Decree-Law No. 43/2015 amending Decree-Law No. 102/2010 on air quality assessment and management
颁布于 2015-03-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 43/2015 de 27 de março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- air quality/air pollution, environmental standards, pollution control, public health, standards, protection of environment
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Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 1711 Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria. A Ministra da Administração Interna, Anabela Ma ria Pinto de Miranda Rodrigues, em 20 de março de 2015. — O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 23 de março de 2015. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Decreto-Lei n.º 43/2015 de 27 de março O Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, es tabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. Com vista a melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos na Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Eu ropeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, e visando a adaptação às regras respeitantes ao intercâmbio reci proco e à comunicação de informação sobre a qualidade do ar ambiente estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão n.º 2011/850/UE, de 12 de dezembro de 2011, procede -se à alteração do Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro. As alterações introduzidas referem -se à definição de «limiar de informação» e a aspetos relativos à qualidade dos dados, valores -limite, níveis críticos e limiares de alerta, planos de qualidade do ar, poluição transfronteiriça, acesso do público à informação, transmissão de informação a nível nacional e transmissão de informação à Comissão Europeia. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, no sentido de melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos nas referidas diretivas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro 1 — Os artigos 2.º, 15.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) «Limiar de informação» um nível acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população e a partir do qual é necessária a divulgação imediata de informações adequadas; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; x) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]. Artigo 15.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja colocação é exigida em cumprimento de condições im postas no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, efetuam as 1712 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 medições respeitando todos os requisitos e objetivos de qualidade dos dados previstos nos anexos II e XXI, ambos do presente decreto -lei, consoante o tipo de me dições efetuadas. 6 — As redes e estações privadas não abrangidas no número anterior respeitam os objetivos de qualidade para as medições indicativas previstas no anexo II ou no anexo XXI, ambos do presente decreto -lei, conso ante o tipo de medições efetuadas, e os seus dados são validados, sempre que a informação produzida seja divulgada ou disponibilizada. 7 — […]. 8 — […]. Artigo 18.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — Os valores limite, os níveis críticos e os li miares de alerta, a que se referem os números ante riores e fixados nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos. 6 — As entidades competentes devem adotar as dili gências necessárias para assegurar que os valores -alvo e os valores limite previstos nos números anteriores não sejam excedidos e que os níveis críticos sejam res peitados. Artigo 25.º […] 1 — Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor alvo, as CCDR, a fim de se respeitarem esses valores, estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os poluentes em questão, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível e, se necessário, medidas específicas para proteção de grupos sensíveis da população, designadamente as crianças. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. Artigo 33.º […] 1 — Caso seja excedido o valor limite ou o valor alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar de alerta ou um objetivo de longo prazo devido a transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a APA coopera e, se for caso disso, concebe atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados Membros para as zonas afetadas, nos termos do artigo 25.º 2 — As CCDR elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 29.º, planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas do território espanhol, devendo ainda assegurar que este país recebe todas as informações adequadas. 3 — Sempre que os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da fronteira, a APA comunica, com a maior brevidade, as excedências à autoridade competente de Espanha. 4 — [Anterior n.º 3]. Artigo 34.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — Devem ser disponibilizados às entidades indi cadas no n.º 1, os resultados das investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como as informações disponíveis sobre a aplicação desses planos. 4 — [Anterior n.º 3]. 5 — [Anterior n.º 4]. 6 — [Anterior n.º 5]. 7 — [Anterior n.º 6]. Artigo 35.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os elementos relativos aos objetivos de qualidade dos dados, incluindo a estimativa da incerteza assim como documentação relativa à rastreabilidade e à esti mativa da incerteza. 2 — […]. 3 — Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente mencio nados no n.º 5 do artigo 15.º remetem à CCDR os dados de monitorização de qualidade do ar ambiente validados, de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, sem prejuízo da possibilidade de envio em tempo real 4 — As CCDR, no âmbito das suas competên cias, enviam à APA até 30 de novembro de cada ano civil: a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte; b) Informação relativa ao regime de avaliação a apli car no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações; Artigo 36.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2015 1713 c) […]; d) […]; e) As informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que os limiares de alerta ou limiar de informação a que se refere o anexo XIII do presente decreto -lei tenham sido excedidos; f) […]; g) […]. 2 — […] 3 — A APA transmite à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano: a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte; b) Informação relativa ao regime de avaliação a apli car no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de feve reiro de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chan cerelle de Machete — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 19 de março de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de março de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.