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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 38/2013 regulating the scheme for greenhouse gas emission allowance trading from 2013 onwards

颁布于 2013-03-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 38/2013 - Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Air and atmosphere
关键词
emissions pricing, pollution control, air quality/air pollution, emissions, climate change, ozone layer, authorization/permit, environmental standards, standards, protection of environment

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1641 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 38/2013 de 15 de março As medidas relativas às alterações climáticas têm cons tituído um elemento fundamental da política de ambiente, com óbvias implicações no futuro próximo, tendo sido construído, neste âmbito, um edifício inovador de políticas e medidas, pelo qual se conseguiram introduzir importantes elementos de interação com os agentes económicos, numa verdadeira concretização da responsabilidade partilhada. Dentro desta temática, merece destaque o regime de co mércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), criado pela Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outu bro de 2003, alterada, designadamente, pela Diretiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, que adotou o primeiro instru mento de mercado intracomunitário de regulação das emis sões de gases com efeito de estufa (GEE), contribuindo decisivamente para a resolução deste problema. Mais recentemente, no âmbito do Pacote Clima -Energia, foi publicada a Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, adiante designada por «nova diretiva CELE», a qual apresenta o quadro legal do CELE para o período a partir de 2013. No seguimento do Decreto -Lei n.º 252/2012, de 26 de novembro, o pre sente diploma conclui a transposição, para a ordem jurídica nacional, da mencionada Diretiva n.º 2009/29/CE, tendo em vista justamente a execução do novo quadro legal do CELE em Portugal. A nova diretiva CELE prevê reduções das emissões de GEE a fim de contribuir para atingir os níveis considera dos cientificamente necessários para evitar as alterações climáticas. Esta diretiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação do compromisso de redução de emissões superior a 20%, a aplicar após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as altera ções climáticas. A nível nacional, o quadro jurídico de referência remonta a 2004, mais especificamente ao Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da diretiva CELE, posteriormente alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 243 -A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro, pelos quais foram introduzidas diversas alterações, desig nadamente no que respeita à transposição do normativo comunitário e à introdução de alguns acertos técnicos por forma a criar condições que assegurem a efetiva utilização das licenças de emissão para as unidades em laboração, condicionando a sua atribuição ao efetivo exercício da atividade. Nos dois primeiros períodos de aplicação do CELE, relativos, respetivamente, a 2005 -2007 e 2008 -2012, as regras base subjacentes consistiram, genericamente, na atri buição gratuita de licenças de emissão (LE), na obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões e na devolução de licenças de emissão no montante cor respondente. A atribuição gratuita teve lugar através dos denominados planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II, ambos aprovados pela Comissão Europeia. No período a partir de 2013, que agora se regulamenta, as regras mudam consideravelmente, verificando -se um alargamento do âmbito com a introdução de novos ga ses e sectores, sendo a quantidade total de licenças de emissão determinada a nível comunitário e a atribuição de licenças de emissão efetuada por leilão, mantendo -se marginalmente a atribuição gratuita, mediante recurso a benchmarks definidos a nível comunitário. A partir de 2013, a venda exclusivamente através de lei lão deverá constituir a regra no sector da eletricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO 2 , não devendo, por conseguinte, ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a captura e o arma zenamento de CO 2 , visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emis são respeitantes a emissões armazenadas. A fim de evitar distorções da concorrência, os produtores de eletricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito para o aquecimento e o arrefecimento urbanos e para a produção de calor ou de frio através de cogeração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva n.º 92/42/CEE, sempre que esteja pre vista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor em instalações noutros sectores. Efetivamente, este instrumento aplica -se ao sector ener gético e a outros, como a produção e transformação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão, que repre sentam sensivelmente quase metade das emissões de GEE ao nível nacional. É agora alargado a outras atividades, de que se destacam a produção de ácido nítrico, a produção de amoníaco e o armazenamento geológico de carbono. Com base na experiência dos períodos de aplicação an teriores e face aos diferentes níveis detetados de atribuição gratuita de licenças a instalações semelhantes nos diversos Estados -Membros, tornou -se evidente a inexistência de regras idênticas para as instalações abrangidas, o que pode conduzir a distorções da concorrência e gerar sentimentos de injustiça entre os operadores. A análise mostrou também que o método de atribuição mais comum, baseado nas emis sões históricas – o denominado «grandfathering» - teve o efeito perverso de beneficiar principalmente as instalações que produzem mais emissões. Assim, o presente diploma consagra uma nova abor dagem, harmonizada a nível da União Europeia, para a atribuição de licenças, estabelecendo um regime transitório de atribuição de licenças a título gratuito, baseado em ben chmarks. A atribuição gratuita corresponderá inicialmente a 80% da quantidade determinada através da aplicação da metodologia harmonizada e diminuirá anualmente em quantidades iguais, resultando em 30% a atribuição gra tuita em 2020, tendo em vista chegar a 0% – e, portanto, nenhuma atribuição gratuita – em 2027. A metodologia de alocação foi estipulada pela Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre a determi nação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos 1642 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 termos do artigo 10.º -A da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003. É criada uma exceção para as instalações de sectores ou subsectores expostos a um elevado risco de deslocalização, designado, no âmbito do CELE, por risco significativo de fugas de carbono, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, para as quais podem ser atribuídas anualmente até 100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinadas. Dispõe -se ainda que, como já mencionado, a partir de 2013, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito são leiloadas, procedendo -se à operacio nalização das questões relacionadas com a utilização das receitas desses leilões, que constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser aplicadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa eco nomia competitiva e de baixo carbono, incluindo medidas de apoio às instalações abrangidas pelo regime CELE, à eficiência energética, à mobilidade sustentável e à adap tação às alterações climáticas, e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em ma téria de alterações climáticas. As regras de funcionamento dos leilões de licenças de emissão são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e de legislação própria tendo em vista assegurar a sua plena execução no ordenamento interno. Por sua vez, os planos nacionais de atribuição de licen ças de emissão são substituídos, no período 2013–2020, por uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE e o respetivo montante de licenças de emissão a atribuir a título gratuito – a «Lista NIMs» –, elaborada com base nos dados verificados e submetidos para o efeito pelas instalações existentes elegíveis para atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos da referida Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011. Esta lista estabelece, no entanto, alocações preliminares, sujeitas a alterações por motivos, por exemplo, de cessação parcial de atividade ou redução do nível de atividade abaixo de determinados limiares. A nova diretiva CELE, através do seu artigo 27.