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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 46/97 establishing new limits for the Special Protection Zone of the Tejo Estuary (ZPE)

颁布于 1997-02-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, ecosystem conservation, zoning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DATA Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 1997 NÚMERO46/97 SÉRIE I-A EMISSOR Ministério do Ambiente DIPLOMA Decreto-Lei n.º 46/97 SUMÁRIO Estabelece os novos limites da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro PÁGINAS840 a 841 TEXTODecreto-Lei n.º 46/97 de 24 de Fevereiro Tendo em conta a importância do estuário do Tejo como habitat de inúmeras espécies incluídas no anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, publicada no JOCE, n.º L 103/1, de 25 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo. Volvidos dois anos sobre esta criação, estudos desenvolvidos no estuário, nomeadamente no âmbito da preparação do plano de gestão da zona, determinam que os limites da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo sejam redefinidos, passando a integrar um conjunto de áreas importantes do ponto de vista da avifauna. Tal permitirá, no âmbito do quadro da directiva mencionada, manter as populações de espécies de aves inscritas no anexo I daquele normativo comunitário a níveis adequados e consentâneos com os objectivos de conservação da Natureza definidos para esta área. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único À Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, com os limites fixados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, acresce a área fixada no quadro de coordenadas militares e na carta que constituem os anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 31 de Janeiro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 31 de Janeiro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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