Decree-Law No. 56/2012 approving the structure of the Portuguese Environment Agency (IP)
颁布于 2012-03-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 56/2012 de 12 de março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, climate change, enforcement/compliance, environmental planning, environmental security, pollution control, research, soil conservation/soil improvement, soil pollution/quality, soil rehabilitation, policy/planning, governance
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Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 12 de março de 2012 1093 2 — A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas pró prias: a) O produto das taxas devidas por serviços cuja presta ção seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 3; b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação rodoviária no âmbito das competências da ANSR, nos termos da afetação que for determinada pelos diplomas legais que as instituem ou regulamentam; c) O produto das custas fixadas nos processos de con traordenação; d) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos; e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR por lei, ato ou contrato. 3 — O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, direta ou indiretamente, pela ANSR, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças. Artigo 9.º Despesas Constituem despesas da ANSR as que resultem de en cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.º Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in tegrante. Artigo 11.º Efeitos revogatórios Nos termos dos n.os 1 e 2 artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 126 -B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Or gânica do Ministério da Administração Interna, considera se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de março. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos Pereira — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 1 de março de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de março de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 10.º) Mapa de pessoal dirigente Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Presidente. . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Vice -presidente . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 Diretor de unidade . . . . Direção intermédia. . . 1.º 2 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundân cias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste sentido e concretizando o esforço de racionali zação estrutural, promovendo o aumento da eficiência e reduzindo os custos, o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agri cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Ter ritório, instituiu a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). A APA, I. P., resulta da fusão da Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Água, I. P., das Administrações de Região Hidrográfica, I. P., da Comissão para as Alte rações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e da Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente. O novo organismo recebe ainda a generalidade das atri buições do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumen tos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações in ternacionais. 1094 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 12 de março de 2012 Com a extinção dos serviços e organismos acima referi dos a APA, I. P., concentra atribuições até agora dispersas por diversos organismos, permitindo assim uma coordena ção, harmonização e simplificação de procedimentos, bem como a racionalização dos recursos com o consequente aumento de eficiência, eficácia e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. A APA, I. P., tem, assim, um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das políticas de am biente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito da gestão dos recursos hídricos, do combate às alterações climáticas, da conservação da natureza e protecção da biodiversidade, da gestão dos resíduos, da protecção da camada do ozono e da qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais conta minados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das popula ções, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas. Compete à APA, I. P., promover ainda o desenvolvi mento e a manutenção de um sistema nacional que integre módulos de informação ambiental, acompanhando, em articulação com as entidades competentes, a transposição e aplicação do direito internacional e comunitário no do mínio do ambiente, bem como a gestão de uma rede de laboratórios. O novo organismo exerce funções em matéria de educa ção ambiental, participação e informação pública e apoio às organizações não -governamentais de ambiente (ONGA), assumindo deste modo um papel activo na divulgação de informação aos cidadãos. Nesta medida, a APA, I. P., constitui -se como uma nova estrutura organizativa que desenvolve as suas actividades tendo por base princípios de gestão assentes no rigor e controlo da receita e da despesa, na transparência e eficácia de funcionamento e numa coordenação efectiva e parti cipada dos vários sectores que a integram, promovendo uma forma de actuação baseada na colaboração positiva com outras entidades da Administração Pública, empresas, organizações não -governamentais e cidadãos em geral. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abrevia damente designada por APA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministé rio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — A APA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — A APA, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — Para a prossecução das atribuições da APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, funcionam, a nível regional, serviços desconcentrados, cuja circunscrição territorial é definida nos estatutos da APA, I. P., sendo dirigidos por administradores regionais cargos de direcção intermédia de 1.º grau. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A APA, I. P., tem por missão propor, desenvol ver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentá vel, de forma articulada com outras políticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um elevado nível de protecção e de valorização do am biente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos. 2 — São atribuições da APA, I. P., no âmbito da imple mentação de uma política sustentável do ambiente: a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recur sos hídricos, dos resíduos, da protecção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas vo luntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas; b) Elaborar estudos e análises prospectivas e de cenari zação, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente, designadamente às conducentes a uma economia «verde» e de baixo car bono; c) Proceder à avaliação dos impactes económicos de políticas e medidas, designadamente através de análises custo -benefício, apoiando a acção do membro do Go verno responsável pela área do ambiente nas suas áreas de intervenção; d) Desenvolver e manter um sistema nacional de in formação do ambiente, que inclua de forma integrada módulos específicos nas diferentes temáticas da política de ambiente, por forma a garantir a estruturação, a divul gação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável; e) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais e promover a análise integrada da monitorização de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios sobre o estado e as pressões a que o ambiente está sujeito; f) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas; g) Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de informação, Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 12 de março de 2012 1095 mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públi cos e acções de formação; h) Promover o acompanhamento e apoio às organizações não -governamentais de ambiente; i) Promover e garantir a participação do público, a ci dadania ambiental e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente; j) Desenvolver as estratégias de comunicação e infor mação sobre as políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; l) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformi zação de procedimentos em matérias ambientais espe cíficas; m) Propor e acompanhar, em articulação com o Ins tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, garantindo o cumprimento dos objectivos decorrentes dos regimes relativos a estas políticas. 3 — No domínio dos recursos hídricos, exercer as fun ções de Autoridade Nacional da Água, prosseguindo as seguintes atribuições: a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de forma a as segurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar; b) Assegurar a protecção, o planeamento e o ordena mento dos recursos hídricos; c) Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas; d) Emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação; e) Aplicar o regime económico e financeiro dos recursos hídricos; f) Estabelecer e implementar programas de monitoriza ção dos recursos hídricos; g) Gerir situações de seca e de cheia, coordenar a adop ção de medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias e dirimir os diferendos entre utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei da Água e diplomas complementares; h) Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeada mente, promovendo o recurso a arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e estabelecendo acordos com centros de arbitragem institucionalizados já existentes; i) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a protecção e a valorização das zonas costeiras; j) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e legislação complementar. 4 — No domínio das alterações climáticas e da pro tecção do ar, a APA, I. P., prossegue as seguintes atri buições: a) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estra tégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas; b) Exercer as funções de Autoridade Nacional Com petente no âmbito do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), bem como de Administrador e Gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), de Autoridade Nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e de Entidade Competente para o Sistema Nacional de Inventário de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA); c) Promover uma política de gestão da qualidade do ar, visando a protecção da saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente assegurando o acompanhamento das matérias relacionadas com a protecção da camada de ozono, da poluição atmosférica e da qualidade do ar interior, com vista ao cumpri mento das obrigações comunitárias e internacionais relevantes. 5 — No âmbito do combate à poluição, licenciamento e avaliação ambientais, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições: a) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, nomeada mente administrar o processo de licenciamento ambiental das grandes instalações e acompanhar e avaliar a confor midade das condições do licenciamento; b) Exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes (PRTR); c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Ava liação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas. 6 — No âmbito dos resíduos, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições: a) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resí duos, nomeadamente assegurar e acompanhar a execução da estratégia nacional para os resíduos; b) Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, bem como de uniformização dos procedimentos de licenciamento. 7 — No âmbito da prevenção de riscos e da segurança ambiental, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribui ções: a) Garantir a adopção das medidas necessárias à pro tecção da saúde humana e do ambiente, elaborar e adoptar quadros de referência para a gestão de riscos, designada mente assegurando a consideração dos riscos tecnológicos nos instrumentos de planeamento territorial, proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e organismos geneticamente modificados e propor medidas de gestão de riscos ambientais; b) Assegurar a operação da rede de alerta em contínuo da radioactividade no ambiente, a gestão da resposta a emergências radiológicas e nucleares, de que resulte ou possa resultar risco para o ambiente e para a população; 1096 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 12 de março de 2012 c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo de segurança, bem como promover e fiscali zar o cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens; d) Contribuir para a definição e actualização das po líticas de planeamento civil de emergência, na área do ambiente. 