Decree-Law No. 525/99 establishing the obligation for vessel owners to prove an economic link with the quota of fish caught and Portugal
颁布于 1999-10-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- allocation/quota, marine fishes, offences/penalties, fishing vessel, fishery management and conservation, marine fisheries, aquatic animals
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文本
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Decreto-Lei n.º 525/99 de 10 de Dezembro Vários países comunitários fizeram publicar legislação nacional tendo por objecto garantir a existência de um elo económico efectivo entre as embarcações e o país detentor das quotas de pesca por aquelas capturadas. No seu estado actual, o direito comunitário não se opõe a que, para a concessão a uma embarcação registada na pesca de uma licença que lhe permita pescar espécies sujeitas a quota nacional, um Estado membro imponha determinadas condições destinadas a assegurar que a embarcação tem exactamente a referida ligação económica efectiva com esse mesmo Estado, desde que tal ligação diga apenas respeito às relações entre as actividades de pesca dessa embarcação e as populações dependentes da pesca, bem como as indústrias conexas. Importa pois que, a nível nacional, também se regulamente esta matéria, por forma a garantir a existência do citado elo económico efectivo entre o nosso país e as embarcações que exploram espécies sujeitas a quotas nacionais. Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República: Artigo 1.º Objecto 1 - Os proprietários de embarcações registadas na pesca que capturem espécies sujeitas a quota ficam obrigados a fazer prova anual sobre a existência de um elo económico efectivo com Portugal. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 15 m ou, na ausência desta medida, igual ou inferior a 18 m entre perpendiculares. Artigo 2.º Elo económico efectivo 1 - Considera-se que existe um elo económico efectivo quando se verifique qualquer das seguintes condições: a) Pelo menos 50% das capturas da embarcação sejam desembarcadas num porto português e uma parte substancial das mesmas seja posta à venda localmente; b) Pelo menos 50% da tripulação da embarcação residam numa zona costeira situada em território nacional; c) Pelo menos 50% das viagens de pesca tenham início a partir de um porto nacional; d) Apresentação por parte do proprietário da embarcação de quaisquer outros elementos equivalentes que comprovem a existência de um elo económico efectivo, incluindo a possibilidade de qualquer combinação das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, desde que daí não resulte uma percentagem inferior a 50% dos elementos combinados. 2 - O recurso à opção prevista na alínea d) do número anterior deve ser comunicado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 30 de Maio de cada ano, devendo esta notificar o interessado até 30 de Julho se considera ou não os elementos sugeridos adequados para a comprovação da existência de um elo económico efectivo. 3 - A prova da residência prevista na alínea b) do n.º 1 fica a cargo do proprietário da embarcação, entendendo-se como tal a residência habitual e efectiva, para efeitos civis e fiscais. 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por viagem de pesca a viagem ou maré efectuada por uma embarcação de pesca à saída de um porto e retorno acompanhado de desembarque e venda de parte substancial das capturas. Artigo 3.º Momento da prova 1 - A prova de qualquer das condições referidas no artigo anterior tomará por base o ano civil anterior e deverá ser feita aquando da apresentação à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura do pedido de licenciamento, nos termos da legislação em vigor. 2 - Poderá constituir fundamento de não atribuição ou renovação das licenças de pesca a ausência ou insuficiência da prova produzida, para os efeitos previstos no presente diploma. Artigo 4.º Regime contra-ordenacional 1 - A pesca de espécies sujeitas a quota sem que seja feita prova do elo económico, nos termos do presente diploma, é punida com coima de 120000$00 a 750000$00, tratando-se de pessoa singular, e de 120000$00 a 7500000$00, tratando-se de pessoa colectiva. 2 - É punível a negligência. 3 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no n.º 1 são, respectivamente, de 375000$00 e de 4500000$00. Artigo 5.º Norma transitória Os proprietários das embarcações de pesca que não reúnam os requisitos exigidos pelo presente diploma dispõem do prazo de um ano para regularizar a sua situação. Artigo 6.º Regiões Autónomas As competências que pelo presente diploma são atribuídas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura entendem-se cometidas às direcções regionais das pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Victor Manuel Coelho Barros. Promulgado em 18 de Novembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.