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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 34/2014 transposing for National legislation the EU Commission Execution Policy No. 2013/45/UE on tomato planting material marketing

颁布于 2014-03-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 34/2014 de 5 de março.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
plant production, certification, internal trade, international trade, vegetables/legumes, fruits/edible nuts
类别
*, agriculture

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  1. I SÉRIE ÍNDICE Segunda-feira, 10 de março de 2014 Número 48 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 18/2014: Eleição de dois membros suplentes para a Delegação da Assembleia da República ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1791 Resolução da Assembleia da República n.º 19/2014: Eleição de um membro suplente para a Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1791 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2014: Procede à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional . . . . 1791 Ministério da Defesa Nacional Portaria n.º 60/2014: Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares (ETM) que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de Sargentos do quadro permanente do Exército . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1791 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 61/2014: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações localizadas no concelho de Pombal e revoga a Portaria n.º 34/2013, de 29 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1795 Portaria n.º 62/2014: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Coimbra . . . . . . . . . . . 1799 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 63/2014: Primeira alteração à Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, que permite, até 31 de dezembro de 2013, a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1817 1790 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 Ministério da Educação e Ciência Decreto-Lei n.º 36/2014: Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior . . . 1818 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1821 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1791 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 18/2014 ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS SUPLENTES PARA A DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AO FÓRUM PARLAMENTAR IBERO -AMERICANO (FPIA) A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, de 26 de janeiro, eleger para o Fórum Parlamen tar Ibero -Americano (FPIA), os seguintes Deputados: Suplentes: — FELICIANO JOSÉ BARREIRAS DUARTE (PPD/ PSD) — RUI MIGUEL DA SILVA BARRETO (CDS -PP) Aprovada em 28 de fevereiro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Resolução da Assembleia da República n.º 19/2014 ELEIÇÃO DE UM MEMBRO SUPLENTE PARA A DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA (APCE) A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e dos artigos 25.º e 26.º do Estatuto do Conselho da Europa, eleger para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), o seguinte Deputado: Suplente: — PAULO JORGE SIMÕES RIBEIRO (PPD/PSD) Aprovada em 28 de fevereiro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2014 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro, veio proceder à alteração do Regula mento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, no sen tido de adequar as disposições relativas às utilizações do plano de água, em particular no que respeita a embarca ções com motor, relevantes no contexto da melhoria das condições socioeconómicas regionais em compatibilidade com os valores naturais em presença na área protegida. Constatou-se, porém, que essa alteração é suscetível de originar dúvidas de interpretação junto dos seus destinatá rios e agentes de fiscalização, o que importa corrigir. Assim: Nos termos dos artigos 49.º e 93.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo n.º 95 e dos n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar o artigo 20.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacio nal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro, clarificando a sua interpretação, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o n.º 1) «Artigo 20.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: 5 — No exercício das atividades previstas na alínea f) do número anterior, não pode verificar-se a navegação simultânea de duas ou mais embarcações em cada um dos troços da albufeira correspondentes aos rios Ponsul e Tejo. 6 — [...]. 7 — [...].» MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 60/2014 de 10 de março O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações e retificações introduzidas pela Decla ração de Retificação n.º 10 -BI/99, de 31 de julho, pela Lei n.º 25/2000, de 23 agosto, pelo Decreto -Lei n.º 232/2001, de 25 agosto, pelo Decreto -Lei n.º 197 -A/2003, de 30 agosto, pelo Decreto -Lei n.º 70/2005, de 17 março, pelo Decreto -Lei n.º 166/2005, de 23 setembro e pelo Decreto Lei n.º 310/2007, de 11 setembro, define os princípios fundamentais norteadores da formação dos militares das Forças Armadas, caracterizada, no que respeita ao ingresso nos quadros permanentes, por especiais exigências de nível habilitacional e pela possibilidade de equiparação a cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino oficial. Considerando a especificidade militar e em razão do novo quadro legal de regulação do ensino oficial e a neces sidade de assegurar e promover a atualização da Portaria n.º 124/96, de 19 de abril, particularmente no que concerne à formação dos sargentos destinados aos quadros especiais do quadro permanente do Exército, a presente portaria visa concretizar a aprovação do regulamento escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico -Militares (ETM) de Sargentos, atenta a Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que regula o Quadro Nacional 1792 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 de Qualificações e define os descritores para caracterização dos níveis de qualificação nacional. Assim; Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 260.