Decree-Law No. 45/94 on planning procedures for water resources
颁布于 1994-02-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Water
- 关键词
- institution, policy/planning, water resources management, protected area, water rights, governance
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Decreto-Lei n.° 45/94 de 22 de Fevereiro Uma correcta gestão dos recursos hídricos passa por uma adequada política de planeamento, assente numa abordagem integrada territorialmente e numa perspectiva qualitativa e quantitativa do meio. O apoio no planeamento reveste-se da maior importância, verificada a inexistência de abundância sustentada de água associada à enorme irregularidade espacial e temporal, o que obriga a uma gestão rigorosa, para além da realização de pesados investimentos em infra estruturas. O meio hídrico, como ecossistema, reveste-se de enorme sensibilidade e requer a tomada de medidas específicas de salvaguarda das suas características biofísicas. A adopção do modelo institucional das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, assente numa repartição administrativa do território que se reflecte na gestão da água, torna imprescindível o planeamento integrado por bacia que constitua verdadeiro instrumento orientador da gestão. Desta forma, a Administração, com base no diagnóstico da situação e com recurso ao planeamento integrado, fica em condições de, em alternativa à gestão casuística, desenvolver uma política, no tempo e no espaço, dos recursos hídricos disponíveis. O modelo de planeamento integrado que ora se cria, constituindo um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas, tem como consequência a necessidade de se fazer cessar no rio Douro a actuação do Gabinete de Navegabilidade do Douro, que, tendo cumprido os seus objectivos, se revela, face ao novo modelo, como uma forma menos abrangente de gerir a problemática do rio Douro. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.° da Lei n.° 62/93, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos. Artigo 2.° Planeamento de recursos hídricos 1 - O planeamento é concretizado mediante planos de recursos hídricos. 2 - O planeamento de recursos hídricos tem por objectivos gerais a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos seus usos. 3 - O planeamento deve observar os seguintes requisitos: a) Globalidade, baseando-se numa abordagem conjunta e interligada dos aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais; b) Racionalidade, visando a optimização da exploração das várias origens da água e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros: c) Integração, em articulação com o planeamento dos sectores de utilização, com o planeamento regional, com o ordenamento do território e com a conservação e protecção do ambiente; d) Participação, envolvendo agentes económicos e as populações directamente interessadas e visando o alargamento de consensos; e) Estratégia, dando respostas imediatas face à informação disponível. Artigo 3.° Zonas de protecção 1 - Podem ser classificadas de protecção determinadas zonas, nomeadamente bacias ou partes de bacias, aquíferos ou massas de água que pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social assumam interesse público. 2 - Quando forem classificadas as zonas de protecção referidas no número anterior, os planos de recursos hídricos devem conter a sua classificação e as condições específicas para a sua protecção. 3 - As condições referidas no número anterior devem ser observadas nos instrumentos de ordenamento do território. 4 - As zonas de protecção devem incluir as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO II Planos de recursos hídricos Artigo 4.° Tipologia 1 - Os planos de recursos hídricos compreendem: a) O Plano Nacional da Água (PNA), que abrange todo o território nacional; b) Os planos de bacia hidrográfica (PBH), que abrangem as seguintes bacias hidrográficas: i) Bacia hidrográfica do Minho; ii) Bacia hidrográfica do Lima; iii) Bacia hidrográfica do Cávado; iv) Bacia hidrográfica do Ave; v) Bacia hidrográfica do Douro; vi) Bacia hidrográfica do Leça; vii) Bacia hidrográfica do Vouga; viii) Bacia hidrográfica do Mondego; ix) Bacia hidrográfica do Lis; x) Bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste; xi) Bacia hidrográfica do Tejo; xii) Bacia hidrográfica do Sado; xiii) Bacia hidrográfica do Mira; xiv) Bacia hidrográfica do Guadiana; xv) Bacia hidrográfica das ribeiras do Algarve. 2 - Podem existir planos que abranjam pequenos cursos de água relativamente aos quais se justifique o mencionado plano por razões ambientais. Artigo 5.° Competência 1 - A elaboração do PNA e dos PBH do Minho, Douro, Tejo e Guadiana compete ao Instituto da Água (INAG). 2 - A elaboração dos restantes PBH compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), respectivamente: a) À DRARN do Norte, os PBH do Lima, Cávado, Ave e Leça: b) À DRARN do Centro, os PBH do Vouga, Mondego e Lis; c) À DRARN de Lisboa e Vale do Tejo, o PBH das ribeiras do Oeste; d) À DRARN do Alentejo, os PBH do Sado e do Mira; e) À DRARN do Algarve, o PBH das ribeiras do Algarve. 3 - O PNA é aprovado por decreto-lei e os PBH são aprovados por decreto regulamentar. 