º, abre a possibilidade de cada Estado -Membro introduzir um procedimento nacional que permita a exclusão de pequenas instalações, sujeitas contudo a “medidas equivalentes” de redução de emissões. Esta opção será reavaliada no âm bito da legislação comunitária aplicável, tendo igualmente em consideração a experiência decorrente da vigência do presente diploma, em particular com a instituição de uma taxa incidente sobre as emissões de gases com efeito de estufa integrada na tributação à energia. A figura da reserva de licenças de emissão para novas instalações mantém -se, sendo no entanto o montante defi nido e gerido a nível comunitário, competindo à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) rececionar os pedidos de acesso das novas instalações e remetê -los à Comissão Europeia após serem sujeitos a processo de ve rificação nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monito rização e comunicação de informações relativas às emis sões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003. De notar, ainda, que o presente diploma procedeu a uma importante desmaterialização do procedimento de atribui ção do título de emissão de gases com efeito de estufa e res petiva atualização, quando legalmente imposta, tornando -o mais ágil e simplificado, com claras vantagens para os operadores de instalações abrangidas pelo regime CELE. Em concreto, destaca -se a introdução do regime do deferi mento tácito na atribuição e atualização do referido título. Outras alterações do regime referem -se à introdução da obrigação de acreditação dos verificadores, cuja respon sabilidade fica cometida ao Instituto Português de Acre ditação, I.P., e à criação de um registo único europeu, igualmente gerido ao nível comunitário, competindo à APA, I.P., enquanto administrador nacional, assegurar a gestão das contas nacionais no Registo da União. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários. Foram ouvidos, a título facultativo, os principais agen tes do sector da energia e as associações de empresas que desenvolvem atividades nos sectores industriais abrangidos pelo regime CELE. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica na cional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à cria ção de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Diretiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, no que diz respeito aos meca nismos baseados em projetos do Protocolo de Quioto, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, doravante designado regime CELE. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se por: a) «Atividade de projeto», uma atividade de projeto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da referida convenção ou deste protocolo; b) «Capacidade inicial instalada», a capacidade instalada da subinstalação utilizada para efeitos do mais recente cálculo da atribuição de licenças de emissão a título gra tuito a essa subinstalação, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º; c) «Cessação parcial da atividade de uma instalação», considera -se que a instalação cessou parcialmente a ativi dade se uma subinstalação que contribua para, pelo menos, 30% da quantidade final anual de licenças de emissão Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1643 atribuídas a título gratuito à instalação, ou para a atribuição de mais de 50 000 licenças de emissão, reduzir o seu nível de atividade num dado ano civil em pelo menos 50% do nível de atividade utilizado para calcular a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à subinstalação de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º; d) «Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia tér mica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, in cluindo a depuração de efluentes gasosos; e) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação; f) «Extensão significativa da capacidade», o aumento significativo da capacidade inicial instalada de uma su binstalação, em que se verifiquem as seguintes condições: i) Uma ou mais modificações físicas identificáveis em relação à sua configuração e funcionamento técnicos, não limitada à simples substituição de uma linha de produção existente, e ii) A subinstalação poder funcionar a um nível de capa cidade pelo menos 10% superior à sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou iii) A subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas em causa apresentar um nível de ati vidade significativamente superior, de que resulte uma atri buição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de emissão por ano, representando, no mínimo, 5% do mon tante anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da modificação; g) «Gases com efeito de estufa» ou «GEE», os gases constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e outros constituintes gasosos da atmos fera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha; h) «Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição; i) «Instalação existente», as instalações que desenvol vam as atividades constantes do anexo II, ou que, em vir tude da aplicação dos critérios definidos no mesmo anexo, passem a estar abrangidas pelo regime CELE a partir de 1 de janeiro de 2013 e que, à data de 30 de junho de 2011, eram detentoras do respetivo título de emissão de GEE; j) «Licença de emissão», a licença, transferível em con formidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 tonelada de dióxido de carbono (CO 2 ) equivalente durante um determinado período; k) «Nível de atividade inicial», o nível de atividade utilizado para calcular a atribuição inicial de licenças de emissão à subinstalação ou a atribuição de licenças de emissão mais recente no caso de terem ocorrido altera ções significativas na subinstalação que conduziram a alterações no montante de licenças de emissão a atribuir gratuitamente; l) «Novo operador»: i) Qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades constantes do anexo II, e que tenha obtido um título de emissão de GEE, pela primeira vez, após 30 de junho de 2011; ii) Qualquer instalação que desenvolva uma atividade contemplada pela primeira vez no regime CELE, nos ter mos previstos no artigo 30.º; ou iii) Qualquer instalação que desenvolva uma ou mais ati vidades constantes do anexo II, ou uma atividade contem plada no regime CELE nos termos previstos no artigo 30.º, e que tenha sido objeto de extensão significativa após 30 de junho de 2011, apenas no que se refere a essa extensão; m) «Operador», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determi nante sobre o funcionamento técnico dessa instalação; n) «Produtor de eletricidade», uma instalação que, a partir de 1 de janeiro de 2005, produza eletricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer atividade enumerada no anexo II, para além da «combustão de combustíveis»; o) «Público», uma ou mais pessoas singulares ou co letivas, bem como associações, organizações ou grupos de pessoas; p) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto; q) «Redução significativa da capacidade», uma redução da capacidade inicial instalada de uma subinstalação, em que se verifiquem as seguintes condições: i) Uma ou mais modificações físicas identificáveis em relação à sua configuração e funcionamento técnicos, e ii) A subinstalação poder funcionar a um nível de capa cidade inferior em, pelo menos, 10% da sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou iii) A subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas em causa apresentar um nível de atividade significativamente inferior, de que resulte uma redução na atribuição de licenças de emissão superior a 50 000 licenças por ano, representando, no mínimo, 5% do montante anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da modificação; r) «Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime es pecial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh; s) «Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida; t) «Subinstalação», todas as entradas de materiais e, ou, combustíveis (inputs) e saídas de produtos (outputs) e emis sões correspondentes, às quais se aplica uma abordagem metodológica específica para a determinação do montante 1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 anual preliminar de licenças de emissão, e cujas fronteiras não são necessariamente definidas pelos limites dos equi pamentos da atividade desenvolvida na instalação; u) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» ou «TEGEE», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo III do presente diploma; v) «Tonelada equivalente de dióxido de carbono», 1 tonelada métrica de CO 2 ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo I, com um potencial de aquecimento global equivalente; w) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica -se às emissões prove nientes das atividades desenvolvidas por instalações fi xas, constantes do anexo II, e aos GEE identificados no anexo I, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 60/2012, de 14 de março. 2 - O regime do presente diploma não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para in vestigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos, bem como às instalações abrangidas que desenvolvam unicamente a atividade de combustão e que utilizam exclusivamente biomassa, incluindo os equipa mentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante as situações de arranque e paragem. CAPÍTULO II Entidades e competências Artigo 4.º Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. 1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., doravante designada APA, I.P., enquanto autoridade com petente no âmbito do regime CELE: a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003; b) Assegurar, em matéria da sua competência, a apli cação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de es tufa, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade; c) Avaliar o pedido de TEGEE, apresentado pelo opera dor nos termos do artigo 7.º, e proceder à respetiva emissão; d) Atualizar os TEGEE em caso de alterações na respe tiva instalação, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, ou no nome e, ou, morada da instalação ou do operador; e) Avaliar o montante preliminar de licenças de emissão a atribuir gratuitamente a novas instalações ou a altera ções significativas da capacidade, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável; f) Conceder as licenças de emissão gratuitas; g) Assegurar a realização de ações de formação, com carácter obrigatório, para verificadores com vista à har monização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE e dos processos que lhe estão associados e atribuir certificados de qualificação pelo aproveitamento nas referidas ações de formação; h) Avaliar o relatório de emissões da instalação apre sentado anualmente pelo operador; i) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atri buição de licenças e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.º 4 do artigo 19.º; j) Garantir a imediata divulgação, de uma forma orde nada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comuni cação de informações e verificação das emissões, salvo as informações abrangidas pelo sigilo profissional, que não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autori dade, exceto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis; k) Colocar à disposição do público, de acordo com a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, as decisões relativas à atribuição de li cenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que um Estado -Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de GEE, que estejam na sua posse; l) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente diploma; m) Atualizar, sempre que necessário, a lista com a aloca ção de licenças de emissão gratuitas, tendo nomeadamente em consideração, nos casos aplicáveis, as alterações à Decisão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE do Par lamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, uma lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono; n) Avaliar as cessações totais ou parciais de atividade das instalações, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável. 2 - Compete à APA, I.P., enquanto administrador nacio nal do Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011: a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011; b) Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão. 3 - Compete à APA, I.P., enquanto entidade responsável pela gestão técnica do Fundo Português de Carbono (FPC), Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1645 comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas de acordo com o n.º 3 do artigo 17.º. Artigo 5.º Outras entidades 1 - Cabe à entidade competente pelo processo de licen ciamento da atividade remeter à APA, I.P., os pedidos de TEGEE, nos termos do artigo 7.º. 2 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., doravante designado IGCP, praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, con forme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calen dário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE. 3 - O montante devido pela APA, I.P., ao IGCP pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento do FPC, nos termos da subalínea v) da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º. 4 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I.P.: a) Acreditar e supervisionar os verificadores de rela tórios de emissões das instalações, nos termos a fixar em regulamento; b) Elaborar, em coordenação com a APA, I.P., o regu lamento referido na alínea anterior. 5 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliá rios o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades. CAPÍTULO III Título de emissão de gases com efeito de estufa Artigo 6.º Obrigatoriedade de existência de TEGEE 1 - Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades constantes do anexo II, de que resulte a emis são de GEE ou que, por força da aplicação do artigo 30.º, venham a ser abrangidos pelo presente regime, devem possuir TEGEE emitido pela APA, I.P.. 2 - As instalações abrangidas no período 2013 -2020 do regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atua lizado e válido a partir de 1 de janeiro de 2013, emitido a pedido do operador. Artigo 7.º Pedido de TEGEE 1 - O pedido de TEGEE é instruído com os seguintes elementos: a) Identificação do operador; b) Descrição da instalação e das suas atividades, in cluindo a tecnologia utilizada; c) Descrição das matérias -primas e das matérias secun dárias suscetíveis de produzir emissão de GEE; d) Descrição das fontes de emissão de GEE; e) Descrição da metodologia de monitorização e co municação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012; f) Resumo não técnico dos elementos referidos nas alí neas anteriores. 2 - O pedido de TEGEE é apresentado pelo operador junto da entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade, mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e disponibilizado pela APA, I.P., no seu sítio na Internet. 3 - A entidade competente prevista no número anterior remete o pedido de TEGEE à APA, I.P., acompanhado do respetivo parecer no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento. 4 - A decisão sobre o pedido ou atualização de TEGEE é emitida pela APA, I.P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido ou atualização regularmente instruídos, sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento. 5 - Durante o período de apreciação, por parte da APA, I.P., da atualização do TEGEE, as instalações exis tentes e que não se encontrem em situação de inatividade podem continuar a funcionar. 6 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido ou atualização do TEGEE, nos termos do n.º 4, sem que sobre o mesmo exista decisão expressa, considera -se tacitamente deferida a pretensão do operador, constituindo o compro vativo de entrega do pedido de TEGEE ou da respetiva atualização regularmente instruídos, acompanhado do com provativo do pagamento da taxa devida, título bastante para os efeitos do artigo anterior. 7 - Nas situações previstas no número anterior, a APA, I.P., deve comunicar ao operador a eventual não observância pelo respetivo plano de monitorização dos requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, bem como a forma de a corrigir. Artigo 8.º Condições, conteúdo e validade do TEGEE 1 - A APA, I.P., emite o TEGEE, que permite a emissão dos gases constantes do anexo I, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o ope rador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. 2 - O TEGEE pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador. 3 - Nos casos em que o TEGEE não tenha sofrido qual quer atualização num período de 5 anos, o operador solicita à APA, I.P., a revisão do mesmo, sendo o TEGEE atuali zado por este organismo, se for caso disso, nos termos do artigo anterior. 4 - Os operadores das instalações cujos TEGEE se en quadrem no disposto no número anterior e que se encon 1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 trem em situação de inatividade devem solicitar a atuali zação dos mesmos antes de retomar a laboração. 5 - O TEGEE deve conter os seguintes elementos: a) Nome e endereço do operador; b) Descrição das atividades e emissões da instalação; c) Indicação das regras de comunicação de informações relativas a dados de atividades e emissões; d) Indicação da obrigação de devolver à APA, I.P., as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformi dade com o artigo 23.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa; e) Plano de monitorização que cumpra os requisitos de finidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. 6 - O TEGEE é revogado pela APA, I.P., nas situa ções em que se verifique o encerramento da instalação, a caducidade do licenciamento, bem como a dispensa da sua obrigatoriedade, nomeadamente, por diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no anexo II. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem pre que aplicável, a entidade competente pelo processo de licenciamento deve remeter à APA, I.P., documento comprovativo da situação da instalação. Artigo 9.