Decree-Law No. 39/2018 establishing the regime for the prevention and control of emissions of pollutants into the air, and transposes EU Directive 2015/2193
颁布于 2018-06-11 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 39/2018 - Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- air quality/air pollution, policy/planning, pollution control, basic legislation, monitoring
- 类别
- energy
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2438 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Decreto-Lei n.º 39/2018 de 11 de junho A revisão da política da União Europeia para o ar, vertida no Programa «Ar mais limpo para a Europa» publicada em dezembro de 2013 pela Comissão Europeia, veio atualizar os objetivos em matéria de qualidade do ar para 2020 e 2030, visando alcançar o pleno cumprimento das normas adotadas em matéria de qualidade do ar e criar condições para que a União Europeia não exceda, a longo prazo, os valores -guia da Organização Mundial de Saúde para a saúde humana, bem como as cargas e níveis críticos que definem os limites de tolerância dos ecossistemas. Esta revisão, para além de reforçar a implementação dos instrumentos já existentes, prevê a adoção de medidas adicionais de redução de emissões de poluentes atmos féricos, tendo em vista reduzir a mortalidade e os danos nos ecossistemas. Entre essas medidas, assume particular relevância a adoção da Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às médias instalações de combustão. Com efeito, esta diretiva veio colmatar uma lacuna no quadro do direito da União Europeia, regulando as emis sões de poluentes provenientes da queima de combustíveis em médias instalações de combustão, por contribuírem cada vez mais para a poluição atmosférica. Neste contexto, a diretiva que ora se transpõe prevê um conjunto de normas relativas ao controlo de emissões para a atmosfera provenientes destas instalações, que são transversais a vários setores da atividade económica, deter minando que o exercício da sua atividade está dependente da obtenção de uma licença, com base em informações transmitidas pelo operador, para além da criação de um sistema de acompanhamento e de verificação do cumpri mento dos requisitos que lhe são impostos. Ao nível do direito interno, para além de se assegurar a transposição, aproveita -se a oportunidade para atualizar e simplificar o regime jurídico aplicável, procedendo -se, desde logo, à integração da emissão do Título de Emissões para o Ar no âmbito do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual. No quadro do programa de simplificação e consolidação legislativa que o Governo tem vindo a promover, o presente decreto -lei procede à revisão do regime jurídico atualmente em vigor, adequando -o ao conhecimento e ao progresso técnico, promovendo a atualização dos procedimentos administrativos definidos, apostando na simplificação de procedimentos e prevenindo o aumento dos custos de con texto para as pessoas e para as empresas. A revisão que ora se opera permite incluir num único diploma as obrigações decorrentes do Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que estabelece o regime jurí dico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas e das portarias que garantem a sua regulamentação, que ora se revogam, bem como o regime aplicável às médias instalações de combustão. A adoção do presente decreto -lei permitirá, assim, clari ficar o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas, como um todo. Por outro lado, introduz -se racionalização e coerência no sistema jurídico, ao afastar do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações de combustão até 1 MWth, até esta data abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que submete ao seu regime todas as instalações de combustão acima de 0,1 MWth. Esta opção prossegue, assim, o objetivo de diminuição da imposição de encargos desproporcionados às empresas de pequena dimensão. Procede -se também à criação de um sistema de cumpri mento de obrigações de comunicação único e harmonizado, através da utilização de uma plataforma eletrónica que constitui o repositório de dados comum às entidades com petentes e aos operadores. Pretende -se, assim, assegurar que a informação fornecida pelos operadores respeita um formato único e viabilizar o carregamento e armazena mento dos dados de forma harmonizada e centralizada, bem como a disponibilização de informação atempada, com manifestos ganhos de eficiência e eficácia e em matéria de redução de encargos para os operadores. A utilização da referida plataforma eletrónica assegura, deste modo, a criação de um registo único para as emissões para o ar, garantindo a melhoria da qualidade e fiabilidade da informação, através da imposição de requisitos de acre ditação dos laboratórios. No que toca aos valores limite de emissão, importa salientar que se mantêm os valores associados às instala ções de combustão existentes acima de 1 MWth para as regiões autónomas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das re giões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão. 2 — O presente decreto -lei procede ainda: a) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA); b) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Respon sável (SIR). Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes instalações, complexos de instalações e atividades: a) Instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, designadas por “médias instalações de combustão” (MIC), independentemente do tipo de combustível utilizado; b) Complexos constituídos por MIC novas referidas no n.º 1 da parte 1 do anexo III ao presente decreto -lei, do Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2439 qual faz parte integrante, incluindo o complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III do Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual; c) Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte in tegrante; d) Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria, isolada ou juntamente com outros combustí veis, para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás; e) Fornalhas e queimadores das atividades industriais, com uma potência térmica igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW. 2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto -lei: a) Os geradores de emergência, na aceção da alínea z) do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 8.º; b) As atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio de novos produtos ou processos, bem como as atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio relacionadas com MIC; c) Os crematórios; d) Os permutadores de calor de altos -fornos; e) As instalações de combustão abrangidas pelo Decreto Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual; f) As instalações de combustão inseridas em explora ções pecuárias com uma potência térmica nominal total não superior a 5 MW, que utilizem exclusivamente como combustível o chorume, constituído por cama de aves de capoeira, na aceção da alínea a) do artigo 9.º do Regula mento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos de rivados não destinados ao consumo humano; g) As instalações de combustão em que os produtos gasosos resultantes da combustão sejam utilizados em equipamentos de aquecimento a gás destinados a aquecer espaços interiores; h) Os equipamentos técnicos utilizados para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves; i) As turbinas a gás, motores a gás e motores diesel utilizados em plataformas off -shore. 3 — O presente regime jurídico aplica -se subsidia riamente às instalações abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, nas matérias por este não reguladas. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por: a) «Aerossóis», partículas sólidas ou líquidas em sus pensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e com uma dimensão que excede a de um co loide, de 1 nanómetro a 1 micrómetro; b) «Atividade sazonal», atividade cujo desenvolvimento está limitado a uma determinada época do ano, não tota lizando um período de funcionamento superior a 6 meses durante um ano civil; c) «Biomassa», produtos compostos por uma matéria vegetal agrícola ou silvícola suscetível de ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes tipos de resíduos: i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura; ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de trans formação de produtos alimentares, se o calor gerado em resultado da sua utilização for recuperado; iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem de papel e da produção de papel a partir de pasta, se forem coincinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado; iv) Resíduos de cortiça; v) Resíduos de madeira, com exceção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos haloge nados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes de madeira ou com revestimento, incluindo, nomeadamente, os resíduos de madeira deste tipo prove nientes de resíduos de construção e demolição; d) «Capacidade nominal da instalação»: i) A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, inde pendentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado; ou ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação, nas condições de funcionamento normal, e com o volume de produção para que foi projetada no caso das MIC; ou iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de coincineração de resíduos tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo em conta o valor calorífico dos resíduos, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora; ou iv) A entrada máxima, expressa em massa de solventes orgânicos, calculada em média diária, para uma instalação nas condições normais de funcionamento com o volume de produção para que foi projetada; e) «Caudal mássico», a quantidade emitida de um po luente atmosférico, expressa em unidades de massa por unidade de tempo; f) «Chaminé», órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos, através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera; g) «Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa; h) «Combustível de refinaria», combustível originado durante as etapas de destilação e conversão do processo de refinação de petróleo bruto, incluindo o gás de refinaria, o gás de síntese, o fuelóleo e o coque de petróleo; i) «Composto orgânico», qualquer composto que con tenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxi génio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; j) «Composto orgânico volátil» ou «COV», um com posto orgânico, bem como a fração de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, 2440 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas; k) «Condições normais de pressão e temperatura», as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa; l) «Conduta», órgão de direcionamento ou controlo de efluentes gasosos de uma fonte de emissão, através do qual se faz o seu confinamento e transporte para uma chaminé; m) «Conduta de ventilação», órgão de exaustão asso ciado a um sistema de ventilação; n) «Diluição», introdução de ar secundário na conduta ou chaminé que transporta o efluente gasoso, não justifi cada do ponto de vista do funcionamento do equipamento ou sistemas a jusante, com o objetivo de promover a di minuição da concentração dos poluentes presentes nesse efluente; o) «Efluente gasoso», fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis; p) «Emissão», a descarga na atmosfera de substâncias provenientes de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação; q) «Emissão difusa», emissão que não é feita através de uma chaminé, incluindo as fugas e as emissões não confi nadas para o ambiente exterior, através de janelas, portas e aberturas afins, bem como de válvulas e empanques; r) «Fuelóleo pesado»: i) Um combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 68, 2710 20 31, 2710 20 35 ou 2710 20 39; ou ii) Um combustível líquido derivado do petróleo, com exceção do gasóleo, na aceção da alínea y), que, dado o seu intervalo de destilação, fica abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65 % em volume, incluindo perdas, destile a 250°C através método ASTM D86. Caso as con dições de destilação não sejam determináveis pelo método ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente classifi cado como fuelóleo pesado; s) «Fonte de emissão», ponto de origem de uma emissão; t) «Fonte difusa», ponto de origem de emissões difusas; u) «Fontes múltiplas», conjunto de fontes pontuais idên ticas, com as mesmas características técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo e à mesma instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa; v) «Fonte pontual», ponto de origem de uma emissão efetuada de forma confinada através de uma chaminé; w) «Funcionamento normal», períodos de tempo de funcionamento de uma instalação, com exceção das ope rações de arranque, de paragem e de manutenção do equi pamento; x) «Gás natural», metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % (em