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Decree-Law No. 66/2017 establishing the legal regime for the recognition of forest management entities (EGF)

颁布于 2017-06-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 66/2017 - Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF).
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation, financing, forestry protection measures, environmental planning, sustainable use, certification, policy/planning

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文本

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017 2977 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con‑ traordenação consumada, especialmente atenuada . 4 — Às contraordenações previstas no presente decreto‑ ‑lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí‑ cito de mera ordenação social, constante do Decreto‑Lei n .º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos‑Leis n .os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n .º 109/2001, de 24 de dezembro . Artigo 24 .º‑C Afetação do produto das coimas O produto das coimas é afetado da seguinte forma: a) 20 % para a entidade que levanta o auto de notícia da infração; b) 20 % para o ICNF, I . P .; c) 60 % para o Estado . CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais Artigo 25 .º Norma transitória 1 — Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vi‑ gência até ao final do prazo neles previsto . 2 — Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pelo ICNF, I . P ., são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação . 3 — Os PGF e os planos de defesa da floresta das zonas de intervenção florestal regem‑se pela legislação especial aplicável . Artigo 26 .º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto‑Lei n .º 204/99, de 9 de junho; b) O Decreto‑Lei n .º 205/99, de 9 de junho; c) A Portaria n .º 1139/2006, de 25 de outubro . Artigo 27 .º Entrada em vigor O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação . agRicuLtuRa, FLoREstas E DEsEnvoLvimEnto RuRaL Decreto-Lei n.º 66/2017 de 12 de junho A floresta nacional possui uma indiscutível importância sob diversos prismas, quer em termos económicos, quer em termos sociais e ambientais, encontrando‑se contudo recorrentemente ameaçada, na vertente da sustentabilidade da gestão florestal, por agentes bióticos e abióticos nocivos, designadamente pelas pragas e pela extensão e recorrência dos incêndios . Com vista a combater estes problemas, o XXI Governo Constitucional pretende fomentar a gestão florestal profis‑ sional e sustentável, potenciando o aumento da produtivi‑ dade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento dos espaços florestais . Ciente de que um dos principais entraves ao cumpri‑ mento destes objetivos se deve à excessiva fragmentação da propriedade privada, importa criar incentivos à gestão conjunta dos espaços florestais no minifúndio, em condi‑ ções que não obriguem, necessariamente, à transmissão da propriedade, através de um modelo capaz de proporcionar uma valorização dos ativos florestais e uma rendibilidade adequada quer para os proprietários quer para os produ‑ tores florestais . Em paralelo com a dinamização das zonas de interven‑ ção florestal, importa criar estímulos para que estas organi‑ zações associativas evoluam para modelos que promovam a gestão profissional da floresta . Neste contexto, pretende‑se incentivar a adesão dos pro‑ prietários florestais a modelos cooperativos ou societários, com gestão profissionalizada, que conciliem a utilização económica dos ativos florestais e os equilíbrios ambientais e sociais . Para o efeito, o presente decreto‑lei vem estabelecer o regime jurídico de reconhecimento de entidades de gestão florestal, criando o enquadramento normativo de suporte destas, cujas características diferenciadoras permitem dar cumprimento aos objetivos definidos pelo XXI Governo Constitucional . Para efeitos desse reconhecimento é exigida, como forma de garantir a gestão conjunta dos espaços florestais no minifúndio, que uma parte da área gerida seja consti‑ tuída por prédios rústicos de pequena dimensão . Por outro lado, a profissionalização e valorização da gestão é deter‑ minada pela exigência de uma área mínima dos ativos sob gestão, e da certificação florestal desses ativos . Através do reconhecimento, estas entidades ficam habi‑ litadas a aceder a apoios públicos direcionados, bem como a obter incentivos a nível fiscal e emolumentar . O presente decreto‑lei foi precedido, no período com‑ preendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública . Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re‑ giões Autónomas . Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n .º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alí‑ neas a) e c) do n .