º Modificação das instalações e do seu funcionamento 1 - Os operadores comunicam à entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação que possam exigir a atualização do TEGEE, a efetuar pela APA, I.P.. 2 - A transmissão, a qualquer título, de instalação abran gida pelo presente diploma, devidamente comprovada, é comunicada pelo operador, no prazo de 30 dias úteis, à entidade competente pelo respetivo processo de licencia mento da atividade, com vista à atualização do TEGEE com a identificação do novo operador. 3 - Sem prejuízo de outros prazos definidos em le gislação específica relativa a licenciamento, a entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade remete, no prazo de três dias úteis, as informações referidas nos números anteriores à APA, I.P., que procede à atualização do TEGEE. 4 - No caso de alteração das instalações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 não prejudica as obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis. 5 - Tratando -se de alterações não significativas da ins talação nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, os operadores procedem à necessária alteração do plano de monitorização mencio nado na alínea e) do n.º 5 do artigo anterior. 6 - As alterações ao plano de monitorização efetuadas nos termos do número anterior são comunicadas à APA, I.P., durante os meses de junho e dezembro, consoante ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo se mestre do ano a que dizem respeito. 7 - Os operadores abrangidos pelo regime CELE no período 2013 -2020 apresentam à APA, I.P., até 31 de de zembro de cada ano, toda a informação relevante relativa a quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento da respetiva instalação, referentes ao ano em causa. 8 - Por aplicação do disposto no número anterior, quais quer alterações efetivas que constituam uma redução signi ficativa da capacidade de uma subinstalação ou a cessação parcial das atividades de uma instalação, devem ser sujeitas a procedimento de verificação por verificador acreditado, nos termos do artigo 23.º, previamente à sua comunicação à APA, I.P.. 9 - A comunicação da informação referida nos n.ºs 7 e 8 é apresentada pelo operador mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, e disponibilizado pela APA, I.P., no seu sítio na Internet. 10 - A obrigação prevista no n.º 7 é aplicável ao ano de 2012, nos termos a definir pela APA, I.P.. 11 - As obrigações previstas nos n.ºs 7 a 10 são aplicá veis apenas às instalações que beneficiam de atribuição de licenças de emissão gratuitas, nos termos do artigo 11.º. CAPÍTULO IV Licenças de emissão Artigo 10.º Lista nacional de atribuição de licenças de emissão gratuitas 1 - Constam da lista nacional de instalações abrangidas pelo regime CELE e respetiva alocação preliminar de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, no período 2013 -2020 (Lista NIMs), todas as instalações que tenham solicitado essa atribuição através da submissão, à APA, I.P., do formulário específico de recolha de dados e do respetivo relatório da metodologia, disponibilizados para o efeito no sítio na Internet deste organismo, devidamente confirmados por verificadores acreditados. 2 - A lista referida no número anterior tem por base as regras referidas no n.º 1 do artigo seguinte e é publicitada no sítio na Internet da APA, I.P.. 3 - A lista mencionada no n.º 1 é sujeita a aprovação pela Comissão Europeia, cabendo -lhe avaliar a inclusão na mesma das instalações e respetivas quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito. 4 - A quantidade final total anual de licenças de emis são a atribuir a título gratuito a cada instalação existente, de acordo com a definição da alínea i) do artigo 2.º, no período de oito anos com início a 1 de janeiro de 2013, é igual à quantidade total anual preliminar após a avaliação efetuada pela Comissão Europeia nos termos do número anterior, multiplicada por um fator de correção transectorial a determinar por esta instituição comunitária. Artigo 11.º Regras para atribuição de licenças de emissão gratuitas 1 - Para o período com início a 1 de janeiro de 2013, o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante, a nível comunitário, estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre Regras Harmonizadas para a Atribuição Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1647 de Licenças de Emissão Gratuitas, conforme portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo mia e do ambiente. 2 - A quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 é estipulada pela Decisão da Co missão n.º 2010/634/UE, de 22 de outubro de 2010. 3 - A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012 por um fator linear de 1,74% em comparação com a quanti dade anual total média de licenças emitida pelos Estados Membros ao abrigo das decisões da Comissão Europeia relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. 4 - O montante de licenças de emissão disponível para atribuição gratuita em 2013 corresponde a 80% do mon tante determinado ao abrigo do número anterior, e deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30% de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027. 5 - Excetuam -se do disposto no número anterior as instalações de sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fugas de carbono, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2010/2/UE, de 24 de dezembro de 2009, para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100% da quantidade de licenças de emissão a título gratuito inicialmente determinada de acordo com o previsto no artigo anterior. 6 - Para além da atribuição de licenças gratuitas nos termos do número anterior, podem ser adotadas medidas a favor de sectores e subsectores expostos a riscos de fuga de carbono, nos termos da Comunicação da Comissão n.º 2012/C188/04, de 27 de junho de 2012, respeitante às orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan ças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade, pela referida produção, a instala ções de captura de CO 2 , a condutas para transporte de CO 2 ou a locais de armazenamento de CO 2 . 8 - A atribuição de licenças a título gratuito deve bene ficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, nos termos do Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, no que respeita à produção de calor ou de frio. 9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atri buição de licenças, no que respeita à produção do calor, é anualmente ajustada pelo fator referido no n.º 3. Artigo 12.º Concessão de licenças de emissão gratuitas 1 - A APA, I.P., concede às instalações abrangidas, a par tir de 1 de fevereiro de cada ano, uma parte da quantidade total de licenças de emissão previstas para o período de oito anos com início a 1 de janeiro de 2013, correspondente à quantidade determinada para atribuição anual de acordo com as regras estipuladas na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Caso se verifique uma redução significativa da ca pacidade decorrente do cumprimento do estipulado nos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º, a quantidade total de licenças de emissão determinada para atribuição anual à instalação é ajustada, a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra a referida redução, ou a partir de 2013, se a referida redução da capacidade tiver lugar antes de 1 de janeiro de 2013. 3 - No caso de cessação parcial das atividades de uma instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, a quantidade total de licenças de emissão determinada para atribuição anual dessa instalação é ajustada, a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra a referida cessação, ou a partir de 2013, se a referida cessação de atividade tiver lugar antes de 1 de janeiro de 2013, da seguinte forma: a) Se o nível de atividade da subinstalação em apreço sofrer uma redução de 50% a 75% relativamente ao nível de atividade inicial, a subinstalação só deve receber metade das licenças inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º; b) Se o nível de atividade da subinstalação em apreço sofrer uma redução de 75% a 90% relativamente ao nível de atividade inicial, a subinstalação só deve receber 25% das licenças inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º; c) Se o nível de atividade da subinstalação em apreço sofrer uma redução de pelo menos 90% relativamente ao nível de atividade inicial, não devem ser atribuídas quaisquer licenças a título gratuito no que diz respeito à subinstalação em causa. 4 - Se após a cessação parcial das atividades de uma instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, o nível de atividade da subinstalação em apreço for superior a 50% do nível de atividade inicial, aquela instalação deve receber as licenças que foram inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º, a partir do ano seguinte ao ano civil em que o nível de atividade tenha ultrapassado o limiar de 50%. 