volume); y) «Gasóleo»: i) Um combustível líquido derivado do petróleo abran gido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 17 ou 2710 20 19; ou ii) Um combustível líquido derivado do petróleo do qual menos de 65 % em volume, incluindo perdas, destile a 250°C e pelo menos 85 % em volume, incluindo perdas, destile a 350°C pelo método ASTM D86; z) «Gerador de emergência», motor estacionário de combustão interna, utilizado apenas em situações de falha de energia não controladas pelo operador, como fonte secundária de energia elétrica ou mecânica e funcionando somente em situações de emergência ou de ensaio; aa) «Horas de funcionamento», o período de tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de com bustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos de arranque e de paragem; bb) «Instalação», uma unidade técnica onde são desen volvidas uma ou mais atividades, bem como quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição; cc) «Instalação de combustão», um equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis; dd) «Instalação existente», qualquer: i) Instalação licenciada ou autorizada nos termos da legislação aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei; ii) Instalação para a qual tenha sido apresentado e esteja em condições de ser instruído pela entidade coordenadora do licenciamento, o pedido de autorização, ou licencia mento, até à data de entrada em vigor do presente decreto lei, desde que esse pedido venha a ter decisão favorável e a instalação entre em funcionamento no prazo máximo de 12 meses após aquela data; iii) Instalação que tenha apresentado a mera comuni cação prévia até à data de entrada em vigor do presente decreto -lei; iv) Média instalação de combustão colocada em funcio namento antes da entrada em vigor do presente decreto -lei ou para a qual tenha sido concedida uma licença antes de 19 de dezembro de 2017 ao abrigo da legislação nacio nal, desde que a instalação entre em funcionamento até à entrada em vigor do presente decreto -lei; ee) «Instalação nova», qualquer instalação que não seja enquadrada pela definição de instalação existente; ff) «Limiar mássico máximo», valor do caudal más sico de um dado poluente atmosférico acima do qual se torna obrigatória a monitorização em contínuo desse poluente; gg) «Limiar mássico médio», valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico que define a periodicidade de monitorização pontual desse poluente, de duas vezes por ano ou de uma vez de três em três anos; hh) «Limiar mássico mínimo», valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico abaixo do qual a moni torização pontual desse poluente é efetuada uma vez de cinco em cinco anos; ii) «Micro -rede isolada», rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes; jj) «Mistura», uma mistura de soluções composta por duas ou mais substâncias, conforme o ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos; kk) «Motor», um motor a gás, um motor diesel ou um motor de combustível duplo; Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2441 ll) «Motor a gás», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por faísca para queimar combustível; mm) «Motor de combustível duplo», um motor de combustão interna que utiliza ignição por combustão e funciona segundo o ciclo de Diesel para queimar com bustíveis líquidos e segundo o ciclo de Otto para queimar combustíveis gasosos; nn) «Motor diesel», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição por compressão para queimar combustível; oo) «Obstáculo», qualquer estrutura física que possa interferir com as condições de dispersão normal dos po luentes atmosféricos; pp) «Obstáculo próximo», qualquer obstáculo situado num raio até 300 metros da fonte emissora, incluindo o edifício de implantação da chaminé, que cumpra as con dições definidas no artigo 26.º; qq) «Operações de arranque ou de paragem», as ope rações efetuadas com a finalidade de colocar ou retirar de funcionamento uma instalação ou um equipamento; rr) «Operador», pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explora ou controla a instalação, na qual tenha sido delegado o poder económico de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação; ss) «Óxidos de azoto» ou «NO x », somatório dos níveis do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto (NO 2 ); tt) «Partículas», partículas de qualquer formato, estru tura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições dos pontos de amostragem, que possam ser recolhidas por filtração em condições específicas após uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permaneçam a mon tante do filtro e no filtro depois de secarem em condições específicas; uu) «Pequena rede isolada», rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes; vv) «Poder calorífico inferior» (PCI): a quantidade es pecífica de energia libertada como calor quando um com bustível ou material é objeto de combustão completa com oxigénio em condições normais, após dedução do calor de vaporização da água que se tenha formado; ww) «Potência térmica nominal de uma instalação», quantidade de energia térmica contida no combustível, expressa em PCI, suscetível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em MWth ou num dos seus múltiplos; xx) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obriga ção de se desfazer, na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; yy) «Sistema de exaustão», sistema que funciona a pres sões próximas da pressão atmosférica, com ou sem carácter regular, constituído por um órgão mecânico designado por ventilador e um conjunto de condutas, que promove a captação e o direcionamento de poluentes atmosféricos para uma chaminé, e pode ter como objetivo a minimização de emissões difusas e a sua transformação em emissões pontuais; zz) «Título de emissões para o ar» (TEAR), decisão emitida de acordo com o presente decreto -lei que permite o desenvolvimento de atividade que tem emissões signi ficativas de poluentes para o ar e que faz parte integrante do Título Único Ambiental (TUA); aaa) «Turbina a gás», máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico, constituída fun damentalmente por um compressor, por um dispositivo térmico que permite oxidar o combustível a fim de aquecer o líquido de transmissão, e por uma turbina, incluindo turbinas a gás de ciclo aberto, as de ciclo combinado e turbinas a gás em modo de cogeração, com ou sem queima suplementar; bbb) «Valor limite de emissão» (VLE), a massa ex pressa em função de determinados parâmetros específi cos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos deter minados; ccc) «Zona», a área geográfica de características homo géneas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo e densidade populacional delimitada para fins de avalia ção e gestão da qualidade do ar, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual. Artigo 4.º Entidades competentes 1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto -lei: a) Emitir e atualizar o TEAR para as instalações obri gadas à monitorização em contínuo das emissões atmos féricas de, pelo menos, um poluente; b) Manter, atualizar e disponibilizar a plataforma única para o acompanhamento das instalações sujeitas a moni torização das emissões atmosféricas; c) Comunicar e assegurar a articulação com a União Europeia, no que respeita à aplicação do presente decreto lei às MIC; d) Disponibilizar informação ao público, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; e) Acompanhar os dados da monitorização das instala ções abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente. 2 — Compete às Comissões de Coordenação e de De senvolvimento Regional (CCDR) em função da respetiva competência territorial: a) Emitir e atualizar o TEAR para as instalações não obrigadas à monitorização em contínuo das emissões at mosféricas de, pelo menos, um poluente; b) Assegurar o acompanhamento dos dados da moni torização das instalações abrangidas pela monitorização pontual, no caso das instalações não abrangidas pelo re gime de monitorização em contínuo; c) Comunicar mensalmente à APA, I. P., as notificações recebidas ao abrigo da alínea d) do artigo 8.º, relativamente às instalações abrangidas pela monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente. Artigo 5.º Título de emissões para o ar 1 — Os títulos, as licenças ou autorizações de explora ção emitidas pelas entidades coordenadoras do licencia mento das atividades e instalações abrangidas pelo presente 2442 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 decreto -lei dependem do deferimento, tácito ou expresso, do pedido de TEAR integrado no TUA. 2 — As alterações introduzidas nas instalações, comple xos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto -lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis ou do tipo de monitorização, bem como a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação. 3 — O indeferimento, pela entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, do pedido de atri buição de título, licença ou autorização de exploração para o exercício de atividades ou instalações abrangidas pelo presente decreto -lei, determina a caducidade do TEAR com efeitos imediatos. Artigo 6.º Tramitação do procedimento do título de emissões para o ar 1 — O pedido de TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licencia mento da atividade. 2 — O pedido de emissão do TEAR deve ser efetuado até 60 dias antes do termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 42.º 3 — A entidade coordenadora prevista no n.º 1 remete o pedido de TEAR à entidade competente, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 4.º 4 — A entidade competente verifica, no prazo de 10 dias, se o pedido de TEAR se encontra devidamente instruído e decide: a) Solicitar ao operador, via entidade coordenadora, por uma única vez, a prestação das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares; b) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, no caso de deficiente instrução do pedido de TEAR, que não seja suscetível de suprimento ou correção; c) Dar prosseguimento ao procedimento, nos termos dos números seguintes. 5 — O operador deve enviar as informações solicitadas, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, no prazo de 45 dias, sem prejuízo dos prazos previstos nos regimes específicos do exercício da respetiva atividade económica, sob pena de indeferimento liminar do pedido a emitir pela entidade competente. 6 — Não se verificando o indeferimento liminar do pedido, a entidade competente assegura a avaliação técnica e decisão do pedido de emissão do TEAR. 7 — A decisão sobre o pedido ou alteração de TEAR é emitida pela entidade competente, nos termos do disposto do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da rece ção pela entidade coordenadora do pedido, sem prejuízo de outros prazos resultantes de outros procedimentos ad ministrativos de controlo prévio. 8 — O prazo para emissão do TEAR suspende -se com o pedido de informações ou elementos complementares até à receção pela entidade competente de todos os elementos adicionais solicitados. 9 — A tramitação de procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, em conjugação com as portarias de regulamentação do regime do LUA. Artigo 7.º Plataforma eletrónica única de comunicação de dados 1 — A comunicação de dados por parte dos operadores e dos laboratórios, no âmbito do autocontrolo das emissões atmosféricas, deve ser efetuada de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica a disponibilizar pela APA, I. P. 2 — A APA, I. P., em colaboração com as demais enti dades competentes, garante a interoperabilidade da plata forma eletrónica e a utilização da informação para efeitos de cumprimento da obrigação de comunicação à Comissão Europeia. 3 — A APA, I. P., faculta às entidades coordenadoras de licenciamento o acesso aos dados inseridos na plataforma referida no n.º 1. CAPÍTULO II Obrigações dos operadores e laboratórios e requisitos aplicáveis às instalações Artigo 8.º Obrigações dos operadores Constituem obrigações dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto -lei: a) Assegurar o cumprimento dos VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas; b) Garantir a monitorização das emissões atmosféricas, nos termos do disposto no artigo 13.º, e a comunicação dos resultados às entidades competentes nos termos do disposto no artigo 16.º; c) Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no artigo 26.º; d) Notificar a CCDR territorialmente competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tra tamento de efluentes gasosos; e) Prestar a assistência necessária à realização das ins peções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao de sempenho das suas funções; f) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, g) Manter os dados e as informações a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 16.º, pelo menos, durante seis anos. h) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência na aceção da alínea z) do artigo 3.