 3.° 1\lissao e atribui~oes 1 - 0 INlAY, I. P., e 0 laborat6rio de Estado que tem par rnissao a prossecucao da polftica cientffica e a rea lizacao de investigacao de suporte a politicas publicas orientadas para a valorizacao dos recursos biol6gicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na pros secucao e aprofundamento de politicas comuns da Uniao Europeia. 2 - Sao atribuicoes do INlAY, I. P.: a) Desenvolver as bases cientificas e tecnol6gicas de apoio a definicao de politicas publicas sectoriais; h) Promover atividades de investigacao, experimentacao e demonstracao, na linha das politicas publicas definidas para as respetivossectores, queassegurem 0 apoio tecnico e cientffico conducente ao desenvolvimento e inovacao e melhoria da competitividade, nas areas agroflorestal, da protecao das culturas, da producao alimentar, da sanidade animal e vegetal, da seguranca alimentar, bem como na area das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicacao nas referidas areas; c) Assegurar as funcoes de Laborat6rio Nacional de Re ferencia, nomeadamente, nas areas da seguranca alimentar, da sanidade animal e vegetal; Ii) Cooperar com instituicoes cientificas e tecnol6gicas afins, nacionaisou estrangeiras, e participar em atividades de ciencia e tecnologia, designadamente em consorcios, redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover 0 intercambio e a transmissao de conhecimentos com enti dadespublicas e privadas, nacionais ou internacionais. no meadamente atraves da celebracao de acordos e protocolos de cooperacao, sem prejuizo das competencias pr6prias do Ministerio dos Neg6cios Estrangeiros; e) Participar na elaboracao dos pianos oficiais de con trolo nas areas da saude animal e vegetal e seguranca alimentar; f) Assegurar a realizacao das analises laboratoriais en quadradas nos pianosoficiais de controlo coordenados pelo MAMAOT, nasareas dasuacompetencia, designadamente, atraves da colocacao em rede dos laboratories acreditados ja existentes. 3 - 0 INlAY, I. P., pode solicitar aos servicos e orga nismos do MAMAOT os elementos de informacao que se revel em necessaries ao exercfcio das suas atribuicoes ou ao desenvolvimento de projetos especificos. Artigo 4.° Orgaos Sao orgaos do INlAY, I. P.: a) 0 conselho diretivo; h) 0 fiscal unico; c) 0 conselho de orientacao: Ii) 0 conselho cientifico; e) A unidade de acompanhamento; f) A comissao paritaria, Artigo 5.° Conselho diretivo 1 - 0 conselho diretivo e composto por um presidente e por do is vogais. Diorio do Republica. J.' serie- X" 57-20 de marco de 2012 2 - Sem prejuizo das cornpetencias conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no ambito da orientacao e gestae do INlAY, I. P.: a) Contribuir para a formulacao da politica nacional de ciencia e tecnologia e delinear e aplicar as cstrategias de compatibilizacao e complementaridade das atividades do instituto, em particular as de investigacao cientffica e de senvolvimento tecnol6gico (lC&DT), com financiamento de origem diferenciada; h) Assegurar os procedimentos de avaliacao das ativi dades de IC&DT financiadas pelo instituto ou cuja gestae de financiamento Ihe seja cometida. Artigo 6.° Fiscal unico o fiscal unico e designado e tem as competencias pre vistas na lei quadro dos institutos publicos, Artigo 7.° Conselho de orientacao 1 - 0 conselho de orientacao e 0 orgao responsavel por assegurar a eficaz articulacao dos varios departamentos governamentais, da comunidadecientffica e dos sectores econ6micos e sociais na area de atividade do INlAY, I. P. 2 - Compete ao conselho de orientacao: a) Avaliar a atividade da instituicao, pronunciando-se sobre 0 plano e sobre 0 relat6rio de atividades; h) Pronunciar-se sobre a concepcao, enquadramento e execucao das acoes necessarias ao cumprimento das missoes e atribuicoes do INlAY, I. P., e avaliar, quanto ao seu interesse, enquadramento, oportunidade e sucesso, as atividades desenvolvidas por iniciativa da instituicao; c) Produzir pareceres e recomendacoes que entenda for mular ou que Ihe sejam solicitados, pelo conselho diretivo ou por qualquer outro orgao da instituicao; Ii) Aprovar 0 seu regulamento interno. 3 - 0 conselho de orientacao e composto por: a) Um representante do membro do Governo da tutela, que preside; h) Um representante do membro do Governo respon savel pela area das financas; c) Um representante do membro do Governo responsa vel pelas areas da economia e do emprego; Ii) Um representante do membro do Governo respon savel pela area da saude; e) Um representante da Fundacao para a Ciencia e Tee nologia. 4 - Os representantes referidos no numero anterior sao designados por despacho dos respetivos membros do Governo. 5 - Osmembros doconselhodeorientacao tern umman dato de tres anos, renovavel poriguais periodos, mantendo se em exercfcio de funcoes ate a efetiva substituicao. 6 - 0 presidente do conselho de orientacao pode con vidar a participar nas reunioes, sem direito a voto, outras individualidades cuja presenca considere conveniente em razao das materias a tratar. 