跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Decree-Law No. 51/2004 fixing the maximum levels for some pesticide residues in and on foodstuffs

颁布于 2004-03-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.o 51/2004.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, MRL-maximum residue limit, internal trade, international trade, institution, pesticides, governance
类别
*

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1296 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 59 — 10 de Março de 2004 Artigo 53.o 1 — O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exer cício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de riscos de depreciação de activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, bem como de uma reserva especial rela tiva aos ganhos em operações de alienação de ouro, nos termos definidos pelo conselho de administração; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 55.o O Banco publica mensalmente, e nos termos da alí nea b) do n.o 3 do artigo 59.o, uma sinopse resumida do seu activo e passivo.» Artigo 2.o Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A alteração à alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o da Lei Orgânica do Banco de Portugal produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Fer reira Lopes Cardona. Promulgado em 26 de Fevereiro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Decreto-Lei n.o 51/2004 de 10 de Março A Directiva n.o 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que determinou a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, com a última redacção que lhe havia sido dada pela Directiva n.o 96/33/CE, do Conselho, de 21 de Maio, foi transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.o 188/97, de 18 de Março. Os produtos alimentares de origem animal podem conter resíduos de pesticidas em consequência das práticas agrícolas. Por isso, é necessário ter em conta determinados dados pertinentes obtidos no contexto da utilização autorizada de pesticidas e de ensaios super visionados e estudos de alimentação animal. Assim, a informação disponível foi reapreciada pela Comunidade e, consequentemente, a Directiva n.o 86/363/CEE, após a alteração acima citada, foi sendo sucessivamente alterada pelas Directivas n.os 97/41/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 98/82/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, 99/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril, 2000/42/CE, da Comissão, de 22 de Junho, 2000/58/CE, da Comissão, de 22 de Setembro, 2000/81/CE, da Comis são, de 18 de Dezembro, 2000/82/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2001/39/CE, da Comissão, de 23 de Maio, 2001/57/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2002/23/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, 2002/42/CE, da Comissão, de 17 de Maio, 2002/66/CE, da Comissão, de 16 de Julho, 2002/71/CE, da Comissão, de 19 de Agosto, 2002/79/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, e 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho. Importa, assim, proceder à transposição para o orde namento jurídico nacional das citadas directivas, que alteraram a Directiva n.o 86/363/CEE. Atendendo à extensão e natureza das alterações a introduzir, enten deu-se ainda ser de revogar a Portaria n.o 188/97, de 18 de Março, substituindo-a pelo presente diploma. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 86/363/CEE, do Con selho, de 24 de Julho, que determina a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma aplica-se: a) Aos géneros alimentícios de origem animal enu merados no anexo I ao presente diploma, e que dele faz parte integrante; b) Aos produtos obtidos dos géneros alimentícios através de secagem ou transformação, ou incor porados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de pesticidas, e aos géneros alimentícios que se destinem ao fabrico de géneros alimentícios e alimentos para animais; c) Aos géneros alimentícios de origem animal e demais produtos referidos nas alíneas a) e b) destinados à exportação para países terceiros. N.o 59 — 10 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1297 2 — O presente diploma não é aplicável aos géneros alimentícios de origem animal e demais produtos refe ridos no n.o 1 quando se destinem ao fabrico de produtos. Artigo 3.o Definições Para efeitos do disposto no presente diploma enten de-se por: a) «Resíduos de pesticidas» os restos de pesticidas e dos seus produtos de metabolização, degra dação ou reacção que se encontrem à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 2.o; b) «Colocação em circulação» qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos refe ridos no artigo 2.o; c) «Estado membro de origem» o Estado membro em cujo território um produto referido no n.o 1 do artigo 2.o é produzido e comercializado legal mente ou colocado em livre prática; d) «Estado membro de destino» o Estado membro em cujo território o produto referido na alínea anterior é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado membro ou país terceiro. Artigo 4.o Circulação dos produtos É proibida a circulação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o que apresentem qualquer risco para a saúde humana devido à presença de resíduos de pesticidas. Artigo 5.o Produtos tratados ou transformados 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, os pro dutos referidos no n.o 1 do artigo 2.o não podem conter, a partir do momento em que são colocados em cir culação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 — No caso de produtos secos ou transformados para os quais não estejam explicitamente fixados limites máxi mos no anexo II, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto naquele anexo para o mesmo produto sem transformação, tendo em conta a concentração devida a secagem ou a concentração ou diluição devida a transformação. 