Decree-Law No. 59/2016 transposing Directive (EU) 2015/559 amending Directive No 96/98 on maritime equipment to being manufactured or marketed in national territory
颁布于 2016-08-30 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 59/2016 de 30 de agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Sea
- 关键词
- inspection, internal trade, navigation, environmental standards, legal proceedings/administrative proceedings, standards, protection of environment
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3026 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atuali zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal de 1,3 % na massa salarial do total dos trabalha dores por conta de outrem abrangidos. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva ge nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperati vas. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e eco nómicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove -se a extensão do contrato coletivo em causa e suas alterações, em vigor. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em prego ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Se gurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Re solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações, em vigor, e entre a APEC — As sociação Portuguesa de Escolas de Condução e o SITE SE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Em prego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2014, e n.º 9, de março de 2016, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi liados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e traba lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis sionais nelas previstas, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá ria previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par dal Cabrita, em 22 de agosto de 2016. MAR Decreto-Lei n.º 59/2016 de 30 de agosto O presente decreto -lei estabelece um conjunto de nor mas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou comercializar em território nacional, ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções in ternacionais sobre a matéria, e de forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, atendendo para o efeito às normas de ensaio detalhadas para diversos equipamentos marítimos, adotadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização. O Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio, procedeu à trans posição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE da Comissão, de 11 de novembro de 1998, estabelecendo regras relativas às ma térias referidas. A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar, nos termos da legislação acima mencionada, foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de 28 de ju nho, depois alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de janeiro, na sequência da adoção da Diretiva n.º 2001/53/CE da Comissão, de 10 de julho de 2001. Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de se tembro de 2002, que promoveu à segunda alteração da Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, introduzindo as alterações ao Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio. As alterações posteriormente introduzidas nas conven ções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis deter minaram a necessidade de se proceder a novas alterações à Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, concretizadas através das sucessivas Diretivas na matéria, a qual se junta agora a Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015. Esta Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, veio então novamente alterar a Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo um novo anexo e permitindo a comercialização e instalação a bordo de navios europeus, durante um período de transi ção, de alguns equipamentos que tenham sido fabricados antes de 30 de abril de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3027 Importa, portanto, alterar o Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro e transpor para a ordem jurídica interna essa mesma Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, alterando -se o anexo do Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro e prevendo -se uma disposição transitória nos moldes preconizados pela mesma Diretiva. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei: a) Procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro; b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Direti va (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio Os artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Autoridade notificadora e organismos notificados 1 — Para efeitos do presente diploma o Instituto Por tuguês da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora. 2 — À autoridade notificadora cumpre designar os organismos que intervenham nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as suas fun ções específicas e os números de identificação que lhes tenham sido previamente atribuídos pela Comissão Europeia. 3 — Os organismos a designar são previamente acre ditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às ati vidades de avaliação da conformidade pretendida e ob servando o cumprimento dos critérios mínimos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 4 — A autoridade notificadora deve notificar a Comissão e os Estados membros das designações efetuadas, bem como de qualquer alteração nessa matéria. Artigo 6.º [...] 1 — Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, a ava liação, controlo e acompanhamento dos organismos notificados. 2 — As designações efetuadas podem ser revogadas pela autoridade notificadora se os organismos notifica dos deixarem de satisfazer os critérios mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, devendo a revogação ser imediatamente comunicada à Comissão e às admi nistrações dos Estados membros.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro O anexo ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 18/2009, de 15 de ja neiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, 207/2012, de 3 de setembro, 104/2013, de 29 de julho, 170 -C/2014, de 7 de novembro, e 95/2015, de 29 de maio, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto lei, que dele faz parte integrante. Artigo 4.º Disposição transitória Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1, integrante do anexo ao presente decreto -lei, com a indica ção de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados anteriormente a 30 de abril de 2016 de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados Membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado -Membro da União Europeia até 30 de abril de 2018. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au gusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 9 de agosto de 2016. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 11 de agosto de 2016. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 3028 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO A Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da convenção na redação em vigor Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de nor mas distintas, pelo que para efeitos de certificação, deve escolher -se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3). Lista de acrónimos A.1 — Alteração 1 a documentos normativos não IMO. A.2 — Alteração 2 a documentos normativos não IMO. AC — Corrigenda a documentos normativos não IMO. CAT — Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007). Circ. — Circular. COLREG — Convenção sobre o Regulamento Inter nacional para evitar Abalroamentos no Mar. COMSAR — Subcomité da IMO para as radiocomu nicações e a busca e salvamento. EN — Norma Europeia. ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Tele comunicações. FSS — Código Internacional dos Sistemas de Proteção Contra Incêndios. FTP — Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo. HSC — Código das Embarcações de Alta Veloci dade. IBC — Código Internacional de Construção e Equi pamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel. ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional. IEC — Comissão Eletrotécnica Internacional. IGC — Código Internacional de Construção e Equi pamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel. IMO — Organização Marítima Internacional. ISO — Organização Internacional de Normalização. ITU — União Internacional das Telecomunicações. LSA — Meios de Salvação. MARPOL — Convenção Internacional para a Preven ção da Poluição por Navios. MEPC — Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO). MSC — Comité de Segurança Marítima (IMO). NO x — Óxidos de azoto. Sistemas O 2 /HC: Sistemas de determinação do oxigénio e deteção de hidrocarbonetos gasosos. SOLAS — Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. SO x — Óxidos de enxofre. Reg. — Regra. Res. — Resolução. ANEXO A.1 Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1 a) Geral: para além das normas de ensaio especifica mente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B. b) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Dire tiva 2013/52/UE da Comissão (9.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos). c) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Dire tiva 2014/93/UE da Comissão (10.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos). d) Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio cons tantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas. e) Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão. f) Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de en saio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio se gundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utili zam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas. g) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3029 1 — Meios de salvação Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados. Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.1 Boias de salvação. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/7, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.2 Sinal luminoso de autoativação para meios de salvação: • Embarcações de sobrevi vência e embarcações de socorro; • Boias de salvação; • Coletes de salvação. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/7, Reg. III/22, Reg. III/26, Reg. III/32, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) II, IV, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.3 Sinais fumígenos de auto ativação para boias de salvação. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/7, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.4 Coletes de salvação. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/7, Reg. III/22, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC 48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.922, IMO MSC.1/Circ.1304, IMO MSC.1/Circ. 1470. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.5 Fatos de imersão e fatos de proteção contra as intempé ries não classificados como coletes de salvação: • Com ou sem isolamento. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/7, Reg. III/22, Reg. III/32, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res. MSC.97(73)-Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.1046. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.6 Fatos de imersão e fatos de proteção contra as intem péries classificados como coletes de salvação: • Com ou sem isolamento. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/7, Reg. III/22, Reg. III/32, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.1046. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.7 Fatos de imersão hipotérmicos e ajudas térmicas. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/22, Reg. III/32, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.1046. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.8 Sinais de paraquedas (pirotéc nicos). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/6, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, III, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F 3030 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.9 Fachos de mão (pirotécnicos). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, III, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.10 Sinais fumígenos flutuantes de autoativação (pirotéc nicos). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/34, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, III. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.11 Aparelhos lança-cabos. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/18, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VII, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.12 Embarcações de sobrevivência (jangadas pneumáticas). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/13, Reg. III/21, Reg. III/26, Reg. III/31, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.811, IMO MSC.1/Circ.1328. IMO Res. MSC.81(70), e para períodos de ser viço prolongados: IMO MSC.1/Circ.1328. B + D B + E B + F A.1/1.13 Embarcações de sobrevivência (jangadas rígidas). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/21, Reg. III/26, Reg. III/31, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.811. IMO Res. MSC.81(70), IMO MSC/Circ.1006. B + D B + E B + F A.1/1.14 Embarcações de sobrevivên cia (jangadas autoendirei tantes). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/26, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.809, IMO MSC/Circ.811, IMO MSC.1/Circ.1328. IMO Res. MSC.81(70), e para períodos de ser viço prolongados: IMO MSC.1/Circ.1328 B + D B + E B + F A.1/1.15 Embarcações de sobrevivência (jangadas pneumáticas re versíveis com cobertura). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/26, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.809, IMO MSC/Circ.811, IMO MSC.1/Circ.1328. IMO Res. MSC.81(70), e para períodos de ser viço prolongados: IMO MSC.1/Circ.1328. B + D B + E B + F A.1/1.16 Libertadores automáticos de jangadas salva-vidas (uni dades de libertação hidros tática). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/13, Reg. III/26, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.811. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.17 Embarcações salva-vidas: a) Embarcações arriadas por turcos: • Parcialmente cobertas; • Totalmente cobertas; b) Embarcações arriadas por queda livre. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/21, Reg. III/31, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO MSC.1/Circ.1423. IMO Res. MSC.81(70), IMO MSC/Circ.1006. B + D B + F G Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3031 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.18 Embarcações de socorro rí gidas. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/21, Reg. III/31, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, V, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70), IMO MSC/Circ.1006. B + D B + F G A.1/1.19 Embarcações de socorro pneu máticas. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/21, Reg. III/31, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, V, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70), ISO 15372 (2000). B + D B + F G A.1/1.20 Embarcações de socorro rá pidas: a) Pneumáticas; b) Rígidas; c) Rígidas-pneumáticas. Reg. III/4. Reg. III/26, Reg. III/34, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, V, IMO MSC/Circ.1016, IMO MSC/Circ.1094. IMO Res. MSC.81(70), IMO MSC/Circ.1006, ISO 15372 (2000). B + D B + F G A.1/1.21 Dispositivos de arriar com cabos (turcos). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/23, Reg. III/33, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F G A.1/1.22 Dispositivos de libertação hi drostática para embarcações de sobrevivência. Transferido para A.2/1.3. A.1/1.23 Dispositivos de arriar em barcações salva-vidas por queda livre. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/16, Reg. III/23, Reg. III/33, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F G A.1/1.24 Dispositivos de arriar jangadas salva-vidas (turcos). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/12, Reg. III/16, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F G A.1/1.25 Dispositivos de arriar embar cações de socorro rápidas (turcos). Reg. III/4. Reg. III/26, Reg. III/34, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F G A.1/1.26 Dispositivos de colocação na água de: • Embarcações e jangadas salva-vidas; • Embarcações de socorro; por cabo ou cabos. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/16, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, VI, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC.1/Circ.1419. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.27 Sistemas de evacuação para o mar (MES). Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/15, Reg. III/26, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + F G A.1/1.28 Meios de salvamento. Reg. III/4. Reg. III/26, Reg. III/34, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI. IMO Res. MSC.81(70), IMO MSC/Circ.810. B + D B + F 3032 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.29 Escadas de embarque. Reg. III/4, Reg. III/11, Reg. X/3. Reg. III/11, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO MSC.1/Circ.1285. IMO Res. MSC.81(70), ISO 5489 (2008). B + D B + F A.1/1.30 Materiais retrorrefletores. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. A.658(16). B + D B + E B + F A.1/1.31 Instalação radiotelefónica VHF para embarcações de sobrevivência. Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18. A.1/1.32 Respondedor de radar de loca lização de sinistros 9 GHz (SART). Transferido para A.1/4.18. A.1/1.33 Refletor de radar para embar cações salva-vidas e embar cações de socorro. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/34, IMO Res. A.384(X), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO Res. MSC.164(78). EN ISO 8729 (1998), EN 60945 (2002) incl. corrigenda 1 (2008) da IEC 60945. ou EN ISO 8729 (1998), IEC 60945 (2002) incl. corrigenda 1 (2008) da IEC 60945. ou ISO 8729-1 (2010), EN 60945 (2002) incl. corrigenda 1 (2008) da IEC 60945. ou ISO 8729-1 (2010), IEC 60945 (2002) incl. corrigenda 1 (2008) da IEC 60945. B + D B + E B + F A.1/1.34 Agulha magnética para embar cações salva-vidas e embar cações de socorro. Transferido para A.1/4.23. A.1/1.35 Equipamento portátil de ex tinção de incêndios para embarcações salva-vidas e embarcações de socorro. Transferido para A.1/3.38. A.1/1.36 Aparelho de propulsão para embarcações salva-vidas e embarcações de socorro. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/34, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) IV, V. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.37 Aparelho de propulsão fora de-bordo para embarca ções de socorro. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/34, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) V. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.38 Projetor para embarcações salva-vidas e embarcações de socorro. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.39 Jangadas salva-vidas reversí veis abertas. Reg. III/4, Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, anexo 10, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, anexo 11, IMO MSC.1/Circ.1238. IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) anexo 10, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) anexo 11, e para períodos de serviço prolongados: IMO MSC.1/Circ.1238. B + D B + F Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3033 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.40 Escada mecânica de piloto. Transferido para A.1/4.48. A.1/1.41 Guinchos para embarcações de sobrevivência e embarca ções de socorro: a) Embarcações salva-vidas arriadas por turcos; b) Embarcações salva-vidas arriadas por queda livre; c) Jangadas salva-vidas; d) Embarcações de socorro; e) Embarcações de socorro rápidas. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/16, Reg. III/17, Reg. III/23, Reg. III/24, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70). B + D B + E B + F G A.1/1.42 Escada de piloto. Transferido para A.1/4.49. A.1/1.43 Embarcações de socorro rígi das/pneumáticas. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/21, Reg. III/31, Reg. III/34, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, V, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res. MSC.81(70), IMO MSC/Circ.1006, ISO 15372 (2000). B + D B + F G 2 — Prevenção da poluição marinha Item n.º Designação Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/2.1 Equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidro carbonetos não superior a 15 ppm). Anexo I, reg. 14. Anexo I, reg. 14, IMO MEPC.1/Circ.643. IMO Res. MEPC.107(49), IMO MEPC.1/Circ.643. B + D B + E B + F A.1/2.2 Detetores da interface hidro carbonetos/água. Anexo I, reg. 32. Anexo I, reg. 32. IMO Res. MEPC.5(XIII). B + D B + E B + F A.1/2.3 Aparelhos de medida do teor de hidrocarbonetos. Anexo I, reg. 14. Anexo I, reg. 14, IMO MEPC.1/Circ.643. IMO Res. MEPC.107(49), IMO MEPC.1/Circ.643. B + D B + E B + F A.1/2.4 Unidades para acoplar ao equipamento separador hidrocarbonetos/água exis tente (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm). Deixado deliberadamente em branco. A.1/2.5 Equipamento monitor da des carga de hidrocarbonetos para petroleiros. Anexo I, reg. 31, IMO MEPC.1/Circ.761, rev. 1. Anexo I, reg. 31. IMO Res. MEPC.108(49). B + D B + E B + F A.1/2.6 Instalações de tratamento de esgotos sanitários. Anexo IV, reg. 9. Anexo IV, reg. 9. Até 31 de dezembro de 2015: IMO Res. MEPC.159(55). A partir de 1 de janeiro de 2016: IMO Res. MEPC.227(64). B + D B + E B + F A.1/2.7 Incineradores de bordo. Anexo VI, reg. 16. Anexo VI, reg. 16, IMO MEPC.1/Circ.793. IMO Res. MEPC.76(40). B + D B + E B + F G 3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/2.8 Analisador de NO x para uti lização a bordo conforme com Código Técnico NO x 2008. IMO Res. MEPC.176 (58) — (anexo VI re visto reg. 13). IMO Res. MEPC.176(58) — (anexo VI revisto reg. 13), IMO Res. MEPC.177(58) — (código técnico NO x 2008), IMO Res. MEPC.198(62), IMO MEPC.1/Circ.638. IMO Res. MEPC.177(58) — (có digo técnico NO x 2008). B + D B + E B + F G A.1/2.9 Equipamento que utiliza ou tros métodos tecnológicos para limitar as emissões de SO x . Transferido para A.2/2.4. A.1/2.10 Instalações de bordo de depu ração de gases de escape. IMO Res. MEPC.176(58) — (anexo VI revisto reg. 4), IMO Res. MEPC.184(59). IMO Res. MEPC.176(58) — (anexo VI revisto reg. 4). IMO Res. MEPC.184(59). B + D B + E B + F G 3 — Equipamento de proteção contra incêndios Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/3.1 Revestimentos primários de pavimentos. Reg. II-2/4, Reg. II-2/6, Reg. X/3. Reg. II-2/4, Reg. II-2/6, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.2 Extintores portáteis. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 4. Reg. II-2/4, Reg. II-2/10, Reg. II-2/18, Reg. II-2/19, Reg. II-2/20, IMO Res. A.951(23), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 4, IMO MSC/Circ.1239, IMO MSC/Circ.1275. EN 3-7 (2004), incl. A.1 (2007), EN 3-8 (2006), incl. AC (2007), EN 3-9 (2006), incl. AC (2007), EN 3-10 (2009). B + D B + E B + F A.1/3.3 Equipamento de bombeiro: fato protetor (proximi dade). Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3. Fato protetor para combate a in cêndios: EN 469 (2005), incl. A1 (2006) e AC (2006). Fato protetor para combate a incêndios — fato refletor para combate especializado: EN 1486 (2007). Fato protetor para combate a in cêndios — fato protetor com face exterior refletora: ISO 15538 (2001) nível 2. B + D B + E B + F A.1/3.4 Equipamento de bombeiro: botas. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3. EN 15090 (2012). B + D B + E B + F Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3035 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/3.5 Equipamento de bombeiro: luvas. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3. EN 659 (2003), incl. A1 (2008) e AC (2009). B + D B + E B + F A.1/3.6 Equipamento de bombeiro: capacete. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3. EN 443 (2008). B + D B + E B + F A.1/3.7 Aparelhos respiratórios autó nomos a ar comprimido. Nota: No caso de acidentes envolvendo mercadorias perigosas, exige-se más cara pressurizada. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3. Caso o aparelho se destine a ser utilizado em acidentes com a carga: IMO Res. MSC.4(48)-(Código IBC) 14, IMO Res. MSC.5(48)-(Código IGC) 14. EN 136 (1998), incl. AC (2003), EN 137 (2006). Caso o aparelho se destine a ser utilizado em acidentes com a carga: ISO 23269-3 (2011). B + D B + E B + F A.1/3.8 Aparelhos respiratórios a ar comprimido. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 7, Nota: Equipamento pres crito apenas para embar cações de alta velocidade construídas segundo as prescrições do Código HSC 1994. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7. EN 14593-1 (2005), EN 14593-2 (2005), incl. AC (2005), EN 14594 (2005), incl. AC (2005). B + D B + E B + F A.1/3.9 Componentes de instalações de pulverizadores (sprink lers) para espaços de aloja mento, espaços de serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na regra II-2/12 SOLAS 74 (unicamente agulhetas e seu funcionamento). (Incluem-se neste item as agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta ve locidade.) Reg. II-2/7, Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 8. Reg. II-2/7, Reg. II-2/9, Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.44(65), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 8, IMO MSC/Circ.912. IMO Res. A.800(19). B + D B + E B + F A.1/3.10 Agulhetas para instalações fixas de extinção de incên dios com água pulverizada sob pressão para espaços de máquinas e casa das bombas de carga. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 7. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 7, IMO MSC.1/Circ.1313. IMO MSC/Circ.1165 apêndi ce A. B + D B + E B + F A.1/3.11 Divisórias das classes «A» e «B», resistência ao fogo: a) Divisórias da classe «A»; b) Divisórias da classe «B». Classe «A»: Reg. II-2/3.2. Classe «B»: Reg. II-2/3.4. Reg. II-2/9 e se Classe «A»: Reg. II-2/3.2, IMO MSC/Circ.1120, IMO MSC.1/Circ.1434. Classe «B»: Reg. II-2/3.4. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010), IMO MSC.1/Circ. 1435 (só para divisórias da classe «A»). B + D B + E B + F 3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/3.12 Dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga dos navios-tanque. Reg. II-2/4, Reg. II-2/16. Reg. II-2/4, Reg. II-2/16. EN ISO 16852 (2010), ISO 15364 (2007), IMO MSC/Circ.677. Todos os equipamentos exceto válvulas: B + D B + E B + F Válvulas: B + F A.1/3.13 Materiais incombustíveis. Reg. II-2/3, Reg. X/3. Reg. II-2/3, Reg. II-2/5, Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.14 Materiais que não o aço para encanamentos que atraves sem divisórias das classes «A» ou «B». Item incluído em A.1/3.26 e A.1/3.27. A.1/3.15 Materiais que não o aço para encanamentos adutores de hidrocarbonetos ou fuelóleo: a) Encanamentos e acessórios de plástico; b) Válvulas; c) Conjuntos de encanamen tos flexíveis, d) Componentes de enca namentos metálicos com juntas resilientes e em elastómero. Reg. II-2/4, Reg. X/3. Reg. II-2/4, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, 10, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, 10, IMO MSC/Circ.1120. Encanamentos e acessórios: IMO Res. A.753(18), IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). Válvulas: EN ISO 10497 (2010). Conjuntos de encanamentos fle xíveis: EN ISO 15540 (2001), EN ISO 15541 (2001). Componentes de encanamentos metálicos com juntas resilien tes e em elastómero: ISO 19921 (2005), ISO 19922 (2005). B + D B + E B + F A.1/3.16 Portas corta-fogo. Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010), IMO MSC.1/Circ.1319. B + D B + E B + F A.1/3.17 Componentes de sistemas de comando das portas corta fogo. Nota: O uso da expressão «componentes de siste mas» nesta coluna significa que poderá ser necessário, para se verificar se são cumpridas as prescrições internacionais, ensaiar um componente, um grupo de componentes ou todo o sistema. Reg. II-2/9, Reg. X/3. Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.18 Materiais de superfície e re vestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama: a) Revestimentos decorativos; b) Revestimentos com tintas; c) Revestimentos de pisos; d) Isolamentos de encana mentos; e) Materiais adesivos utiliza dos na construção de di visórias das classes «A», «B» e «C»; f) Condutas em materiais combustíveis. Reg. II-2/3, Reg. II-2/5, Reg. II-2/6, para a), b) e c), Reg.II-2/9, para e) e f), Reg. X/3. Reg. II-2/3, Reg. II-2/5, Reg. II-2/6, Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO MSC/Circ.1120. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3037 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/3.19 Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos. Reg. II-2/3, Reg. II-2/9, Reg. X/3. Reg. II-2/3, Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010), IMO MSC.1/Circ.1456. B + D B + E B + F A.1/3.20 Mobiliário estofado. Reg. II-2/3, Reg. II-2/5, Reg. II-2/9, Reg. X/3. Reg. II-2/3, Reg. II-2/5, Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.21 Roupa de cama, colchões, etc. Reg. II-2/3, Reg. II-2/9, Reg. X/3. Reg. II-2/3, Reg. II-2/9, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.22 Válvulas de borboleta contra incêndios. Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.23 Condutas em materiais incom bustíveis que atravessem divisórias da classe «A». Transferido para A.1/3.26. A.1/3.24 Passagens de cabos elétricos em divisórias da classe «A». Transferido para A.1/3.26 (a). A.1/3.25 Janelas e vigias antifogo das classes «A» e «B». Reg. II-2/9. Reg. II-2/9, IMO MSC/Circ.1120. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.26 Perfurações em divisórias da classe «A»: a) Para passagem de cabos elétricos; b) Aberturas para encana mentos, troncos, condu tas, etc. Reg. II-2/9. Reg. II-2/9, IMO MSC.1/Circ.1276 [apenas para b)]. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.27 Perfurações em divisórias da classe «B»: a) Para passagem de cabos elétricos; b) Para encanamentos, tron cos, condutas, etc. Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.28 Instalações de pulverizadores (sprinklers) (unicamente cabeças aspersoras). [Incluem-se neste item as agulhetas de instalações fixas de pulverizadores (sprinklers) para embarca ções de alta velocidade.] Reg. II-2/7, Reg. II-2/10, Reg. X-3. Reg. II-2/7, Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.44(65), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 8, IMO MSC/Circ.912. ISO 6182-1 (2004), ou EN 12259-1 (1999) incl. A1 (2001), A2 (2004) e A3 (2006). B + D B + E B + F A.1/3.29 Mangueiras de incêndio de diâmetro inferior ou igual a 52 mm. Reg. II-2/10, Reg. X/3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. EN 14540 (2004) incl. A.1 (2007). B + D B + E B + F 3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/3.30 Equipamento portátil de análise do oxigénio e de deteção de gases. Reg. II-2/4, Reg. VI/3. Reg. II-2/4, Reg. VI/3, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 15. EN 60945 (2002) incl. corrigenda 1 (2008) da IEC 60945 ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 60092-504 (2001) incl. cor rigenda 1 (2011), IEC 60533 (1999), e, consoante aplicável a: a) Categoria 1: (zonas seguras) EN 50104 (2010), EN 60079-29-1 (2007). b) Categoria 2: (atmosferas ex plosivas) EN 50104 (2010), EN 60079-29-1 (2007), EN 60079-0 (2012) incl. A.11 (2013), EN 60079-1 (2007) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60079-1, EN 60079-10-1 (2009), EN 60079-11 (2012), EN 60079-15 (2010), EN 60079-26 (2007). B + D B + E B + F A.1/3.31 Agulhetas para instalações fixas de pulverizadores (sprinklers) para embar cações de alta velocidade (HSC). Suprimido: contemplado em A.1/3.9 e A.1/3.28. A.1/3.32 Materiais ignífugos (exceto para mobiliário) para em barcações de alta veloci dade. Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO MSC.1/Circ. 1457. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.33 Materiais ignífugos para mo biliário de embarcações de alta velocidade. Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.34 Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade. Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO MSC.1/Circ. 1457. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.35 Portas corta-fogo em embar cações de alta velocidade. Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.36 Válvulas de borboleta contra incêndios em embarcações de alta velocidade. Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.37 Perfurações em divisórias resistentes ao fogo para passagem de cabos elé tricos, encanamentos, condutas, troncos, etc., em embarcações de alta velocidade. Reg. X/3. IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3039 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/3.38 Equipamento portátil de ex tinção de incêndios para embarcações salva-vidas e embarcações de socorro. Reg. III/4, Reg. X/3. Reg. III/34, IMO Res. A.951(23), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. EN 3-7 (2004) incl. A1 (2007), EN 3-8 (2006) incl. AC (2007), EN 3-9 (2006) incl. AC (2007), EN 3-10 (2009). B + D B + E B + F A.1/3.39 Agulhetas para instalações equivalentes de extinção de incêndios com água nebulizada para espaços de máquinas e casas das bombas de carga. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 7. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 7, IMO MSC.1/Circ.1313, IMO MSC.1/Circ.1458. IMO MSC/Circ.1165. B + D B + E B + F A.1/3.40 Sistemas de iluminação insta lados a baixa altura (ape nas componentes). Reg. II-2/13, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 11. Reg. II-2/13, IMO Res. A.752(18), IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 11. IMO Res. A.752(18). ou ISO 15370 (2010). B + D B + E B + F A.1/3.41 Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência (EEBD). Reg. II-2/13. Reg. II-2/13, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3, IMO MSC/Circ.849. ISO 23269-1 (2008) e, consoante o caso, para aparelhos autó nomos a ar comprimido, de circuito aberto, com máscara completa ou conjunto bocal, para evacuação: EN 402 (2003), para aparelhos autónomos a ar comprimido, de circuito aberto, com capuz, para eva cuação: EN 1146 (2005), para aparelhos autónomos a ar comprimido, de circuito fe chado: EN 13794 (2002). B + D B + E B + F A.1/3.42 Componentes de sistemas de gases inertes. Reg. II-2/4. Reg. II-2/4, IMO Res. A.567(14), IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 15, IMO MSC/Circ.353, IMO MSC/Circ.485, IMO MSC/Circ.731, IMO MSC/Circ.1120. IMO MSC/Circ.353. B + D B + E B + F G A.1/3.43 Agulhetas para sistemas de extinção de fogos em fri tadeiras (tipo automático ou manual). Reg. II-2/1, Reg. II-2/10, Reg. X/3. Reg. II-2/1, Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO MSC.1/Circ.1433. ISO 15371 (2009). B + D B + E B + F A.1/3.44 Equipamento de bombeiro • Cabo de segurança. