Decree-Law No. 49-A/2012 creating the General Directorate of Natural Resources, Safety and Maritime Services (DGRM)
颁布于 2012-02-28 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 49-A/2012: Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, processing/handling, marine fisheries, aquaculture, governance
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914-(2) Diario do Republica. 1" serie - ,\'.n - 29 de fevereiro de 2012 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE EDO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.· 49-A/2012 de 29 de fevereiro No ambito do Compromisso Eficiencia, 0 XIX Gov emo Const itucional determinou as linhas gera is do Planode Redu ~ao e Melhoria da Administracao Central (PRE MAC), afir man do que 0 primeiro e mais importante impul so do Plan o deveria, desde logo, ser dado no proc esso de preparacao das leis organicas dos ministerios e dos respectivos services . Trata-se de algo abso lutame nte estruturante, por um lado, para 0 inlcio de uma nova fase da reform a da Admi nistracao Publi ca, no sent ido de a torna r eficiente e racio nal na utili zacao dos recur sos publi cos e, por outro , para o cumprimento do s objectivo s de reducao da desp esa publica a que 0 pals esta vinculado. Com cfeito. mais do que nun ca, a co ncret izacao sim ultanea dos obj ectivos de racionali zacao das estruturas do Estado e de melhor uti lizacao dos seus rec ursos human os ecrucia l no processo de modemizacao e de optimizacao do func ioname nto da Administracao Publi ca. Importava decididamente repensar e reorganizara estru tu ra do Estado , no sent ido de Ihe dar uma maior coerenc ia e capac idade de resposta no desem penho das funcoes que devera asseg urar, el im inan do redundancies e red uz indo substancialmente os seus custos de fun cion amento. Assim, e em cumprimento daqu ele Plano, 0 Ministerio da Ag ricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenam ento do Territorio iniciou 0 pro cesso de reorganizacao dos ser v ices e organ ism os por si tutel ados, de modo a conferir maioreficiencia itsua gestae, bern como a introduzir maior raciona lidade no numero de cargos de di reccao superior e de dire ccao interm edi a. Neste esfo rco de reorganizacao. foram tidos em consi deracao alguns vectores fundamentais, como a nece ssidade de reforcar e concentrarnumasoentidade as cornpetencias de regularnentacao, inspeccao. fisca lizacao, coordenacao e controlo das act ividades da pesca, da aquicultura, da indus tri a transformadora e activ idad es conexas, do tran sporte mar itim o, da navegab ilidade e da seg uranca marit ima, no quadro do Sistema da Auto ridad e Marit ima Naciona l. o presente decreto-Iei pro cede, as s im, a criacao da Direccao- Geral de Recursos Naturais, Seguranc a e Ser vices Maritimos, que resulta da fusao da Direccao -Gcral da s Pescas e Aq uicultura e do Instituto Portuari o e do s Tra nspo rtes Maritimos, J. P. A Direccao-Geral de Recursos Naturais, Seguranca e Ser vicos Mar itimos sao atribuldo s pod eres de autoridad e para o exercicio de funcoes de fiscal izacao que anteriormente se encontravam conferidas aos anteriores organismos, no dominio das pescas e do transporte maritima, fixando-se no pre sente de cret o-lei a natureza e 0 ambito desse s poderes. Assim: Nos termo s da alinea a) do n.? I do artigo 198.° da Cons tituicao, 0 Governo de creta 0 seguinte: Artigo 1.0 Natureza A Direccao -Gera l de Recurso s Natura is, Seguranca e Servicos Ma ritimos, abrev iada me nte desi gn ada po r DGRM, eum service centra l da ad rninistra cao direc ta do Estado dotado de autonomia adm inistrat iva . Artigo 2.° Missao e an-ibuicees I - A DG RM tem por missao a execucao das politi cas de preservacao e conhecimento dos recursos naturais marinhos, aexecucao daspoliticas de pesca,daaquicultura, da industria transfonnadora e actividades conexas, do desenvolvimento da seguran~a e do s services maritimos, inclu indo 0 sector marltimo-portuario, bem como ga rantir a regulamentacao, a inspeccao, a fiscalizacao, a coordenacao e 0 contro lo das act ivida des desenvolvidas no ambito daq ue las politi cas . 