º do EMFAR e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 127/93, de 22 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito É aprovado o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico Militares (ETM) que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de Sargentos do quadro permanente do Exército, adiante designado por Regulamento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Norma revogatória Na parte em que contrariem o disposto no presente Regulamento, consideram -se revogadas as disposições da Portaria n.º 124/96, de 19 de abril. Artigo 3.º Entrada em vigor 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — O Regulamento em anexo aplica -se a partir do ano letivo 2013 -2014, inclusive. O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar -Branco, em 25 de fevereiro de 2014. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO ESCOLAR DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS E DOS ESTÁGIOS TÉCNICO -MILITARES DE SARGENTOS DO QUADRO PERMANENTE DO EXÉRCITO CAPÍTULO I Objeto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece as regras de ad missão, frequência e funcionamento dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico Militares (ETM), a que se refere o n.º 5 do artigo 260.º e o artigo 261.º do EMFAR, que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos dos quadros permanentes (QP) do Exército. Artigo 2.º Âmbito de aplicação As disposições do presente Regulamento aplicam -se aos CFS e ETM que habilitam ao ingresso nos quadros espe ciais de sargentos dos QP do Exército, exceto aos alunos estrangeiros, nos artigos que, pela sua especificidade, não lhes sejam aplicáveis. CAPÍTULO II Cursos de Formação e Estágios Técnico -Militares Artigo 3.º Cursos de Formação e Estágios Técnico -Militares 1 — O ingresso na categoria de sargentos faz -se por concurso de acordo com o estabelecido no artigo 260.º do EMFAR, sendo a organização, duração e funcionamento dos CFS e dos ETM, incluindo as normas de admissão e abertura de concurso, aprovados por despacho do Chefe do Estado -Maior do Exército (CEME). 2 — A abertura do concurso deve ser divulgada com a antecedência mínima de três meses em relação à data de início dos CFS e dos ETM. Artigo 4.º Candidatura e admissão 1 — O processo de candidatura e admissão aos CFS e aos ETM é dirigido, coordenado e processado pela Co missão de Admissão da Escola de Sargentos do Exército (ESE). 2 — O Regulamento da Comissão de Admissão dos CFS e dos ETM é aprovado por despacho do CEME, sob proposta do comandante da ESE. CAPÍTULO III Fixação e preenchimento de vagas Artigo 5.º Fixação das vagas O número de vagas para admissão aos CFS e aos ETM é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEME. Artigo 6.º Preenchimento das vagas À frequência dos CFS e dos ETM são admitidos os candidatos aprovados, até ao preenchimento do número de vagas fixado para a respetiva especialidade, por ordem decrescente da classificação final obtida. CAPÍTULO IV Estatuto dos alunos Artigo 7.º Regime geral 1 — Os candidatos aprovados, admitidos à frequên cia dos CFS, iniciam a sua formação como instruendo aluno. 2 — Os alunos têm os direitos e os deveres inerentes à condição militar, com as particularidades e adaptações decorrentes da sua condição de alunos, estando ainda su jeitos ao regime fixado no presente Regulamento, desig nadamente no âmbito disciplinar e escolar. 3 — Sem prejuízo da aplicação do presente Regula mento, o aproveitamento escolar, a vida interna e os aspetos Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1793 administrativos referentes aos alunos são regulados pelas normas previstas nos Regulamentos das Entidades Forma doras intervenientes no processo de formação dos CFS e dos ETM, no Guia do Aluno e nas Normas de Frequência, Avaliação e Classificação (NFAC) para os alunos do CFS, aprovados por despacho do CEME. Artigo 8.º Regime de frequência 1 — Os candidatos admitidos à frequência dos CFS e ETM são inscritos na ESE no ano a que se refere o con curso e seguidamente aumentados ao efetivo do corpo de alunos, adquirindo a condição de alunos. 2 — Os alunos estão sujeitos, durante a frequência do curso e do estágio, ao regime de internato, a que corres ponde a obrigatoriedade de comparecer às formaturas, refeições e a pernoitar no respetivo estabelecimento de ensino. 3 — O Comandante da Entidade Formadora onde de corre o período letivo, a requerimento do aluno ou em situações que o justifiquem, pode conceder outro regime de frequência do curso ou do estágio. Artigo 9.º Incompatibilidades O regime de frequência do curso e do estágio é incom patível com o desempenho de outras funções que não se enquadrem no regime escolar. CAPÍTULO V Ensino e classificação escolar Artigo 10.º Avaliação e classificação A avaliação constitui um processo regulador das apren dizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos alunos ao longo dos cursos e estágios, nos termos fixados das normas de frequência, avaliação e classificação dos CFS e dos ETM. Artigo 11.º Aproveitamento escolar mínimo A definição de aproveitamento escolar mínimo é regu lada nos termos fixados nas normas de frequência, avalia ção e classificação dos CFS e dos ETM. Artigo 12.º Reclamações e recursos 1 — Os alunos dos CFS e dos ETM que decorram em Entidades Formadoras do Exército, podem reclamar das classificações periódicas e finais atribuídas, nos 5 dias úteis imediatos à afixação das pautas ou à consulta da respetiva prova, consoante os casos. 2 — Decorrido o prazo de 5 dias úteis sem que haja sido proferida decisão, considera -se a reclamação tacitamente indeferida. 3 — Quando a reclamação não for, no todo ou em parte atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico, no prazo de 5 dias úteis, para o comandante da Entidade Formadora, onde esteja a decorrer a formação, que proferirá decisão, ouvido o Conselho Escolar, no prazo de 15 dias úteis. CAPÍTULO VI Orientação e Organização do Ensino Artigo 13.º Orientação e organização do ensino 1 — O ensino nos CFS e nos ETM insere -se num pro cesso formativo baseado em competências, integrando as componentes de formação geral e científica, tecnológica, militar e em contexto de trabalho. 2 — Compete à ESE manter atualizados os referenciais de curso dos CFS e ETM, constituindo -se assim como Entidade Responsável por este processo. 