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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 63/2013 amending Decree-Law No. 152/2009 on animal health requirements for aquaculture aquatic animal products

颁布于 2013-05-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 63/2013: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que estabelece os requisitos zoo-sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
aquaculture, fish diseases, hygiene/sanitary procedures, inspection, aquatic animals, animal health

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文本

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  1. 2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Artigo 14.º Aplicação no tempo O presente diploma é aplicável aos contratos celebra dos a partir da data de entrada em vigor do mesmo, salvo quando esteja em causa: a) A celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados antes dessa data; b) Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de con tratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Mar tins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Tei xeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 8 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 9 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 63/2013 de 10 de maio Os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos ani mais aquáticos, encontram-se fixados no Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa. Posteriormente, a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, alterou o anexo IV da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, quanto às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doen ças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica. Importa, por isso, alterar o Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, de forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro. Aproveita-se, ainda, para atualizar a nomenclatura cons tante deste diploma, designadamente no que se refere às referências legais. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, e pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, no que respeita às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica. Artigo 5.º [...] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Aos estabelecimentos licenciados é atribuída pela DGAV uma marca de controlo sanitário, a qual deve ser comunicada à DGRM e ICNF, I. P., para efeitos de notificação ao interessado. 7 - […]. 8 - […].» Artigo 2.º Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho A parte II do anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009 de 2 de julho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2817 Artigo 3.º Referências legais 1 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 17 de outubro: a) À «DGV», consideram-se efetuadas à «DGAV»; b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»; c) À «Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram -se efetuadas à «Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)»; d) À «Autoridade Florestal Nacional (AFN)», conside ram-se efetuadas ao «Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)»; e) À «Administração de Região Hidrográfica, I. P. (ARH, I. P.)», consideram-se efetuadas à «Agência Por tuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)». 2 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 17 de outubro, ao «Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro» consideram-se efetuadas ao «Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 21 de outubro». Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra baça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Ma ria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 6 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 7 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) PARTE II Lista de doenças Doenças exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . . Necrose hematopoiética epizoótica . . . . . Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis). Moluscos . . . . . . . . Infeção por Bonamia exitiosa . . . . . . . . . Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi) e ostra-plana-chilena (O. chilensis). Infeção por Perkinsus marinus . . . . . . . . Ostra-gigante (Crassostrea gigas) e ostra-americana (C. virginica). Infeção por Microcytos mackini. . . . . . . . Ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (C. virginica), ostra-pla na-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra-plana-europeia (O. edulis). Crustáceos . . . . . . . Síndrome de Taura . . . . . . . . . . . . . . . . . . Camarão-branco-do-norte (Penaeus setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei). Doença da ‘‘cabeça amarela’’. . . . . . . . . . Camarão-café-do-norte (Penaeus aztecus), camarão-rosado-do-norte (P. duo rarum), camarão japonês (P. japonicus) camarão-tigre-gigante (P. monodon), camarão-branco-do-norte (P. setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e cama rão-pata-branca (P. vannamei). Doenças não exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . Septicemia hemorrágica viral (SHV). . . . Arenque (Clupea spp.), corégonos (Coregonus sp.), lúcio comum (Esox lu cius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau-do-pacífico (G. macrocephalus), bacalhau-do-atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhynchus spp.), truta arco-íris (O. mykiss), laibeque-de-cinco-barbilhos (Onos mustelus), tru ta-marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprat tus sprattus), peixe-sombra (Thymallus thymallus) e falso-alabote-japonês (Paralichthys olivaceus). Necrose hematopoiética infeciosa (NHI) Salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (O. kisutch), salmão-japonês (O. masou), truta arco-Iris (O. mykiss), salmão-vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão-real (O. tshawytscha) e salmão do Atlântico (Salmo salar). Herpesvirose da carpa koi . . . . . . . . . . . . Carpa comum e carpa koi (Cyprinus carpio). Anemia infeciosa do salmão (AIS) . . . . . Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salmão do Atlântico (Salmo salar) e truta-marisca (S. trutta). 2818 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Doença Espécies sensíveis Moluscos . . . . . . . Infeção por Marteilia refringens . . . . . . . Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-europeia (O. edulis), ostra-plana-argentina (O. puelchana), me xilhão-vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão do Mediterrâneo (M. galloprovin cialis). Infeção por Bonamia ostreae . . . . . . . . . . Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-do-pacífico (O. conchaphila), ostra-plana-asiática (O. denselam mellosa), ostra-plana-europeia (O. edulis) e ostra-plana-argentina (O. puel chana). Crustáceos . . . . . . Doença da ‘’mancha branca’’. . . . . . . . . . Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda). I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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