Decree-Law No. 354/90 establishing sanitary procedures for meat products trade within EEC countries
颁布于 1990-11-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, meat, international trade
- 类别
- *
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文本
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Decreto-Lei n.º 354/90 de 10 de Novembro Considerando as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações relativas às regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias; Considerando que a necessidade de garantir uma maior qualidade dos produtos à base de carne impõe a regulamentação dos cuidados hígio-sanitários a observar nas fases de fabrico, armazenagem e transporte daqueles produtos; Considerando, finalmente, que a consagração na nossa ordem jurídica das regras em vigor na Comunidade sobre produtos à base de carne constitui um passo importante na política de protecção e defesa dos consumidores; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações relativas às disposições de ordem hígio-sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias. Art. 2.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e aos serviços e organismos competentes, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o controlo técnico em matéria de higiene e defesa animal, de harmonia com as disposições constantes do presente diploma e respectivas normas regulamentares. Art. 3.º - 1 - As normas técnicas de execução regulamentar relativas aos requisitos de natureza hígio-sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias são aprovadas por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 - A portaria referida no número anterior disciplinará, nomeadamente, as condições de expedição, armazenagem, transporte, marcação e rotulagem dos produtos, as condições gerais e especiais de aprovação dos estabelecimentos de fabrico, as condições de higiene do pessoal, das instalações, do material e dos utensílios a utilizar nos estabelecimentos, a disciplina de emissão dos certificadores de inspecção sanitária dos produtos e as condições a observar quanto a recipientes hermeticamente fechados. Art. 4.º O presente diploma não se aplica aos produtos à base de carne: a) Contidos nas bagagens pessoais dos passageiros, desde que não sejam posteriormente utilizados para fins comerciais; b) Que sejam objecto de pequenos envios a particulares e não tenham carácter comercial; c) Que se destinem ao abastecimento do pessoal e dos passageiros a bordo dos meios de transporte comericais entre os Estados membros. Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei n.º 99/90, de 20 de Março. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 25 de Outubro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Outubro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.