º 1 do artigo 198 .º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1 .º Objeto O presente decreto‑lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) . Artigo 2 .º Definições Para efeitos do presente decreto‑lei, entende‑se por: a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF, através de contrato escrito; 2978 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017 b) «Espaços florestais» terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâ‑ neas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, disponível em www .icnf .pt; c) «Entidades de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Coope‑ rativo ou nos termos do Código das Sociedades Comer‑ ciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, gestão e exploração florestal . Artigo 3 .º Objetivos das entidades de gestão florestal As EGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, se‑ gundo os princípios da gestão florestal sustentável, através da constituição de áreas de exploração que permitam pro‑ porcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos . Artigo 4 .º Formas de participação no capital social 1 — A participação no capital social das EGF pode fazer‑ ‑se através de entradas em espécie ou em dinheiro . 2 — A avaliação dos bens em espécie, designadamente os ativos sob gestão no caso de permuta, segue o disposto no artigo 28 .º do Código das Sociedades Comerciais . Artigo 5 .º Área dos ativos sob gestão 1 — Os ativos sob gestão de uma EGF devem ter uma área mínima de 100 hectares . 2 — Os prédios sem dono conhecido identificados como tal na respetiva legislação e disponibilizados no Banco Nacional de Terras, ou os prédios rústicos cujo conjunto tenha uma área média inferior a 5 hectares, devem ocupar, no mínimo, 50 % da área dos ativos sob gestão . 3 — Caso haja lugar a aumento da área de ativos sob gestão que implique a redução da percentagem mencio‑ nada no número anterior, a EGF dispõe do prazo de dois anos, após a integração dos novos prédios, para garantir o cumprimento do disposto nesse número . Artigo 6 .º Requisitos de reconhecimento 1 — Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos: a) Prossigam os objetivos previstos no artigo 3 .º; b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestal; c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de sociedade por quotas, de sociedade anónima; d) Apresentem uma área mínima de ativos sob sua ges‑ tão, de acordo com o disposto no artigo anterior; e) Disponham de certificação florestal ou comprometam‑ ‑se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8 .º; f) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos ob‑ jetivos a alcançar . 2 — As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de pro‑ mover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão . Artigo 7 .º Procedimento 1 — O pedido de reconhecimento é submetido na pla‑ taforma digital referida no artigo 13 .º, competindo ao Ins‑ tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I . P . (ICNF, I . P .), a análise, decisão e emissão do respetivo certificado . 2 — O procedimento relativo ao reconhecimento como EGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto na alínea f) do n .º 1 do artigo anterior são defini‑ dos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas . Artigo 8 .º Certificação florestal As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de dois anos, a contar da data do seu reconhecimento, para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do terceiro ano de reconhecimento . Artigo 9 .º Incentivos e apoios a atribuir às sociedades de gestão florestal reconhecidas 1 — As EGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização . 2 — Os instrumentos públicos de apoio financeiro, na‑ cionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF . 3 — As EGF beneficiam também de um regime especí‑ fico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, defi‑ nido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado . Artigo 10 .º Deveres de informação As EGF reconhecidas ficam obrigadas a: a) Comunicar ao ICNF, I . P ., no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência, quaisquer alterações aos estatutos, bem como as alterações aos ativos sob gestão; b) Remeter anualmente ao ICNF, I . P ., o comprovativo emitido pela entidade certificadora, respeitante à certifi‑ cação da sua gestão; c) Manter e facultar todos os elementos considerados necessários para a verificação do cumprimento dos requi‑ sitos de reconhecimento . Artigo 11 .º Manutenção do reconhecimento A verificação do cumprimento dos requisitos de reco‑ nhecimento previstos no presente decreto‑lei é da com‑ petência do ICNF, I . P ., devendo ser efetuada de dois em dois anos . Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2017 2979 Artigo 12 .