7 - A participacao no conselho de orientacao nao e renumerada. Diorio do Republica. J. 'serie-X." 57-20 de marco de 2012 Artigo 8,° Conselho cientifico 1 - 0 conselho cientlfico e 0 orgao consultivo que visa 0 acompanhamento das atividades de investigacao cientifica e desenvolvimento tecnologico do INlAY, L P. 2 - 0 conselho cientifico e constituido por todos os que, a qualquer titulo, incluindo 0 de bolseiro, quer sejam cidadaos nacionais ou estrangeiros, exercam atividade no INlAY, L P, desde que estejam habilitados com 0 grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprova cao nas provas a que se refere 0 n." 2 do artigo 17,° do Decreto-Lei n." 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n." 124/99, de 20 de abril, ou ainda os que, nao possuindo qualquer dessas qualificacocs, integrem a carreira de investigacao cientifica em categoria iguai ou superior ade investigador auxiliar ou a carreirado cente universitaria em categoria iguai ou superior ade professor auxiliar. 3 - 0 presidente do conselho cientifico e eleito de entre as seus membros, parescrutfnio secreta e maioriasimples dos votos expressos. 4 - 0 mandato do presidente do conselho cientifico tern a duracao de tres anos, renovavel por iguais periodos. 5 - Compete ao conselho cientlfico: a) Pronunciar-se sabre as linhas gerais das atividades do INlAY, L P" em particular as de investigacao cientifica e de desenvolvimento tecnol6gico, tendonomeadamente em conta a aplicacao dos principios consagrados na legislacao relativa as instituicoes de IC&DT; h) Emitir parecer sobre 0 orcamento, pianos e relato rios anuais ou plurianuais de atividades do INlAY, L P" nomeadamente no que respeita as atividades de IC&DT; c) Emitir parecer sobre a revisao dos regulamentos re lacionados com 0 seu ambito da sua atividade; Ii) Emitir parecer sobre 0 regulamento dos bolseiros de investigacao do INlAY, L P,; e) Emitir parecer sobre a atribuicao de premios de ca rater cientffico; f) Colaborar com outras instituicces em todos os as suntos relacionados com a avaliacao e formacao do pes soal de investigacao. de acordo com as atribuicoes do INlAY, I. P,; g) Pronunciar-se sobre os convenios de carater cientifico a celebrar com outras entidades; h) Emitir parecer sobre os relat6rios de avaliacao externa do INlAY, L P,; i) Pronunciar-se sobre todas as questces que the forem submetidas pelo conselho diretivo; j) Elaborar 0 seu regulamento interno. 6 - Compete, em especial, ao conselho cientifico exercer as competencias, nomeadamente em materia de gestae do pessoal de investigacao, previstas no Estatuto da Carreira de Investigacao Cientifica e no respetivo re gulamento interno. 7 - A participacao no conselho cientifico nao e renu merada. Artigo 9,° lInidade de acompanhamento 1 - A unidade de acompanhamento e 0 orgao de ava liacao interna da atividade do INlAY, L P" e de aconselha mento do conselho diretivo. 1283 2 - A unidade de acompanhamento e constituida por cinco a nove individualidades exteriores ao IN lAY, I. P., de reconhecida competencia nasareas de atuacao do instituto devendo, sempre que possivel, tres delas exercer atividade em instituicoes nao nacionais. 3 - Dois dos membros da unidade de acompanha mento devem representar os destinatarios das atividades do INlAY, L P, 4 - A cornposicao e 0 presidente da unidade de acom panhamento sao propostos pelo conselho diretivo, ouvido o conselho cientifico, e homologados pelo membro do Governo da tutela, 5 - 0 mandato dos membros da unidade de acom panhamento tem a duracao de tres anos, renovavel por iguais periodos. 6 - Compete a unidade de acompanhamento, avaliar, de acordo com os parametres definidos pelo conselho diretivo. 0 funcionamento da instituicao, emitindo os pa receres que julgar adequados, nomeadamente sobre os pianos e relatorios anuais ou plurianuais de atividades INlAY, L P" e sobre as questoes que the forem submetidas por aquele orgao, 7 - As normas de funcionamento da unidade de acom panhamento constam de regulamento interno a aprovar pela propria unidade. 8 - A participacao na unidade de acompanhamento nao e renumerada. Artigo 10,° Comissao paritaria 1 - A comissao paritaria e 0 orgao consultivo do INlAY, L P" para as questoes de natureza laboral, 2 - A comissao paritaria e composta por oito mem bros, do INlAY, L P" sendo quatro deles designados pelo conselho diretivo e os rest antes eleitos por sufragio direto dos trabalhadores do INlAY, L P, 3 - 0 conselho diretivo do INlAY, L P" devera ter em consideracao 0 resultado do sufragio direto a que se alude no numero anterior para que, atraves da designacao que the compete, os membros da comissao representem, na medida do possivel, todos os grupos profissionais da instituicao. 4 - 0 presidente da comissao paritaria e eleito pelos seus pares, por escrutfnio secreta e por maioria simples. 5 - 0 mandato dos membros dacomissao paritaria tern a duracao de tres anos, renovavcis. continuando, porem, cada urn dos membros em exercfcio de funcoes ate efetiva substituicao. 