5 - Se após a cessação parcial das atividades de uma instalação, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, o nível de atividade da subinstalação em apreço for supe rior a 25% do nível de atividade inicial, aquela instalação deve receber metade das licenças que foram inicialmente determinadas, consoante o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou do artigo 15.º, a partir do ano seguinte ao ano civil em que o nível de atividade tenha ultrapassado o limiar de 25%. 6 - Qualquer situação de cessação parcial das atividades da instalação referida nos números anteriores não isenta o operador das obrigações decorrentes da aplicação do pre sente diploma, nomeadamente do cumprimento do disposto nos artigos 19.º e 22.º. 7 - As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010. Artigo 13.º Cancelamento e suspensão da concessão das licenças de emissão 1 - A APA, I.P., realizada a audiência prévia do operador, cancela a concessão de licenças de emissão sempre que tome conhecimento da ocorrência de uma das seguintes situações: a) A atividade da instalação tenha cessado; 1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 b) O TEGEE ou a licença ambiental se encontrem ca ducados; c) O TEGEE ou a licença ambiental forem revogados; d) O funcionamento da instalação for tecnicamente impossível; e) A instalação não se encontre a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e seja tecnicamente im possível retomar a atividade; f) A instalação não se encontre a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e o operador não demonstre que essa instalação vai retomar o funcionamento, o mais tardar, no prazo de seis meses após a cessação das atividades. 2 - A APA, I.P., tem conhecimento das situações referi das no número anterior: a) Por comunicação escrita do operador; b) Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 23.º; c) Por comunicação da entidade competente pelo respetivo processo de licenciamento da atividade ou da Inspeção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT). 3 - O cancelamento da concessão de licenças de emissão é efetuado a partir do ano seguinte ao ano civil em que ocorra uma das situações previstas no n.º 1, é comunicado à entidade coordenadora do licenciamento e abrange a totalidade de licenças de emissão previstas para essa ins talação para os anos seguintes àquele em que ocorra uma das situações identificadas. 4 - Excetuam -se do disposto na alínea f) do n.º 1, as si tuações em que o retomar do funcionamento possa ocorrer no prazo de 18 meses e desde que o incumprimento do prazo de seis meses seja justificado pelo operador com fundamento em circunstâncias excecionais e imprevisí veis, nomeadamente catástrofes naturais, guerra, ameaça de guerra, atos terroristas, revoluções, motins, sabotagem ou atos de vandalismo. 5 - Nas situações de não submissão à APA, I.P., da in formação referida nos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º, a atribuição de licenças de emissão aos operadores fica suspensa até à receção da mesma por aquele organismo. 6 - O disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 4 não é aplicável a instalações que sejam mantidas em reserva ou em «stand -by», nem a instalações que funcionem sa zonalmente, quando estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: a) O operador possuir um TEGEE válido, bem como o respetivo licenciamento regularizado; b) Caso seja tecnicamente possível iniciar a atividade sem efetuar modificações físicas na instalação; c) A instalação beneficiar de manutenção regular. 7 - Nas situações previstas no n.º 4, a concessão de licen ças de emissão fica apenas suspensa até à comunicação do operador à APA, I.P., do reinício da atividade, devidamente confirmada pela entidade coordenadora do licenciamento. 8 - O operador da instalação na qual se tenha verificado uma paragem total do regime de funcionamento continua sujeito às obrigações constantes do presente diploma, no meadamente ao cumprimento do disposto nos artigos 19.º e 22.º, relativamente ao período em que a instalação esteve em exercício da atividade. 9 - As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010. Artigo 14.º Restituição de licenças de emissão 1 - Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 12.º e 13.º, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I.P., proceder à restituição das licenças de emissão gratuitas indevidamente recebidas para a conta de depósito nacional. 2 - Na falta de restituição das licenças prescrita no nú mero anterior, a APA, I.P., deve: a) Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão concedido indevidamente para a conta de depósito nacional; b) Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de depósito nacional, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta para perfazer o total concedido, no valor de € 100,00 por cada licença. 3 - O produto das penalizações previstas na alínea b) do número anterior é repartido na seguinte proporção: a) 60% para o FPC; b) 40% para a APA, I.P.. Artigo 15.º Reserva de licenças de emissão para novas instalações 1 - A reserva de licenças de emissão disponível para atribuição gratuita a novas instalações corresponde a 5% do montante determinado ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e é gerido a nível comunitário. 2 - A reserva de licenças de emissão para novas insta lações é destinada aos operadores: a) Que sejam considerados «novo operador», conforme a definição constante da alínea l) do artigo 2.º; b) Em cuja instalação ocorra uma extensão significativa da capacidade, conforme a definição constante da alínea f) do artigo 2.º. 3 - O acesso à reserva é requerido pelo operador utili zando o modelo próprio elaborado pela Comissão Euro peia, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, e disponibilizado pela APA, I.P., no seu sítio na Internet. 4 - A submissão à APA, I.P., do pedido de acesso à reserva, previamente sujeito a verificação por verificador independente, deve ocorrer, obrigatoriamente, até 1 ano após o início, consoante o caso, do funcionamento normal ou do início do funcionamento modificado da instalação ou da subinstalação. 5 - A APA, I.P., analisa a informação submetida pelo operador e, após confirmação da elegibilidade e da boa instrução do processo, notifica a Comissão Europeia da alocação preliminar total de licenças de emissão gratuitas a atribuir a partir da reserva. Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1649 6 - No caso de a Comissão Europeia aceitar o pedido, o acesso à reserva efetua -se numa base «first come, first served», tendo por referência a data da notificação prevista no número anterior. 7 - As regras para operacionalização dos procedimentos previstos no presente artigo são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º. 8 - As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010. Artigo 16.º Regras de utilização de URE e RCE As regras de utilização de URE e RCE são as defini das no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 17.º Leilão de licenças de emissão 1 - A partir de 1 de janeiro de 2013, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão. 2 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e ou tros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e de legislação própria aplicável. 3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do FPC e devem ser utilizadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas, na seguinte proporção: a) As receitas de leilão provenientes da venda no ano X de um número de licenças de emissão equivalente ao va lor da média móvel de 80% das emissões verificadas nos quatro anos anteriores no conjunto de instalações identifi cadas no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100% desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, sem prejuízo da aplicação das seguintes regras: i) Em 2013, o valor da média móvel relevante para efeitos do disposto na alínea a) corresponde à média de 80% das emissões verificadas no conjunto de instalações identificadas no anexo IV, entre 2008 e 2011; ii) O número de licenças de emissão resultante da apli cação da média móvel prevista na alínea a) tem como limite máximo o número correspondente a 80% do total de licenças colocadas a leilão por Portugal; iii) O diferencial do valor de receitas resultante da apli cação do limite referido na subalínea anterior e o valor que resultaria da aplicação da média móvel prevista na alínea a) sem esse limite deve ser compensado nos anos subsequentes em que o valor das receitas de leilão a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável seja inferior ao valor da venda em leilão de um montante de licenças de emissão equivalente ao valor da média móvel dos quatro anos anteriores da representatividade das emissões das instalações identificadas no anexo IV, no total das emissões nacionais no âmbito do CELE; iv) Em 2017 e 2021, o valor da média móvel referida na alínea a) deve ser objeto de um ajustamento em função das emissões reais verificadas no conjunto de instalações identificadas no anexo IV, entre 2013 -2016 e 2017 -2020, respetivamente, procedendo -se ao eventual acerto do valor das receitas até então utilizadas para os fins previstos na alínea a); v) O disposto nas subalíneas anteriores é objeto de re gulamentação na portaria referida no n.