3 — No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais estejam fixados limites máximos de resíduos, os limites máximos aplicados não podem exceder os estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no número anterior. 4 — Para verificação do respeito dos limites máximos referidos no n.o 1 são efectuados controlos por amos tragem. Artigo 6.o Trocas intracomunitárias 1 — O director-geral de Veterinária estabelece, por despacho, um regime que permite a fixação dos limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou tem porário, para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o, introduzidos no território nacional, provenientes de outro Estado membro da Comunidade Europeia, nos casos em que no anexo II ou pela Comunidade Europeia não tenha sido estabelecido um limite máximo de resí duos para os referidos produtos. 2 — O regime previsto no n.o 1 tem em conta as boas práticas agrícolas em vigor no Estado membro de origem e não prejudica a verificação das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores. Artigo 7.o Amostragem 1 — A amostragem de controlo prevista para os pro dutos constantes da posição 04.01 da pauta aduaneira comum e enumerados no anexo I é efectuada no centro de tratamento de leite ou, se não for fornecido a um centro de tratamento de leite, no local de fornecimento aos consumidores. 2 — A amostragem de controlo pode ainda ser efec tuada quando os produtos são postos em circulação pela primeira vez. Artigo 8.o Métodos de amostragem e de análise 1 — Os métodos de recolha de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo, à vigilância e às outras medidas previstas no artigo 5.o são os estabe lecidos pela Comunidade Europeia. 2 — A existência de métodos de análise comunitários, a utilizar em caso de interposição de recurso do resul tado da análise, não exclui a utilização de outros méto dos cientificamente válidos que permitam obter resul tados comparáveis. Artigo 9.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas do pre sente diploma compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura (DRA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 10.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de E 250 e o máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a colocação em circulação de: a) Produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o com uma quantidade de resíduos de pesticidas supe rior aos teores máximos fixados no anexo II; b) Produtos secos ou transformados para os quais não estejam explicitamente fixados limites máxi mos no anexo II com uma quantidade de resí duos de pesticidas superior aos níveis fixados no anexo II para o mesmo produto sem trans formação, tendo em conta a concentração devida a secagem ou a concentração ou diluição devida a transformação; c) Alimentos compostos que contenham uma mis tura de ingredientes e para os quais estejam fixados limites máximos de resíduos com níveis superiores aos estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingre dientes na mistura. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 1298 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 59 — 10 de Março de 2004 Artigo 11.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativa mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autori dade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento do estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorização, licenças e alvarás. 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 12.o Instrução e decisão das contra-ordenações 1 — O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras. 2 — Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação. 3 — Compete ao director-geral de Veterinária a apli cação das coimas e das sanções acessórias. Artigo 13.o Destino das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a autoridade autuante; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para os cofres do Estado. Artigo 14.o Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas. Artigo 15.o Revogação É revogada a Portaria n.o 188/97, de 18 de Março. Artigo 16.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 13 de Outubro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Géneros alimentícios de origem animal Códigos NC Designação das mercadorias ex 02.01 Carnes e miudezas comestíveis dos animais das espécies cavalar, asinina, muar, bovina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 02.02 Carnes de animais da espécie bovina congeladas. 02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. ex 02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.05.00.00 Carnes das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.07 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 01.05 (galos, galinhas, patos, gansos, perus e pintadas). ex 02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, de pombos e coelhos domésticos e de caça, frescas refrigeradas ou congeladas. 02.09.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves domésticas, não fundidos, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados. 02.10 Carne e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, farinhas e pós-comestíveis de carnes ou de miudezas. 04.01 Leite e nata frescos, não concentrados nem adicionados de açúcar ou outros edulcorantes. 04.02 Leite e nata concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes. 04.05.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite. 04.06 Queijos e requeijão. 04.07.