3 — As Entidades Formadoras intervenientes no pro cesso formativo colaboram com a ESE enviando, quando necessário, eventuais propostas de ajustamentos aos refe renciais de curso. 4 — Os períodos letivos têm duração variável e são definidos pela Entidade Formadora responsável, tendo, normalmente, a duração de um ano letivo. Artigo 14.º Atividades de ensino e formação As atividades de ensino e formação desenvolvem -se, designadamente, através de aulas teóricas, teórico -práticas, práticas e de laboratório, seminários, trabalhos de aplicação individual ou de grupo, exercícios de campo, formação prática em contexto de trabalho, visitas e missões de estudo e atividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais adequada ao processo de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de competência nas matérias das áreas curriculares que integram os diferentes planos de estudos. Artigo 15.º Diplomas e certificados 1 — Aos alunos que concluírem com aproveitamento o curso ou estágio será conferido pela ESE o respetivo diploma. 2 — O diploma de fim de curso ou estágio é entregue na cerimónia de encerramento do respetivo curso. Artigo 16.º Registos 1 — Cada Entidade Formadora interveniente no pro cesso formativo dos CFS e dos ETM elabora um dossiê técnico -pedagógico, relativo ao período letivo a seu cargo, onde são lavrados os termos de: a) Abertura e encerramento do curso; b) Matrícula, frequência e resultados obtidos na avalia ção escolar dos alunos. 2 — Cada Entidade Formadora endereça à ESE o dos siê técnico -pedagógico no final do período letivo a seu cargo. 1794 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 3 — A ESE integra e elabora os dossiês técnico pedagógicos finais dos CFS e dos ETM. 4 — O dossiê técnico -pedagógico final e os respetivos registos individuais de avaliação escolar, as pautas de clas sificação das disciplinas e os boletins de classificação da formação em contexto de trabalho constituem documentos de conservação permanente. CAPÍTULO VII Regime escolar Artigo 17.º Obrigatoriedade de presença Durante a frequência do curso e do estágio, é obrigatória a presença dos alunos em todas as atividades escolares que se encontrem a frequentar. Artigo 18.º Licenças e férias escolares 1 — Compete ao comandante da Entidade Formadora onde decorre o período letivo definir o regime de licenças dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral e o regime escolar dos cursos. 2 — Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval e Páscoa são fixados anualmente no plano de atividades escolares pelo comandante da Entidade Formadora. Artigo 19.º Efeitos das faltas 1 — Considera -se não ter aproveitamento escolar o aluno que atinja um número de faltas igual ou superior ao definido no programa do curso ou estágio, ainda que por motivo de doença ou acidente relacionados ou não com o serviço. 2 — O comandante da Entidade Formadora responsável, sob proposta fundamentada do Conselho Escolar, tendo em atenção o motivo que originou as faltas pelo aluno, poderá, a título excecional, relevar as faltas que originaram a falta de aproveitamento. Artigo 20.º Repetição do ano escolar 1 — O aluno que reprovar por falta de aproveitamento escolar ou por excesso de faltas, pode ser autorizado, por despacho da Entidade Responsável pela Formação do Exér cito, sob proposta fundamentada do comandante da Enti dade Formadora responsável pelo período letivo em causa, a repetir a frequência do ano escolar perdido, uma única vez durante todo o curso ou estágio, desde que o requeira no prazo de 5 dias úteis, a partir da data da publicação da respetiva reprovação em Ordem de Serviço. 2 — Quando o não aproveitamento escolar seja devido a faltas motivadas por acidente em serviço ou doença adqui rida por motivo do mesmo, o aluno tem direito à repetição do ano, por uma só vez, devendo declarar, por escrito, que pretende fazer uso desse direito no prazo estabelecido no número anterior. 3 — A repetição deverá realizar -se no ano letivo ime diato, salvo impossibilidade resultante de acidente ou doença, devidamente comprovada pela Junta Hospitalar de Inspeção (JHI). Artigo 21.º Deveres escolares Incumbe ao aluno, no âmbito dos seus deveres esco lares: a) Observar uma conduta e atuação conforme os di tames da honra, da dignidade e do prestígio das Forças Armadas; b) Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra do aluno dos CFS e dos ETM; c) Dedicar ao estudo e atividades escolares toda a sua inteligência, capacidade, vontade e zelo; d) Ser pontual nas atividades escolares e nos atos de serviço; e) Cumprir com exatidão e prontidão as determinações relativas às atividades escolares e ao serviço interno e externo para que for nomeado; f) Usar correta e adequadamente os artigos de farda mento, equipamentos e materiais de apoio ao ensino e formação que lhe estão distribuídos, de acordo com as determinações em vigor. g) Zelar pela conservação, asseio e apresentação das instalações, alojamentos, mobiliário e material escolar. Artigo 22.º Deveres especiais Os alunos devem nortear o seu comportamento pelo Regime Disciplinar Escolar, consagrado nas NFAC, pelo Código de Honra do Aluno dos CFS e dos ETM e cumprir os demais deveres e princípios de conduta consagrados no Guia do Aluno. Artigo 23.º Regime disciplinar escolar 1 — Sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Dis ciplina Militar (RDM), os alunos estão sujeitos às sanções disciplinares escolares previstas no Regime Disciplinar Escolar. 2 — As sanções escolares são averbadas no registo bio gráfico individual, sendo automaticamente relevadas com o ingresso do aluno no respetivo quadro especial. Artigo 24.º Louvores e recompensas 1 — As recompensas escolares destinam -se a destacar atos ou comportamentos exemplares dos alunos no apro veitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados relevantes. 2 — Aos alunos podem ser concedidas as seguintes recompensas escolares: a) Louvor; b) Referência elogiosa; c) Citação em formatura; d) Dispensas extraordinárias. 3 — As recompensas escolares podem ser individuais ou coletivas e são concedidas pelo Comandante da En tidade Formadora interveniente no processo formativo, sob proposta do Diretor de Ensino ou do Comandante do Corpo de Alunos. 4 — Da decisão que concede a recompensa escolar deve constar o facto que lhe deu origem. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1795 CAPÍTULO VIII Desistência e eliminação do curso ou estágio Artigo 25.º Desistência 1 — O aluno pode, em qualquer altura, desistir da fre quência do CFS ou do ETM mediante declaração escrita apresentada ao Comandante da Entidade Formadora res ponsável. 2 — Os alunos que declarem desistir, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do CEME, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar. Artigo 26.º Eliminação 1 — Os alunos são eliminados da frequência dos cursos e estágios nos seguintes casos: a) Por falta de aproveitamento escolar; b) Por motivos disciplinares; c) Por incapacidade comprovada pela JHI; d) Por falta de aproveitamento a mérito pessoal. 2 — A decisão de eliminação da frequência é da exclu siva competência da Entidade Responsável pela Formação do Exército, e da mesma não cabe recurso hierárquico. Artigo 27.º Eliminação por falta de aproveitamento escolar 1 — São eliminados do curso os alunos que: a) Não obtenham a classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em cada disciplina e não requeiram a repetição do ano escolar; b) Uma vez requerida a repetição do ano escolar, a mesma não lhes tenha sido deferida; c) Não obtenham aproveitamento na formação em con texto de trabalho e não requeiram ou não sejam autorizados a repeti -la, por uma só vez. 2 — Quando a falta de aproveitamento escolar resulte de conduta dolosa ou negligência grosseira do aluno, fica o mesmo sujeito ao pagamento da indemnização ao Es tado, prevista no n.º 2 do artigo 25.º do presente Regula mento. 3 — O apuramento dos factos que comprovem que a falta de aproveitamento escolar resultou da conduta dolosa ou negligência grosseira do aluno, deve ser realizado em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final. Artigo 28.º Eliminação por motivos disciplinares 1 — São eliminados do curso, por motivos disciplinares, os alunos que: a) Revelem falta de idoneidade moral, de caráter ou de outras qualidades essenciais inerentes ao desempenho das funções militares, comprovadas em processo próprio; b) Revelem notória e persistente falta de aplicação es colar ou de vocação para a carreira militar, comprovada em processo próprio; c) Tenham sofrido a pena de expulsão; d) Tenham sofrido a pena de cessação compulsiva do regime de RC ou de RV, nos termos do RDM; e) Tenham sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, excedam 10 dias de Proibição de Saída nos termos do RDM. 2 — É ainda aplicável à eliminação por motivos dis ciplinares a sujeição dos alunos a pagamento de uma in demnização ao Estado. Artigo 29.º Eliminação por incapacidade física ou psíquica devidamente comprovada É eliminado do CFS ou do ETM o aluno que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o todo o serviço por parecer da JHI, devidamente homologada. Artigo 30.º Eliminação por falta de aproveitamento a mérito pessoal A eliminação de frequência por falta de aproveitamento a mérito pessoal ocorre quando o aluno obtenha classifi cação inferior a 10 (dez) valores em cada período letivo, por evidenciar falta de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares. Artigo 31.º Efeitos da desistência ou da eliminação O aluno que desista ou seja eliminado fica definitiva mente inibido de concorrer a qualquer CFS ou ETM do Exército. CAPÍTULO IX Disposições diversas Artigo 32.º Graduações Sem prejuízo de um regime eventualmente mais favo rável de que já beneficiem, os alunos são graduados: a) Relativamente ao CFS, no posto de Furriel, na data do início do segundo ano letivo; b) Relativamente ao ETM, no posto de segundo -sargento, na data do início do estágio. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 61/2014 de 10 de março O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 1796 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Na sequência de um estudo apresentado pela entidade gestora a empresa Águas do Mondego, SA, a Agência Portuguesa do Ambiente, IP. elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condiciona mentos dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea em Guia, no concelho de Pombal. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am biente, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despa cho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, na redação conferida pelo Despacho n.º 1941 -A/2014, de 6 de feve reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote ção das captações P1 -200, P2 -200 e P2 -100C localizadas em Guia, que captam unidades produtivas do Sistema Aquífero Leirosa -Monte Real (PT O10), nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí metros de proteção mencionados no artigo anterior cor responde à área da superfície do terreno envolvente às captações e definida pelo círculo com raio de 10 metros centrado nas respetivas captações. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. 3 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra -se representada no anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres ponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e definida pelo círculo centrado nas respetivas captações, com o raio indicado no quadro cons tante do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com bustíveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos e não perigosos; h) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais; i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas; j) Cemitérios; k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; l) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis tentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento; m) Unidades industriais suscetíveis de produzir subs tâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; n) Espaços destinados a práticas desportivas; o) Parques de campismo; Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1797 p) Caminho de ferro; q) Atividades pecuárias. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar tigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fer tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea damente através do pastoreio intensivo; c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais quer novas indústrias extrativas; d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque; e) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea. 4 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra -se representada no anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 4.