º 5; b) As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, anualmente e preferencialmente da seguinte forma: i) 40% no financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, designadamente na execução do Programa Nacional para as Alterações Climáticas e de ou tros programas nacionais de mitigação, incluindo medidas de apoio às instalações abrangidas pelo regime CELE, e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Mul tianual 2014 -2020; ii) 30% no financiamento da política de adaptação às alterações climáticas, designadamente na execução da Es tratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, incluindo em programas de adaptação às alterações climá ticas e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014 -2020; iii) 15% no financiamento de ações de mitigação, adap tação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, por parte de Portugal, de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do seu Protocolo de Quioto; iv) 12% no financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redu ção das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo medidas de apoio à eficiência energética e à mobilidade sustentável; v) 3% na cobertura de despesas resultantes do funciona mento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento. 4 - Os montantes referidos na alínea a) do número an terior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo FPC nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte. 5 - A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas, do modo de articulação do FPC com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Go verno responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente. 6 - Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário aprovada nos termos do número anterior. 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 Artigo 18.º Utilização de licenças de emissão da reserva para novas instalações do período 2008 -2012 Caso se verifiquem os pressupostos e se cumpram os formalismos necessários, à luz dos direitos europeu e na cional, para a utilização das licenças sobrantes da reserva para novas instalações, prevista no PNALE II, os proventos dessa utilização constituem receitas do FPC, o qual procede à sua aplicação nos seguintes termos: a) 70% dos proventos acrescem ao montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior; b) 30% dos proventos são aplicados de acordo com a distribuição prevista nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior. Artigo 19.º Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão 1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão. 2 - As licenças de emissão podem ser transferidas: a) Entre pessoas no interior da União Europeia; b) Entre pessoas no interior da União Europeia e pessoas de países terceiros, com os quais a União Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão. 3 - As licenças de emissão concedidas por autoridade competente de outro Estado -Membro, em cumprimento da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pela APA, I.P., nos termos do presente diploma. 4 - O operador deve devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 23.º, até 30 de abril de cada ano, procedendo a APA, I.P., à sua subsequente anulação. 5 - Para efeitos de cumprimento do previsto no número anterior, não podem ser utilizadas licenças de emissão emitidas no âmbito da aplicação do regime CELE aos operadores de aeronaves. 6 - Não é obrigatória a devolução de licenças relativa mente às emissões que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento perma nente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto -Lei n.º 60/2012, de 14 de março. 7 - As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular. 8 - As formalidades relativas à transferência, reconheci mento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011. Artigo 20.º Validade das licenças de emissão 1 - As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas durante períodos sucessivos de oito anos, com início nesta data. 2 - Quatro meses após o início de cada período de oito anos, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I.P., e substituídas por licenças válidas no novo período. Artigo 21.º Registo 1 - A criação e manutenção de um registo de dados nor malizado protegido, que garanta uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege -se pelo Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011. 2 - O registo de dados normalizado e seguro designa -se «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União», encontrando -se disponível na Internet. 3 - A Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA, I.P.. 4 - Qualquer operador de instalação que desenvolva atividades constantes do anexo II, para o qual tenha sido emitido um TEGEE, tem de possuir conta no «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União», nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011. 5 - O procedimento para a instrução do processo de abertura da conta referida no número anterior encontra -se publicitado no sítio na Internet da APA, I.P.. 6 - Na sequência da revogação do TEGEE, a APA, I.P., deve proceder ao encerramento da conta de depósito de ope rador de uma instalação, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO V Monitorização, comunicação e verificação de informações relativas a emissões Artigo 22.º Orientações para a monitorização e a comunicação de informações 1 - Os operadores de instalações que, no período 2013 -2020, desenvolvam qualquer atividade constante do anexo II, e de que resultem emissões de GEE, monito rizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. 2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicá vel a cada instalação é definida no respetivo plano de mo nitorização nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, podendo ser alterada de acordo com o previsto no artigo 9.º. 3 - O operador deve enviar à APA, I.P., até 31 de março, um relatório, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior. Artigo 23.º Verificação 1 - O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformi Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1651 dade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE e às toneladas -quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003. 2 - Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador são os definidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na regulamentação própria aplicável. 3 - A partir de 31 de março, a APA, I.P., impede a pos sibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011, por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satis fatório e entregue na APA, I.P.. 4 - A APA, I.P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avalia ção, assistindo -lhe a faculdade de o considerar não satisfa tório, com as consequências previstas no número anterior. 5 - Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I.P., procede à estima tiva das emissões da respetiva instalação, que corresponde às emissões verificadas no ano do incumprimento e notifica o operador respetivo, nos termos do artigo 25.º. 6 - A estimativa mencionada no número anterior tem por base o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas previsto no n.º 1 do artigo 11.º, sem aplicação dos fatores corretivos, sendo o valor final da estimativa fixado em dobro do valor obtido pela aplicação do referido método. 7 - No que se refere a instalações para as quais não está prevista alocação de licenças de emissão gratuitas, a estimativa deve ser efetuada, caso a caso, tendo por base o máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma Classe da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE – Rev.3), de acordo com a Deliberação n.º 786/2007, de 14 de maio, do Conselho Superior de Estatística. 8 - No caso das instalações constantes do anexo IV, a APA, I.P., após concluir que estão reunidas as condições para a consideração do relatório como satisfatório e pre viamente à sua aceitação, remete -o à DGEG, para consulta, procedendo esta ao envio para a APA, I.P., dos cálculos considerados relevantes para efeitos do presente artigo que tenha efetuado para estas instalações no âmbito das suas competências no sector da energia. 9 - O recurso hierárquico da decisão que impede a trans ferência de licenças de emissão, emitida nos termos do n.º 3, não tem efeito suspensivo. CAPÍTULO VI Fiscalização e regime sancionatório Artigo 24.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências próprias das enti dades responsáveis pelos respetivos processos de licen ciamento da atividade, a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à IGAMAOT. 2 - As situações que indiciem a prática de infração puní vel nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser -lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha. Artigo 25.