Decree-Law No. 6/92 approving EEC Council Directive No. 72/462 concerning importation of certain animal species originating from third countries
颁布于 1992-01-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, international trade
- 类别
- *
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Decreto-Lei n.º 6/92 de 22 de Janeiro Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações de animais das espécies suína e bovina e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens provenientes de Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias; Considerando a Directiva n.º 89/227/CEE, do Conselho, de 21 de Março, que alarga o âmbito daquele diploma às importações de produtos à base de carne provenientes daqueles Estados; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma estabelece as regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies suína e bovina, carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens e produtos à base de carne provenientes de Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, com a redacção dada pela Directiva n.º 89/227/CEE, do Conselho, de 21 de Março. Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária competente é a Direcção Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências. Art. 4.º São revogados o Decreto-Lei n.º 24/90, de 16 de Janeiro, e a Portaria n.º 380/90, de 18 de Maio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 6 de Janeiro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Janeiro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.