2 - A DG RM prossegue as seg uintes at ribuicees: a) Asseg urar, atraves de metodos de gestae e ordena memo, 0 quadro de conh ecimento dos recursos natu rais marinhos disponiveis nas areas sob soberania ou jurisdic ao nacional, relativamente asua invent ari acao, uti lizacao e ordena mento do espa~o; h) Ac om panha r a atr ibuicao e execucao do s fundos nacionais e comunitari os a favor dos recursos naturais marinhos, da seguranp e dos serv ices marlt imos; c) Exerce r as funcoes de in ter locu tor dos fundos ou instrumentos com unitarios de apoio apesca quer a nlvel nac ion al, quer junto da Uniao Europeia; d) Contribuir para a defin icao da politi ca com um de pescas e parti ci par na definica o e ap licacao da politica nacional das pescas, nas vertentes intern a, comunitaria e de cooperacao internacional, e garantir a sua eXeCUl;3.0, contro lo e fisca lizacao ; e) Program ar, coorden ar e executa r a fiscali za cao, a vigilancia e 0 co ntro lo das act ividades da pesca, aquicul tur a e act iv idades conexas, nomead amente no ambito do Sistema de Fiscalizacao e Contro lo das Activida des da Pesca (SIFICA P) e do Sistema de Monitorizacao Continua da Activ idade de Pesea (MONICA P), nos termos da lei ; f ) Aut ori zar, licenciar e aprovar as estruturas e activi dades prod utivas nos domfnios da pesca maritima, aq ui cultura, apa nhas maritimas e pesea ludica, em art iculacao com os demais serv ices competentes; g) Gerir 0 sistema de informacao das pescas, incluindo a aquicultura e a industria transformadora, e ainda da salicul tura , nas suas diversas componentes de cobertu ra, nacional e regional , e na ligacao ao s o rgaos nacionais e internacio nais competentes no dorn inio da pesca, assim como 0 sis tema estatistico pesqueiro, no quadro do sistema estatistico nac ion al, asse gurando a expansao e desenvo lvime nto do Ban co Nacional de Dados das Pescas (BNDP); h) Assegurar a cert ificacao da formacao profi ssional no sector das pescas e do transpone maritimo; i) Prom over a seguran~a maritima e portuari a, reg ula mentando, supervisionando, visto riando e inspeccionando as organizacoes, as actividades, os navios, os equipamentos e as instal acoes portu ari as, em conform idade com 0 dis posto nos instrumentos legais relevantes da Organ izacao Maritim a Internacional (IMO) , da Organizacao Internacio nal do Traba lho (OIT) e da Uniao Euro peia (UE) vigentes na orde m j uridica interna; j ) Asseg urar a certificacao dos navios e dos mar itimos nacionais; I) Exerce r as funcoes que Ihe estao cometidas no ambito da seguranca maritima e portuaria e daprevencao da polui cao do s navios; Ill ) Prom ove r a adopcao, aplicacao, monito rizacao e contro lo do cumprimento das leis, regul amentos, normas e requ isit os tecni cos aplicav eis no ambito das suas atr i bui coes. designadamente das normas nacionais e inter Diorio da Republica. 1.' serie - X. ' n - 29 de fev ereiro de 2012 914-(3) nacionais relativas aseguranc;a nos sectores maritima e portuario, sem prejulzo das competencies atribuidas par lei a outras entidades; 0) Cooperar com a entidade respon savel pela inve sti gacao de acidentes e incidentes maritimos; 0) Operar e coordenar as services e s istemas de moni torizacao e controlo do trafego maritima. coordenando a desenvolvimento dos respectivos sistemas de apoio; p)Atribuir. no ambito das suas competcncias, as titulos de utilizacao do espa~o maritima e licenciarouparticiparno licenciamento das actividades a levara efeito neste espaco ; q) Participar no processo de planeamento e gestae ter ritorial das zonas costeiras; r) Propor, em art iculacao com a Autoridade Nacional para a Conserv acao da Natureza e Biodiversidadc, a cria cao de areas marinhas protegidas. assegurar a ges tae das de interesse nacional e colaborar na gestae das que sao de ambito regional ou local, nomeadamente atraves da elaboracao, avaliacao e revisao de pianos de ordenamento respectivos; s) Participar, ao nivcl tecnico e cientlfico, na definicao e promocao das estratcgias de proteccao das areas mari nhas protegid as, definidas a nivel nacional, cornunitario ou internacional, e coordenar a participacao nacional no ambito da Convenca o para a Proteccao do Meio Marinho do Atl antico Nordeste (OSPAR); I) Licen ciar e fiscali zar, no ambito das suas competen cias, a utilizac ao de ag uas sitas em areas marinhas pro tegidas; u) Co laborar no desenvolvimento e manutencao do Sistema Nacional de Informacao do Ambiente; v)Exercer as poderes que, nostennosdalei, Ihe sao atribu idos no dominio daadministracao e daseguranca maritimas, designadamente as que Ihe caibam nos tennos do Decreta Lei n." 46/2002. de 2 de Marco . e da nautica de recreio; x) Regulamentar a acti vidade das