6 - Compete acomissao paritaria pronunciar-se, a titulo consultivo, sobre questces de natureza laboral do INlAY, L P" nomeadamente de organizacao do trabalho, formacao profissional e higiene e seguranca no trabalho, bem como sobre 0 plano e 0 relatorio anual de atividades do instituto. 7 - As normas de funcionamento dacomissao paritaria constam de regulamento interno a aprovar pela propria unidade. 8 -A participacao na comissao paritaria nao e remu nerada, Artigo 11,° Organiza~ao interna A organizacao interna do INlAY, L P" e a prevista nos respetivos Estatutos, 1284 Artigo 12. 0 Receitas 1 - 0 INlAY, I. P., dispoe das receitas provenientes de dotacoes que Ihe forem atribuidas no Orcarriento do Estado. 2 - 0 INlAY, I. P., dispoe ainda das seguintes receitas proprias: a) As verbas que Ihe forem destinadas pelo Estado ou parorganismoscornunitarios e internacionais, designada mente as provenientes de outras dotacoes orcamentais, de donativos, de cornparticipacoes e de subsidios especiais concedidos. nomeadamente atraves de pianos de investi mcntos, programas e projetos estruturais au outros; h) As quantias que Ihe sejam devidas em resultado do exercicio da sua atividade, nomeadamente as cobradas pelos services prestados a entidades publicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; c) As dotacoes que Ihe sejam atribuidas ao abrigo de contratos-programa; Ii) As subvencoes, comparticipacoes. quotizacoes, do tacoes e legados concedidos por quaisquer entidades, pu blicas ou privadas dependendo, a respetiva aceitacao, de autorizacao do ministro datutela; e) Os rendimentos dos bens ou direitos que 0 INlAY, I. P., possuir, ou por qualquer titulo fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular, das publicacoes e impressos por ele editados, e da venda de produtos resultantes da atividade experimental e de demonstracao; f) As quantias provenientes da venda de produtos de exploracoes a seu cargo; g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro titulo, Ihe sejam atribuidas; h) 0 produto das aplicacoes financeiras no Tesouro; i) Quaisquer outras receitas que Ihe sejam atribuidas par lei, contrato au outro tftulo. 3 - Os saldos das receitas referidas no numero ante rior, verificadosno final de cadaana, transitam para 0 ana scguinte, nos termos previstos no decreta-lei de execucao orcamental anua!. Artigo 13. 0 Despesas Constituem despesas do INlAY, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecucao das respetivas atribuicoes. Artigo 14.0 Patrhnenio o patrim6nio do INlAY, I. P., e constituido pela univer salidade de bens, direitos e obrigacoes de que seja titular. Artigo 15. 0 Cria~ao e participacao em outras entidades A participacao e a aquisicao de participacocs em entes de direito privado por parte do INlAY, I. P., apenas pode verificar-se em situacoes excecionais quando, cumulati vamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecucao das suas atribuicoes e seja obtida autorizacao previados membros do Govemo responsaveis pelas areas das financas e do ambiente, nos tenmos do artigo 13.0 da lei quadro dos institutos publicos. Diorio do Republica. J.' serie- X" 57-20 de marco de 2012 Artigo 16. 0 Direitos de propriedade industrial 1 - As invencoes, desenhos e modelos, a que se refere o C6digo da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do INlAY, !. P.,no desempenho da sua atividade na instituicao, aplica-se, em materia de direitos, deverese procedimentos, o disposto na legislacao relativa ao Estatuto da Carreira de Investigacao Cientifica. 2 -Aos direitos gerados no decurso da atividade de IC&DT sob contrato aplica-se 0 disposto no numero an terior, a nao ser que os respetivos contratos estipulem de diferente forma. Artigo 17. 0 Sucessao o INlAY, I. P., sucede nas atribuicoes do Instituto Na cional dos Recursos Biol6gicos, I. P., aexcecao das atri buicoes nos domfnios das pes cas, aquicultura e mar. Artigo 18.0 Crhertos de seleeao de pessoal Sao fixados como criterios gerais e abstratos de sele cao do pessoal necessario aprossecucao das atribuicoes do INlAY, I. P., 0 desempenho de funcoes no Instituto Nacional dos Recursos Biologicos, I. P., exceto no que diz respeito as funcoes diretamente relacionadas com as atribuicoes nos domfnios das pes cas, aquicultura e mar. Artigo 19. 0 Norma revogaterta Erevogado 0 Decreto-Lei n." 356/2007, de 29 de ou tubro. Artigo 20. 0 Entrada em vigor o presente diploma entra em vigor no 1.0 dia do mes seguinte ao da sua publicacao, Yisto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vltor Loucii Rabaca Gaspar - Alvaro Santos Pereira - Maria de Assunciio Oliveira Cristas Machado da Graca - Paulo Jose de Ribeiro Moita de Macedo -s-Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 9 de marco de 2012. Publique-se. o Presidente da Republica, ANIBAL CAVACO SILVA. Referendado em 13 de marco de 2012. o Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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