8 — Constituem, ainda, atribuições da APA, I. P.: a) Assegurar, em cooperação com as entidades com petentes, sem prejuízo das competências próprias do ministério dos negócios estrangeiros, a participação e representação técnica em matéria de ambiente e de senvolvimento sustentável nas instâncias internacio nais no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente, bem como a monitorização do cumprimento dos compromissos assumidos por Por tugal, a nível europeu e internacional em matéria de política de ambiente; b) Exercer as funções de Autoridade Competente para o regime de responsabilidade ambiental; c) Promover, acordar e gerir parcerias que venham a ser estabelecidas no âmbito das competências definidas na lei. Artigo 4.º Órgãos 1 — São órgãos da APA, I. P.: a) O conselho directivo; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo; d) Os conselhos de região hidrográfica. 2 — Junto da APA, I. P., funcionam o Fundo Portu guês de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Protecção de Recursos Hídricos e a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacio nal para os Efluentes Agro -Pecuários e Agro -Industriais (ENEAPAI). Artigo 5.º Conselho directivo 1 — O conselho directivo é composto por um presi dente, um vice -presidente e dois vogais. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão da APA, I. P.: a) Garantir a execução dos poderes de autoridade refe ridos no artigo 15.º; b) Celebrar protocolos de colaboração ou estabele cer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias e internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das atribuições da APA, I. P. Artigo 6.º Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências pre vistas na Lei Quadro dos Institutos Públicos. Artigo 7.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da APA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho di rectivo. 2 — O conselho consultivo é constituído pelos seguintes membros: a) O presidente da APA, I. P., que preside; b) O vice -presidente e os vogais da APA, I. P.; c) Um representante da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR); d) Um representante da Associação Nacional de Muni cípios Portugueses (ANMP); e) Dois representantes do sector empresarial, a indicar, respectivamente, pela Confederação Empresarial de Por tugal (CIP) e pelo Conselho Empresarial para o Desenvol vimento Sustentável (BCDS -Portugal); f) Dois representantes das organizações não -governa mentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional a indicar pelas próprias. 3 — Podem, também, fazer parte do conselho consul tivo personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições da APA, I. P. 4 — Podem, ainda, ser chamados a participar nas reuniões do conselho consultivo representantes de ou tras entidades que actuem nas áreas de intervenção da APA, I. P. 5 — Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 6 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo apresentar ao conselho directivo medidas e sugestões destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da APA, I. P., bem como emitir parecer sobre outros assuntos. 7 — O conselho consultivo pode criar grupos de traba lho temáticos ou regionais, podendo para o efeito convidar entidades e especialistas nas matérias relevantes. 8 — Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não têm direito a voto. 9 — O funcionamento do conselho consultivo da APA, I. P., é fixado em diploma próprio. Artigo 8.º Conselhos de região hidrográfica 1 — Os conselhos de região hidrográfica (CRH) são órgãos de consulta e apoio da APA, I. P., em matéria de recursos hídricos para as respectivas bacias hidrográficas nela integradas. 2 — As competências, a composição e o funcionamento dos conselhos de região hidrográfica são definidos por diploma próprio. Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 12 de março de 2012 1097 Artigo 9.º Organização interna A organização interna da APA, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos. Artigo 10.º Receitas 1 — A APA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A APA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da cobrança de taxas, multas, coimas e emo lumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros; b) As receitas provenientes das taxas devidas por servi ços de licenciamento, autorização ou emissão de pareceres ou outros quando legalmente exigidos; c) Os valores previstos em contratos -programa anuais ou plurianuais celebrados com o ministério que tutela a área do ambiente, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas; d) A comparticipação pelas entidades gestoras nas des pesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pela APA, I. P.; e) O produto resultante da prestação de serviços ou venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação, emissão de pareceres, publicações e outros su portes de informação; f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; g) O produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível, pago pela APA, I. P., nos contratos de aquisição de bens e serviços; h) As receitas resultantes da aplicação dos planos de gestão de bacias hidrográficas para a região hidrográfica; i) As receitas resultantes da aplicação dos planos espe cíficos de gestão das águas; l) As receitas resultantes da aplicação das medidas es tabelecidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e que sejam complementares às consa gradas nos planos de gestão de bacia hidrográfica; j) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 — A APA, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publica ções e outros suportes de informação. Artigo 11.