4 - Após a aprovação do PNA, devem os PBH, nomeadamente aqueles em que há transferência de água de ou para outras bacias, ser alterados em conformidade com aquele. Artigo 6.° Conteúdo dos planos 1 - Os planos de recursos hídricos são constituídos por peças gráficas e escritas e contêm obrigatoriamente: a) Diagnóstico, incluindo inventários e análises da situação; b) Definição dos objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos: c) Proposta de medidas e acções, com análise de cenários alternativos e com definição de prioridades; d) Programação física, financeira e institucional da implantação das medidas e acções seleccionadas. 2 - Os PBH devem conter: a) Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente: i) O inventário das disponibilidades de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, incluindo o caudal sólido, com sua caracterização quantitativa e qualitativa; ii) O inventário e análise dos usos de recursos hídricos, actuais e futuros, incluindo as fontes poluidoras, com a sua caracterização quantitativa e qualitativa; iii) O inventário dos ecossistemas aquáticos e zonas húmidas relevantes; iv) O inventário das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico existentes e projectadas; v) O inventário dos sítios de interesse patrimonial e arqueológico; vi) O balanço das disponibilidades e necessidades actuais e futuras, identificando as zonas e situações de carência; vii) A identificação de zonas e situações de risco, nomeadamente cheias, erosão e contaminação; viii) A avaliação das situações de cheia e de seca; b) Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente: i) A classificação das linhas de água em função dos usos: ii) A classificação dos cursos de água, lagos ou lagoas navegáveis ou flutuáveis, e não navegáveis nem flutuáveis; iii) As acções de protecção e valorização da rede hidrográfica; iv) As acções de protecção e valorização das águas subterrâneas; v) A previsão dos rios e ou troços de rios onde se aplica a taxa de regularização; vi) A definição de zonas a sujeitar a um ordenamento específico, nomeadamente albufeiras e orla costeira; vii) A proposta de classificação de zonas de protecção, nos termos definidos no artigo 3.°; viii) A identificação e selecção de projectos de infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico multimunicipais a executar; ix) As acções de regularização e controlo de cheias; x) Os balanços sedimentológicos; c) A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente: i) A calendarização das acções; ii) O investimento previsto e fontes de financiamento; iii) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo; iv) A elaboração de uma rede de monitorização. 3 - O PNA deve conter: a) Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente: i) A síntese dos diagnósticos efectuados pelo PBH; ii) A hierarquização dos problemas e potencialidades identificados; b) Uma definição de objectivos que inclui obrigatoriamente: i) A síntese, articulação e hierarquização dos objectivos definidos pelos PBH; ii) As formas de convergência entre os objectivos da política de recursos hídricos e os objectivos globais da política económica e social; c) Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente: i) As medidas necessárias para a coordenação dos diferentes PBH e a selecção das alternativas aí apresentadas, em articulação com os diferentes planos sectoriais e de ordenamento do território; ii) A definição de zonas e de vertentes de intervenção prioritária a nível nacional e de medidas e acções correspondentes; iii) A definição de programas e projectos de escala nacional, nomeadamente a previsão e condições de transferência de água entre bacias hidrográficas; iv) As medidas necessárias à articulação com Espanha do planeamento e gestão dos cursos de água internacionais; d) A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente: i) A calendarização das acções de escala nacional; ii) Os critérios de financiamento dos programas e projectos nacionais e regionais; iii) A definição de procedimentos administrativos e legais necessários à execução dos planos; iv) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo. Artigo 7.° Prazos 1 - O PNA deve estar concluído no prazo máximo de três anos. 2 - Os PBH devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos. Artigo 8.° Validade dos planos 1 - O PNA tem a duração máxima de 10 anos e deve ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 8 anos. 2 - Os PBH têm a duração máxima de 8 anos e devem ser obrigatoriamente revistos no prazo máximo de 6 anos. CAPÍTULO III Órgãos Artigo 9.° Conselho Nacional da Água 1 - É criado, como órgão consultivo de planeamento nacional, o Conselho Nacional da Água (CNA), em que estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais e económicas mais representativas, de âmbito nacional, relacionadas com os distintos usos da água. 2 - O CNA é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário-geral e 39 vogais. 3 - É presidente do CNA o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. 4 - O vice-presidente e o secretário-geral são nomeados pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. 5 - São vogais do Conselho Nacional da Água: a) O presidente do INAG; b) O director-geral do Ambiente; c) O director-geral do Desenvolvimento Regional; d) O director-geral do Ordenamento do Território; e) O director-geral da Energia; f) O director-geral da Indústria; g) O presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural; h) O director-geral da Saúde; i) O director-geral do Turismo; j) O presidente do Instituto Português de Investigação Marítima; l) O presidente do Instituto Florestal; m) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza; n) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; o) Um representante do Ministério do Mar; p) 12 representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, 6 de organismos não governamentais da área do ambiente e 6 de entidades científicas e de investigação, por eles nomeados; q) Um representante da Electricidade de Portugal, S. A. 6 - O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho e de apoio ao funcionamento do conselho com funcionários ou agentes da Administração Pública ou outras pessoas de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas. 7 - O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros. 8 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade. 9 - Os vogais referidos nas alíneas a) a o) do n.° 5 podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada. Artigo 10.° Competências do CNA 1 - Compete ao CNA: a) Acompanhar a elaboração do PNA e informar a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; b) Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água; c) Informar as questões comuns a duas ou mais DRARN em relação ao aproveitamento dos recursos hídricos; d) Emitir informações sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; e) Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água. 2 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água se a sua execução implicar a revisão dos PBH. 3 - Compete ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, por iniciativa própria ou sob proposta do ministério interessado, em cada caso, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior. Artigo 11.° Conselho de bacia 1 - É criado, como órgão consultivo de planeamento regional, o conselho de bacia (CB), em que estão representados os organismos do Estado relacionados com o uso da água e os utilizadores. 2 - Existe um conselho de bacia para cada um dos PBH. Artigo 12.° Competências do CB 1 - Compete ao CB: a) Acompanhar a elaboração do PBH e informar o projecto do PBH antes da sua aprovação e suas posteriores revisões; b) Estabelecer o montante da taxa de regularização; c) Informar e formular propostas de interesse geral para a bacia; d) Propor objectivos de qualidade da água na bacia hidrográfica de acordo com os diversos usos actuais e futuros; e) Propor a realização de estudos hidrológicos relevantes para a bacia: f) Dar parecer sobre esquemas e obras de aproveitamentos hidráulicos; g) Dar parecer sobre todas as questões relativas à repartição das águas e às medidas a tomar contra a poluição; h) Elaborar e aprovar o seu orçamento e o relatório de contas: i) Elaborar o plano de actividades. 2 - O CB é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário e 34 vogais. 3 - É presidente do CB o respectivo director regional do Ambiente e Recursos Naturais e, no caso dos CB do Minho, Douro, Tejo e Guadiana, o presidente do INAG, com faculdade de nomear substituto. 4 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo MARN. 5 - São vogais do CB: a) 3 representantes dos Ministério da Agricultura; b) 3 representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais; c) 2 representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território; d) 2 representantes do Ministério da Indústria e Energia; e) 2 representantes do Ministério da Saúde: f) 2 representantes do Ministério do Comércio e Turismo; g) 2 representantes do Ministério do Mar; h) 16 representantes dos utilizadores que assegurem a representatividade dos distintos sectores em relação aos interesses pelo uso da água, 8 dos quais nomeados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) 2 representantes de organizações não governamentais no domínio do ambiente. 6 - Cada conselho de bacia elabora o seu regimento interno, que é submetido a homologação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, devendo ter um funcionamento periódico, no mínimo trimestral. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 13.° Articulação com outros planos As acções e medidas definidas nos planos de recursos hídricos devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território. Artigo 14.° Gabinete de Navegabilidade do Douro 1 - É extinto o Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), criado pelo Decreto-Lei n.° 127/85, de 26 de Abril. 2 - Os funcionários que estavam afectos ao GND em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressam aos lugares de origem. 3 - Os funcionários do quadro do GND são considerados disponíveis, nos termos da lei geral. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral Arlindo Gomes de Carvalho - António José Fernandes de Sousa - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 21 de Janeiro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 25 de Janeiro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.