º; i) Comunicar à entidade competente a cessação de finitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação. Artigo 9.º Obrigações dos operadores para efeitos de minimização das emissões difusas 1 — Constitui obrigação dos operadores, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em matéria de construção Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2443 e de exploração das instalações de segurança e saúde no trabalho, a adoção das seguintes medidas para minimizar as emissões difusas: a) Assegurar a captação e confinamento das emissões difusas de poluentes atmosféricos, para um sistema de exaustão sempre que técnica e economicamente viável; b) Confinar, por regra, a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis; c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e arma zenagem, desde que técnica e economicamente viável; d) Garantir, sempre que técnica e economicamente viá vel, meios de pulverização com água ou aditivos, caso se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento ou desenvolvimento de atividades ao ar livre; e) Armazenar em espaços fechados, sempre que possí vel, os produtos a granel que possam gerar a emissões de poluentes para a atmosfera; f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da instalação, incluindo vias de circulação e locais de par queamento, possui revestimento adequado para evitar a ressuspensão de poeiras. 2 — O operador deve assegurar, quando aplicável, ou por indicação da CCDR territorialmente competente, o uso das técnicas disponíveis em conjunto com a adoção de boas práticas de gestão para a eliminação e minimização de compostos odoríferos. Artigo 10.º Obrigações dos laboratórios 1 — Os laboratórios de ensaios de efluentes gasosos devem efetuar o registo na plataforma eletrónica única de comunicação de dados, nos termos do disposto no ar tigo 7.º 2 — Os laboratórios devem comunicar à APA, I. P., a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade efetuadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º 3 — Os laboratórios devem ser acreditados pelo Ins tituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para a realização de ensaios de efluentes gasosos e possuir acreditação para todos os ensaios realizados de acordo com os métodos do Comité Europeu de Normalização (CEN), sempre que existentes ou, caso não existam, acreditação para as normas da Organização Internacional de Padroni zação (ISO), ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Artigo 11.º Sistemas de tratamento de efluentes gasosos 1 — Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto -lei devem dimensionar corretamente os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de gases poluentes por forma a reduzir os níveis de poluentes emi tidos e a dar cumprimento aos VLE aplicáveis. 2 — O funcionamento dos equipamentos referidos no número anterior deve abranger, sempre que tecnicamente viável, todas as situações de operação da instalação in cluindo as operações de arranque e de paragem. 3 — A exploração e manutenção dos equipamentos deve ser a adequada, de modo a permitir um nível de eficiência elevado e reduzir ao mínimo os períodos de indisponibili dade, não devendo exceder 120 horas em cada ano civil. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve, no prazo de 24 horas, em caso de impos sibilidade de retorno à situação normal, reduzir ou cessar a operação, ou assegurar o funcionamento da instalação com recurso a combustíveis mais limpos. Artigo 12.º Instalações que utilizam solventes orgânicos 1 — As instalações que utilizem substâncias e misturas às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) classificados como cancerígenos, muta génicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Re gulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, devem, envidar todos os esforços para proceder à sua substituição por substâncias ou misturas menos nocivas. 2 — As instalações referidas no número anterior ficam abrangidas pelo regime de monitorização a realizar duas vezes em cada ano civil, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, não se lhes aplicando o disposto nos n.os 4, 5 e 7 do mesmo artigo. CAPÍTULO III Monitorização das emissões Artigo 13.º Monitorização e métodos 1 — A monitorização das emissões sujeitas a VLE da responsabilidade do operador é obrigatória. 2 — As novas instalações nos termos do disposto no artigo 3.º, devem proceder à primeira monitorização até quatro meses contados a partir da data de obtenção do TEAR ou da data da sua entrada em funcionamento. 3 — O operador das MIC deve assegurar a monitoriza ção das emissões do poluente CO. 4 — A frequência de monitorização, contínua ou pon tual, é estipulada de acordo com o caudal mássico emi tido, cujos limiares são definidos nos termos na parte 1 do anexo II ao presente decreto -lei. 5 — As medições de poluentes atmosféricos e parâ metros operacionais devem ser efetuadas em condições normais e representativas do funcionamento da instalação, excluindo os períodos de arranque e paragem. 6 — A amostragem deve ter em conta os objetivos da monitorização, o período especificado nas normas apli cáveis, o intervalo temporal associado ao VLE, os limites de deteção e de quantificação dos métodos de medição, o tempo de resposta dos equipamentos e as variações no processo produtivo e, ainda, respeitar os requisitos es tabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto -lei. 7 — A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como, a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência uti lizados para calibrar esses sistemas, são os fixados nas normas do CEN. 2444 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 8 — Em caso de inexistência de normas CEN, aplicam se normas da ISO, ou normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. 9 — O autocontrolo das emissões é efetuado de acordo com o presente artigo, o disposto nos artigos 14.º e 15.º e as condições fixadas no TEAR. Artigo 14.º Monitorização em contínuo 1 — Os operadores das instalações abrangidas pelo pre sente decreto -lei sujeitos à obrigação de monitorização em contínuo de poluentes, devem recorrer a sistemas de medi ção automáticos de acordo com o disposto no artigo 25.º 2 — A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto -lei é efetuada em contínuo, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 1 da Parte 2 do anexo II ao presente decreto -lei. 3 — Nas situações em que se comprove não ser tecni camente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos, o operador deve apresentar um plano de monitorização alternativo, junto da entidade coordenadora do licenciamento, que o remete à APA, I. P., para aprovação. 4 — A APA, I. P., aprecia o plano de monitorização alternativo e decide no prazo de 30 dias, a contar da data da sua receção. Artigo 15.º Monitorização pontual 1 — A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão seja inferior ou igual ao limiar mássico máximo e superior ou igual ao limiar mássico médio fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto -lei é realizada duas vezes por ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre as medições, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto -lei. 2 — A entidade competente nos termos do artigo 4.º pode exigir uma periodicidade de monitorização diferente, sempre que, de uma forma fundamentada, se verifique que a monitorização pontual, efetuada nos termos do número anterior, não é suficiente para assegurar o correto acom panhamento das emissões para a atmosfera. 3 — No caso de fontes pontuais abrangidas pelo dis posto no n.º 1 associadas a instalações onde são desen volvidas atividades sazonais, a monitorização deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, durante o período em que se encontrem a laborar. 4 — A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico médio e superior ou igual ao limiar mássico mínimo fixados no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto -lei, pode ser realizada no mínimo, uma vez de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento. 5 — A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo fixado no n.º 1 da parte 1 do ane xo II ao presente decreto -lei pode ser realizada no mínimo, uma vez de cinco em cinco anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento. 6 — No caso de fontes pontuais, associadas a instalações que funcionem por um período anual inferior a 500 horas, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos para as instalações existentes e de três anos para as novas instalações, a periodicidade de monitorização a efetuar, é no mínimo, de cinco em cinco anos. 7 — No caso de fontes múltiplas em que todos os po luentes estão sujeitos a monitorização nos termos do n.º 1, o autocontrolo pode ser efetuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando -se as emissões das restantes fontes com base num fator de emis são médio, calculado a partir das fontes caracterizadas. 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o operador apresenta à entidade coordenadora do licencia mento ou da autorização um plano de monitorização para as fontes múltiplas, que inclui os elementos fixados na parte 3 do anexo II ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, que o remete à entidade competente para efeitos de aprovação. 9 — O previsto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica às fontes múltiplas. Artigo 16.º Comunicação de resultados da monitorização 1 — Os resultados da monitorização são remetidos à APA, I. P., no caso da monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente e à CCDR territorialmente compe tente, nos restantes casos, através da plataforma eletrónica única referida no artigo 7.º 2 — Os resultados do autocontrolo relativos à monito rização em contínuo são remetidos mensalmente, até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, e devem conter a informação constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 3 — A comunicação dos resultados da monitorização pontual é efetuada no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização pontual e deve conter a informação contida na portaria referida no nú mero anterior. 4 — Os operadores devem, ainda, reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação exigida na portaria referida no n.º 2. CAPÍTULO IV Valores limite de emissão Artigo 17.º Regras de cálculo 1 — Para efeitos de verificação do cumprimento dos VLE, as concentrações medidas devem ser corrigidas para terem em conta as condições normalizadas de pressão e temperatura e o teor de oxigénio de referência, quando aplicável e expressos nas unidades do Sistema Interna cional (SI). 2 — Os valores de caudal mássico obtidos devem ser corrigidos para as condições normalizadas de pressão e temperatura e expressos nas unidades do Sistema Interna cional (SI), para efeitos de comparação com os limiares previstos na Parte 1 do anexo II ao presente decreto -lei. 3 — Nos cálculos efetuados para obtenção dos valores referidos no número anterior, o arredondamento só deve Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2445 ser efetuado uma única vez e no final recorrendo à regra comercial de arredondamento. Artigo 18.º Valores limite de emissão 1 — Os VLE aplicáveis às novas fontes de emissão das MIC são os fixados no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto -lei. 2 — Os VLE aplicáveis às MIC existentes são os fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto -lei. 3 — Sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, aplicam -se às MIC os VLE referidos nos números ante riores. 4 — Os VLE aplicáveis a fornalhas e queimadores são os fixados na parte 2 do anexo III ao presente decreto lei. 5 — Os VLE de aplicação setorial são fixados por por taria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto -Lei. 6 — Os VLE aplicáveis a fontes não abrangidas pelos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, com plexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto -Lei. 7 — Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à jun ção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instala ções e atividades abrangidas pelo presente decreto -lei. 8 — Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis são determinados através da metodolo gia a aprovar por portaria do membro do Governo respon sável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto -Lei. 9 — Nas zonas ou partes de zonas que não cumprem os VLE relativos à qualidade do ar definidos no regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, a entidade competente avalia a necessidade de aplicar, às instalações individuais em zonas ou partes dessas zonas, VLE mais rigorosos do que os estabelecidos no presente decreto -lei, desde que a aplicação de tais VLE possa contribuir de forma eficaz para o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar e observe os planos de qua lidade do ar a que se refere o seu artigo 25.º Artigo 19.