跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Decree-Law No. 442/80 establishing sanitary measures for bird, poultry and rabbit meat

颁布于 1980-10-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
hygiene/sanitary procedures, inspection, poultry products, rodents, packaging/labelling, food safety and quality

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.º 442/80 de 3 de Outubro A carne de aves e coelhos constitui apreciado alimento, cuja importância qualitativa e quantitativa é supérfluo encarecer, concorrendo para o abastecimento normal da população em proteínas de origem animal, já de si deficitário em carne das principais espécies de talho. Mas, por se tratar de produto perecível, carece de ser preparado, conservado e vendido com observância de cuidados hígio-técnicos, por forma a assegurar-lhe a indispensável garantia de qualidade e salubridade. Por outro lado, não faria sentido que as carcaças, ou partes de carcaças, provenientes de centros de abate ou de matadouros oficialmente autorizados, como tal dotados dos devidos requisitos hígio-sanitários e bem assim da competente inspecção sanitária, continuem a ser expostas nos locais de venda ao público sem que, para tanto, se apresentem convenientemente assinaladas, por identificação apropriada, não só como medida de defesa da saúde dos consumidores, mas também por razões de ordem comercial e industrial. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A marcação sanitária das carcaças não embaladas será feita por meio de selo de modelo oficial, aposto na asa ou no peito, se a carcaça for de ave, e num dos membros, se for de coelho. 2 - O selo mencionado no número anterior pode ser de metal, de plástico ou de outro material apropriado, desde que previamente aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários. 3 - O selo deverá conter os seguintes dizeres: DGSV; Est. n.º; Port. Art. 2.º - 1 - No caso das embalagens, a marca de aprovação sanitária poderá ser impressa em etiquetas, nas películas ou nos sacos de protecção. 2 - As etiquetas mencionadas no número anterior poderão ser colocadas dentro de película ou saco de protecção, ou coladas por fora (autocolantes). Art. 3.º A marca de aprovação sanitária impressa nas etiquetas, películas ou sacos de protecção deverá ser conforme aos anexos II constantes dos regulamentos de inspecção sanitária, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 272/79 e 339/79, de 3 e 25 de Agosto, respectivamente. Art. 4.º - 1 - As firmas fornecedoras dos selos, das etiquetas, das películas ou sacos impressos com a marca de aprovação sanitária só os poderão vender aos estabelecimentos de abate devidamente legalizados. 2 - Os pedidos para obtenção de selos, etiquetas, películas e sacos mencionados no número anterior só deverão ser satisfeitos, pelas firmas fornecedoras, mediante apresentação da respectiva requisição, assinada pelo médico veterinário inspector a prestar serviço no estabelecimento de abate a que os mesmos se destinem. Art. 5.º Todo aquele que fabricar, vender ou utilizar selos ou etiquetas, películas ou sacos de protecção com marcas de aprovação sanitária, com infracção do disposto no presente diploma, incorrerá na multa de 5000$00 a 50000$00, que será elevada para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções a que as faltas cometidas derem causa nos termos da lei geral ou especial. Art. 6.º Em conformidade com a legislação em vigor, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica. Art. 7.º Este diploma entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 23 de Setembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decree-Law No. 442/80 establishing sanitary measures for bird, poultry and rabbit meat · Nelum