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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 347/2007 on hydrographical areas

颁布于 2007-10-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 347/2007: Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Water
关键词
zoning, environmental planning, water resources management

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 7670 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 h) Garantir a gestão de serviços comuns no âmbito das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II e promover a sua partilha e reutilização; i) [Anterior alínea k) do artigo 5.º] j) [Anterior alínea n) do artigo 5.º] l) [Anterior alínea o) do artigo 5.º] m) Garantir a exploração, supervisionar e monitorar os sistemas a cargo do II. Artigo 5.º […] À Direcção de Serviços de Engenharia e Produção, abreviadamente designada por DSEP, compete: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) [Anterior alínea d).] d) Planear e coordenar os ciclos de passagem a pro dução em articulação com a DSOD e a DSOS; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Executar as funções necessárias para uma eficaz gestão de alterações, acessos e dados; g) Manter actualizados os cadastros e manuais téc nicos da sua esfera de competências; h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] l) [Anterior alínea i).] m) [Anterior alínea j).] n) [Anterior alínea l).] o) Promover e dinamizar os esforços tendentes à im plementação e manutenção de mecanismos apropriados à continuidade operacional em caso de emergência, em consonância com o plano de continuidade de negócios superiormente aprovado. Artigo 6.º […] À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos, abre viadamente designada por DSGR, compete: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea q) do artigo 5.º] h) [Anterior alínea r) do artigo 5.º] Artigo 8.º […] 1 — É fixada em seis a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares, sendo um equiparado a director de serviços e cinco a chefes de divisão. 2 — No âmbito do disposto no número anterior pode ser criado um Gabinete de Apoio e Gestão Integrada de Projectos com a finalidade de assegurar a gestão integrada dos projectos das várias unidades orgânicas nucleares previstas no artigo 1.º, bem como assegurar a implementação e coordenação da estratégia de comu nicação das actividades do II.» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 25 de Setembro de 2007. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 347/2007 de 19 de Outubro A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei da Água, a região hidrográfica é considerada a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica, entendimento motivado pela especificidade portuguesa de país de jusante de cinco das maiores bacias hidrográficas da Península Ibérica em cujos espaços se localiza a maioria do território nacional. Tendo presente as bacias hidrográficas, os sistemas aquíferos nacionais, as bacias compartilhadas com Es panha, bem como as características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Lei da Água procedeu à criação de 10 regiões hidrográficas, cuja delimitação georreferenciada o n.º 3 do artigo 6.º da Lei da Água cometeu ao Governo, através de normativo próprio. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.OS 3 do artigo 6.º e 3 do ar tigo 102.º, ambos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Delimitação das regiões hidrográficas 1 — A delimitação das regiões hidrográficas, abrevia damente designadas por RH, é efectuada pelas linhas ge orreferenciadas definidas no mapa constante do anexo I do presente decreto-lei, a que corresponde a descrição indicada na tabela constante do anexo II do presente de creto-lei, ambos dele fazendo parte integrante. 2 — As massas de água subterrâneas em mais de uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa constante do anexo I do presente decreto-lei, sem prejuízo dos necessários procedimentos de coordenação da gestão operacional dessas massas de água a estabelecer entre as administrações das regiões hidrográficas que as compartilham. 3 — A delimitação das regiões hidrográficas interna cionais abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transi ção dos rios Minho e Guadiana localizadas no território português. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7671 4 — A delimitação georreferenciada definida no anexo I do presente decreto-lei relativas às regiões hi drográficas internacionais será revista em resultado dos trabalhos de compatibilização em curso no seio das es truturas organizacionais de cooperação entre Portugal e Espanha, designadamente a Comissão para Aplicação e Desenvolvimento da Convenção para a protecção e o aproveitamento sustentável das águas das bacias hidro gráficas luso-espanholas. Artigo 2.º Delimitação das RH das Regiões Autónomas A delimitação georreferenciada das RH e das respectivas categorias de massas de águas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é realizada através de diploma regional adequado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. Promulgado em 27 de Setembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Mapa com a delimitação das regiões hidrográficas ANEXO II Descrição das RH Código Designação Constituição RH 1 Minho e Lima . . . . . . Bacias hidrográficas: a) Do rio Minho localizada no território de Portugal; b) Do rio Lima localizada no território de Portugal; c) Do rio Âncora; d) Do rio Neiva; e) Das ribeiras da costa localiza das entre as bacias hidrográfi cas anteriores e os espaços lo calizados entre estas bacias. Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente no que se refere à parte localizada em território de Portugal. Massas de águas subterrâneas loca lizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás iden tificadas e as que, estando parti lhadas com as regiões hidrográ ficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica. Massa de águas costeiras delimitada a oeste por uma linha de referên cia localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territo riais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição localizadas em ter ritório de Portugal, a norte deli mitada pela linha divisória entre as águas costeiras de Portugal e de Espanha e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite cos teiro terrestre sul da RH. RH 2 Cávado, Ave e Leça . . . Bacias hidrográficas: a) Das ribeiras da costa entre o li mite sul da bacia hidrográfica do rio Neiva e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Cávado e os respectivos es paços localizados entre estas bacias; b) Do rio Cavado; c) Do rio Ave; d) Do rio Leça; e) Das ribeiras da costa localiza das entre as bacias hidrográfi cas b) a d) e os espaços locali zados entre estas bacias; f) Das ribeiras da costa localiza das entre o limite sul da bacia hidrográfica do rio Leça e o limite norte da bacia hidrográ fica do rio Douro e os respecti vos espaços localizados entre estas bacias. Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente. 7672 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 Código Designação Constituição Massas de águas subterrâneas loca lizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás iden tificadas e as que, estando parti lhadas com as regiões hidrográ ficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica. Massa de águas costeiras delimi tada a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, dos pon tos mais próximos da linha de base a partir da qual são deli mitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite cos teiro terrestre sul da RH. RH 3 Douro . . . . . . . . . . . . . Bacias hidrográficas: a) Do rio Douro localizado no território de Portugal; b) Das ribeiras da costa entre o limite sul da bacia hidrográ fica do rio Douro e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Vouga e os respectivos es paços localizados entre estas bacias. Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente. Massas de águas subterrâneas loca lizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás iden tificadas e as que, estando parti lhadas com as regiões hidrográ ficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica. Massa de águas costeiras delimitada a oeste por uma linha de referên cia localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territo riais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite cos teiro terrestre sul da RH. RH 4 Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste. Bacias hidrográficas: a) Do rio Vouga; b) Do rio Mondego; Código Designação Constituição c) Do rio Lis e as bacias en dorreicas localizadas no seu interior; d) Das ribeiras da costa com preendidas entre as bacias hidrográficas anteriores e os espaços localizados entre es tas bacias; e) Das ribeiras da costa entre o limite sul da bacia hidro gráfica do rio Lis e o cabo Raso e os respectivos espa ços localizados entre estas bacias. Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anterior mente. Massas de águas subterrâneas lo calizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hi drográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidro gráfica. Massa de águas costeiras delimi tada a oeste por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, dos pon tos mais próximos da linha de base a partir da qual são deli mitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH. RH 5 Tejo . . . . . . . . . . . . . . Bacias hidrográficas: a) Das ribeiras da costa entre o cabo Raso e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Tejo e os respectivos espaços loca lizados entre estas bacias; b) Do rio Tejo localizada em ter ritório de Portugal; c) Das ribeiras da costa entre o li mite sul da bacia hidrográfica do rio Tejo e o limite norte da bacia hidrográfica do rio Sado e os respectivos espaços loca lizadas entre estas bacias. Massas de águas de transição nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente. Massas de águas subterrâneas lo calizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hi drográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidro gráfica. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7673 Código Designação Constituição Massa de águas costeiras delimitada a oeste por uma linha de referên cia localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territo riais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se pro longa de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre sul da RH. RH 6 Sado e Mira . . . . . . . . Bacias hidrográficas: a) Do rio Sado; b) Do rio Mira; c) Das ribeiras da costa compre endidas entre as bacias hidro gráficas anteriores e os espaços localizados entre estas bacias; d) Das ribeiras da costa entre o li mite sul da bacia hidrográfica do rio Mira e o limite norte da bacia hidrográfica da ribeira de Ode ceixe e os respectivos espaços localizadas entre estas bacias. Massas de águas de transição nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente. Massas de águas subterrâneas loca lizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás iden tificadas e as que, estando parti lhadas com as regiões hidrográ ficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica. Massa de águas costeiras delimitada a oeste por uma linha de referên cia localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são delimitadas as águas territo riais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul por uma linha perpendicular à mesma linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite cos teiro terrestre sul da RH. RH 7 Guadiana . . . . . . . . . . Bacias hidrográficas: a) Do rio Guadiana localizada em território de Portugal; b) Das ribeiras de costa localiza das entre o limite sul da bacia hidrográfica do rio Guadiana e o limite norte e leste da ba cia hidrográfica da ribeira de Almargem e os respectivos espaços localizados entre es tas bacias. Código Designação Constituição Massas de águas de transição, nas quais se incluem o estuário do rio referido anteriormente localiza das no território de Portugal. Massas de águas subterrâneas lo calizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás identificadas e as que, estando partilhadas com as regiões hi drográficas adjacentes, estão associadas a esta região hidro gráfica. Massa de águas costeiras deli mitada a sul por uma linha de referência localizada a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, dos pon tos mais próximos da linha de base a partir da qual são deli