º Derrogação de valores limite de emissão 1 — Os operadores podem apresentar, junto da APA, I. P., um pedido de derrogação dos VLE fixados nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto lei, nos seguintes casos e condições: a) Instalações de combustão que, por regra, utilizam um combustível com baixo teor de enxofre podem não aplicar o VLE de dióxido de enxofre, quando não estiverem em condições de observar este valor limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre, resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela respetiva entidade coordenadora do licenciamento; b) Instalações de combustão que só utilizem combustí vel gasoso e que possam, excecionalmente, utilizar outros combustíveis, devido a uma interrupção brusca do forne cimento de gás. 2 — O período de derrogação tem a duração máxima de seis meses, no caso da alínea a), e de 10 dias no caso da alínea b) do número anterior, salvo se o operador de monstrar fundamentadamente à APA, I. P., que se justifica um prazo mais alargado. 3 — A derrogação referida nos números anteriores é comunicada de imediato, através das plataformas eletró nicas disponíveis nos termos do presente decreto -lei, sem prejuízo de a APA, I. P., poder cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do requerido. 4 — A APA, I. P., informa a CCDR territorialmente competente das decisões adotadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 20.º Isenções de aplicação de valores limite de emissão 1 — Os operadores beneficiam da isenção, até 1 de janeiro de 2030, da aplicação dos VLE estabelecidos na parte 1 do anexo III ao presente decreto -lei, nos seguintes casos: a) MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, desde que pelo menos 50 % da produção útil de calor da instalação, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos, seja fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para o aquecimento urbano, não podendo os VLE estabelecidos pelas entidades competentes exceder 1100 mg/Nm³ para o (SO2) e 150 mg/Nm³ para as partículas; b) MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, que sejam utilizadas para o funciona mento de estações de compressão de gás necessárias para garantir a proteção e a segurança de um sistema nacional de transporte de gás, no que respeita ao VLE de NOx; c) MIC que queimem biomassa sólida como princi pal combustível, situadas em zonas em que, de acordo com avaliações efetuadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, é garantido o cumprimento dos valores limite aí estipulados, não podendo os VLE fixados pelas entidades competentes exceder 150 mg/Nm³ para as partículas. 2 — A exigência de cumprimento dos VLE fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto -lei não se aplica às MIC existentes que não funcionem mais do que 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos. 3 — O limite referido no número anterior passa para 1000 horas nas situações de emergência ou de ocorrência de circunstâncias extraordinárias, para as MIC usadas para a produção de calor em caso de fenómenos meteorológicos de frio excecional. 4 — Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 e caso se proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE de partículas de 200 mg/Nm³. 2446 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 5 — As MIC novas que não funcionem durante mais de 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de três anos, ficam isentas da obrigação de cumprimento dos VLE estabelecidos no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto -lei. 6 — No caso previsto no número anterior, caso se pro ceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE para partículas de 100 mg/Nm³. Artigo 21.º Condições de cumprimento de valores limite de emissão 1 — O cumprimento dos VLE considera -se assegurado quando observado o disposto no presente artigo e nos artigos 13.º a 27.º 2 — No caso da monitorização em contínuo, o cumpri mento dos VLE considera -se observado se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumu lativamente as seguintes condições: a) Nenhum valor médio de um mês de calendário vali dado excede o VLE correspondente; b) Nenhum valor médio diário validado excede em mais de 30 % o VLE correspondente, sendo que no caso das MIC deve considerar -se 10 %; c) 95 % dos valores médios horários validados du rante o ano civil não excedem 200 % dos VLE corres pondentes; d) No caso das MIC compostas apenas por caldeiras que utilizem carvão com uma potência térmica nominal total superior ou igual a 1 MW e inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado excede 150 % dos VLE corres pondentes, definidos nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto -lei. 3 — No caso da monitorização pontual, o cumprimento dos VLE considera -se observado se nenhum dos resulta dos das medições efetuadas para determinado poluente ultrapassar o VLE respetivo. 4 — Para as instalações abrangidas pelos n.os 7 e 8 do artigo 18.º, o cumprimento dos VLE, determinados de acordo com as metodologias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instala ções, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto -Lei, considera -se observado caso se verifiquem as condições previstas nos n.os 2 e 3, res petivamente. Artigo 22.º Tolerâncias 1 — Em situações excecionais e devidamente funda mentadas, os VLE podem ser ultrapassados durante perío dos de avaria ou de mau funcionamento dos sistemas de tratamento dos efluentes gasosos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os períodos máximos admitidos não podem exceder 16 horas seguidas e a sua duração total em cada ano civil não pode ultrapassar 120 horas, por fonte pontual. 3 — As situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas à entidade competente, no prazo de 48 horas. Artigo 23.º Situações de incumprimento de valores limite de emissão 1 — Sempre que o operador verifique uma situação de incumprimento de um VLE, tem o dever de o comunicar à entidade competente nos termos do artigo 4.º, no prazo máximo de 48 horas, e de adotar, de imediato, as medidas corretivas adequadas, que incluem obrigatoriamente um programa de vigilância. 2 — Caso as situações de incumprimento de VLE ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a CCDR territorialmente competente notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado: a) Reduza a capacidade de laboração; ou b) Utilize um combustível menos poluente; ou c) Adote qualquer outra medida que promova a rápida redução das emissões do poluente atmosférico em causa. 3 — Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a CCDR territorialmente competente no tifica o operador, nos termos do artigo 33.º, para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado. 4 — A CCDR competente deve manter a APA, I. P., bem como a entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da atividade, informadas da ocorrência e desenvolvimentos das situações referidas no presente artigo. Artigo 24.º Situação de não sujeição ao cumprimento de valores limite de emissão 1 — As fontes de emissão de instalações e atividades a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º não estão sujeitas ao cumprimento de um VLE fixado para um determinado poluente, caso se constate que as emis sões desse poluente, com a instalação a funcionar à sua capacidade nominal, registam um caudal mássico inferior ao limiar mássico médio fixado na parte 1 do anexo II ao presente decreto -lei, para esse poluente. 2 — Considera -se que uma instalação se encontra na situação prevista no número anterior se estiver abrangida pelo regime da monitorização pontual nos termos do dis posto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, desde que a medição tenha sido realizada à capacidade nominal. CAPÍTULO V Controlo do equipamento de medição Artigo 25.º Sistemas de medição automáticos 1 — Os equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo são submetidos ao controlo metrológico, com periodicidade mínima anual, recorrendo a laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., para cada ensaio realizado. 2 — Os equipamentos referidos no número anterior de vem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da realização das operações de verificação ou calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2447 rastreabilidade e a exatidão dos resultados das medições, que devem ser sempre disponibilizados às entidades que exercem funções de fiscalização e de inspeção. 3 — Os operadores devem utilizar sistemas de medição automáticos adequados à gama de valores a medir, à incer teza associada e aos parâmetros de desempenho definidos na legislação aplicável. 4 — Os sistemas de aquisição de dados associados ao sistema de medição automático devem recolher informação adequada dos equipamentos de medição, garantindo um intervalo de consulta igual ou inferior a um minuto. 5 — Os sistemas de medição automáticos não devem gerar períodos de indisponibilidade de dados superiores a um total de 10 dias num ano, devido a mau funcionamento ou à sua reparação ou manutenção. CAPÍTULO VI Descarga de poluentes atmosféricos Artigo 26.º Descarga para a atmosfera 1 — A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada através de uma chaminé cuja altura é calculada de acordo com a metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, comple xos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto -lei. 2 — Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases, em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s -1 se o caudal ul trapassar 5000 m3.h -1, ou 4 m.s -1, se o caudal for inferior ou igual a 5000 m3.h -1. 3 — Nos casos em que a aplicação do disposto no nú mero anterior seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de au torização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1, que o re mete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação. 4 — No caso de se verificar a impossibilidade técnica e económica, devidamente comprovada, de construção de uma chaminé numa fonte de emissão dotada de sistemas de tratamento do efluente gasoso (STEG), o operador sub mete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente das resultantes da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1 ou a isenção de obrigatoriedade de construção de chaminé, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para efeitos de aprovação. 5 — A portaria a que se refere o n.º 1 identifica, ainda, os casos especiais em que o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado à apresentação, pelo operador, de um estudo das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo redu zido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares da região. 6 — As chaminés não devem ter uma altura inferior a 10 metros, exceto quando os caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos sejam inferiores aos respetivos limiares mássicos médios e a sua cota máxima seja supe rior, em três metros, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável. 7 — Nas centrais betuminosas móveis, a chaminé pode ter uma altura de oito metros, desde que o VLE de par tículas estipulado na portaria referida no artigo 18.º seja cumprido. 8 — No caso das hottes laboratoriais que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chami nés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas. 9 — No caso das estufas de secagem de madeira e de folha de madeira existentes na indústria da fileira da ma deira que não estão sujeitas a VLE, a cota máxima das respetivas chaminés deve ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável. 10 — É proibida a diluição dos efluentes gasosos. Artigo 27.º Requisitos relativos à construção de chaminés 1 — A chaminé deve ter uma secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos, e a variação da secção em altura deve ser contínua e gradual. 2 — No topo das chaminés associadas a processos de combustão não é permitida a colocação de ‘chapéus’ ou outros dispositivos similares que condicionem a boa dis persão dos poluentes atmosféricos. 3 — No topo de chaminés associadas a processos não abrangidos pelo número anterior, podem ser colocados dispositivos, desde que não diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases. 4 — A chaminé deve ser dotada de tomas de amostra gem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas por forma a pos sibilitar a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções. 5 — Nos casos em que não se justifique a construção de plataformas fixas, o operador deve adotar as medidas de construção de apoios que facilitem a intervenção por parte de entidades externas, nomeadamente das autoridades de fiscalização e de inspeção. 6 — A localização das secções da chaminé onde se pro ceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas NP 2167:2007 e EN 15259. CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais SECÇÃO I Fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório Artigo 28.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto -lei compete à Inspeção -Geral da Agricul tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às CCDR. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que com petem às demais autoridades públicas, nomeadamente às 2448 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 entidades coordenadoras do licenciamento ou de autori zação da respetiva atividade. Artigo 29.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação ambiental leve, puní vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei -Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos: a) A violação da obrigação de manter e comunicar o registo do número de horas de funcionamento nos termos das alíneas f) e h) do artigo 8.º; b) A violação da obrigação de captação e canalização das emissões difusas, desde que tecnicamente viável, para um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do ar tigo 9.º; c) A violação de obrigação de proceder à armazenagem confinada, desde que tecnicamente viável, de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos da alínea b) do artigo 9.º; d) A violação da obrigação de munir os equipamentos de manipulação, trasfega, e transporte, desde que tecni camente viável, com dispositivos de captação e exaustão, nos termos da alínea c) do artigo 9.º; e) A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos da alínea d) do artigo 9.º; f) A violação da obrigação de armazenamento de pro dutos a granel, desde que tecnicamente viável, em espaços fechados, nos termos da alínea e) do artigo 9.º; g) A violação da obrigação de pavimentação da instala ção com revestimento adequado ou violação da obrigação de manter as instalações em condições de higiene e lim peza, nos termos da alínea f) do artigo 9.º; h) O incumprimento das obrigações de registo na plata forma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º; i) O incumprimento do dever de comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 10.º; j) A violação da obrigação de dimensionamento ade quado dos equipamentos de despoeiramento e de trata mento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do ar tigo 11.º; k) A violação da obrigação de exploração e manutenção adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; l) A violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; m) O incumprimento da obrigação de apresentação de um plano alternativo de monitorização à entidade coorde nadora do licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, puní vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei -Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos: a) O funcionamento das instalações ou atividades referi das no artigo 2.º sem TEAR válido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º; b) O incumprimento da obrigação de proceder à altera ção do TEAR nos termos do n.º 3 do artigo 5.º; c) O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º; d) A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, estabelecidos nos artigos 18.º e 21.º; e) A violação do dever de realização da monitorização e de comunicação dos resultados de monitorização nos termos da alínea b) do artigo 8.º; f) O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente nos termos do artigo 22.º; g) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, nas situações de incumprimento de VLE; h) A violação da obrigação de descarga de poluentes para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º; i) O incumprimento da altura mínima da chaminé nos termos dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 26.º; j) A violação da proibição de diluição dos efluentes gasosos, nos termos do n.º 9 do artigo 26.º; k) O incumprimento dos requisitos relativos à constru ção de chaminés, previstas no artigo 27.º 3 — A condenação pela prática das infrações graves pre vistas no número anterior pode ser objeto de publicidade, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente apli cável, nos termos do disposto na Lei -Quadro das Contraor denações Ambientais. Artigo 30.º Sanções acessórias e apreensão cautelar 1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei -Quadro das Contraorde nações Ambientais, consoante o tipo de contraordenação em causa. 2 — As entidades referidas no artigo 28.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais. 3 — A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo deve ser comunicada à entidade coorde nadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade. Artigo 31.º Instrução e decisão dos processos 1 — A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 29.º é da compe tência da IGAMAOT e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição. 2 — Compete ao dirigente máximo da entidade que assegura a instrução do processo de contraordenação a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções aces sórias. Artigo 32.º Produto das coimas A afetação do produto das coimas resultante da aplica ção das contraordenações ambientais previstas no presente decreto -lei é feita, nos termos do artigo 73.º da Lei -Quadro das Contraordenações Ambientais. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2449 Artigo 33.º Medidas cautelares 1 — O Inspetor -Geral da IGAMAOT ou o dirigente máximo da CCDR territorialmente competente podem, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana adotar as me didas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem. 2 — A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do opera dor, por despacho do Inspetor -Geral da IGAMAOT ou do dirigente máximo da CCDR territorialmente competente, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou. 3 — A adoção de medidas cautelares ao abrigo do pre sente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à APA, I. P., e à entidade coordenadora do licen ciamento ou de autorização da respetiva atividade. SECÇÃO II Taxas Artigo 34.º Taxas para emissão do título de emissões para o ar 1 — Os operadores ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa pelo procedimento de emissão do TEAR, a qual integra a taxa ambiental única. 2 — Os operadores das instalações existentes que apre sentem o pedido de TEAR até 30 de junho de 2023 ficam isentos do pagamento da taxa. 3 — As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º estão sujeitas ao pagamento de taxa. 4 — Os montantes e o modo de repartição das taxas previstas nos n.os 1 e 3 são fixados por portaria, que altera a Portaria n.º 332 -B/2015, de 5 de outubro. SECÇÃO III Alterações legislativas Artigo 35.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio Os artigos 2.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 39/2018, de 11 de junho. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 3.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; w) [...]; x) [...]; y) [...]; z) [...]; aa) [...]; bb) «Título de emissões para o ar» ou «TEAR», de cisão emitida de acordo com o Decreto -Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que permite o desenvolvimento de ati vidades com emissões significativas de poluentes para o ar, e que faz parte integrante do TUA. 2 — [...].» Artigo 36.º Alteração ao anexo do Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio O anexo ao Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, é alterado com a seguinte redação: «ANEXO [...] Prazos de emissão do TUA Regimes Tipos de Licença Prazo autónomo (dias) Prazo com Entidade acreditada (dias) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 2450 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Regimes Tipos de Licença Prazo autónomo (dias) Prazo com Entidade acreditada (dias) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Regime da prevenção e controlo das emis sões de poluentes para o ar. Título de Emissões para o Ar. 30 – Artigo 37.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto Os artigos 1.º, 24.º, 25.º -B, 32.º, 33.º, 39.º do Decreto Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...]: a) [...]; i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) [...]; v) [...]; vi) [...]; vii) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 39/2018, de 11 de junho. b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 24.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR), inscrito no TUA. 5 — O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de título de emissões para o ar, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento. 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 25.º -B [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA, ou a desconformidade com as condições constantes do mesmo. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. Artigo 32.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. 11 — [...]. 12 — [...]. 13 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2451 Artigo 33.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos e do título de emissões para o ar inscritos no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabili dade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere n n.º 1 do artigo 21.º 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 39.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) De qualquer tipo, que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...].» Artigo 38.º Alteração ao anexo IV do Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto O anexo IV ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a seguinte redação: «ANEXO IV 1 — [...] Regimes/circunstâncias Prazo autónomo (dias) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] ● Título de emissões para o ar (TEAR) 30 [...] 2 — [...]» SECÇÃO IV Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 39.º Articulação com a Comissão Europeia 1 — A APA, I. P., elabora e apresenta, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, um relatório à Comis são Europeia com as informações qualitativas e quantita tivas relativas à aplicação do presente decreto -lei, no que concerne às medidas adotadas para verificação da confor midade do funcionamento das MIC, bem como as medi das sancionatórias ou cautelares utilizadas para o efeito. 2 — A apresentação do primeiro relatório pode conter estimativas dos quantitativos das emissões anuais totais de SO 2 , NO x e de partículas de MIC, agrupadas por tipo de ins talação, tipo de combustível e categoria de capacidade. 3 — A APA, I. P., elabora e apresenta até 1 de janeiro de 2021, uma estimativa sobre as emissões anuais totais de CO e sobre as informações disponíveis relativamente a con centração de emissões de CO provenientes de MIC, agru padas por tipo de combustível e categoria de capacidade. 4 — A APA, I. P., informa a Comissão Europeia, no prazo de 30 dias, sobre as derrogações concedidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º Artigo 40.º Aplicação às regiões autónomas 1 — O regime previsto no presente decreto -lei aplica se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional. 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, podem aplicar -se às MIC instaladas nas regiões autónomas os VLE constantes na parte 2 do anexo III ao presente decreto -lei. 3 — Os serviços e organismos das administrações regio nais autónomas dos Açores e da Madeira devem remeter à APA, I. P., as informações necessárias ao cumprimento de compromissos assumidos ao nível da União Europeia. Artigo 41.º Indisponibilidade das plataformas eletrónicas Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 7.º, o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação do presente decreto -lei é efetuado pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P. Artigo 42.º Disposições complementares e transitórias 1 — As MIC existentes com potência térmica superior a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2024. 2 — As MIC existentes com potência térmica inferior ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029. 2452 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 3 — As instalações abrangidas pelo capítulo V do Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo II do mesmo decreto -lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029. 4 — As instalações existentes abrangidas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto -lei devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029. 5 — Às MIC existentes com uma potência térmica no minal superior a 5 MW aplicam -se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2024. 6 — Às MIC existentes com uma potência térmica no minal igual ou inferior a 5 MW aplicam -se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2029. 7 — As instalações existentes sujeitas aos VLE refe ridos no n.º 5 do artigo 18.º, dispõem de dois anos para se adaptarem aos VLE previstos na portaria referida no mesmo artigo mantendo -se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE fixados nos anexos IV, V e VI, da Portaria n.º 286/93, de 12 de março 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, estão dispensadas do procedimento de TEAR as instala ções abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que disponham de TUA válido à data da entrada em vigor do presente decreto -lei. Artigo 43.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 126/2006, de 3 de julho; b) A Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro; c) A Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho. Artigo 44.