º Revogação do reconhecimento O reconhecimento como EGF é revogado nos seguintes casos: a) Incumprimento dos requisitos previstos no artigo 6 .º; b) Incumprimento do prazo estabelecido pelo n .º 3 do artigo 5 .º; c) Incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8 .º; d) Incumprimento dos deveres de informação mencio‑ nados no artigo 10 .º Artigo 13 .º Plataforma digital 1 — É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto‑lei, a plata‑ forma digital EGF, cabendo ao ICNF, I . P ., a sua gestão e manutenção . 2 — A plataforma, disponível em www .icnf .pt, contem‑ pla uma listagem atualizada das EGF reconhecidas . 3 — O cumprimento dos deveres de informação pre‑ vistos no artigo 10 .º pode ser efetuado na plataforma di‑ gital EGF . Artigo 14 .º Regiões Autónomas 1 — O presente decreto‑lei aplica‑se às Regiões Autóno‑ mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competên‑ cias exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais . 2 — O disposto no número anterior não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do presente decreto‑lei . Artigo 15 .º Entrada em vigor O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017 . — António Luís Santos da Costa — Fer nando António Portela Rocha de Andrade — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira — Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 25 de abril de 2017 . Publique‑se . O Presidente da República, Marcelo rebelo de SouSa. Referendado em 3 de maio de 2017 . O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa. Decreto-Lei n.º 67/2017 de 12 de junho O Programa do XXI Governo Constitucional considera que a floresta tem um papel muito relevante na criação de emprego e no desenvolvimento económico do país, pelo que importa proceder a uma reforma estrutural do setor florestal e criar condições para fomentar uma gestão flo‑ restal profissional e sustentável, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, com base num melhor ordenamento dos espaços florestais . Nessa perspetiva, o presente decreto‑lei pretende pro‑ mover a criação de novas Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) e implementar mecanismos que melhorem o funcio‑ namento das ZIF já existentes . Em 2014 foram introduzidas algumas alterações ao re‑ gime jurídico de criação de ZIF que não tiveram o impacto necessário no acréscimo daquelas formas de organização, nem mesmo na dinamização das já existentes, continuando a verificar‑se que nas zonas de minifúndio a sua criação se encontra prejudicada pelos inúmeros requisitos cumulati‑ vos e obrigatórios que as mesmas têm de cumprir . Assim, e de forma a potenciar a criação de novas ZIF nas zonas de minifúndio, optou‑se, no presente decreto‑lei, pela redução da superfície mínima, do número de proprietários e do número de prédios para a sua constituição . Considerando o papel das autarquias na gestão local dos espaços florestais, entende‑se que estas devem ser parcei‑ ras prioritárias dos núcleos fundadores das ZIF, podendo constituir‑se como entidade gestora e, também, como um dos canais de divulgação da informação relativa à cria‑ ção, alteração ou extinção destas, visando fomentar uma maior proximidade com os destinatários da informação e acompanhando as etapas e os seus procedimentos mais importantes, em estreita colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I . P . Por fim, por se considerar que existe uma sobrecarga de instrumentos de gestão desnecessária eliminou‑se a obrigatoriedade de elaboração de Planos Específicos de Intervenção Florestal pelas ZIF, sendo que, sempre que for necessária uma intervenção extraordinária naqueles terri‑ tórios, a entidade gestora do mesmo será disso notificada . A presente alteração foi precedida, no período compreen‑ dido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública tendo sido incorporadas as sugestões consideradas pertinentes . Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses . Assim: Nos termos da alínea a) do n .º 1 do artigo 198 .º da Cons‑ tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1 .º Objeto O presente decreto‑lei procede à quarta alteração ao Decreto‑Lei n .º 127/2005, de 5 de agosto, alterado e repu‑ blicado pelo Decreto‑Lei n .º 27/2014, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime de criação das zonas de interven‑ ção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção . Artigo 2 .º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto Os artigos 3 .º a 6 .º, 10 .º, 12 .º,15 .º, 18 .º,19 .º, 22 .º a 25 .º, 27 .º, 28 .º e 34 .º‑A do Decreto‑Lei n .º 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto‑Lei n .º 27/2014, de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3 .º [...] [ . . .]: a) [ . . .]; b) [ . . .];

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