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3. IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3, IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.45 Componentes de instala ções fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás (agente extintor, válvulas de compressão e agulhetas) para espaços de máquina e casa das bom bas de carga. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 5. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 5, IMO MSC/Circ.848, IMO MSC.1/Circ.1313, IMO MSC.1/Circ.1316. IMO MSC/Circ.848, IMO MSC.1/Circ.1316. B + D B + E B + F 3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/3.46 Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás para espaços de máquina (sistemas de ae rossóis). Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 5. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 5, IMO MSC.1/Circ.1270 incl. corri genda 1, IMO MSC.1/Circ.1313. IMO MSC.1/Circ.1270 incl. cor rigenda 1. B + D B + E B + F A.1/3.47 Concentrado para instalações fixas de extinção de incên dios com espuma de alta expansão para espaços de máquinas e casas das bom bas de carga. Nota: A instalação fixa de extinção de incêndios com espuma de alta expansão (gerador clássico ou influxo de ar) para espaços de má quinas e casa das bombas de carga deve ainda ser en saiada com o concentrado aprovado, a contento da Direção-Geral de Recur sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 6. IMO MSC/Circ.670. B + D B + E B + F A.1/3.48 Componentes de instalações fixas de extinção de incên dios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria «A» (agulhetas e ensaios de funciona mento). Reg. II-2/10, Reg. X/3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. IMO MSC.1/Circ.1387. B + D B + E B + F A.1/3.49 Instalações fixas de extinção de incêndios com água para espaços ro-ro, espa ços para veículos e espaços de categoria especial. Reg. II-2/19, Reg. II-2/20, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 7. Reg. II-2/19, Reg. II-2/20, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 7. IMO MSC.1/Circ.1430, e as prescrições de conceção adicionais: — da secção 4 da mesma circular, para os sistemas de conceção baseada nas normas; — da secção 5 da mesma circular, para os sistemas de conceção baseada no desempenho. B + D B + E B + F A.1/3.50 Roupa protetora resistente ao ataque químico. Transferido para A.2/3.9. A.1/3.51 Componentes de sistemas fixos de deteção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento, varandas de camarotes e espaços de máquina atendidos ou de satendidos: a) Equipamento de controle e indicação; b) Equipamento de forneci mento de eletricidade; c) Detetores de calor — dete tores pontuais; d) Detetores de fumo — dete tores pontuais de luz difun Reg. II-2/7, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 9. Reg. II-2/7, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 9, IMO MSC.1/Circ.1242. Equipamento de controlo e in dicação. Instalações elétricas em navios: EN 54-2 (1997) incl. AC (1999) e A1 (2006). Equipamento de fornecimento de eletricidade: EN 54-4 (1997) incl. AC (1999), A1 (2002) e A2 (2006). Detetores de calor — detetores pontuais: EN 54-5 (2000) incl. A1 (2002). Detetores de fumo — detetores pontuais de luz difundida, luz transmitida ou ionização: EN 54-7 (2000) incl. A1 (2002) e A2 (2006). B + D B + E B + F Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3041 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 dida, luz transmitida ou ionização; e) Detetores de chamas — de tetores pontuais; f) Pontos de chamada de co mando manual; g) Isoladores anticurto-cir cuito; h) Dispositivos de entrada/ saída; i) Cabos. Detetores de chamas — detetores pontuais: EN 54-10 (2002) incl. A1 (2005). Pontos de chamada de comando manual: EN 54-11 (2001) incl. A1 (2005). Isoladores anticurto-circuito: EN 54-17 (2007) incl. AC (2007). Dispositivos de entrada/saída: EN 54-18 (2005) incl. AC (2007). Cabos: EN 60332-1-2 (2004), IEC 60092-376 (2003). e, se aplicável, instalações elétri cas e eletrónicas em navios: IEC 60092-504 (2001) incl. cor rigenda 1 (2011), IEC 60533 (1999). A.1/3.52 Extintores não-portáteis amo víveis. Reg. II-2/10, Reg. X/3. Reg. II-2/4, Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. EN 1866-1 (2007), EN 1866-3 (2013). ou ISO 11601 (2008). B + D B + E B + F A.1/3.53 Dispositivos de alarme — si renes (sounders). Reg. II-2/7, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 9. Reg. II-2/7, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 9, IMO MSC.1/Circ.1242. Sirenes (sounders) EN 54-3 (2001) incl. A1 (2002) e A2 (2006), IEC 60092-504 (2001) incl. cor rigenda 1 (2011), IEC 60533 (1999). B + D B + E B + F A.1/3.54 Equipamento fixo de análise do oxigénio e de deteção de gases. Reg. II-2/4, Reg. VI/3. Reg. II-2/4, Reg. VI/3, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 15. E para sistemas O 2 /HC combinados: IMO MSC.1/Circ.1370. IEC 60092-504 (2001) incl. cor rigenda 1 (2011), IEC 60533 (1999), e, consoante aplicável a: a) Categoria 4 (zonas seguras): EN 50104 (2010). b) Categoria 3 (atmosferas ex plosivas): EN 50104 (2010), EN 60079-0 (2012) incl. A.11 (2013), EN 60079-29-1 (2007), e, para sistemas O 2 /HC combi nados: IMO MSC.1/Circ.1370. B + D B + E B + F A.1/3.55 Agulhetas de efeito duplo (aspersão/jato). Reg. II-2/10, Reg. X/3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. Agulhetas de mão para serviço de incêndios — Agulhetas mistas PN 16: EN 15182-1 (2007) incl. A.1 (2009), EN 15182-2 (2007) incl. A.1 (2009), Agulhetas de mão para serviço de incêndios — agulhetas de jato e/ou de aspersão a ângulo fixo PN 16: EN 15182-1 (2007) incl. A.1 (2009). B + D B + E B + F 3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/3.56 Mangueiras de incêndio (tipo carretel). Reg. II-2/10, Reg. X/3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. EN 671-1 (2012). B + D B + E B + F A.1/3.57 Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão — instalações de espuma fixas no convés para navios-tanque. Reg. II-2/10. Reg. II-2/10.8.1, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 14, IMO MSC.1/Circ.1239, IMO MSC.1/Circ.1276. IMO MSC/Circ.798. B + D B + E B + F A.1/3.58 Componentes de instala ções fixas de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para proteção dos espaços de máquina e do convés de navios -tanque. Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 6, 14, IMO MSC.1/Circ.1239, IMO MSC.1/Circ.1276. IMO MSC.1/Circ.1312, IMO MSC.1/Circ.1312. incl. cor rigenda 1. B + D B + E B + F A.1/3.59 Espuma de expansão para ins talações fixas de extinção de incêndios para navios tanque químicos. Reg. II-2/1, IMO Res. MSC.4(48)-(Có digo IBC) 11. IMO Res. MSC.4(48)-(Código IBC) 11, IMO MSC/Circ.553. IMO MSC.1/Circ.1312 incl. cor rigenda 1. B + D B + E B + F A.1/3.60 Agulhetas para instalações fixas de extinção de in cêndios com água pul verizada em varandas de camarotes. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 7. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 7, IMO MSC.1/Circ.1313. IMO MSC.1/Circ.1268. B + D B + E B + F A.1/3.61 a) Instalação de espuma de alta expansão com recurso ao ar interior para proteção de espaços de máquina, casa das bombas de carga, espaços para veículos, espaços ro-ro, espaços de categoria especial e espa ços de carga. b) Instalação de espuma de alta expansão com recurso ao ar exterior para proteção de espaços de máquina, casa das bombas de carga, espaços para veículos, espaços ro-ro, espaços de categoria especial e espa ços de carga. Nota: As instalações de es puma de alta expansão com recurso ao ar interior/ exterior para proteção dos espaços de máquina, casa das bombas de carga, espa ços para veículos, espaços ro-ro, espaços de categoria especial e espaços de carga devem ser ensaiadas com o concentrado aprovado, a contento da Direção-Ge ral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma rítimos. Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 6. IMO MSC.1/Circ.1384. B + D B + E B + F A.1/3.62 Instalações de extinção de incêndios com pó seco. Reg. II-2/1. Reg. II-2/1, IMO Res. MSC.5(48)-(Código IGC) 11. IMO MSC.1/Circ.1315. B + D B + E B + F Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3043 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforma alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/3.63 Componentes de sistemas de deteção de fumo por extra ção de amostras. Reg. II-2/7, Reg. II-2/19, Reg. II-2/20. Reg. II-2/7, Reg. II-2/19, Reg. II-2/20, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 10. IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 10. e para: Equipamento de controlo e in dicação. Instalações elétricas em navios: EN 54-2 (1997) incl. AC(1999) e A1(2006). Equipamento de fornecimento de eletricidade: EN 54-4 (1997) incl. AC(1999), A1(2002) e A2(2006). Detetores de fumo por aspiração: EN 54-20 (2006) incl. AC(2008). e, se aplicável, instalações elétri cas e eletrónicas em navios: IEC 60092-504 (2001) incl. cor rigenda 1 (2011), IEC 60533 (1999). e, conforme aplicável para atmos feras explosivas: EN 60079-0 (2012) incl. A.11 (2013). B + D B + E B + F A.1/3.64 Divisórias da classe «C». Reg. II-2/3. Reg. II-2/3, Reg. II-2/9. IMO Res. MSC.307(88)-(Código FTP 2010). B + D B + E B + F A.1/3.65 Sistema fixo de deteção de hidrocarbonetos gasosos. Reg. II-2/4. Reg. II-2/4, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 16, IMO MSC.1/Circ.1370. IMO MSC.1/Circ.1370, EN 60079-0 (2012) incl. A.11 (2013), EN 60079-29-1 (2007), IEC 60092-504 (2001) incl. cor rigenda 1 (2011), IEC 60533 (1999). B + D B + E B + F A.1/3.66 Sistemas de orientação da evacuação em alternativa a sistemas de iluminação instalados a baixa altura. Reg. II-2/13. Reg. II-2/13, IMO MSC.1/Circ.1168. IMO MSC.1/Circ.1168. B + D B + E B + F A.1/3.67 Ver nota b) Dispositivos de extinção de incêndios com espuma nas plataformas para helicóp teros. Reg. II-2/18. Reg. II-2/18, IMO MSC.1/Circ.1431. EN 13565-1 (2003) incl. A1 (2007). B + D B + E B + F A.1/3.68 Ex. A.2/3.22 Componentes de instalações fixas de extinção de in cêndios nas condutas de extração dos fogões de cozinha. Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. ISO 15371 (2009). B + D B + E B + F 4 — Equipamento de navegação Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação. Coluna 4: O equipamento de navegação deve satisfazer as prescrições das partes pertinentes da Resolução IMO A.1021(26), relativa ao código de alertas e indicadores de 2009, e da Resolução IMO MSC.302(87), relativa à adoção de normas de desempenho para a gestão de alertas na ponte, conforme aplicável. Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais: a) IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores. b) IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos re cetores. 3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 c) IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série: — IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série. d) IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet. A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais: a) EN 61162-1 (2011) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores. b) EN 61162-2 (1998) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores. c) EN 61162-3 (2008) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série: — EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série. d) EN 61162-450 (2011) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet. Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/4.1 Agulha magnética de clas se A, para navios. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.382(X), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. ISO 1069 (1973), ISO 25862 (2009), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou ISO 1069 (1973), ISO 25862 (2009), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). B+ D B + E B + F G A.1/4.2 Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magné tico). Reg. V/18, Reg. V/19, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.116(73), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ISO 22090-2 (2014), EN 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, ISO 22090-2 (2014), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.3 Girobússola. Reg. V/18. Reg. V/19, IMO Res. A.424(XI), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.191(79). EN ISO 8728 (1998), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou ISO 8728 (1997), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.4 Instalação de radar. Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36. A.1/4.5 Registador automático das in dicações do radar (ARPA). Transferido para A.1/4.34. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3045 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/4.6 Sonda acústica. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.224(VII), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.74(69) anexo 4, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). EN ISO 9875 (2001) incl. corri genda técnica ISO 1:2006, EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou ISO 9875 (2000) incl. corrigenda técnica ISO 1:2006, IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.7 Odómetro. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.824(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, EN 61023 (2007), Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61023 (2007), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B+ E B + F G A.1/4.8 Indicador do ângulo do leme, das rpm e do passo do hé lice. Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22. A.1/4.9 Indicador da velocidade an gular. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.526(13), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ISO 20672 (2007) incl. corri genda 1 (2008), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, ISO 20672 (2007) incl. corri genda 1 (2008), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B+ E B + F G A.1/4.10 Radiogoniómetro. Deixado deliberadamente em branco. A.1/4.11 Equipamento Loran-C. Transferido para A.2/4.38. A.1/4.12 Equipamento Chayka. Transferido para A.2/4.39. A.1/4.13 Sistema de navegação Decca. Deixado deliberadamente em branco. A.1/4.14 Equipamento GPS. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO Res. MSC.112(73), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, EN 61108-1 (2003), Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61108-1 Ed. 2.0 (2003), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G 3046 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/4.15 Equipamento GLONASS. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO Res. MSC.112(73), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, EN 61108-2 (1998), Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61108-2 Ed. 1.0 (1998), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.16 Sistema de controlo do rumo (HCS). Reg. V/18. Reg. V/19, IMO Res. A.342(IX), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.64(67) anexo 3, IMO Res. MSC.191(79). ISO 11674 (2006), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, EN 62288 (2008). ou ISO 11674 (2006), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 1.0 (2008). B + D B + E B + F G A.1/4.17 Escada mecânica de piloto. Transferido para A.1/1.40. A.1/4.18 Respondedor de radar de localização de sinistros 9 GHz (SART). Reg. III/4, Reg. IV/14, Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. III/6, Reg. III/26, Reg. IV/7, IMO Res. A.530(13), IMO Res. A.802(19), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 14, ITU-R M.628-3 (11/93). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, EN 61097-1 (2007). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-1 (2007). B + D B + E B + F G A.1/4.19 Instalação de radar para em barcações de alta veloci dade. Transferido para A.1/4.37. A.1/4.20 Indicador do ângulo do leme. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ISO 20673 (2007), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, ISO 20673 (2007), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.21 Indicador das rotações do hélice. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ISO 22554 (2007), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, ISO 22554 (2007), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3047 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/4.22 Indicador do passo do hé lice. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ISO 22555 (2007), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, ISO 22555 (2007), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.23 Agulha para embarcações salva-vidas e embarcações de socorro. Reg. III/4, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. III/34, IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA) IV, V, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 13. ISO 1069 (1973), ISO 25862 (2009), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). B + D B + E B + F G A.1/4.24 ARPA para embarcações de alta velocidade. Transferido para A.1/4.37. A.1/4.25 ATA (Automatic Tracking Aid). Transferido para A.1/4.35. A.1/4.26 ATA para embarcações de alta velocidade. Transferido para A.1/4.38. A.1/4.27 EPA (Electronic Plotting Aid). Transferido para A.1/4.36. A.1/4.28 Sistema de ponte integrado. Transferido para A.2/4.30. A.1/4.29 Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR). Reg. V/18, Reg. V/20, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/20, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.333(90). IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, EN 61996-1 (2013), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 61996-1 Ed. 2.0 (2013-05), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.30 Sistema de informação e apre sentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS) com sistema de reserva e RCDS (raster chart display sys tem). Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.232(82), IMO SN.1/Circ.266. [Aplicável ao sistema de reserva e ao RCDS apenas se o ECDIS dispuser destas funcionalidades. O certificado do módulo B deve indicar se estas opções foram ensaiadas.] EN 60945 (2002) incl. cor rigenda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, EN 61174 (2008), IEC 62288 (2008) Ed. 2.0 (2014 -07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 61174 (2008), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G 3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/4.31 Girobússola para embarca ções de alta velocidade. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.821(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). ISO 16328 (2014), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou ISO 16328 (2014), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.32 Sistema de identificação au tomática universal (AIS). Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.74(69), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79), ITU-R M.1371-5 (2014). Nota: O ITU-R M.1371-5 (2014) apli car-se-á apenas em conformidade com as prescrições da IMO Res. MSC.74(69). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, EN 61993-2 (2013), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 61993-2 (2012), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.33 Sistema de controlo da rota (para velocidades entre a velocidade mínima de ma nobra do navio e 30 nós). Reg. V/18. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.74(69), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62065 Ed. 2.0 (2014-02), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62065 Ed. 2.0 (2014-02), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.34 Instalação de radar CAT 1. Reg. V/18. Reg. V/19, IMO Res. A.278(VIII), IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.823(19), IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.192(79), ITU-R M.1177-4 (04/11). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), EN 62388 (2013). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06). B + D B + E B + F G A.1/4.35 Instalação de radar CAT 2. Reg. V/18. Reg. V/19, IMO Res. A.278(VIII), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.192(79), ITU-R M.1177-4 (04/11). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), EN 62388 (2013). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06). B + D B + E B + F G A.1/4.36 Instalação de radar CAT 3. Reg. V/18. Reg. V/19, IMO Res. A.278(VIII), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.192(79), ITU-R M.1177-4 (04/11). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), EN 62388 (2013). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06). B + D B + E B + F G Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3049 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/4.37 Instalação de radar para embarcações de alta ve locidade (CAT 1H e CAT 2H). Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. IMO Res. A.278(VIII), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.192(79), ITU-R M.1177-4 (04/11). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), EN 62388 (2013). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06). B+ D B + E B + F G A.1/4.38 Instalação de radar aprovada, com meios cartográficos, designadamente: a) CAT 1C; b) CAT 2C; c) CAT 1HC para embarca ções de alta velocidade; d) CAT 2HC para embarca ções de alta velocidade. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. IMO Res. A.278(VIII), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.192(79), ITU-R M.1177-4 (04/11). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), EN 62388 (2013). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), IEC 62388 Ed. 2.0 (2013-06). B + D B + E B + F G A.1/4.39 Refletor de radar — tipo passivo. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.164(78). ISO 8729-1 (2010), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou ISO 8729-1 (2010), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). B + D B + E B + F G A.1/4.40 Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.822(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). ISO 16329 (2003), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou ISO 16329 (2003), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.41 Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS). Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.116(73), IMO Res. MSC.191(79). ISO 22090-3 (2014), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou ISO 22090-3 (2014), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.42 Projetor para embarcações de alta velocidade. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13. ISO 17884 (2004), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). ou ISO 17884 (2004), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). B + D B + E B + F G 3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/4.43 Equipamento de visão no turna para embarcações de alta velocidade. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.94(72), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). ISO 16273 (2003), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou ISO 16273 (2003), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.44 Recetor diferencial de sinais de balizas: Equipamento DGPS e DGLONASS. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694 (17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.114(73). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, IEC 61108-4 (2004), Série EN 61162. ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61108-4 (2004), Série IEC 61162. B + D B + E B + F G A.1/4.45 Meios cartográficos para ra dares de bordo. Suprimido: contemplado em A.1/4.38. A.1/4.46 Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscó pico). Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694 (17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.116 (73), IMO Res. MSC.191 (79). ISO 22090-1 (2014), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou ISO 22090-1 (2014), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.47 Sistema de registo dos dados de viagem simplificado (S-VDR). Reg. V/20. Reg. V/20, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.163(78), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, EN 61996-2 (2008), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 61996-2 (2007), IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.48 Escada mecânica de piloto. Deixado deliberadamente em branco [visto que, segundo a IMO Res. MSC.308(88), em vigor a partir de 1 de julho de 2012, não devem ser utilizadas escadas mecânicas de piloto]. A.1/4.49 Escada de piloto. Reg. V/23, Reg. X/3. Reg. V/23, IMO Res. A.1045(27), IMO MSC/Circ.1428. IMO Res. A.1045(27), ISO 799 (2004). B + D B + E B + F G A.1/4.50 Equipamento DGPS. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, — IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694 (17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.112(73), IMO Res. MSC.114(73), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, EN 61108-1 (2003), EN 61108-4 (2004), Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61108-1 (2003), IEC 61108-4 (2004), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3051 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/4.51 Equipamento DGLONASS. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694 (17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.113(73), IMO Res. MSC.114(73), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, EN 61108-2 (1998), EN 61108-4 (2004), Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61108-2 (1998), IEC 61108-4 (2004), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.52 Lâmpada de sinais de dia. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.95(72), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, ISO 25861 (2007). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), ISO 25861 (2007). B + D B + E B + F A.1/4.53 Intensificador do alvo radar. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.164(78), ITU-R M.1176-1 (02/13). ISO 8729-2 (2009), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou ISO 8729-2 (2009), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). B + D B + E B + F G A.1/4.54 Agulha de marcar. Reg. V/18. Reg. V/19. ISO 25862 (2009), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou ISO 25862 (2009), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). B + D B + E B + F G A.1/4.55 Equipamento AIS SART. Reg. III/4, Reg. IV/14. Reg. III/6, Reg. III/26, Reg. IV/7, IMO Res. MSC.246(83), IMO Res. MSC.256(84), ITU-R M.1371-5 (2014). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, EN 61097-14 (2010). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-14 (2010). B + D B + E B + F G A.1/4.56 Recetor Galileo. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.813(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.233(82). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, EN 61108-3 (2010), Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61108-3 (2010), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). B + D B + E B + F G A.1/4.57 Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS). Reg. V/18. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.128(75), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), IEC 62616 (2010) incl. corri genda 1 (2012). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), IEC 62616 (2010) incl. corri genda 1 (2012). B + D B + E B + F G 3052 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/4.58 Ver nota b) Sistema de receção de sinais sonoros. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.86(70), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), ISO 14859 (2012). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), ISO 14859 (2012). B + D B + E B + F G A.1/4.59 Ver nota c) Sistema de navegação inte grado. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.252(83), IMO Res. MSC.302(83)-[Gestão de alerta na ponte (BAM)]. EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), IEC 61924-2 (2012). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07), IEC 61924-2 (2012). B + D B + E B + F G 5 — Equipamento de radiocomunicações Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações. Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862. Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais: a) IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores. b) IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos re cetores. c) IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série: — IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série. d) IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet. A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais: a) EN 61162-1 (2011) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores; b) EN 61162-2 (1998) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores; c) EN 61162-3 (2008) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série: — EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série. d) EN 61162-450 (2011) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3053 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/5.1 Instalação de rádio VHF ca paz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/7, Reg. X/3, IMO Res. A.385(X), IMO Res. A.524(13), IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.803(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO MSC/Circ.862, IMO MSC.1/Circ.1460, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.489-2 (10/95), ITU-R M.493-13 (10/09), ITU-R M.541-9 (05/04), ITU-R M.689-3 (03/12). IMO MSC/Circ.862, EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ETSI EN 300 338-1 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 300 338-2 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 301 843-2 V1.2.1 (2004-06), ETSI EN 301 925 V1.4.1 (2013 -05). B + D B + E B + F A.1/5.2 Recetor de escuta DSC VHF. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/7, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.803(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.489-2 (10/95), ITU-R M.493-13 (10/09), ITU-R M.541-9 (05/04). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ETSI EN 300 338-1 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 300 338-2 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 301 033 V1.4.1 (2013 -09), ETSI EN 301 843-2 V1.2.1 (2004-06). B + D B + E B + F A.1/5.3 Recetor NAVTEX. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/7, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO Res. MSC.148(77), IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.540-2 (06/90), ITU-R M.625-4 (03/12). EN 60945 (2002) incl. cor rigenda 1 (2008) da IEC 60945, ETSI EN 300 065-1 V1.2.1 (2009-01), ETSI EN 301 843-4 V1.2.1 (2004-06). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-6 (2012-01). B + D B + E B + F A.1/5.4 Recetor EGC. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/7, Reg. X/3, IMO Res. A.570(14), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO Res. MSC.306(87), IMO COMSAR/Circ.32. EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, ETSI ETS 300 460 Ed.1 (1996 -05), ETSI ETS 300 460/A1 (1997 -11), ETSI EN 300 829 V1.1.1 (1998 -03), ETSI EN 301 843-1 V1.3.1 (2012-08), ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-4 (2012-05). B + D B + E B + F A.1/5.5 Equipamento HF para re ceção da informação de segurança marítima (MSI) (recetor HF de ra diotelegrafia de impressão direta — NBDP). Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/7, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.699(17), IMO Res. A.700(17), IMO Res. A.806(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO MSC.1/Circ.1460, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.492-6 (10/95), ITU-R M.540-2 (06/90), ITU-R M.625-4 (03/12), ITU-R M.688 (06/90). EN 60945 (2002) incl. cor rigenda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ETSI ETS 300 067 Ed.1 (1990 -11), ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 (1993-10). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, ETSI ETS 300 067 Ed.1 (1990 -11), ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 (1993-10). B + D B + E B + F 3054 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/5.6 Radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB) de 406 MHz (COSPAS-SAR SAT). Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/7, Reg. X/3, IMO Res. A.662(16), IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.696(17), IMO Res. A.810(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.633-4 (12/10), ITU-R M.690-2 (03/12). IMO MSC/Circ.862, EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, ETSI EN 300 066 V1.3.1 (2001 -01). ou IMO MSC/Circ.862, IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-2 (2008). Nota: A circular MSC/Circ.862 aplica-se apenas ao disposi tivo facultativo de ativação à distância e não à EPIRB pro priamente dita. B + D B + E B + F A.1/5.7 EPIRB banda L (Inmarsat). Deixado deliberadamente em branco. A.1/5.8 Recetor DSC MF. Deixado deliberadamente em branco. A.1/5.9 Gerador de sinais bitonais de alarme. Deixado deliberadamente em branco. A.1/5.10 Instalação de rádio MF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia. Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, as prescrições relativas ao gerador de sinais bitonais de alarme e à transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/9, Reg. IV/10, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.804(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO MSC.1/Circ.1460, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.493-13 (10/09), ITU-R M.541-9 (05/04). IMO MSC/Circ.862, EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ETSI EN 300 338-1 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 300 338-2 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 300 373-1 V1.4.1 (2013-09), ETSI EN 301 843-5 V1.1.1 (2004-06). B + D B + E B + F A.1/5.11 Recetor de escuta DSC MF. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/9, Reg. IV/10, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.804(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.493-13 (10/09), ITU-R M.541-9 (05/04), ITU-R M.1173-1 (03/12). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ETSI EN 300 338-1 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 300 338-2 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 301 033 V1.4.1 (2013 -09), ETSI EN 301 843-5 V1.1.1 (2004-06). B + D B + E B + F A.1/5.12 Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-B. Nota: O serviço será suspenso a partir de 31 de dezembro de 2014. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/10, Reg. X/3, IMO Res. A.570(14), IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.808(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32. IMO MSC/Circ.862, EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou IMO MSC/Circ.862, IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). B + D B + E B + F Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3055 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/5.13 Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-C. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/10, Reg. X/3, IMO Res. A.570(14), IMO Res. A.664(16) (aplicável apenas se a SES Inmarsat-C tiver funções EGC), IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.807(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO Res. MSC.306(87), IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32. IMO MSC/Circ.862, EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ETSI ETS 300 460 Ed.1 (1996 -05), ETSI ETS 300 460/A1 (1997 -11), ETSI EN 300 829 V1.1.1 (1998 -03), ETSI EN 301 843-1 V1.3.1 (2012-08). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-4 (2012), Série IEC 61162. B + D B + E B + F A.1/5.14 Instalação de rádio MF/HF capaz de transmitir e re ceber DSC, NBDP e ra diotelefonia. Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, as prescrições relativas ao gerador de sinais bitonais de alarme e à transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/10, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.806(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO MSC/Circ. 862, IMO MSC.1/1460, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.476-5 (10/95), ITU-R M.492-6 (10/95), ITU-R M.493-13 (10/09), ITU-R M.541-9 (05/04), ITU-R M.625-4 (03/12), ITU-R M.1173-1 (03/12). IMO MSC/Circ.862, EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ETSI ETS 300 067 Ed.1 (1990 -11), ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 (1993-10), ETSI EN 300 338-1 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 300 338-2 V1.3.1 (2010-02), ETSI ETS 300 373-1 V1.4.1 (2013-09), ETSI EN 301 843-5 V1.1.1 (2004-06). B + D B + E B + F A.1/5.15 Recetor de escuta por varri mento DSC MF/HF. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/10, Reg. X/3, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.806(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO COMSAR/Circ.32, ITU-R M.493-13 (10/09), ITU-R M.541-9 (05/04). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, ETSI EN 300 338-1 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 300 338-2 V1.3.1 (2010-02), ETSI EN 301 033 V1.4.1 (2013 -09), ETSI EN 301 843-5 V1.1.1 (2004-06). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-3 (1994), IEC 61097-8 (1998), Série IEC 61162. B + D B + E B + F A.1/5.16 Instalação de radiotelefonia bidirecional aeronáutica VHF. Transferido para A.2/5.8. A.1/5.17 Instalação portátil de radiote lefonia bidirecional VHF para embarcações de so brevivência. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. III/6, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.809(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 14, IMO Res. MSC.149(77), ITU-R M.489-2 (10/95). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, ETSI EN 300 225 V1.4.1 (2004 -12), ETSI EN 301 843-2 V1.2.1 (2004-06). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-12 (1996). B + D B + E B + F 3056 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/5.18 Instalação fixa de radiotelefo nia bidirecional VHF para embarcações de sobrevi vência. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. III/6, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.809(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 14, ITU-R M.489-2 (10/95). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, ETSI EN 301 466 V1.1.1 (2000 -10). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-12 (1996). B + D B + E B + F A1/5.19 Inmarsat-F77. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/10, IMO Res. A.570(14), IMO Res. A.808(19), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32. IMO MSC/Circ.862, EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, IEC 61097-13 (2003). ou IMO MSC/Circ.862, IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61097-13 (2003). B + D B + E B + F 6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72 Item n.º Designação Regras COLREG 72, quandose exige «homologação» Regras COLREG e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/6.1 Luzes de navegação. COLREG anexo I/14. COLREG anexo I/14, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.253(83). EN 14744 (2005) incl AC (2006), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou EN 14744 (2005) incl AC (2006), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). B + D B + E B + F G 7 — Equipamento de segurança para graneleiros Nenhum item. 8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção — estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/8.1 Detetores do nível de água. Reg. II-1/22-1, Reg. II-1/25, Reg. XII/12. Reg. II-1/25, Reg. XII/12, IMO Res. A.1021(26), IMO Res. MSC.188(79), IMO MSC.1/Circ.1464 rev. 1. IEC 60092-504 (2001) incl. cor rigenda 1 (2011), IEC 60529 Ed. 2.2 (2001), IMO Res. MSC.188(79), IMO MSC.1/Circ.1291. B + D B + E B + F ANEXO A.2 Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais 1 — Meios de salvação Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3057 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/1.1 Refletor de radar para janga das salva-vidas. Reg. III/4, Reg. III/34, Reg. X/3. IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA). A.2/1.2 Materiais dos fatos de imer são. Deixado deliberadamente em branco. A.2/1.3 Dispositivos de libertação hidrostática para embar cações de sobrevivência. Deixado deliberadamente em branco. A.2/1.4 Escadas de embarque. Transferido para A.1/1.29. A.2/1.5 Instalação sonora e sistema de alarme geral de emer gência. (se utilizados como disposi tivo de alarme de incêndio, aplica-se A.1/3.53) Reg. III/6. IMO Res. A.1021(26), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.48(66)-(Código LSA), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO MSC/Circ.808. 2 — Prevenção da poluição marinha Item n.º Designação Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras MARPOL 73/78, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/2.1 Analisador de NO x com deteção por quimio-lu minescência (CLD), eventualmente a quente (HCLD), para medição direta a bordo. Transferido para A.1/2.8. A.2/2.2 Instalações de bordo de depu ração de gases de escape. Transferido para A.1/2.10. A.2/2.3 Equipamento que utiliza ou tros métodos equivalentes para reduzir as emissões de NO x a bordo. Anexo VI, reg. 4. Anexo VI, reg. 4. A.2/2.4 Equipamento que utiliza ou tros métodos tecnológicos para limitar as emissões de SO x . IMO Res. MEPC.176(58) (anexo VI revisto, Reg. 4), IMO Res. MEPC.184(59). IMO Res. MEPC.176(58)-(anexo VI revisto, Reg. 4). A.2/2.5 Dispositivos de bordo para análise de NO x que utili zam um método de medi ção diferente do método de medição e monitorização direta previsto no código técnico NO x 2008. Deixado deliberadamente em branco; equipamento contemplado em A.1/2.8. 3058 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3 — Equipamento de proteção contra incêndios Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/3.1 Extintores não-portáteis amo víveis. Transferido para A.1/3.52. A.2/3.2 Agulhetas para instalações fixas de extinção de incên dios com água pulverizada sob pressão em espaços de categoria especial, espaços de carga ro-ro, espaços ro-ro e espaços para veí culos. Transferido para A.1/3.49. A.2/3.3 Dispositivos de arranque de grupos eletrogéneos com tempo frio. Transferido para A.2/8.1. A.2/3.4 Agulhetas de efeito duplo (aspersão/jato). Transferido para A.1/3.55. A.2/3.5 Componentes de instalações fixas de deteção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de aloja mento e espaços de máqui nas com ou sem assistência permanente. Transferido para A.1/3.51. A.2/3.6 Detetores de fumo. Transferido para A.1/3.51. A.2/3.7 Detetores de calor. Transferido para A.1/3.51. A.2/3.8 Lâmpada elétrica de segu rança. Reg. II-2/10, Reg. X/3, IMO Res. MSC.98(73) (Código FSS) 3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 3. Série EN 60079. A.2/3.9 Roupa protetora resistente ao ataque químico. Reg. II-2/19. Reg. II-2/19, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. EN 943-1 (2002) incl. AC (2005), EN 943-2 (2002), EN ISO 6529 (2001), EN ISO 6530 (2005), EN 14605 (2005) incl. A1 (2009), IMO MSC/Circ.1120. A.2/3.10 Sistemas de iluminação insta lados a baixa altura. Transferido para A.1/3.40. A.2/3.11 Agulhetas para instalações fixas de extinção de incên dios com água pulverizada sob pressão em espaços de máquinas. Transferido para A.1/3.10. A.2/3.12 Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás em espaços de máquinas e casas de bom bas de carga. Transferido para A.1/3.45. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3059 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/3.13 Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido. (embarcações de alta velo cidade) Suprimido. A.2/3.14 Mangueiras de incêndio (tipo carretel). Transferido para A.1/3.56. A.2/3.15 Componentes de sistemas de deteção de fumo por extra ção de amostras. Transferido para A.1/3.63. A.2/3.16 Detetores de chamas. Transferido para A.1/3.51. A.2/3.17 Pontos de chamada de co mando manual. Transferido para A.1/3.51. A.2/3.18 Dispositivos de alarme. Transferido para A.1/3.53. A.2/3.19 Componentes de instala ções fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utiliza ção em espaços de má quinas da categoria «A». Transferido para A.1/3.48. A.2/3.20 Mobiliário estofado. Transferido para A.1/3.20. A.2/3.21 Componentes de instalações de extinção de incêndios em paióis de tintas e de líquidos inflamáveis. Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, IMO MSC.1/Circ.1239. A.2/3.22 Componentes de instalações fixas de extinção de in cêndios nas condutas de extração dos fogões de cozinha. Transferido para A.1/3.68. A.2/3.23 Componentes de instalações de extinção de incêndios nas plataformas para he licópteros. Transferido para A.1/3.67. A.2/3.24 Unidades portáteis de aplica ção de espuma. Reg. II-2/10, Reg. II-2/20, Reg. X/3. Reg. II-2/10, Reg. II-2/20, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 4, IMO MSC.1/Circ.1239, IMO MSC.1/Circ.1313. A.2/3.25 Divisórias da classe «C». Transferido para A.1/3.64. A.2/3.26 Instalações de combustíveis gasosos para uso domés tico (componentes). Reg. II-2/4. Reg. II-2/4, IMO MSC.1/Circ.1276. 3060 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/3.27 Componentes de instalações fixas de extinção de incên dios com gás (CO 2 ). Reg. II-2/10, Reg. X/3. Reg. II-2/10, Reg. II-2/20, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, IMO Res. MSC.98(73)-(Código FSS) 5, IMO MSC.1/Circ.1313, IMO MSC.1/Circ.1318, IMO MSC.1/Circ.1456. Dispositivos de controlo elétrico automático e de retardo: EN 12094-1 (2003), Dispositivos de controlo não-elé trico automático e de retardo: EN 12094-2 (2003), Dispositivos de paragem e de disparo manual: EN 12094-3 (2003), Válvulas dos reservatórios e seus atuadores: EN 12094-4 (2004), Válvulas seletoras de alta ou baixa pressão e seus atuadores: EN 12094-5 (2006), Dispositivos de desativação não elétricos: EN 12094-6 (2006), Injetores para sistemas de CO 2 : EN 12094-7 (2000) incl. A1 (2005), Conectores: EN 12094-8 (2006), Manómetros e pressostatos: EN 12094-10 (2003), Dispositivos de pesagem mecâ nica: EN 12094-11 (2003), Válvulas de retenção e válvulas de não-retorno: EN 12094-13 (2001) incl. AC (2002), Dispositivos de odorização para instalações de CO 2 de baixa pressão: EN 12094-16 (2003). A.2/3.28 Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média ex pansão — instalações de espuma fixas no con vés para navios-tanque. Transferido para A.1/3.57. A.2/3.29 Componentes de instalações fixas de extinção de incên dios com espuma de baixa expansão para proteção dos espaços de máquinas e do convés de navios tanque. Transferido para A.1/3.58. A.2/3.30 Espuma de expansão para ins talações fixas de extinção de incêndios em navios tanque químicos. Transferido para A.1/3.59. A2/3.31 Sistema manual de aspersão de água. Reg. II-2/10, Reg. II-2/19. Reg. II-2/10, Reg. II-2/19. A2/3.32 Instalações de extinção de incêndios com pó seco. Transferido para A.1/3.62. A2/3.33 (novo item) Mangueiras de incêndio de diâmetro > 52 mm. Reg. II-2/10, Reg. X/3. Reg. II-2/10, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3061 4 — Equipamento de navegação Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação. Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SO LAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002. Coluna 4: O equipamento de navegação deve satisfazer as prescrições das partes pertinentes da Resolução IMO A.1021(26), relativa ao código de alertas e indicadores de 2009, e da resolução IMO MSC.302(87), relativa à adoção de normas de desempenho para a gestão de alertas na ponte, conforme aplicável. Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais: a) IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores. b) IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos re cetores. c) IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série: — IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série. d) IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet. A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais: a) EN 61162-1 (2011) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores. b) EN 61162-2 (1998) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores. c) EN 61162-3 (2008) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série: — EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série. d) EN 61162-450 (2011) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet. Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, resoluções e circulares IMO aplicáveis e recomendações ITU aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/4.1 Girobússola para embarca ções de alta velocidade. Transferido para A.1/4.31. A.2/4.2 Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade (anteriormente piloto automático). Transferido para A.1/4.40. A.2/4.3 Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS). Transferido para A.1/4.41. A.2/4.4 Lâmpada de sinais de dia. Transferido para A.1/4.52. A.2/4.5 Projetor para embarcações de alta velocidade. Transferido para A.1/4.42. A.2/4.6 Equipamento de visão no turna para embarcações de alta velocidade. Transferido para A.1/4.43. A.2/4.7 Sistema de controlo da rota. Transferido para A.1/4.33. 3062 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, resoluções e circulares IMO aplicáveis e recomendações ITU aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/4.8 Sistema de informação e apre sentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS). Transferido para A.1/4.30. A.2/4.9 Sistema de informação e apre sentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS) de reserva. Transferido para A.1/4.30. A.2/4.10 RCDS (Raster Chart Display System). Transferido para A.1/4.30. A.2/4.11 Equipamento GPS/ GLO NASS combinado. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO Res. MSC.115(73), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, EN 61108-1 (2003), EN 61108-2 (1998), Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), IEC 61108-1 (2003), IEC 61108-2 (1998), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). A.2/4.12 Equipamento DGPS, DGLO NASS. Transferido para A.1/4.44, A.1/4.50 e A.1/4.51. A.2/4.13 Girobússola para embarca ções de alta velocidade. Transferido para A.1/4.31. A.2/4.14 Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR). Transferido para A.1/4.29. A.2/4.15 Sistema de navegação inte grado. Transferido para A.1/4.59. A.2/4.16 Sistema de equipamento da ponte. Deixado deliberadamente em branco. A.2/4.17 Intensificador do alvo radar. Transferido para A.1/4.53. A.2/4.18 Sistema de receção de sinais sonoros. Transferido para A.1/4.58. A.2/4.19 Agulha magnética para em barcações de alta veloci dade. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). IMO Res. A.382(X), IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000). ISO 1069 (1973), ISO 25862 (2009), EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou ISO 1069 (1973), ISO 25862 (2009), IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). A.2/4.20 Sistema de controlo da rota para embarcações de alta velocidade. Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3063 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, resoluções e circulares IMO aplicáveis e recomendações ITU aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/4.21 Meios cartográficos para ra dares de bordo. Transferido para A.1/4.45. A.2/4.22 Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscó pico). Transferido para A.1/4.46. A.2/4.23 Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magné tico). Transferido para A.1/4.2. A.2/4.24 Indicador da impulsão do hélice. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). A.2/4.25 Indicadores do impulso la teral, passo e modo do hélice. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). A.2/4.26 Indicador da velocidade an gular. Transferido para A.1/4.9. A.2/4.27 Indicador do ângulo do leme. Transferido para A.1/4.20. A.2/4.28 Indicador das rotações do hélice. Transferido para A.1/4.21. A.2/4.29 Indicador do passo do hé lice. Transferido para A.1/4.22. A.2/4.30 Sistema de equipamento da ponte. Deixado deliberadamente em branco. A.2/4.31 Agulha de marcar. Transferido para A.1/4.54. A.2/4.32 Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS). Transferido para A.1/4.57. A.2/4.33 Sistema de controlo da rota (para velocidades iguais ou superiores a 30 nós). Deixado deliberadamente em branco. A.2/4.34 Equipamento com capacidade de identificação e segui mento a longa distância (LRIT). Deixado deliberadamente em branco. A.2/4.35 Recetor Galileo. Transferido para A.1/4.56. A.2/4.36 Equipamento AIS SART. Transferido para A.1/4.55. 3064 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, resoluções e circulares IMO aplicáveis e recomendações ITU aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/4.37 (novo item) Inclinómetro electrónico. Reg. V/18-7. IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.191(79), IMO Res. MSC.363(92), IMO MSC.1/Circ. 982, IMO MSC.1/Circ. 1228. EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162. ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162. A.2/4.38 Ex. A.1/4.11 Equipamento Loran-C. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.818(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). A.2/4.39 Ex. A.1/4.12 Equipamento Chayka. Reg. V/18, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 13. Reg. V/19, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.818(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13, IMO Res. MSC.191(79). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162, IEC 62288 Ed. 2.0 (2014-07). 5 — Equipamento de radiocomunicações Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações. Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais: a) IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores. b) IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos re cetores. c) IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série: — IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série. d) IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet. A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais: a) EN 61162-1 (2011) — Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores. b) EN 61162-2 (1998) — Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores. c) EN 61162-3 (2008) — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série: — EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série; — EN 61162-3-alt2 (2014-07) Alteração 2 — Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série. d) EN 61162-450 (2011) — Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores — Interconexão da Ethernet. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 3065 Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/5.1 EPIRB VHF. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). Reg. IV/8, IMO Res. A.662(16), IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.805(19), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), ITU-R M.489-2 (10/95), ITU-R M.693-1 (03/12). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). A.2/5.2 Fonte de energia auxiliar da instalação de rádio. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). Reg. IV/13, IMO Res. A.694(17), IMO Res. A.702(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO COMSAR/Circ.16, IMO COMSAR/Circ.32. EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). A.2/5.3 Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-F. Transferido para A.1/5.19. A.2/5.4 Painel de socorro (distress panel). Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). Reg. IV/6, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32. EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). A.2/5.5 Painel de alarme ou alerta de socorro. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000). Reg. IV/6, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994), IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000), IMO MSC/Circ.862, IMO COMSAR/Circ.32. EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945. ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). A.2/5.6 EPIRB banda L (Inmarsat). Deixado deliberadamente em branco. A.2/5.7 Sistema de alerta de proteção do navio. Reg. XI-2/6, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.147(77), IMO MSC/Circ.1072. EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Série EN 61162. ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Série IEC 61162. A.2/5.8 Ex. A.1/5.16 Instalação de radiotelefonia bidirecional aeronáutica VHF. Reg. IV/14, Reg. X/3, IMO Res. MSC.36(63) (Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73) (Código HSC 2000) 14. Reg. IV/7, IMO Res. A.694(17), IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14, IMO Res. MSC.80(70), IMO COMSAR/Circ.32, Convenção ICAO, anexo 10, Regula mentos das Radiocomunicações. EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, ETSI EN 301 688 V1.1.1 (2000 -07). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008). ETSI EN 301 688 V1.1.1 (2000 -07). 3066 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 30 de agosto de 2016 6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72 Item n.º Designação Regras COLREG 72, quandose exige «homologação» Regras COLREG e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/6.1 Luzes de navegação. Transferido para A.1/6.1. A.2/6.2 Equipamento de sinalização sonora. COLREG 72 anexo III/3. COLREG 72 anexo III/3, IMO Res. A.694(17). EN 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008) da IEC 60945, Apitos: COLREG 72, anexo III/1 (funcionamento), Sinos ou tantãs: COLREG 72, anexo III/2 (funcionamento). ou IEC 60945 (2002) incl. corri genda 1 (2008), Apitos: COLREG 72, anexo III/1 (funcionamento), Sinos ou tantãs: COLREG 72, anexo III/2 (funcionamento). 7 — Equipamento de segurança para graneleiros Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/7.1 Computador de carga. Reg. XII/11, Resolução 5 da Conferência SOLAS de 1997. Reg. XII/11, Resolução 5 da Conferência SOLAS de 1997. IMO MSC.1/Circ.1229. A.2/7.2 Detetores do nível da água. Suprimido. 8 — Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS Item n.º Designação Regras SOLAS 74, conforme alteradas, quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74, conforme alteradas, e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.2/8.1 Dispositivos de arranque de grupos eletrogéneos com tempo frio. Reg. II-1/44, Reg. X/3. Reg. II-1/44, IMO Res. MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 12, IMO Res. MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 12, IMO MSC.1/Circ.1464 rev.1.