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira Ca bral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 8 de junho de 2018. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 8 de junho de 2018. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I [a que se refere a alínea c) do artigo 2.º] PARTE 1 Informação a fornecer pelo operador à entidade competente no âmbito do título de emissões para o ar da instalação 1 — Potência térmica nominal (MW) da média insta lação de combustão; 2 — Tipo de média instalação de combustão (motores diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros motores ou outras médias instalações de combustão); 3 — Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustível estabelecidas na parte 1 do anexo III, 4 — Data de início do funcionamento da média instala ção de combustão ou, se não for conhecida a data precisa do início da operação, prova de que a operação teve início antes de 20 de dezembro de 2018; 5 — Setor de atividade da média instalação de com bustão ou o estabelecimento em que é aplicado (código CAE); 6 — O número esperado de horas de funcionamento por ano da média instalação de combustão e capacidade média em utilização; 7 — No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 4, uma declaração assinada pelo operador segundo a qual a média instalação de combustão não estará em funcionamento durante um período superior ao número de horas referidas nesses números; 8 — O nome e a sede social do operador e, no caso de médias instalações de combustão fixas, o endereço da localização da instalação. PARTE 2 Atividades industriais, com exclusão dos estabe lecimentos referidos na “Parte 2 -A — Estabele cimentos industriais a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º” e na “Parte 2 B — Es tabelecimentos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º” do SIR: a) Indústrias extrativas b) Indústrias alimentares c) Indústrias das bebidas d) Indústrias do tabaco e) Fabricação de têxteis f) Indústria do vestuário g) Indústria do couro e dos produtos do couro h) Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria i) Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos j) Impressão e reprodução de suportes gravados k) Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refi nados e de aglomerados de combustíveis l) Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos m) Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas n) Fabricação de artigos de borracha e de matérias plás ticas o) Fabricação de outros produtos minerais não metálicos p) Indústrias metalúrgicas de base q) Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos r) Fabricação de equipamentos informáticos, equipa mento para comunicações s) Fabricação de máquinas e equipamento n. e. t) Fabricação de veículos automóveis, reboques, semir reboques e componentes para veículos automóveis u) Fabricação de outro equipamento de transporte v) Fabricação de mobiliário e de colchões w) Outras indústrias transformadoras Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2453 x) Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos y) Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valo rização de materiais ANEXO II (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 1, 4, 5 e 8 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 24.º) PARTE 1 1 — Limiares mássicos mínimos, médios e máximos QUADRO 1 Poluente Limiar mínimo(quilograma/hora) A — Limiar médio (quilograma/hora) B — Limiar máximo (quilograma/hora) Dióxido de enxofre (SO 2 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 (1) 2 (1) 50 (1) Óxidos de azoto (NO x ) (expressos em NO 2 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 2 30 Partículas totais em suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,5 5 Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F -). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,05 0,5 Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl -). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,3 3 Sulfureto de hidrogénio (H 2 S) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,05 1 Monóxido de carbono (CO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 100 Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 30 Compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) (expressos em C) . . . . . . . . . . . . 1 1,5 25 Cloro (Cl 2 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,05 Não fixado Br e compostos inorgânicos de Br (expressos em HBr *). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,05 Não fixado Metais I (2)(3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0002 0,001 Não fixado Metais II (2)(4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,001 0,005 Não fixado Metais III (2)(5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 0,025 Não fixado (1) Não aplicável às instalações de combustão que consomem coque de petróleo como combustível, para as quais o regime de monitorização em contínuo é de carácter obrigatório indepen dentemente do caudal mássico. (2) Se os efluentes gasosos contiverem mais de um destes poluentes, o valor dos limiares aplica -se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes. (3) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (4) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (5) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganês (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). 2 — Limiares mássicos médios para as substâncias específicas Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais que um dos poluentes, o valor dos limiares aplica -se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes. QUADRO 2 Classe Poluentes Limiar médio (grama/hora) Medição uma vez de três em três anos Medição duas vezes por ano 1 Asbestos (crisótilo, crocidulite, amosite, antofilite, actionlite, tremolite) como partículas finas . . . . . . . . . Não aplicável 0,5 Benzo[a]pireno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzo[a]antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzo[b]fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzo[j]fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzo[k]fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dibenzo[a,h]antraceno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Berílio e respetivos compostos (expressos como Be) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compostos de crómio (VI), expressos como Cr . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -Naftilamina (+sais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -Nitropropano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cobalto (poeiras/aerossóis de cobalto metálico e sais de cobalto de baixa solubilidade, na forma respirável), expresso como Co . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável 5 Etilenoimina (aziridina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óxido de eteno (referido a 1,2 epoxietano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óxido de etileno (referido a1,2 epoxietano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sulfato de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sulfato de dimetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3’ -diclorobenzidina (+ sais) (referido a 3,3’ -dicloro -(1,1’ -bifenilo)). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3’ -dicloro -(1,1’ -bifenilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 epoxietano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Acrilonitrilo, Propenonitrilo, cianeto de vinilo, cianotileno, 2 -propenonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável 25 Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 -butadieno, butadieno (referido a 1,3 -butadieno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 -cloro -2, 3 -epoxipropano, epicloridrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 -dicloroetano, cloreto de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 -dibromoetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Classe Poluentes Limiar médio (grama/hora) Medição uma vez de três em três anos Medição duas vezes por ano Óxido de propeno (referido a 1,2 -epoxipropano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óxido de propileno, 1,2 -epoxipropano, metiloxirano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 -epoxipropano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hidrazina (+ sais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cloreto de Vinilo, cloroetileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Acetaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (1) 2000 Ácido acrílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ácido cloroacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeído fórmico (formaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acroleína (aldeído acrílico -2 -propenal). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anidrido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bifenilos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cloroacetaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cloroformo (triclorometano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clorometano (cloreto de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clorotolueno (cloreto de benzilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cresol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 -diisocianato de tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Derivados alcalinos do chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diclorometano (cloreto de metileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 -diclorobenzeno (o -diclorobenzeno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1 -dicloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 -diclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dietilamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimetilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 -dioxano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Etilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -furaldeído (furfural) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Metacrilatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mercaptanos (tiois) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nitrobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nitrocresol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nitrofenol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Piridina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1,2,2 -tetracloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tetracloroetileno (percloretileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tetraclorometano (tetracloreto de carbono). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tioeteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tiois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O -toluidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1,2 -tricloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tricloretileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4,5 -triclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4,6 -triclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trietilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xilenol (excepto 2,4 -xilenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Não aplicável às instalações que utilizem substâncias ou misturas às quais são atribuídas ou que devem ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro. PARTE 2 Monitorização das emissões atmosféricas 1 — Monitorização das emissões atmosféricas em con tínuo a) A monitorização das emissões deve considerar para além dos poluentes, os parâmetros operacionais de tem peratura, pressão, teor de vapor de água, teor de oxigénio e velocidade de escoamento. b) Para efeitos da alínea anterior, nos sistemas de me dição que se baseiem em métodos extrativos com condi cionamento prévio da amostra, são dispensadas a medição das variáveis pressão e teor de vapor de água. c) Os resultados obtidos são sujeitos a tratamento esta tístico, sendo o período de integração base de uma hora. d) Para efeitos de validação de dados, considera -se que um valor é válido quando a medição abrange pelo menos 75 % do período de integração de base. Para os restantes parâmetros estatísticos deve ser tido em constante o cons tante da legislação em vigor. e) Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de 3 valores médios horários num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à repa ração/manutenção do sistema de medição em contínuo. f) Os valores médios a intervalos horários, devem ser determinados durante o período de funcionamento nor mal da instalação, a partir dos valores medidos depois de Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2455 subtraído o valor do intervalo de confiança referido no quadro seguinte: QUADRO 3 Valores máximos do intervalo de confiança de 95 % a garantir pelo equipamento de medição em contínuo de poluentes atmosféricos Monóxido de carbono (CO) 10 % Cloreto de hidrogénio (HCI) 40 % Dióxido de Enxofre (SO 2 ) 20 % Fluoreto de hidrogénio (HF) 40 % Óxidos de Azoto (expresso em NO 2 ) 20 % Carbono orgânico total Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor (COT) 30 % Partículas totais 30 % Amoníaco (NH3) 30 % Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios horários validados. g) Para efeitos do número anterior, o procedimento de determinação, deverá seguir os seguintes passos: a) Cálculo da incerteza da medição, atendendo o valor do intervalo de confiança de 95 % e a concentração do valor médio horário para o poluente em causa; b) Subtração da incerteza da medição ao valor médio horário para o poluente em causa; h) Para as MIC e para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 19 do artigo 19.