º Penalizações por emissões excedentárias 1 - O operador que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emis sões verificadas no ano anterior, fica sujeito ao pagamento de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de € 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças. 2 - O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa o operador da obrigação de devol ver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias por ocasião da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. 3 - A APA, I.P., publicita, na respetiva página da In ternet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 19.º. 4 - O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor. 5 - Compete à APA, I.P., assegurar o pagamento das penalizações previstas no presente artigo, diligenciando pelo envio da respetiva nota de liquidação ao operador. 6 - O operador dispõe de 90 dias úteis, contados a partir da receção da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável. 7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo pre visto no número anterior, a dívida é cobrada mediante processo de execução fiscal. 8 - O produto das penalizações previstas no presente artigo é repartido nos termos do n.º 3 do artigo 14.º. Artigo 26.º Contraordenações 1 - Constituem contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei -quadro das contraordenações am bientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, al terada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, as seguintes condutas: a) A violação pelo operador da obrigação de possuir TEGEE válido, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º, sem prejuízo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º; b) A violação pelo operador da obrigação de possuir uma conta no «Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União» nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º. 2 - Constituem contraordenação ambiental grave, pu nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as seguintes condutas: a) A omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º e nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 21.º; b) A violação da obrigação de apresentação à APA, I.P., da informação relevante relativa às alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade e ao funcio namento da instalação, nos termos previstos nos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º; 1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 c) A violação da obrigação de monitorização das emis sões, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º; d) A violação da obrigação de envio do relatório con tendo as informações relativas às emissões da instalação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22.º; e) A violação da obrigação de manter atualizada a infor mação relativa aos dados do operador e da instalação nos termos do Regulamento (UE) n.º 1193/2011, da Comissão, de 18 de novembro de 2011; f) A violação da obrigação de comunicação das alte rações significativas ao TEGEE ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. 3 - Constituem contraordenação ambiental leve, pu nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as seguintes condutas: a) O incumprimento dos requisitos de monitorização constantes do TEGEE, de acordo com o previsto na alí nea e) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 22.º; b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instala ção, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º; c) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ar tigo 47.º do mesmo regulamento. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis. 5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável. Artigo 27.º Instrução e decisão dos processos Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente di ploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias. Artigo 28.º Sanções acessórias e apreensão cautelar 1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mos trem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. 2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Artigo 29.º Destino das coimas O produto das coimas previstas no presente diploma é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 30.º Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades, instalações e gases adicionais 1 - Na sequência de decisões adotadas ao nível comuni tário, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não abrangidos no anexo II, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da con corrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações. 2 - Na sequência da aprovação da inclusão de atividades e gases adicionais, a Comissão Europeia pode, simultanea mente, autorizar a concessão de licenças de emissão adi cionais e autorizar outros Estados -Membros a procederem à inclusão dessas atividades e gases adicionais. 3 - As regras aplicáveis aos casos previstos nos números anteriores são, quando necessário, definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente. Artigo 31.º Acesso à informação 1 - A APA, I.P., coloca à disposição do público as de cisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que Portu gal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar, bem como os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º. 2 - A APA, I.P., em estreita articulação com a Direção Geral das Atividades Económicas e a DGEG, e sem prejuízo da colaboração de outras entidades competentes, promove ações de divulgação e presta a informação e os esclareci mentos necessários à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada das regras constantes do regime CELE. Artigo 32.º Comunicação de informações à Comissão Europeia A APA, I.P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente diploma, incluindo, em especial, informação sobre: a) Atribuição de licenças de emissão; b) Utilização de URE e RCE; c) Funcionamento do registo de dados; d) Aplicação das orientações de monitorização e comu nicação de informações; e) Verificação e acreditação; f) Questões relacionadas com o cumprimento do regime aprovado pelo presente diploma; g) Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado. Artigo 33.º Taxas 1 - É devida taxa: a) Pela avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização; Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1653 b) Pela avaliação do pedido de acesso à reserva de li cenças de emissão para novas instalações, ao abrigo do disposto no artigo 15.º; c) Pela avaliação do pedido de abertura e pela manuten ção da conta no Registo da União, ao abrigo do disposto no artigo 21.º; d) No âmbito da qualificação do verificador. 2 - O montante da respetiva taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente, a aprovar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a APA, I.P.. 4 - As receitas provenientes da avaliação do pedido de TEGEE e da sua atualização revertem para as seguintes entidades: a) 30% para a entidade competente pelo respetivo pro cesso de licenciamento da atividade; b) 70% para a APA, I.P.. 5 - O valor da respetiva taxa considera -se automatica mente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., arredondando -se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I.P., proceder à respetiva divulgação no seu sítio na Internet. Artigo 34.º Regiões Autónomas 1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas. 2 - Os serviços e organismos das respetivas adminis trações regionais devem remeter à APA, I.P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia. 3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas. Artigo 35.º Disposição transitória 1 - Com vista a assegurar o normal funcionamento do regime CELE, as disposições relativas à monitorização e reporte anual de emissões, à devolução de licenças de emis são e aos procedimentos ao nível do Registo de Licenças de Emissão constantes do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 243 -A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro, mantêm -se em vigor até 30 de junho de 2013 ou até à conclusão de todos os procedimentos relativos ao período 2008 -2012, consoante o que ocorrer primeiro. 2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º não é aplicável aos operadores que tenham submetido, até 30 de setembro de 2012, o pedido de TEGEE para o período 2013 -2020, enquanto não for proferida decisão da APA, I.P., sobre esse pedido. Artigo 36.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 243 -A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro. Artigo 37.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto nos capítulos I a V do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 11 de março de 2013. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 13 de março de 2013. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I Gases com efeito de estufa (GEE) Dióxido de carbono (CO 2 ). Metano (CH 4 ). Óxido nitroso (N 2 O) Hidrofluorocarbonetos (HFC). Perfluorocarbonetos (PFC). Hexafluoreto de enxofre (SF 6 ). ANEXO II Atividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de janeiro de 2013 Atividades Gases com efeito de estufa (GEE) Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excluem -se as instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos independentemente da potência térmica nominal). Dióxido de carbono Refinação de óleos minerais. Dióxido de carbono Produção de coque. Dióxido de carbono 1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 Atividades Gases com efeito de estufa (GEE) Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização. Dióxido de carbono Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora. Dióxido de carbono Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são explorados equipamen tos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, equipamentos de revestimento e de decapagem. Dióxido de carbono Produção de alumínio primário. Dióxido de carbono e perfluorocar bonetos Produção de alumínio secundário quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. Dióxido de carbono Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW. Dióxido de carbono Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. Dióxido de carbono Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. Dióxido de carbono Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia. Dióxido de carbono Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. Dióxido de carbono Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas Dióxido de carbono Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (cracker) e destilação, quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. Dióxido de carbono Produção de ácido nítrico. Dióxido de carbono e óxido nitroso Produção de ácido adípico. Dióxido de carbono e óxido nitroso Produção de glioxal e ácido glioxílico. Dióxido de carbono e óxido nitroso Produção de amoníaco. Dióxido de carbono Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou com pleta ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia. Dióxido de carbono Produção de hidrogénio (H 2 ) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia. Dióxido de carbono Produção de carbonato de sódio anidro (Na 2 CO 3 ) e bicarbonato de sódio (NaHCO3). Dióxido de carbono Captura de GEE provenientes de instalações abrangidas pela presente diretiva para fins de transporte e arma zenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE. Dióxido de carbono Transporte de GEE por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE. Dióxido de carbono Armazenamento geológico de GEE num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE. Dióxido de carbono 1 - Os limiares de abrangência mencionados no quadro anterior referem -se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a produtos. 2 - Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas atividades devem ser adicionadas. 3 - Quando se procede ao cálculo da potência térmica nominal total de uma instalação para determinar a inclusão da instalação no regime CELE pela atividade de combustão de combustíveis, deve ser considerada a soma da potência térmica nominal de todos os equipamentos de combustão que fazem parte da mesma instalação. 4 - Os equipamentos referidos no número anterior in cluem todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, cal cinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, equipamentos químicos de combustão, moto res de queima de gases e equipamentos de pós -combustão térmica ou catalítica. 5 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são ti dos em conta os equipamentos com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e os equipamentos que utilizam exclusivamente biomassa. 6 - Os equipamentos que utilizam exclusivamente bio massa, referidos no número anterior, incluem os equipa mentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante os arranques e paragens do equipamento. 7 - Se uma instalação desenvolve uma atividade em que o limiar de abrangência não é expresso como potência tér mica nominal total, o limiar dessa atividade tem prioridade na decisão sobre a inclusão no regime CELE. 8 - Quando o limiar de capacidade das atividades cons tantes do presente anexo é ultrapassado numa instala ção, todos os equipamentos dessa instalação em que são queimados combustíveis, à exceção dos equipamentos de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas no TEGEE. ANEXO III Regras de utilização de URE e RCE As regras de utilização de URE e RCE são as seguintes: 1 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja confe Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2013 1655 rido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10, 11 e 12, este pode solicitar à APA, I.P., que lhe atribua licenças de emissão válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emis sões até 2012 de tipos de projeto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012. 2 - Até 31 de março de 2015 a APA, I.P., procede à troca prevista no número anterior mediante pedido. 3 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10, 11 e 12, a APA, I.P., autoriza o operador a trocar RCE e URE de projetos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013. 4 - O referido no número anterior é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para uti lização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. 5 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10, 11 e 12, a APA, I.P., autoriza o operador a trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projetos iniciados a partir de 2013 em países menos avançados. 6 - O disposto no número anterior é aplicável a RCE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro. 7 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10, 11 e 12, os créditos de projetos ou de outras atividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. 8 - Nos termos dos acordos referidos no número anterior, os operadores podem utilizar créditos de ati vidades de projeto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário. 9 - Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário crédi tos de projetos de países terceiros que ratifiquem esse acordo. 10 - Todos os operadores de instalações abrangidas no período 2008 -2012 são autorizados a utilizar créditos du rante o período de 2008 a 2020, num montante correspon dente a uma percentagem não inferior a 11% das respetivas atribuições durante o período de 2008 a 2012. 11 - Os operadores referidos no número anterior podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem superior aos 11% estabelecidos no número anterior, de molde a que o total das suas atribuições a tí tulo gratuito durante o período de 2008 a 2012 e o direito ao valor total de créditos de projeto sejam iguais a uma percentagem determinada das suas emissões verificadas no período de 2005 a 2007. 12 - Todos os operadores de instalações que não tenham recebido atribuições de licenças de emissão a título gratuito nem o direito a utilizarem RCE e URE no período de 2008 a 2012, incluindo os novos operadores, podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percen tagem que não pode ser inferior a 4,5% das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020. 13 - As percentagens referidas nos n.ºs 10, 11 e 12 são definidas através de regulamento comunitário. 14 - A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser aplica das medidas de limitação da utilização de créditos especí ficos em relação a tipos de projeto, a definir pela Comissão Europeia. 15 - A aprovação de atividades de projeto relativas à produção de energia hidroelétrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do re latório da Comissão Mundial de Barragens, no seu rela tório final de novembro de 2000, intitulado «Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões». 16 - As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lu gar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações. 17 - As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem à APA, I.P.. ANEXO IV Conjunto de instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º: Central termoelétrica a carvão do Pego; Central termoelétrica a carvão de Sines; Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural do Ribatejo; Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural de Lares; Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural da Tapada do Outeiro; Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural do Pego; Central termoelétrica de Tunes; Central termoelétrica do Porto Santo; Central termoelétrica da Vitória; Central termoelétrica de Santa Bárbara; Central termoelétrica do Belo Jardim; Central termoelétrica do Caldeirão; Central termoelétrica do Pico; Central termoelétrica do Caniçal; Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Lavos; Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Sines; Quaisquer futuras centrais termoelétricas localizadas no território nacional desde que abrangidas pelo regime CELE.

Decree-Law No. 38/2013 regulating the scheme for greenhouse gas emission allowance trading from 2013 onwards · Nelum