entidades que actuam no sectormaritimo-portuario e da nautica de recreio , desig nadamente aprovando normas administrativas de regula mentacao do sector; z)Assegurar, no ambito das suas competcncias, a repre sentacao do Estado Portu gues nos organismos internacio nais do sector marltimo-portu ario: aa) Promover a aplicacao e fiscalizar 0 cumprimento das leis, dos regulamentos, das nonnas e dos requisitos tecnicos aplicavei s no ambito das suas atribuicoes, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas ao sector maritimo-portuario, sem prejuizo das competencias de outras entidades; bb) Exercer funcoes de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Naciona l de Imer sao de Residues. deAuto ridade Nacional de Controlo de Trafego Maritima e de Autoridade Competente para a Proteccao do Tran sporte Maritime e dos Portos, nos termos da lei; ee) Contribuir para a defini cao e actuali zacao das politi ca s de planeamento civil de emergencia, na area do tran s porte marftimo; dd) A nlvel da Organi zacao do Trat ado do Atlantica Norte (OTAN) , contribuir para a definicao das pol iticas e doutrinas adoptadas no ambito do Alto Comite do Pla neamento Civil de Emcrgencia da OTA N e assegurar a coordenacao das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes no que diz respeito ao tran sporte maritimo ; eel Con struir. adquirir, con servar e fiscali zar as obras de infra-estruturas que se revelem necessari as para a pros sec ucao das suas atribuicoes: jJ) Instruir procedimentos contra-ordenac ionais no ambito das suas atribuicoes e compctencias: gg) Exercer as poderes sanc ionatorlos que Ihe sao atri buidos pela lei; hh) Exercer as dem ais atribuicoes que the forem come tida s par lei. 3 - 0 Fundo de Compensacao Salarial dos Profi ssio nais da Pesca funciona junto da DGRM. regendo-se par legislacao propria. Artigo 3.° Orgaos A DGRM e dirigida par um director-gcral, coadjuvado par dai s subdircctores-gcrais, cargos de direccao superior de 1.° e 2.° graus, respecti vamente. Artigo c ." Directo r-gera l 1 - 0 director-geral exerce as compctencias que lhe sej am conferidas par lei au que nele sej am delegadas au subdelegadas. 2 - Os subdirectores-gerais exercem as competencias que the sejam delegadas au subdelegadas pelo director gera l, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos. Arti go 5.° Tipo de urga nizaeao interna A organi zacao interna da DGRM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Arti go 6.° Recettas I - A DG RM dispoe das receitas provenientes de dota coes que the forem atribuidas no Orcamento do Estado. 2 - A DGRM dispoe ainda das seguintes receitas pro prias: a) 0 prod uta das taxas devida s e quanti as cobradas pela prestac ao de servico publico compreendidas nas suas atri buicoe s e pela ernissao de licencas. certificacoes, regi stos e titulos analogos: b) 0 prod uta de venda de publicacoes e de trab alhos por si editados; e) Os subsidios, subvencoes e cornparticipacoes de enti dade s publi cas e privadas; d) 0 prod uta das coimas nas percentagens legalmente atribuidas e custas dos processos de contra-ordenacao por si instaurados e instruidos ou concluidos, nos tennos da legislacao aplic avel : e) Quaisquer receit as que par lei, contrato ou outro titu lo lhe sej am atribuidas . 3 - As quantias cobradas pela DGRM sao fixadas e periodicamente actualizadas par despacho dos membros do Governo rcspon savei s pelas areas das finan cas, do mar e das pescas, tendo em atencao as meios hum anos e mate riais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. 914-(4) Artigo 7.° lJespesas Diario do Republica. 1" serie - X. °n - 29 de fevereiro de 2012 Artigo 10.° Sucessa u Constituem de spesas da DGRM as que resultem de encargo s decorrentes da prossec ucao das atribuicoes que lhe estao cometidas. Artigo 8.° Pode res de autoridade I - Para prossecucao das suas atribuicoes. a DGRM exerce os poderes de autoridade do Estado quanta: a) A liqu idacao e cobranca, voluntaria e coerciva, de taxas que Ihe sejam devidas nos tennos da lei e, bern assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade. sendo os seus credito s correspo ndentes eq uiparados aos credi tos do Estado e constituindotitulo executivo as facturas, certid oes de dlvida ou titul os equivalentes; b) A ap licacao e cobra nca , vo luntaria e coerc iva, de co imas, nos termos legais; c) A execucao coerciva das demai s decisoes de auto ridade; d) Ao uso publico dos services e a sua fisca lizacao; e) A proteccao das suas instalacoes e do seu pessoa!. 2 - 0 pessoal da DGRM que desempe nhe funcoe s de inspeccao e fiscal izacao e detentor dos necessarie s poderes de autoridade, e no exerclc io das suas funcoe s goza das seg uintes prerrogati vas: a) Aceder e inspeccionar, sem necessid ade de av iso previo, as instalacoes, os eq uipamcntos. os services e os docume ntos das entidade s suje itas a inspeccao e Iisca li zacao pela DGRM; b) Req uisitar para ana lise equipamentos e documentos; c) Ident ificar as pessoas que se encont rem em flagra nte violacao das normas cuja observancia the compe te fisca lizar, no caso de nao ser possive l 0 rec urso a autoridade policial em tempo util: d) Solicitar a intervencao das autoridades administrativas e policiais quando necessario ao desempenho das suas funcoes, 3 - 0 disposto nas alineas a), b) e d) do numero anterior e igualmente aplicave l as entidades e agentes credenciados pe la DGRM para 0 exerclcio de funcoes de fisca lizacao , nos ter mos previstos no presente dip loma . 4 - 0 pessoal da DGR M e os agentes por este ere denciados titulares destas prerrogativas devem exibir . no exercicio das suas funcoes, urn documento de identifi cacao propr io, de modelo a fixar pelo director-gera !. 5 - A livre entrada a bordo do s navios fundeados ou atracados nos portos nacionais e facu ltada ao pessoal da DGR M, enca rregado, nos termos da lei, da real izacao de inspeccoes e vistoriasaos navios e dasuperintendencia ou fisca lizacao de services port uarios, mediante documento de identificacao. acreditando-o para esta missao, Artigo 9.° Mapa de cargos de direceao Os lugares de direccao superior de 1.° e 2.° graus e de direccao inter rnedia de 1.° gra u constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante . I - A DGRM sucede nas atribuicoes do Instit uto Portu ar io e dos Transporte s Mari tim os. I. P., no domlnio da regul amentacao, supervisao e fiscalizacao do sector maritimo-portuario e da nautica de recreio. 2 - A DGR M sucede nas atribuicoes, direitos e obri gacoes da Direccao-Geral da s Pescas e Aquicult ura, com excepcao das atribuicoes no dominic das linhas de orien tacao estratcgica . 3 - A DGRM sucede nas atribuicoes da Comissao de Plan eam ento de Emergencia de Transporte Marltimo. Art igo 11 .° Cri ter ios de selecea u de pessoal Sao fixados os seg uintes cr iterio s gerais e abstractos de seleccao do pessoa l necessario a prossecucao da s atri buicoes da DGRM: a) 0 desempenho de funcoe s no Institut o Portu ario e dos Transportes Maritimes, I. P., directamente relacionadas com as areas de regul amcntacao, supervisao e fiscalizacao do sector mar ttimo-portu ario e da nautica de recreio; b) 0 desempe nho de funcoes na Dircccao-Geral das Peseas e Aquicultura, comexcepcao das areas relacionadas com as linhas de orientacao estratcg ica . Artigo 12.° Norma transitOria Mantem-se em vigor os artigos 23.° a 27.° do Decreto Lei n." 14/2004. de 13 de Janei ro. ate a revisao das car reira s de inspeccao da exti nta Dircccao-Geral das Pescas e Aquicultura, nostermos do n." 3 do artigo 2.°do Decreto Lei n." 170/2009, de 3 de Agosto. Artigo 13.° Norma revoga te r ta Sao revogados: a) 0 Decreto-Lei n.? 146/2007, de 27 de Abril, na part e relat iva as atribuicoes e compet encie s que transitam para a DGRM, referidas no n.? I do artigo 10.°; b) 0 Decreto Regulamentar n.? 9/2007, de 27 de Feve reiro. Artigo 14.° Entrada em vtaor o presente dec reto-Iei ent ra em vigor no 1.° dia do mes seg uinte ao da sua publicacao, Visto e aprovado em Conselho de Ministro s de 17 de Novembro de 2011. - Pedra Passas Caelha - Vitor Loucii Rabaca Gaspar - Maria de Assunc;aa Oliveira Cristas Machado da Graca. Promul gado em 23 de Fevereiro de 20 12. Publ ique-se . o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Feve re iro de 2012. o Primei ro-Min istro, Pedra Passos Coelho. Diorioda Republica. 1.' serie - X. ' n - 29 de fevereiro de 2012 ANEXO (a que se refere a art igo 9.°) Mapa de pessoal dirigente 914-(5) Designacao dos cargos diriger nes Qualificacao dos cargos diriger nes Grau Numero de lugares Director-ger al . Dlreccao superior . 1.0 1... .. .. .. .. ... .. .. .. .. ... .. ... .. .. .. .. Subdirector-geral .. .. .. .. ... .. .. .. .. ... Dlreccao superior . .. .. .. ... .. .. 2: 2 Director de servicos . Dlreccao intermedia . 1.0 7.. .. .. ... .. .. .. . ... .. ... .. .. .. ..