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem. 2 — Monitorização pontual das emissões atmosféricas No caso da amostragem de partículas, dos metais pe sados, e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas, e verificar -se num intervalo entre 5 % a +15 %. PARTE 3 Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas A. Dados relativos ao estabelecimento: a) Denominação e localização; b) Descrição da(s) atividade(s) e, o fluxograma do pro cesso; c) Capacidade instalada e data de licenciamento/auto rização. B. Dados relativos às fontes pontuais: Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo denominação interna (código) de cada uma delas, planta com a respetiva localização e identificação, atividade/pro cesso associado a cada fonte, regime de funcionamento respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se efetua o pedido. C. Dados relativos às emissões de poluentes atmosfé ricos: a) Relatórios, nos termos a aprovar por portaria do mem bro do Governo responsável pela área do ambiente ouvi dos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto -lei, de monitorização pontual efetuada nas chaminés que constituem as fontes múltiplas em causa, no último ano de atividade; b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múlti plas em causa, incluindo o número de chaminés a monito rizar, de acordo com o Quadro 1, e respetiva identificação, a periodicidade e os poluentes a medir. Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas: QUADRO 4 N.º total de fontes N.º de fontes a monitorizar 2 -4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 9 -12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 13 -16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 17 -20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 21 -24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 25 -28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 29 -32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 33 -36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 > 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ANEXO III [a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º os n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigos 19.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º e os n.os 5 e 6 do artigo 42.º]. PARTE 1 Disposições técnicas relacionadas com as médias instalações de combustão 1 — Regras de agregação a que se refere o artigo 2.º 1.1 — Para efeitos do presente decreto -lei, no caso das instalações de combustão, o complexo constituído por duas ou mais MIC novas deve ser considerado como uma única média instalação de combustão, e a respetiva potência térmica nominal deve ser somada com vista a calcular a potência térmica nominal total da instalação, nos casos em que: — Os efluentes gasosos dessas MIC sejam expelidos por uma chaminé comum, ou — Tendo em conta fatores técnicos e económicos, os efluentes gasosos dessas MIC possam, no entender da enti dade competente, ser expelidos por uma chaminé comum. 1.2 — Para efeitos do cálculo da potência térmica no minal total de um complexo de instalações de combustão a que se refere o número anterior, não são consideradas as 2456 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 1 MW. 2 — Valores limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão existentes 2.1 — Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O 2 para as MIC que utilizam combustíveis sólidos, de 3 % para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos, e de 15 % para os motores e turbinas a gás. 2.2 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW ou inferior ou igual a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás. QUADRO 5 Poluente Biomassa sólida Outros combustíveis sólidos Gasóleo Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo Gás natural Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 (1) (2) 1100 – 350 – 200 (3) NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 650 200 650 250 250 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 – 50 – – COV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 200 200 200 H 2 S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 – – F - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5 (4) – – – – Cl - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 30 (4) – – – – Metais Pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Metais I (5) 0,2 Metais II (6) 1 Metais III (7) 5 – Metais I (5) 0,2 Metais II (6) 1 Metais III (7) 5 – – (1) Este valor não se aplica no caso das instalações que queimam exclusivamente biomassa sólida de madeira. (2) 300 mg/Nm³ no caso de instalações que queimam palhas. (3) 400 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de fornos de coque da indústria siderúrgica. (4) VLE aplicável para o combustível carvão. (5) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (6) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (7) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), des critos respetivamente em (5), (6) e (7), o valor limite de emissão aplica -se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 2.3 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás. QUADRO 6 Poluente Biomassa sólida Outros combustíveis sólidos Gasóleo Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo Gás natural Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 (1) (2) 400 (3) – 350 (4) – 35 (5) (6) NOX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 650 200 650 200 250 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 (7) 30 (7) – 30 – – COV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 200 200 200 H 2 S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 – – F - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5( 8) – – – – Cl - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 30 (8) – – – – Metais Pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Metais I (9) 0,2 Metais II (10) 1 Metais III (11) 5 – Metais I (9) 0,2 Metais II (10) 1 Metais III (11) 5 – – (1) Este valor não se aplica no caso das instalações que queimam exclusivamente biomassa sólida de madeira. (2) 300 mg/Nm³ no caso de instalações que queimam palhas. (3) 1100 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior ou igual a 20 MW. (4) Até 1 de janeiro de 2030, 850 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior ou igual a 20 MW que queimam fuelóleo pesado. (5) 400 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de fornos de coque e 200 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de altos -fornos da indústria siderúrgica. (6) 170 mg/Nm³ no caso do biogás. (7) 50 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior e igual a 20 MW. (8) VLE aplicável para o combustível carvão. (9) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (10) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (11) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (9), (10) e (11), o valor limite de emissão aplica -se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 2.4 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para os motores e turbinas a gás existentes Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2457 Poluente Tipo de média instalação de combustão Gasóleo Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo Gás natural Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás – 120 – 15 (1) (2) NO X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores 190 (3) (4) 190 (3) (5) 190 (6) 190 (6) Turbinas a gás (7) 200 200 150 200 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás – 10 (8) – – COVNM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores 150 (9) 150 (9) 450 (10) 450 (10) Turbinas a gás 100 100 100 100 Metais I (11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 0,2 0,2 – – Metais II (12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 1 1 – – Metais III (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 5 5 – – (1) 60 mg/Nm³ no caso do biogás. (2) 130 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de fornos de coque e 65 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de altos -fornos da indústria siderúrgica. (3) 1850 mg/Nm³ nos seguintes casos: i) Para motores diesel cuja construção teve início antes de 18 de maio de 2006; ii) Para motores de combustível duplo em modo líquido. (4) 250 mg/Nm³ no caso de motores com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW. (5) 250 mg/Nm³ no caso de motores com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW; 225 mg/Nm³ no caso de motores com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior ou igual a 20 MW. (6) 380 mg/Nm³ para motores de combustível duplo em modo gasoso. (7) Os valores limite de emissão são aplicáveis apenas acima de uma carga de 70 %. (8) 20 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 20 MW. (9) Não se aplica aos motores de ciclo Otto. (10) Considerando queima dual em modo combustível gasoso para motores de ciclo Diesel. (11) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (12) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (13) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos gru pos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (11), (12) e (13), o valor limite de emissão aplica -se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 3 — Valores limite de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão novas 3.1 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para as MIC novas, exceto motores e turbinas a gás QUADRO 8 Poluente Biomassa sólida Outros combustíveis sólidos Gasóleo Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo Gás natural Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 (1) 400 – 350 (2) – 35 (3) (4) NO x . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 (5) 300 (5) 200 300 (6) 100 200 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (7) 20 (7) – 20 (8) – – COV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 200 200 200 H 2 S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 – – F - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5 (9) – – – – Cl - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 30 (9) – – – – Metais Pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Metais I (10) 0,2 Metais II (11) 1 Metais III (12) 5 – Metais I (10) 0,2 Metais II (11) 1 Metais III (12) 5 – – (1) Este valor não se aplica no caso das instalações que queimam exclusivamente biomassa sólida de madeira. (2) Até 1 de janeiro de 2025, 1700 mg/Nm³ no caso das instalações que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (3) 400 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de fornos de coque e 200 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de altos -fornos da indústria siderúrgica. (4) 100 mg/Nm³ no caso do biogás. (5) 500 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW. (6) Até 1 de janeiro de 2025, 450 mg/Nm³ quando queimem fuelóleo pesado contendo entre 0,2 % e 0,3 % N e 360 mg/Nm³ quando queimem fuelóleo pesado contendo menos de 0,2 % N no caso das instalações que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (7) 50 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW; 30 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total superior a 5 MW e inferior ou igual a 20 MW. (8) 50 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW. (9) VLE aplicável para o combustível carvão. (10) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (11) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (12) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), des critos respetivamente em (10), (11) e (12), o valor limite de emissão aplica -se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 3.2 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para motores e turbinas a gás novos QUADRO 7 2458 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 QUADRO 9 Poluente Tipo de média instalação de combustão Gasóleo Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo Gás natural Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás – 120 (1) – 15 (2) NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores (3) (4) 190 (5) 190 (5) (6) 95 (7) 190 Turbinas a gás (8) 75 75 (9) 50 75 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás – 10 (10) (11) – – COVNM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores 150 (12) 150 (12) 450 (13) 450 (13) Turbinas a gás 100 100 100 100 Metais I (14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 0,2 0,2 – – Metais II (15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 1 1 – – Metais III (16) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 5 5 – – (1) Até 1 de janeiro de 2025, 590 mg/Nm³ para motores diesel que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (2) 40 mg/Nm³, no caso do biogás. (3) Os motores que funcionem entre 500 e 1500 horas por ano podem ser isentos da obrigação de cumprimento destes valores limite de emissão se estiverem a ser aplicados métodos primários de redução das emissões de NO x e se forem respeitados os valores limite estabelecidos na nota de rodapé 4. (4) Até 1 de janeiro de 2025, nas pequenas redes isoladas e de microrredes isoladas, 1850 mg/Nm³ para motores de combustível duplo em modo líquido e 380 mg/Nm³ em modo gasoso; 1300 mg/Nm³ para motores diesel a ≤ 1200 rpm com uma potência térmica nominal total inferior ou igual a 20 MW e 1850 mg/Nm³ para motores diesel com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW; 750 mg/Nm³ para motores diesel a > 1200 rpm. (5) 225 mg/Nm³ para motores de combustível duplo em modo líquido. (6) 225 mg/Nm³ para motores diesel com uma potência térmica nominal total inferior ou igual a 20 MW a ≤ 1200 rpm. (7) 190 mg/Nm³ para motores de combustível duplo em modo gasoso. (8) Esses valores limite de emissão são aplicáveis apenas acima de uma carga de 70 %. (9) Até 1 de janeiro de 2025, 550 mg/Nm³ para instalações que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (10) Até 1 de janeiro de 2025, 75 mg/Nm³ para motores diesel que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (11) 20 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW. (12) Não se aplica aos motores de ciclo Otto. (13) Considerando queima dual em modo combustível gasoso para motores de ciclo Diesel. (14) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (15) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (16) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos gru pos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (14), (15) e (16), o valor limite de emissão aplica -se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. PARTE 2 Valores limite de emissão para MIC referidas no artigo 40.º e 42.º n.os 5 e 6 e no n.º 4 do artigo 18.º 1 — Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O 2 para as instalações de combus tão que utilizam combustíveis sólidos, de 3 % de O 2 para as instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e de 15 % de O 2 para os motores e turbinas a gás. 2 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para forna lhas e queimadores e MIC existentes, exceto os motores e turbinas a gás. QUADRO 10 Poluente Biomassa sólida Outros combustíveis sólidos Gasóleo Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo Gás natural Combustíveis gasosos, exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2000 – 1700 – – NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 650 500 500 300 300 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150 150 – – COV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 200 200 200 H 2 S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 – – F - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5 (1) – – – – Cl - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 30 (1) – – – – Metais Pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Metais I (2) 0,2 Metais II (3) 1 Metais III (4) 5 – Metais I (2) 0,2 Metais II (3) 1 Metais III (4) 5 – – (1) VLE aplicável só para o combustível carvão. (2) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (3) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (4) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos gru pos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica -se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 3 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para motores de combustão interna 3.1 — Motores de ciclo Diesel com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O 2 de 15 %, expressos em mg/Nm3) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2459 Poluentes Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, antes de 24 de junho de 2009 Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, após 24 de junho de 2009 Combustíveis líquidos Combustíveis gasosos Combustíveis líquidos Combustíveis gasosos NOx para motor ≥ 750 rpm: ≥ 20 e < 50 MWth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 (1) 500 (3) 1500 (4) 500 (3) < 20 MWth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2300 (2) 500 (3) 1750 (5) 500 (3) Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 – 50 – COVNM (expressos em carbono total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (9) 450 (3) 150 450 (3) SO 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 – 600 – Metais I (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 – 0,2 – Metais II (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 – Metais III (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – 5 – (1) Quando o motor for < 750 rpm o VLE é 2200 mg/Nm3 (2) Quando o motor for < 750 rpm o VLE é 2500 mg/Nm3 (3) Considerando queima dual em modo combustível gasoso (4) Quando o motor for < 750 rpm o VLE é 1650 mg/Nm3 (5) Quando o motor for < 750 rpm o VLE é 1900 mg/Nm3 (6) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl) (7) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (8) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). (9) Para as instalações das regiões autónomas, o VLE é 450 mg/Nm3 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), des critos respetivamente em (6), (7) e (8), o valor limite de emissão aplica -se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 3.2 — Motores de ciclo Otto com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O 2 de 15 %, expressos em mg/Nm3) QUADRO 11 QUADRO 12 Poluentes Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, antes de 24 de junho de 2009 Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, após 24 de junho de 2009 Combustíveis líquidos Combustíveis gasosos Combustíveis líquidos Combustíveis gasosos NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 400 500 300 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 – 50 – COVNM (expressos em carbono total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 450 – 450 SO 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 – 600 – Metais I (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 – 0,2 – Metais II (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 – Metais III (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – 5 – (1) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (2) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (3) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), des critos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica -se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 3.3 — Turbinas a gás com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O 2 de 15 %, expressos em mg/Nm3) QUADRO 13 Poluentes Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, antes de 24 de junho de 2009 Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, após 24 de junho de 2009 Combustíveis líquidos Combustíveis gasosos Combustíveis líquidos Combustíveis gasosos NO x : ≥ 20 e < 50 MWth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 200 125 < 20 MWth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 300 250 150 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 – 15 – COVNM (expressos em carbono total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100 100 100 SO 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 – 600 – Metais I (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 – 0,2 – 2460 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Poluentes Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, antes de 24 de junho de 2009 Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, após 24 de junho de 2009 Combustíveis líquidos Combustíveis gasosos Combustíveis líquidos Combustíveis gasosos Metais II (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 – Metais III (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – 5 – (1) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (2) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (3) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos gru pos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1) (2) e (3), o valor limite de emissão aplica -se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 111412521 Decreto-Lei n.º 40/2018 de 11 de junho O objetivo da diretiva que agora se transpõe para o direito interno é facilitar a mobilidade dos trabalhadores entre os Estados -Membros da União Europeia mediante a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos direitos a pensão no âmbito dos regimes profissionais com plementares, na medida em que tais condições representam obstáculos à livre circulação dos trabalhadores. Face à necessidade de garantir a aplicação do princípio da igualdade, e tendo por base a previsão do direito à por tabilidade dos direitos a prestações de regimes complemen tares previsto nas Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, consagra -se que o regime previsto no presente decreto -lei é aplicável à aquisição e à manutenção de direitos a pensão complementar de todos os trabalhadores que cessem uma relação laboral ou de prestação de trabalho independente, de circularem entre diversos Estados -Membros da União Europeia, ou de se manterem no país. Sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais nos casos em que sejam responsáveis pela criação e gestão de regimes profissionais complementares, torna -se necessário garantir que sejam, nesse âmbito, assegurados os resultados previstos na Diretiva que agora se transpõe. Este regime não afeta os regimes (i) de garantia em caso de insolvência, (ii) de compensação que não se integrem em regimes complementares de pensão ligados a uma re lação laboral ou à prestação de trabalho independente, ou (iii) que tenham por objetivo proteger os direitos a pensão dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador ou do regime de pensão. O regime jurídico de salvaguarda de direitos que agora se institui é aplicável apenas aos regimes complementares de pensão cujos direitos sejam adquiridos em virtude de uma relação laboral ou prestação de trabalho independente, e estejam associados à condição de se atingir uma determi nada idade para o acesso à pensão de velhice ou ao cumpri mento de outros requisitos previstos no regime ou na lei, não se aplicando, portanto, a planos de pensões individuais. Entre outros objetivos, procura -se obstar ao facto de, em alguns regimes profissionais complementares de pen são, os direitos dos trabalhadores poderem prescrever se a relação laboral ou contratual de um trabalhador terminar antes de ser concluído um período mínimo de adesão ao regime («período de aquisição») ou antes de ser atingida a idade mínima («idade de aquisição»), ou se se verificar a imposição de um longo período de espera antes de o trabalhador se poder tornar membro do regime, o que poderia impedir os trabalhadores de adquirirem direitos a pensão adequados. Tomam -se assim as necessárias medidas para assegurar a manutenção dos direitos latentes a pensão, ou o valor desses direitos latentes, que se encontram estabelecidos nos termos legais ou contratuais previstos, no momento em que um membro deixa de ser ativo num regime com plementar de pensão. Neste contexto, atende -se, no caso de se proceder ao ajustamento do valor desses direitos, ao caráter específico do regime, aos interesses dos beneficiá rios diferidos, aos interesses dos restantes membros ativos do regime e dos beneficiários reformados. No que diz respeito à garantia de informação, estabelece se o direito dos trabalhadores a receberem informações sobre a forma como uma eventual mobilidade pode afetar os seus direitos a pensão e, bem assim, informações sobre o valor e tratamento dos direitos dos trabalhadores cessantes e beneficiários sobrevivos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Foi promovida a audição dos parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju rídica interna a Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Eu ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos traba lhadores entre os Estados -Membros, mediante a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de pensões profissionais financiados por fundos de pensões e por contratos de seguro de vida são regulados por legislação específica. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei aplica -se a todos os regimes profissionais complementares de pensão, existentes ou a instituir, destinados a conceder pensões complementares a trabalhadores dependentes ou independentes, independen temente da forma como se encontrem previstos.