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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 56/2007 amending Decree-Law No. 246/2000 on sport fishing

颁布于 2007-03-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.o 56/2007.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation

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  1. 1564 Diário da República, 1.a série — N.o 51 — 13 de Março de 2007 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 56/2007 de 13 de Março O Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, dis ciplinou o exercício da pesca com fins lúdicos, dada a necessidade, por um lado, de a tornar numa actividade sustentável, designadamente em áreas sensíveis do ponto de vista ecológico, de modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e a generalidade do patri mónio biológico marinho, e, por outro lado, de pôr cobro a toda uma pesca ilegal que se tem desenvolvido a pre texto do exercício de uma actividade lúdica. O diploma em causa sofreu várias alterações, intro duzidas pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, cujo objectivo foi, essencialmente, o de reenquadrar o exercício da pesca lúdica, numa óptica de preservação de recursos. Todavia, no âmbito da disciplina contra-ordenacional, este diploma suprimiu providências relativas à apreen são e destino das artes, dos instrumentos de pesca e dos equipamentos ilegais, que se encontravam anterior mente previstas e se revelaram importantes para uma regulamentação integral desta matéria, e, sobretudo, eli minou da disciplina contra-ordenacional os comporta mentos meramente negligentes e a simples tentativa. Porém, a experiência tem demonstrado que a boa e eficaz implementação do Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, torna recomendável a previsão de tais normas. Além disso, aproveita-se para actualizar a designação dos órgãos de governo que entretanto se tornaram des conformes aos normativos vigentes, harmonizando todo o decreto-lei, dado que nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, as designações correspondentes já tinham sido actualizadas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro 1 — Os artigos 10.o, 11.o, 12.o-A, 13.o, 13.o-A e 14.o do Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, alte rado pelo Decreto-Lei n.o 112/2005, de 8 de Julho, pas sam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o [. . .] Tendo por objectivo a conservação e gestão racio nal dos recursos, os membros do Governo respon sáveis pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente e do desporto estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomea damente no que se refere a: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho con junto do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes. Artigo 12.o-A [. . .] 1 — A emissão das licenças está sujeita ao paga mento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria dos membros do Governo res ponsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente e das pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A execução das acções de vigilância, fiscali zação e controlo das actividades previstas no presente diploma e legislação complementar compete aos ser viços competentes dos ministérios das áreas da admi nistração interna, da defesa, do ambiente, da eco nomia e das pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.o-A [. . .] 1 — A Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em arti culação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As artes, os instrumentos de pesca e os equi pamentos ilegais são sempre cautelarmente apreen didos. Diário da República, 1.a série — N.o 51 — 13 de Março de 2007 1565 4 — Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprie tário. 5 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas redu zidos para metade.» Artigo 2.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Emanuel Augusto dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Tei xeira — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — António José de Castro Guerra — Rui Nobre Gonçalves. Promulgado em 23 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto-Lei n.o 57/2007 de 13 de Março A Directiva n.o 95/45/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser uti lizados nos géneros alimentícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.o 193/2000, de 18 de Agosto. O amarelo-sol FCF (E 110) está autorizado como corante para utilização em determinados géneros ali mentícios pela Directiva n.o 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios. Existem provas científicas de que, em certas circuns tâncias, o sudan I [1-(fenilazo)-2-naftalenol] pode for mar-se como impureza durante a produção do ama relo-sol. O sudan I é um corante não autorizado, sendo uma substância indesejável nos alimentos. A sua pre sença no amarelo-sol deve, portanto, ser restringida a uma quantidade abaixo do limite de detecção, ou seja, 0,5 mg/kg. Os critérios de pureza utilizados para o ama relo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alte rados em conformidade. O dióxido de titânio (E 171) está também autorizado pela Directiva n.o 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. O dióxido de titânio pode ser obtido em cristais na forma de anátase ou de rútilo. A forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo difere da forma de anátase na estrutura e nas propriedades ópticas (brilho nacarado). Por uma ques tão técnica, é necessário utilizar a forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo como corante nos géneros alimentícios e em revestimentos peliculares para com primidos de suplementos alimentares. Por força da aprovação da Directiva n.o 2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março, que altera a Directiva n.o 95/45/CE, relativas aos critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros ali mentícios, torna-se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171). Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março, que altera a Directiva n.o 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, no que respeita aos corantes amarelo-sol FCF (E 110) e dióxido de titânio (E 171). Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 193/2000, de 18 de Agosto Os critérios de pureza fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei n.o 193/2000, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 55/2005, de 3 de Março, para o amarelo-sol FCF (E 110) e para dióxido de titânio (E 171) passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decre to-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 3.o Norma transitória Os produtos não conformes com o presente decre to-lei que tiverem sido produzidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Abril de 2007. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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