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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 46/2007 regulating the Institute for Wine and Vineyard (IVV, I.P)

颁布于 2007-02-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 46/2007: Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
governance, institution, viticulture/oenological practices, certification

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1383 Artigo 13.o Efeitos revogatórios 1 — Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regu lamentar o Decreto-Lei n.o 75/96, de 18 de Junho. 2 — São revogados: a) O Decreto Regulamentar n.o 13/97, de 6 de Maio; b) O Decreto Regulamentar n.o 14/97, de 6 de Maio; c) O Decreto Regulamentar n.o 15/97, de 6 de Maio; d) O Decreto Regulamentar n.o 16/97, de 7 de Maio; e) O Decreto Regulamentar n.o 17/97, de 7 de Maio; f) O Decreto Regulamentar n.o 18/97, de 7 de Maio; g) O Decreto Regulamentar n.o 19/97, de 7 de Maio. Artigo 14.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 ANEXO II Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 ANEXO III Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 ANEXO IV Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 ANEXO V Mapa a que se refere o artigo 9.o Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 Decreto-Lei n.o 46/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organiza cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. O Instituto da Vinha e do Vinho, que sucedeu à Junta Nacional do Vinho, foi criado pelo Decreto-Lei n.o 304/86, de 22 de Setembro. A sua criação teve como objectivo primordial adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios e regras próprias da organização comum do mercado (OCM). Tendo sido objecto de uma primeira alteração orgâ nica através do Decreto-Lei n.o 102/93, de 2 de Abril, foi posteriormente reestruturado pelo Decreto-Lei n.o 99/97, de 26 de Abril. No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que procedeu à reforma institucional do sector vitivinícola, veio a redefinir-se 1384 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 o papel do Instituto da Vinha e do Vinho que deve centrar a sua actuação na coordenação da actividade vitivinícola nacional, em assegurar o sistema de certi ficação de qualidade, na definição e acompanhamento das regras da OCM e na coordenação e supervisão das acções de promoção, para além de actuar como instância de contacto com a União Europeia, bem como assegurar a supervisão e auditoria das entidades certificadoras. Assim: Ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza 1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abre viadamente designado por IVV, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri mónio próprio. 2 — O IVV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sob superintendência e tutela do respectivo Ministro. Artigo 2.o Jurisdição territorial e sede 1 — O IVV, I. P., é um organismo central com juris dição sobre todo o território nacional. 2 — O IVV, I. P., tem sede em Lisboa. Artigo 3.o Missão e atribuições 1 — O IVV, I. P., tem por missão coordenar e con trolar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acom panhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. 2 — São atribuições do IVV, I. P.: a) Coordenar a actividade vitivinícola nacional e res pectiva regulamentação técnica em conformidade com as medidas da política estabelecida; b) Definir e acompanhar as regras da organização comum do mercado vitivinícola (OCM); c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitiviní cola, sem prejuízo das competências de outras entidades; d) Promover as medidas de organização institucional do sector vitivinícola e a definição dos princípios, regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola; e) Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar pelo cumprimento do seu pagamento; f) Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valo rização; g) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e de certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica; h) Desenvolver acções tendentes à melhoria da qua lidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da com petitividade do sector; i) Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar na União Europeia os volumes de intervenção para Por tugal, bem como participar na elaboração das condições de aplicação das normas internas das medidas de inter venção previstas na OCM; j) Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos previstos na OCM, tendo em vista a avaliação do mercado; l) Desenvolver relações com organismos internacio nais e estrangeiros congéneres. 3 — Para a prossecução das suas atribuições, o IVV, I. P., promove, sempre que se justifique, a arti culação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de outros ministérios nas áreas das respectivas com petências, bem como com outras entidades nacionais e internacionais. Artigo 4.o Órgãos 1 — O IVV, I. P., é dirigido por um presidente, coad juvado por um vice-presidente, cargos de direcção supe rior de 1.o e 2.o graus, respectivamente. 2 — São ainda órgãos do IVV, I. P.: a) O conselho consultivo; b) O fiscal único. Artigo 5.o Presidente 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nesse sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente: a) Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou inter nacionais; b) Presidir e assegurar o funcionamento da Comissão Nacional da Organisation International de la Vigne e du Vin; c) Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar pelo cumprimento do seu pagamento; d) Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valo rização; e) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e de certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícola com direito a denominação de origem ou indicação geográfica; f) Desenvolver acções tendentes à melhoria da qua lidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da com petitividade do sector; g) Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar na União Europeia os volumes de intervenção para Por tugal, bem como participar na elaboração das condições de aplicação das normas internas das medidas de inter venção previstas na OCM; Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1385 h) Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória e facultativa, previstos na OCM, tendo em vista a ava liação do mercado. 