Decree-Law No. 55/2007 amending Decree-Law No. 327/90 on land occupation after forest fires
颁布于 1990-10-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.o 55/2007.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forestry protection measures, fire management, forest management/forest conservation, hazards
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Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1551 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 34.o Cobertura orçamental 1 — Os encargos com as comparticipações a fundo perdido e com a concessão e execução das fianças con cedidas ao abrigo do presente diploma são suportados pelo orçamento privativo do INH, mediante transferên cia do Orçamento do Estado das verbas inscritas no PIDDAC em seu nome num dos projectos do Programa de Realojamento do Ministério do Ambiente, do Orde namento do Território e do Desenvolvimento Regional. 2 — O projecto referido no número anterior corres ponde ao que inclui os regimes de apoio revogados pelo presente decreto-lei, sendo as dotações orçamentais nele actualmente previstas para o efeito a afectar aos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma. 3 — As verbas globais fixadas para cada ano são acres cidas dos saldos apurados nos anos anteriores. 4 — A Direcção-Geral do Tesouro inscreve no Orça mento do Estado as verbas necessárias para a bonifi cação dos juros dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente diploma. 5 — Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao INH nos termos do presente diploma, designadamente ao abrigo do disposto no artigo ante rior, constituem receita própria daquele, a afectar ao Programa de Realojamento. 6 — As bonificações que sejam devolvidas nos termos do presente diploma revertem para o Orçamento do Estado através da Direcção-Geral do Tesouro. 7 — Os compromissos assumidos neste âmbito pelo INH devem atender aos limites aprovados para esse efeito no PIDDAC. Artigo 35.o Aplicação no tempo 1 — O disposto no presente diploma é aplicável aos acordos de colaboração a celebrar após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Os acordos de colaboração vigentes, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, podem ser objecto de revisão e conversão, total ou parcial, ao abrigo do PROHA BITA, na parte ainda não cumprida, desde que as partes assim o acordem e sejam cumpridos os requisitos deter minados nos termos do presente diploma, incluindo o disposto no n.o 2 do artigo 2.o Artigo 36.o Aditamento ao Decreto-Lei n.o 163/93, de 7 Maio É aditado o artigo 29.o ao Decreto-Lei n.o 163/93, de 7 Maio, com a seguinte redacção: «Artigo 29.o São aplicáveis ao Programa regulado no presente diploma, com as adaptações que se revelem neces sárias, as normas constantes da alínea f) do artigo 12.o, do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 15.o, da alínea e) do n.o 1 do artigo 16.o, do n.o 3 do artigo 20.o, do n.o 2 do artigo 21.o, do artigo 32.o, do n.o 2 e das alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 33.o e dos n.os 1 e 5 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 135/2004, de 3 de Junho, que cria o PROHABITA.» Artigo 37.o Norma revogatória 1 — São revogados os Decretos-Leis n.o 226/87, de 6 de Junho, 87/95, de 5 de Maio, 197/95, de 29 de Julho, 157/2002, de 2 de Julho, e o n.o 3 do artigo 4.o do Decre to-Lei n.o 271/2003, de 28 de Outubro. 2 — Quaisquer remissões para os diplomas a que se refere o número anterior devem considerar-se feitas para o presente diploma. Artigo 38.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação. Decreto-Lei n.o 55/2007 de 12 de Março O Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.o 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 34/99, de 5 de Fevereiro, estabe lece, no seu artigo 1.o, a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias acções nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, em áreas não clas sificadas nos planos municipais de ordenamento do ter ritório como solos urbanos. É igualmente prevista a possibilidade de, por des pacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Orde namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes cas, serem levantadas as proibições, desde que se com prove que a origem do incêndio se fica a dever a causas a que os interessados são alheios, dispondo os interes sados ou a câmara municipal respectiva do prazo de um ano, contado da data da ocorrência do incêndio, para requerer o levantamento da proibição. Ora, verifica-se que, em certas situações de manifesto interesse público, a previsão ou a necessidade da rea lização da acção em causa não se compadece com o estrito prazo fixado na lei para o requerimento referido. Com efeito, a dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e ambientais não se compaginam com a cristalização das situações nos prazos estabelecidos neste diploma, exigindo uma actuação adequada e oportuna. Entende-se, assim, justificada a introdução de uma alteração ao regime vigente, admitindo-se que o levan tamento das proibições possa ser feito para além do primeiro ano após o incêndio, nos referidos casos de acções de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral reconhecidos como tal. 1552 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro Os artigos 1.o e 4.o do Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 34/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1 — Nos terrenos com povoamentos florestais per corridos por incêndios, não incluídos em espaços clas sificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acções: a) A realização de obras de construção de quais quer edificações; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para além das acções previstas no número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território ficam igualmente proibidas as seguintes acções: a) A realização de operações de loteamento; b) A realização de obras de urbanização; c) A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser levantadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura, a reque rimento dos interessados ou da respectiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio. 5 — Tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da matéria, o levantamento das proibições opera por efeito desse reconhecimento, o qual pode ser requerido a todo o tempo. 