mitadas as águas territoriais, a norte delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a oeste delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite costeiro terrestre oeste da RH e a leste por uma linha divisória das águas costeiras de Portugal e de Espanha. RH 8 Ribeiras do Algarve . . . Bacias hidrográficas: a) Das ribeiras da costa entre o limite norte da bacia hidrográ fica da ribeira de Odeceixe e o limite sul da bacia hidrográ fica do rio Guadiana e o limite leste da bacia hidrográfica da ribeira de Almargem e os res pectivos espaços localizados entre estas bacias. Massas de águas de transição, nas quais se incluem os estuários dos rios referidos anteriormente. Massas de águas subterrâneas loca lizadas no interior dos limites das bacias hidrográficas atrás iden tificadas e as que, estando parti lhadas com as regiões hidrográ ficas adjacentes, estão associadas a esta região hidrográfica. Massa de águas costeiras composta pelas partes oeste e sul. No que se refere à parte oeste a massa de água é delimitada a oeste por uma linha de referência locali zada a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são de limitadas as águas territoriais, a leste delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a norte delimitada por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se pro longa de modo a encontrar o limite costeiro terrestre norte da RH e a sul pela linha de referên cia. No que se refere à parte sul, a massa de água é delimitada a sul por uma linha de referência loca lizada a uma distância de 1 milha 7674 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 Código Designação Constituição náutica, na direcção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são de limitadas as águas territoriais, a norte delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a oeste pela linha de referência e a leste por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite cos teiro terrestre leste da RH. Decreto-Lei n.º 348/2007 de 19 de Outubro A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), prevê, no seu artigo 70.º, a possibilidade de totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub -bacia hidrográfica se constituir em associação de utilizadores do domínio público hídrico com o objectivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico. As associações de utilizadores do domínio público hí drico constituem uma forma de garantir a participação dos utilizadores na gestão dos recursos hídricos. Para além da gestão partilhada de títulos, a lei prevê a possibilidade de serem delegadas nestas associações competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização por elas geridos. Importa, pois, dando cumprimento ao que determina a Lei da Água, aprovar as regras de criação, reconhecimento, estatutos e de funcionamento das associações de utilizado res, ficando desta forma completo o quadro legal necessário ao surgimento destas entidades que, mesmo tendo natureza privada, são susceptíveis de vir a originar, em parceria com a administração dos recursos hídricos, modelos de funcionamento inovadores na gestão da água. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugue ses e a Federação Nacional de Regantes de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece o regime a que fica sujeito o reconhecimento das associações de utilizadores do domínio público hídrico, abreviadamente designadas por associações de utilizadores. Artigo 2.º Reconhecimento 1 — Compete ao Instituto da Água (INAG), I. P., reco nhecer as associações de utilizadores. 2 — Podem ser reconhecidas como associações de utili zadores as associações sem fins lucrativos constituídas por utilizadores do domínio público hídrico com o objectivo de gerir em comum as respectivas licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos e que reúnam as condições necessárias para contribuir para uma gestão mais eficaz dos recursos hídricos. 3 — As associações de utilizadores podem ser associa ções de direito público ou associações constituídas nos termos da lei civil, por entes de direito privado, de direito público ou de ambos os tipos. 4 — A denominação Associação de Utilizadores do Domínio Público Hídrico apenas pode ser utilizada pelas associações que forem reconhecidas como tal pelo INAG, I. P., nos termos do n.º 2 e enquanto tal reconhecimento subsistir. Artigo 3.º Procedimento 1 — O pedido de reconhecimento é apresentado junto do INAG, I. P., instruído com os seguintes elementos: a) Lista dos associados e dos corpos gerentes; b) Planos de acção futura no domínio da gestão de re cursos hídricos; c) Descrição da actividade já desenvolvida no domínio de gestão de recursos hídricos; d) Meios humanos e patrimoniais afectos e a afectar à actividade de gestão dos recursos hídricos. 2 — O INAG, I. P., deve obter oficiosamente os esta tutos das associações de utilizadores no sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, onde os mesmos se encontram publicados. 3 — O INAG, I. P., pode solicitar a apresentação de outros documentos ou elementos de informação que per mitam avaliar a aptidão da associação de utilizadores para colaborar com os serviços e organismos da administração central na gestão dos recursos hídricos. 4 — O reconhecimento pode ser revogado pelo INAG, I. P., depois de ouvida a associação, sempre que a mesma não ofereça garantias adequadas de colaboração positiva na gestão dos recursos hídricos e, designadamente, nos casos seguintes: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tor nado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim ex presso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) Quando deixe de possuir meios humanos e mate riais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem legítimas expectativas de os virem a adquirir. Artigo 4.º Registo 1 — O INAG, I. P., promove a realização oficiosa de um registo das associações reconhecidas como associações de utilizadores. 2 — As regras de organização e funcionamento do re gisto constam de portaria a aprovar pelo membro do Go verno responsável pela área do ambiente, da qual consta: a) A definição dos objectivos e conteúdo do registo; b) A especificação dos actos sujeitos a registo;

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