2 — Ao vice-presidente compete substituir o presi dente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as com petências que por este lhe sejam delegadas ou subde legadas. Artigo 6.o Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é composto por: a) Presidente, que preside; b) Representantes dos produtores; c) Representantes das adegas cooperativas; d) Representantes do comércio do vinho; e) Representantes das entidades certificadoras; f) Representantes dos destiladores. 2 — Os membros do conselho consultivo são nomea dos por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do IVV, I. P. 3 — O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV, I. P., através da emissão de pare ceres que lhe sejam solicitados, sobre: a) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização; b) As propostas de normas regulamentadoras, nacio nais e comunitárias, aplicáveis ao sector; c) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades; d) Os regulamentos internos do Instituto; e) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam subme tidos pelo presidente. 4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros. 5 — O conselho consultivo funciona em reuniões ple nárias, ou por comissões especializadas de acordo com o respectivo regulamento interno. Artigo 7.o Fiscal único O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 8.o Organização Interna A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos. Artigo 9.o Estatuto do pessoal dirigente Aos dirigentes do IVV, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, sub sidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Admi nistração Pública. Artigo 10.o Regime de pessoal Ao pessoal do IVV, I. P., aplica-se o regime da função pública. Artigo 11.o Receitas 1 — O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas; b) O produto das taxas cobradas em resultado das acções decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola; c) O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária; d) O produto da venda de serviços; e) O rendimento de bens próprios e os provenientes da actividade ou utilização por terceiros; f) O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da cons tituição de direitos sobre eles; g) Os reembolsos dos empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões; h) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras; i) O produto da alienação de bens próprios e da cons tituição de direitos sobre eles; j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas. 2 — Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes. Artigo 12.o Despesas Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. Artigo 13.o Património O património do IVV, I. P., é constituído pela uni versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. Artigo 14.o Regulamentos internos Os regulamentos internos do IVV, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação, nos termos da alí nea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 1386 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Artigo 15.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 99/97, de 26 de Abril. Artigo 16.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto-Lei n.o 47/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organiza cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. É reconhecido o papel que o Estado tem desempe nhado na Região Demarcada do Douro (RDD), gran jeando um importante capital de credibilidade para o sector do vinho do Porto fruto da disciplina e controlo exercidos ao longo dos seus 250 anos de história, dando garantias de genuinidade essenciais para o prestígio deste vinho generoso. Esse papel tem sido desempe nhado desde 1933 pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP), que adquiriu por isso um capital de credibilidade próprio, que importa preservar. A reforma institucional de 1995, que adoptou um modelo de gestão interprofissional, continuou a reservar ao Estado, através do IVP, a fiscalização da actividade e a certificação do vinho do Porto, tendo a reforma efectuada em 2003 simplificado o modelo de gestão do sector, concentrando a supervisão da viticultura duriense num único organismo, mediante fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) com o IVP, e redefinindo as funções da Casa do Douro (CD), tendo-se criado o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), cuja Lei Orgânica foi publicada em anexo ao Decreto-Lei n.o 278/2003, de 6 de Novembro. Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização insti tucional do sector vitivinícola e que, embora consa grando um regime diverso para a região vitivinícola do Douro, atendendo à sua especificidade, vem actualizar os princípios de representatividade das profissões ao nível da composição dos órgãos, de modo a garantir a estabilidade da auto-regulação interprofissional. Entende ainda o Governo que — continuando a reservar ao Estado a competência relativa à certificação dos vinhos da RDD e à disciplina do sector, quer na função fiscalizadora quer na vertente sancionatória, e às profissões as responsabilidades em matéria de coor denação da vitivinicultura duriense — é necessário vin car os princípios de objectividade e independência face às profissões no exercício da actividade de controlo e certificação e, na medida do possível, reduzir o peso da administração, facilitando o relacionamento dos agentes económicos com as instituições com responsa bilidades no sector vitivinícola regional. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza 1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., adiante designado por IVDP, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri mónio próprio. 2 — O IVDP, I. P., prossegue atribuições do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. Artigo 2.o Jurisdição territorial e sede 1 — O IVDP, I. P., é um organismo central com juris dição sobre todo o território nacional. 2 — O IVDP, I. P., tem sede em Peso da Régua. 3 — O IVDP, I. P., dispõe ainda de um serviço des concentrado, com a designação de delegação, com sede no Porto. Artigo 3.o Missão e atribuições 1 — O IVDP, I. P., tem por missão promover o con trolo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a pro tecção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense». 2 — São atribuições do IVDP, I. P.: a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as acções que lhe venham a ser delegadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); b) Promover a convergência dos interesses da pro dução e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a pro dução e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, controlando o recenseamento dos viticultores, efectuando as verificações adequadas para este efeito e determinando as correcções necessárias;

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