6 — Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro do Governo res ponsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, devendo ser instruídos com planta de localização à escala de 1:25 000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacio nal Republicana da área territorialmente competente comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse da acção. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação punível nos termos do regime jurí dico da urbanização e da edificação, sem prejuízo das medidas de embargo e demolição previstas na lei. Artigo 4.o 1 — Os planos municipais de ordenamento do ter ritório devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos arti gos 5.o, 7.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal. 2 — Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.» Artigo 2.o Republicação É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção actual. Artigo 3.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor reia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 22 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.o) Artigo 1.o 1 — Nos terrenos com povoamentos florestais per corridos por incêndios, não incluídos em espaços clas sificados em planos municipais de ordenamento do ter ritório como urbanos, urbanizáveis ou industriais, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acções: a) A realização de obras de construção de quaisquer edificações; b) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo; Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1553 c) A substituição de espécies florestais por outras téc nica e ecologicamente desadequadas; d) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes; e) O campismo fora de locais destinados a esse fim. 2 — Para além das acções previstas no número ante rior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não abran gidos por planos municipais de ordenamento do ter ritório ficam igualmente proibidas as seguintes acções: a) A realização de operações de loteamento; b) A realização de obras de urbanização; c) A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes. 3 — Nos terrenos referidos no n.o 1, durante o prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou ela borar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística. 4 — As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser levantadas por despacho conjunto dos ministros res ponsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura, a requerimento dos inte ressados ou da respectiva câmara municipal, apresen tado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio. 5 — Tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agri cultura e do membro do Governo competente em razão da matéria, o levantamento das proibições opera por efeito desse reconhecimento, o qual pode ser requerido a todo o tempo. 6 — Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro do Governo respon sável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do ter ritório, devendo ser instruídos com planta de localização à escala de 1:25 000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana da área territorialmente competente comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direi tos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse da acção. 7 — São nulos os actos administrativos que violem o disposto nos números anteriores. 8 — A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação punível nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, sem prejuízo das medi das de embargo e demolição previstas na lei. Artigo 2.o 1 — A Direcção-Geral das Florestas elabora o levan tamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais com a colaboração das câmaras municipais. 2 — O cadastro é feito à escala de 1:1000 e deve conter a data dos incêndios e a superfície abrangida, com a identificação dos respectivos limites. 3 — O cadastro é actualizado anualmente com refe rência a 31 de Dezembro de cada ano. 4 — As câmaras municipais remetem, até 31 de Janeiro, cópia actualizada do cadastro à respectiva comissão de coordenação regional. Artigo 3.o As acções de florestação deverão obedecer aos requi sitos impostos pelos Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de Abril, e 180/89, de 30 de Março. Artigo 4.o 1 — Os planos municipais de ordenamento do ter ritório devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.o, 7.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordena mento florestal. 2 — Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de pre venção contra incêndios em áreas florestais, em con formidade com o disposto no Decreto-Lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de orde namento florestal. Artigo 5.o O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Portaria n.o 257/2007 de 12 de Março O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) foi criado pelo Decreto Regu lamentar n.o 26/95, de 21 de Setembro, tendo como objectivo primordial a gestão racional dos recursos natu rais, paisagísticos e sócio-económicos tipificadores da região e a promoção de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspec tos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos, estimulando simultaneamente o desenvol vimento sustentado da região e da qualidade de vida das populações. Esta área protegida apresenta uma extraordinária diversidade em termos de património natural, o que lhe confere uma grande relevância em termos de con servação da natureza. De salientar, pela sua importância e especificidade, a nível europeu, a ocorrência de arribas, matos sobre areias consolidadas, lagoas temporárias e galerias ripí colas, que representam biótopos importantes pelos ele vados níveis de biodiversidade que exibem, sendo fun damentais para a fixação de determinadas espécies de fauna, algumas das quais de conservação prioritária. Trata-se de uma área rica em formações vegetais endémicas de importância internacional e em várias espécies endémicas e ameaçadas da flora nacional, o que levou à integração de parte deste património na Reserva Biogenética de Sagres, incluída nesta área pro tegida. A título de exemplo, o PNSACV constitui o único local do País onde ocorre o habitat prioritário «5140 — Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas».