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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 443/99 approving the Statute of the Oenological Region of 'Távora-Varosa'

颁布于 1999-11-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition, Cultivated plants
关键词
institution, viticulture/oenological practices, food safety and quality, standards, governance
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.º 443/99 de 2 de Novembro Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) originários de Encostas da Nave e Varosa, qualificados, até agora, como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor. O Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas qualificados como indicação de proveniência regulamentada (IPR) podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a ser qualificados como vinhos de denominação de origem controlada (DOC). Considerando a aptidão que esta zona vitivinícola vem evidenciando para a produção de vinhos rosados de qualidade, justifica-se o alargamento do estatuto desta região a estes vinhos. Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e a proposta da Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa, importa unificar estas duas regiões numa só com a designação «Távora-Varosa» e reconhecer esta menção como denominação de origem controlada. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em regiões determinadas (VQPRD). 2 - A denominação «Távora-Varosa» substitui, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as que tinham sido consideradas, no Decreto-Lei n.º 404/89, de 15 de Novembro, como «Encostas da Nave» e «Varosa». Artigo 2.º 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa (CVRTV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos que beneficiem daquela denominação. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRTV realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma. 3 - Em caso de infracção ao disposto no estatuto anexo, pode a CVRTV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação. Artigo 3.º A CVRTV está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete: a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola; b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento; c) Apreciar o orçamento e contas de exercício. Artigo 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 404/89, de 15 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira. Promulgado em 15 de Outubro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Outubro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA TÁVORA-VAROSA Artigo 1.º Denominações de origem 1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), a denominação «Távora-Varosa», de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes (vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas - VEQPRD), produzidos na respectiva região vitivinícola, que satisfaçam às disposições do presente Estatuto e a outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD. 2 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos. Artigo 2.º Delimitação da região A área geográfica correspondente à zona agora unificada na região Távora-Varosa, delimitada na carta de 1:500000, em anexo, abrange: Do concelho de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar; Do concelho de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto; Do concelho de São João da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades; Do concelho de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte; Do concelho de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longra e Paradela; Do concelho de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões; Do concelho de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro; Do concelho de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha. Artigo 3.º Solos As vinhas destinadas à produção dos vinhos de qualidade a que se refere este Estatuto devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos: Solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos; Solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez. Artigo 4.º Castas 1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada Távora-Varosa são as seguintes: Vinhos tintos: Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Bastardo, Malvasia-Preta, Marufo, Periquita, Rufete, Tinta-Barroca, Tinta-da-Barca, Touriga-Francesa, Touriga-Nacional, Trincadeira Preta e Vinhão; Castas autorizadas: Jaen e Cabernet-Sauvignon; Vinhos brancos: Castas recomendadas: Bical, Cerceal, Chardonnay, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folgasão, Gouveio, Malvasia-Fina (com representação mínima de 30%, para as novas plantações), Malvasia-Rei (com representação máxima de 10%), Rabo-de-Ovelha, Síria e Viosinho; Castas autorizadas: Arinto, Tália e Verdelho; Vinhos base para espumante tinto: Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Pinot-Tinto, Tinta-da-Barca, Tinta-Barroca, Touriga-Francesa e Touriga-Nacional; Vinhos base para espumante branco: Castas recomendadas: Bical, Chardonnay, Cerceal, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folgasão, Gouveio, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei e Pinot-Branco; Casta autorizada: Verdelho. 2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente (CVRTV) e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis. Artigo 5.º Práticas culturais 1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão. 2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela CVRTV, em ligação com os serviços regionais de agricultura. 3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRTV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas. Artigo 6.º Inscrição e caracterização das vinhas 1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRTV, que verificará se satisfazem aos necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias. 2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRTV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação. Artigo 7.º Rendimento por hectare 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem controlada é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos. 2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRTV, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior. 3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho. Artigo 8.º Vinificação 1 - Os vinhos com denominação de origem controlada Távora-Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a determinar pela CVRTV, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão. 2 - Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados. 3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRTV estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita. 4 - Os vinhos espumantes, de qualidade comprovada, que satisfaçam às características estabelecidas para os VEQPRD e demais legislação aplicáveis e que provenham de vinhos que cumpram as disposições do presente Estatuto poderão ser comercializados como produto de qualidade com referência à região vitícola Távora-Varosa. Artigo 9.º Título alcoométrico volúmico natural mínimo Os mostos destinados aos vinhos com direito à denominação protegida pelo presente estatuto devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de: a) Vinhos tintos - 10,5% vol.; b) Vinhos brancos e rosados - 10% vol. Artigo 10.º Características dos vinhos produzidos 1 - Os vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de: a) Vinhos tintos - 11,5% vol.; b) Vinhos brancos e rosados - 11% vol. 2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral. 3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer aos requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRTV. Artigo 11.º Inscrição Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRTV, em registo apropriado. Artigo 12.º Circulação e documentação de acompanhamento Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto, só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRTV. Artigo 13.º Engarrafamento e rotulagem 1 - O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pela CVRTV. 2 - Os rótulos têm de ser apresentados para aprovação prévia da CVRTV e respeitar as normas legais aplicáveis. (ver quadro no documento original) (ver planta no documento original)

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