Decree-Law No. 58/85 prescribing rules for the manufacture and marketing of vinegar, and repealing Decree-Law No. 248/82 of 24 June 1982
颁布于 1985-03-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, viticulture/oenological practices, food additives, condiments/herbs/spices, international trade
- 类别
- *
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文本
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ARTIGO 1.º Ambito de aplicação O fabrico e a comercialização dos vinagres passam a obedecer ao disposto no presente decreto-lei e nos diplomas publicados em virtude do que nele se dispõe.
ARTIGO 2: Definições 1 — Entende-se por vinagre o produto obtido da fermentação acética do vinho ou de outro líquido resultante da fermentação alcoólica de frutos e que apresente as características referidas no presente di- ploma. 2 — São admitidos os seguintes tipos de vinagre: a) Vinagre de vinho ou simplesmente vinagre — o produto obtido por fermentação do vinho; b) Vinagre de fruta—o produto obtido por fermentação acética de líquidos provenientes. da fermentação alcoólica de frutos comestí- veis, estremes ou em mistura, que não sejam a uva. Quando forem de uma só espécie, O nome desta pode substituir a palavra «fruta».
ARTIGO 3º Matérias-primas No fabrico de vinagres só podem ser utilizados como matérias-primas o vinho ou outros líquidos resultantes de fermentação alcoólica de frutos, isentos de germes patogénicos.
ARTIGO 4.º Ingredientes facultativos Na preparação dos vinagres é permitida a adição de plantas ou partes de plantas aromatizantes, espe- ciarias e extractos aromatizantes.
ARTIGO 5:º Aditivos No fabrico, preparação e conservação de vinagres são apenas permitidos os seguintes aditivos, incluindo auxiliares tecnológicos: a) Ácido cítrico; b) Ácido L-ascórbico; c) Agentes de clarificação: albumina, barro-de- -espanha, bentonite, caulino, caseína, clara de ovo, cola de peixe, enzimas pectolíticas (pectinases), gelatina comestível, goma-ará- bica, sangue, solução coloidal de sílica, tanino e terra de infusórios; d) Bactérias acéticas seleccionadas, em estado puro ou nos seus meios de cultura; e) Carvões descorantes; f) Colorante orgânico natural caramelo (E 150); £) Dióxido de enxofre (anidrido sulfuroso); h) Fosfatos e carbonatos de amónio, bem como extractos de malte ou de levedura, para faci- litar a multiplicação das bactérias acéticas.
ARTIGO 6.º Operações tecnológicas No fabrico, preparação e conservação dos vinagres são apenas autorizadas as seguintes operações fecno- lógicas: a) Mistura de vinhos; b) Mistura de líquidos alcoólicos provenientes da fermentação de frutos comestíveis de di- versas espécies que não sejam uvas; c) Diluição dos produtos alcoólicos com água potável, na proporção conveniente para se obter uma acetificação normal; d) Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento; e) Descoloração dos vinhos, outros líquidos al- coólicos e dos próprios vinagres com carvões descolorantes; f) Clarificação com os produtos mencionados na alínea c) do artigo anterior; g) Trasfega, filtração e refrigeração; h) Diluição dos vinagres com água potável, na proporção conveniente para se obter um vi- nagre com as características fixadas no pre- sente diploma; i) Coloração com caramelo; i) Esterilização e pasteurização.
ARTIGO 7.º Características e métodos de análise Por portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão fixadas as caraterísticas organolépticas e químicas dos vinagres e respectivos métodos de análise.
ARTIGO 8: Vinagres avariados Consideram-se avariados todos os vinagres que apre- sentam: q) Doenças e defeitos organolépticos; <!-- page 3 --> 610 I SERIE—N. 58 — 11-3-1985 b) Presença de anguílulas, ácaros do vinagre e insectos, vivos ou mortos; c) Turvações e depósitos, para além do permitido no diploma regulador das características do vinagre.