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. N.o 59 — 10 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1299 Códigos NC Designação das mercadorias 04.08 Ovos de aves, sem casca e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 16.01.00 Enchidos e produtos semelhantes de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue. ANEXO II Níveis máximos de resíduos de pesticidas Parte A Limites máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no anexo II nos n.os 0201, 0202, 0203, 0204, 02050000, 0206, 0207, ex 0208, 020900, 0210, 160100 e 1602 (1) (4). Para o leite de vaca cru e o leite de vaca com pleto incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios d o s c ó d i g o s N C 04 01, 04 02, 04 05, 00 e 04 06 (2) (4). De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Resíduos de pesticidas Aldrina, dieldrina (HEOD), isoladamente ou em conjunto, expressos em dieldrina (HEOD). 0,2 0,006 0,02 Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos em clordano). 0,05 0,002 0,005 DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE e de DDD, expressos em DDT). 1 0,04 0,05 Endrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,0008 0,005 Heptacloro (soma do heptacloro e do heptacloroepóxido, expressos em heptacloro). 0,2 0,004 0,02 Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,01 0,02 Hexclorocido hexano (HCH). Isómero alfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,004 0,02 Isómero beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,003 0,01 Isómero gama (lindano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2: ex 02 04 carne de ovino . . . . . 1: outros produtos . . . . . . . . . . . . 0,008 0,1 Clorpirifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 ex 02 07 carne de aves de capoeira. (*) 0,01 (*) 0,01 Clorpirifos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,01 Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isómeros). (*) 0,05 ex 02 07 carne de aves de capoeira. 0,2 outros produtos . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,05 Deltametrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 ex 02 07 carne de aves de capoeira. (*) 0,05 Fenvalerato e esfenvalerato: Soma dos isómeros RR e SS: 02 07 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 1300 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 59 — 10 de Março de 2004 Limites máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no anexo II nos n.os 0201, 0202, 0203, 0204, 02050000, 0206, 0207, ex 0208, 020900, 0210, 160100 e 1602 (1) (4). Para o leite de vaca cru e o leite de vaca com pleto incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios d o s c ó d i g o s N C 04 01, 04 02, 04 05, 00 e 04 06 (2) (4). De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Resíduos de pesticidas Soma dos isómeros RS e SR: 02 07 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Permetrina (soma dos isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,05 0,05 Ciflutrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros). 0,05 (*) 0,02 (*) 0,02 Lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de constituintes isó meros (soma dos isómeros). 0,5 (salvo 0207 carnes de aves de capoeira). (*) 0,02 (0207 carnes de aves de capoeira). 0,05 0,02 Metidatião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Pirimifos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta, e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão). 0,1 0,004 (*) 0,1 Fentina (resíduos: fentina, expressa em catiões trifenilestanho) . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Óxido de fenebuta-estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 Diazinão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05: carne de suíno e de aves de capoeira. (*) 0,01 0,05 Dissulfotão (resíduos: soma de dissulfotão, seus sulfóxido de dis sulfotão e sulfona, expressa em dissulfotão). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Dicofol (resíduos: soma de isómeros P, P’, e O, P’) . . . . . . . . . . . . . . . 0,5: carne de bovinos, ovinos e caprinos. 0,1: carne de aves de capoeira (*) 0,05: outros . . . . . . . . . . . . . 0,02 (*) 0,05 Aramite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Chlorfensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Chloroxurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorbensida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Methoxicloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 1,1-Dicloro-2,2-bis (4-etilfenil) etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Barbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorbenzilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,01 Triazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 N.o 59 — 10 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1301 Limites máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no anexo II nos n.os 0201, 0202, 0203, 0204, 02050000, 0206, 0207, ex 0208, 020900, 0210, 160100 e 1602 (1) (4). Para o leite de vaca cru e o leite de vaca com pleto incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios d o s c ó d i g o s N C 04 01, 04 02, 04 05, 00 e 04 06 (2) (4). De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Resíduos de pesticidas Azinfos-etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Pirazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,1 Tecnazeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Lindano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de aves de capoeira 0,7 Outros 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,1 Quintozeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Paratião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Abamectina (soma de avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a). 0,02 fígado de bovino (ver Reg. n.o 3245/93). (*) 0,01 outros produtos . . . . . (*) 0,005 (*) 0,01 Bifentrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 gordura de bovino . . . . . . . . . (*) 0,05 outros produtos . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 Bitertanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Bromopropilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Flucitrinato (soma de isómeros, expressa em flucitrinato) . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metacrifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Pencozanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Procloraz (soma do procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2, 4, 6 -triclorofenol, expressa em procloraz). 0,2 gordura de bovino . . . . . . . . . 2,0 fígado de bovino . . . . . . . . . . (*) 0,1 outros produtos . . . . . . 0,5 rins de bovino . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,1 Profenofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,05 Resmetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros). (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Tridemorfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Triadimenol e triadimefão (soma do triadimenol e do triadimefão) (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Ciclanilida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (1) Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso o limite máximo é de um décimo do valor em relação à quantidade de matéria gorda, não podendo ser inferior a 0,01 mg/kg. (2) Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite gordo de vaca deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. Para o leite cru e o leite completo proveniente de outra espécie animal, o teor de resíduos são expressos em relação à matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios, enumerados no anexo II dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406: com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo é metade do limite fixado para o leite cru e o leite gordo; com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, o limite máximo é expresso em miligrama por quilograma de matéria gorda. Neste caso o limite é 25 vezes o teor fixado para o leite cru e o leite gordo. (3) Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 %, o teor máximo é expresso em miligrama por quilograma de matéria gorda. Neste caso o limite máximo é 10 vezes superior ao limite máximo para os ovos frescos. (4) As notas 1, 2, e 3 não se aplicam nos casos em que é indicado o limite da determinação analítica. (*) Limite inferior de determinação analítica. (p) Indica o teor máximo de resíduos provisório. Em relação à trimetropina, os teores máximos provisórios passarão a definitivos a partir de 1 de Dezembro de 2005. Os valores relativos à bentazona e piridato se não forem alterados tornar-se-ão definitivos em 1 de Janeiro de 2007. 1302 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 59 — 10 de Março de 2004 Parte B Limites máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluí das no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lác teos incluídos no anexo II dos códigos N C 0 4 0 1 , 0 4 0 2 , 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluí dos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Resíduos de pesticidas Acefato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Benomil, carbendazime, tiofanato-metilo (soma expressa em car bendazime). (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Clorotalonil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Glifosato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5: ex 02 06 rins de suíno . . . . . 2: ex 02 06 rins de bovino, caprino e ovino. (*) 0,1: outros produtos . . . . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 Imazalil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Mancozebe, manebe, metirame, propinebe, zinebe (soma expressa em CS2). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metamidofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Iprodiona, procimidona, vinclozolina (soma dos compostos e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5 - dicloroanilina, expressa em 3,5 – dicloroanilina). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Fenarimol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a): ex 0208 fígado+rins . . . . . . . (*) 0,002: outros produtos . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 Metalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Benalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Daminozida (soma da daminozida e da 1,1-dimetil-hidrazina, expressa em daminozida). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Etefão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propiconazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ex 0206 01 fígados de ruminantes (*) 0,05: outros produtos . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,05 Carbofurão (soma de carbofurão e do 3-hidroxicarbofurão, expressa em carbofurão). (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Carbossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Benfurocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Furatiocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metomil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Tiodicarbe (resíduos: soma de metomil e de tiodicarbe, expressa em metomil). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Amitraz (resíduos: soma de amitraz e de todos os metabolitos que contenham a fracção 2,4 dimetilanilina, expressa em amitraz). (*) 0,02: carne de aves de capoeira. – (*) 0,02 Aldicarbe (resíduos: soma de aldicarbe, dos seus sulfóxidos e da sua sulfona, expressa em aldicarbe). (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 N.o 59 — 10 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1303 Limites máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluí das no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lác teos incluídos no anexo II dos códigos N C 0 4 0 1 , 0 4 0 2 , 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluí dos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Resíduos de pesticidas T i a b e n d a z o l ( r e s í d u o s : s o m a d e t i a b e n d a z o l e d e 5-hidroxi-tiabendazol). 