º Zona de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte in tegrante. 2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos e não perigosos; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas; g) Infraestruturas aeronáuticas; h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; i) Cemitérios. 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; d) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; e) Unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes, que de forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a im permeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes. 4 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra -se representada no anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 34/2013, de 29 de janeiro. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 27 de fevereiro de 2014. 1798 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas das captações Captação M (m) P (m) P1 -200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139986 330831 P2 -200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140895 331581 P2 -100C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140862 328909 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Inter nacional — datum de Lisboa. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Captação Raio (m) P1 -200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 P2 -200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 P2 -100C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Captação P1 -200 Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140252 331136 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140442 330841 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140458 330554 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140395 330406 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140309 330316 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140200 330237 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140046 330180 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139804 330153 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139631 330175 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139509 330207 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139400 330261 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139285 330368 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139213 330488 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139181 330574 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139179 330649 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139192 330737 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139249 330850 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139378 331011 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139684 331201 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139969 331265 Captação P2 -200 Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141136 331990 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141259 331927 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141345 331843 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141423 331722 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141496 331503 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141468 331371 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141414 331283 Vértice M (m) P (m) 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141348 331209 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141276 331149 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141156 331078 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141061 331046 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140963 331045 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140897 331058 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140757 331123 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140567 331308 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140485 331492 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140475 331643 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140526 331781 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140662 331925 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140936 332020 Captação P2 -100C Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141051 329179 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141142 329127 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141217 329039 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141318 328882 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141350 328765 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141341 328688 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141307 328633 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141230 328563 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141029 328493 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140854 328495 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140748 328518 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140662 328568 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140573 328645 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140512 328769 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140490 328860 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140503 328941 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140530 329023 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140607 329111 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140784 329204 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140938 329215 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Inter nacional — datum de Lisboa. ANEXO IV (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 4.º) Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) Captação P1 -200 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1799 Captação P2 -200 Captação P2 -100C Portaria n.º 62/2014 de 10 de março A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Coimbra foi aprovada pela Portaria n.º 6/93, publicada na 1.ª Série-B do Diário da República, n.