º Despesas Constituem despesas da APA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atri buições. Artigo 12.º Património O património da APA, I. P., é constituído pela uni versalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Artigo 13.º Poderes de autoridade 1 — Para a prossecução das suas atribuições, na área dos recursos hídricos, a APA, I. P., exerce os poderes da autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nome adamente no que respeita: a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei; b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral; c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração; d) À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas no domínio dos recursos hídricos, de acordo com a legislação aplicável; e) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracon tratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais da conservação da natureza e da biodiversidade. 2 — Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância na área dos recursos hídricos são detentores dos decorrentes poderes de autori dade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes de legis lação específica: a) Solicitar a colaboração das autoridades adminis trativas e policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribui ções da APA, I. P.; b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos ime diatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspen são ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a protecção da saúde pública e para a segurança de pessoas e bens; c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que vio lem disposições legais e regulamentares no domínio dos recursos hídricos; d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração da APA, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização; e) Solicitar a colaboração das autoridades admi nistrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública. 3 — Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da APA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada. 4 — Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento 1098 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 12 de março de 2012 de identificação próprio, de modelo a fixar pelo conselho directivo da APA, I. P. Artigo 14.º Criação e participação em outras entidades A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte da APA, I. P., apenas pode verificar -se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibi lidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 15.º Sucessão 1 — A APA, I. P., sucede nas atribuições relativas aos seguintes serviços e organismos: a) Agência Portuguesa do Ambiente; b) Instituto da Água, I. P.; c) Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.; d) Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.; e) Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.; f) Administração da Região Hidrográfica do Alen tejo, I. P.; g) Administração da Região Hidrográfica do Algar ve, I. P.; h) Comissão para as Alterações Climáticas; i) Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos; j) Comissão de Planeamento de Emergência do Am biente. 2 — A APA, I. P., sucede parcialmente nas atribui ções do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumen tos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais. Artigo 16.º Critérios de selecção do pessoal São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal: a) Desempenho de funções nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo anterior; b) Desempenho de funções no Departamento de Pros pectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acom panhamento dos instrumentos de planeamento e do orça mento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais. Artigo 17.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto -Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril; b) Decreto -Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio; c) Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de No vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 29 de Fevereiro de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Março de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Decreto-Lei n.º 57/2012 de 12 de março O XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de racionalização e redução de estruturas, designadamente no sector empresarial do Estado. Este compromisso decorre também do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Eu ropeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. A Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, foi criada pelo Decreto Lei n.º 219/2009, de 8 de setembro, tendo por objeto social a gestão e a coordenação global do Projeto do Arco Ribeirinho Sul e do investimento a realizar naquele âmbito, nas áreas e nos termos definidos no respetivo Plano Estratégico, aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto. O referido Projeto visava operacionalizar a reabilitação e requali ficação urbana da área conhecida por Arco Ribeirinho Sul, compreendida entre a Costa da Caparica e Alco chete, que integra os antigos complexos industriais da Margueira (Almada), da Siderurgia Nacional (Seixal) e da CUF/Quimigal (Barreiro). Atentos os atuais constrangimentos e a indispensabili dade de racionalizar custos e de redução e simplificação de estruturas, o Governo decidiu proceder à extinção da referida sociedade. A decisão de extinção da Arco Ribeirinho Sul, S. A., não significa a diminuição do empenhamento do Estado no Projeto do Arco Ribeirinho Sul, que, por se afigurar relevante no âmbito do desenvolvimento integrado do respetivo território de intervenção, continua a ser desen volvido. Assim, em articulação com os municípios da área de intervenção e com a Baía do Tejo, S. A., na qualidade de proprietária da maior parte dos imóveis sitos nos territórios abrangidos, constitui -se um grupo de acompanhamento, não remunerado, em que estão representadas entidades da Administração Central e Local com responsabilidades sobre os instrumentos administrativos e de ordenamento do território relacionados com o desenvolvimento do re ferido Projeto. Nesta medida, procede -se à extinção da sociedade ges tora Arco Ribeirinho Sul, S. A.