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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 68/93 establishing sanitary measures to protect animal health

颁布于 1993-03-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Livestock
关键词
animal health, pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, inspection

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.° 68/93 de 10 de Março A fixação, a nível comunitário, dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros contribui para a estabilização dos mercados, assegurando, em simultâneo, as medidas necessárias para garantir a protecção da saúde dos animais. A necessidade de fixação desses princípios é tanto maior quanto, na perspectiva da realização do mercado interno, são abolidos os controlos fronteiriços entre os Estados membros da Comunidade Europeia. É esse o objectivo da Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que veio fixar os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros. Importa, agora, proceder-se à transposição para o direito interno dessa directiva comunitária. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo. Art. 3.° - 1 - Constitui contra-ordenação a entrada de animais provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários, documentais e de identidade estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500 000$. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$. 4 - A negligência é punível. Art. 4.° Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás. Art. 5.° Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 6.° O produto das coimas reverte: a) Em 30%, para a Direcção-Geral da Pecuária; b) Em 10%, para a entidade autuante; c) Em 60%, para o Estado. Art. 7.° Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Fevereiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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