0,1 (com excepção das carnes e outros produtos de ovinos, bovinos e caprinos). – (*) 0,01 Triforina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propoxur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propizamida (resíduos: soma de propizamida e de todos os meta bolitos que contêm a fracção 3,5 ácidodiclorobenzóico, expressa em propizamida). (*) 0,05: gordura, fígado e rins. (*) 0,02: outros . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,02 Forato (resíduos: soma de forato e do seu derivado oxi-análogo e dos respectivos sulfóxidos e sulfonas, expressa em forato). (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 Clormequato: Fígado de frango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 Rim de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,05 Fígado de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 (*) 0,05 Dicofol [resíduos: 1,1 — bis (para clorofenol) — 2,2 dicloroeta nol — (PPFW 152) — expresso em dicofol]. 1,0: fígado de bovinos, ovinos e caprinos. (a) (a) Azoxistrobina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 leite (*) 0,05 outros produtos de origem animal. Clorbufame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Dialato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,2 (*) 0,2 (*) 0,2 Cresoxime-metilo [resíduo 490M9(1) para o leite e 490M1 (2) no caso da carne, do fígado, da gordura e dos rins, expresso em cresoxime-metilo]. (*) (p) 0,02 carne, fígado, gor dura. (p) 0,05 rins . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,002 leite. Cresoxime-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 Ácido carboxilico da espiroxamina, expresso em espiroxamina . . . . . (p) 0,2 ex 0206 rins, fígado . . . . . (*) (p) 0,05 outros produtos . . . . (p) 0,02 (*) (p) 0,05 Dinoterbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 DNOC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Profame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Monolinurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-he xadiona. (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,05 Fluroxipir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,5 ex 0206 rins . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Pimetrozina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 1304 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 59 — 10 de Março de 2004 Limites máximos em miligramas por quilogramas (ppm) Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluí das no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lác teos incluídos no anexo II dos códigos N C 0 4 0 1 , 0 4 0 2 , 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluí dos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Resíduos de pesticidas Bentazona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05 Piridato [soma do piridato e do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenil-piridizina), expressa em piridato]. (p) 0,4 rins, excepto de aves de capoeira. Outros produtos . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,005 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Oxidemetão-metilo (soma do oxidemetão e da demetão-S-metilsul fona, expressa em oxidemetão-metilo). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Azocicloestanho e cihexaestanho (soma do azocicloestanho e do cihe xaestanho expressa em cihexaestanho). 0,2 carne de bovino . . . . . . . . . . . (*) 0,05 outros produtos . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 Fenpropimorfe, forma ácido carboxilico (BF 421-2), expresso em fenpropimorfe. 0,3 fígado de bovinos, caprinos, suínos e ovinos. 0,005 rins de bovino, caprinos, suínos e ovinos. (*) 0,01 carne, gordura e miu dezas comestíveis de aves de capoeira. (*) 0,01 0,02 carne de bovinos, caprinos, suínos e ovinos. 0,01 0,01 outros produtos. Ciromazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 todo os produtos, excepto ovinos. (*) 0,02 0,2 Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham o grupo 2-clorobenzoilo, expressa em clofentezina). 0,1 fígado de bovinos, ovinos e caprinos. (*) 0,05 outros produtos . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 Al fa - (3 -h idrox ibut i l ) — al fa - (4 -c lorofen i l ) — 1H-1 , 2 , 4-triazol-1-propanonitrilo (RH 9090), expresso em miclobutanil. (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 2, 4 - D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 1 rins (excepto de aves de capoeira). (*) (p) 0,05 outros produtos . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Famoxadona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Sulfossulfurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Fene-hexamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Acibenzolar-S-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 Diquato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanos sulfonato de 2,3-di-hidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato). (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) Limite de determinação analítica. (a) Teor máximo de 0,05. (p) Indica o teor máximo de resíduos provisórios. Em relação à trimetropina, os teores máximos provisórios passarão a definitivos a partir de 1 de Dezembro de 2005. Os valores relativos à bentazona e piridato se não forem alterados tornar-se-ão definitivos em 1 de Janeiro de 2007. (1) 490M9=ácido-1-2-[2-(4-hidroxi-2 metilfenoximetil) fenil]-2-metoxi-iminoacético. (2) 490M1=ácido-2-metoxi-imino-2-[2-(0-toliloximetil) fenil acético. Nota. — Os teores máximos de resíduos são provisoriamente fixados para os pesticidas a seguir indicados, tornando-se definitivos nas datas seguintes: espiroxamina: 1 de Janeiro de 2004; pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 — D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfossulfão, fene-hexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: 14 de Julho de 2007.

Decree-Law No. 51/2004 fixing the maximum levels for some pesticide residues in and on foodstuffs · Nelum