ARTIGO 9.º Controle de laboração O controle da laboração e das quantidades produ- zidas de cada tipo de vinagre será assegurado através de contas correntes das matérias-primas utilizadas.
ARTIGO 10.º Acondicionamento 1 — Os vinagres para consumo directo só podem ser postos à venda e vendidos em recipientes de ori- gem, hermeticamente vedados, de vidro ou outro material inócuo e inerte em relação ao conteúdo, devendo neste último caso ser sujeito à aprovação do Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a Direc- ção-Geral de Saúde. 2 — Para cumprimento do disposto no número an- terior, os embaladores de vinagres podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de do- cumento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina. 3 — Excepto quando destinados a fins industriais, os vinagres só podem ser comercializados no mercado interno em embalagens com as seguintes quantidades líquidas: 0,251; 0,501; 0,751; 11; 21 e 51,
ARTIGO 11.º Rotulagem |-— A denominação de venda de qualquer dos vinagres referidos e definidos no n.º 2 do artigo 2.º deverá incluir a indicação do ingrediente facultativo que o caracteriza. 2 — Nas embalagens de vinagre, além das indica- ções exigidas pela legislação em vigor sobre rotulagem, deve ser mencionado o teor de ácido acético, expresso em graus, admitindo-se uma tolerância de + 0,5, entendendo-se por grau de acidez a acidez de titulação expressa em gramas de ácido acético por 100 ml de vinagre,
ARTIGO 12º Legislação revogada Fica revogado por este diploma o Decreto-Lei n.º 248/82, de 24 de Junho.
ARTIGO 13.º Entrada em vigor O presente diploma entrará em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação, excepto no que respeita ao disposto no artigo 10.º e no n.º 1 do ar- tigo 11.º, cujo prazo será de 1 ano. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. — Mário Soares — Carlos AL berto da Mota Pinto -— Rui Manuel Parente Chan- cerelle de Machete — António Manuel Maldonado Gonelha — Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto — Joaguim Martins Ferreira do Amaral — Francisco José de Sousa Tavares. Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 18 de Fevereiro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA, DA AGRICULTURA. DO COMÉRCIO E TURISMO E DA QUALIDADE DE VIDA Decreto-Lei n.º 59/85 de 11 de Março O fabrico e a comercialização de margarina, no que respeita aos aspectos relacionados com a genuinidade e qualidade do produto, têm sido regulados, até ao presente, pelo Decreto n.º 42 354, de 2 de Julho de 1959, e pelo Decreto n.º 45 849, de 3 de Agosto de 1964, completados por diversos diplomas, nomeada- mente os que tornavam possível o emprego de outros óleos alimentares, entretanto considerados comestíveis, para além dos previstos naquele primeiro decreto. O citado Decreto n.º 42 354 representou, sem dú- vida, um passo importante na regulamentação desta matéria, se considerarmos a rápida expansão que o consumo de margarina já registava na data da sua publicação. Todavia, os interesses da economia nacional no que se refere à obtenção de cada vez mais altos padrões de qualidade, os imperativos de uma intransigente po- lítica de defesa do consumidor e os progressos desde af registados nos aspectos tecnológicos de fabrico e de processos de comércio impunham que se desse um passo mais no sentido de actualizar e completar a re- gulamentação existente. Nesse sentido foi elaborada a NP-897 (1983) «Gor- duras e óleos comestíveis. Margarina. Definição, com- posição, características e acondicionamento», onde se dá completa satisfação ao referido, cabendo agora transpor para a legislação as disposições contidas na citada norma. Aproveita-se ainda a oportunidade para harmonizar alguns critérios nacionais com as exigências estabele- cidas pela CEE e também para reunir num só diploma toda a regulamentação referente a este sector da in- dústria alimentar. A violação das disposições do presente diploma não é expressamente considerada no articulado, visto que recai na previsão do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, que regulam as in- fracções antieconómicas, quer se trate de crimes quer de contra-ordenações.