º 3, de 5 de janeiro de 1993, e, mais tarde, alterada pela Portaria n.º 293/2011, publicada na 1.ª Série do Diário da República, n.º 216, de 10 de novembro de 2011. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio nal do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de delimitação de REN para o município de Coimbra, enquadrada no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio nal pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do De creto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada em 27 de maio de 2013, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu nicipal de Coimbra, tendo apresentado declaração datada de 22 de julho de 2013, em que manifesta concordância com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito da Revisão do PDM de Coimbra. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de no vembro, e nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio nal do município de Coimbra, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter ritório (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos com a en trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 27 de fevereiro de 2014. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Coimbra ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO C1 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C2 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C3 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas 1800 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO C4 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C5 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C6 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C7 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C8 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C9 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação e Infraes truturas. Área impermeabilizada correspondente a parque de estacionamento, infraestruturas rodoviárias e edificações licenciadas C10 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C11 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C12 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C13 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C14 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C15 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C16 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada com infraestruturas rodoviárias C17 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada com infraestruturas rodoviárias C18 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Infraestruturas . . . . Área ocupada com infraestruturas ferroviárias (ramal da Cimpor) e rodoviárias C19 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação . . . . . . . . Área abrangida por alvará de loteamento n.º 635 C20 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada com edificações licenciadas C21 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C22 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C23 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área correspondente a logradouros de edificações existentes C24 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C25 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada com edificações licenciadas C26 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C27 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C28 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C29 Áreas com riscos de erosão e Faixa de proteção à al bufeira. Habitação e Infraes truturas. Reconfiguração do perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de frente urbana em arruamento existente e infraestruturado, que liga a EB23 de Ceira ao perímetro urbano, constituindo o acesso à estação da Quinta da Ponte do Metro Mondego. Releva-se que esta área está ocupada pela estação do Metro Mondego, assim como pelo respetivo parque de estacionamento de apoio C30 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada com edificações licenciadas C31 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C32 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C33 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área abrangida por alvará de loteamento n.º 164 C34 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C35 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C36 Áreas com riscos de erosão Equipamento . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área ocupada com equipamento desportivo, que dista menos de 100 metros do atual perímetro C37 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C38 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C39 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação e Infraes truturas. Área ocupada por edificações licenciadas e infraestruturas rodoviárias C40 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C41 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C42 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Equipamento . . . . . Área ocupada por estabelecimento de ensino (EB1 de Ribª Frades) C43 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1801 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO C44 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C45 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Infraestruturas . . . . Área ocupada com infraestruturas viárias (nó de Antanhol no IC2). C46 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C47 Áreas com riscos de erosão Infraestruturas . . . . Área ocupada com infraestrutura (subestação elétrica) C48 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C49 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C50 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Equipamento . . . . . Área ocupada por instalações da Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra (APCC) C51 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C52 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Equipamento . . . . . Área parcialmente integrada no perímetro urbano existente, propriedade do Centro Social de S. João - Instituição Particular de Solidariedade Social, de utilidade pública (D.R. III Série de 29 de julho de 1992) exercendo atividades compro vadas por acordos com a Câmara Municipal, Segurança Social e Ministério da Educação. Nesta área está construída a sede da instituição e um conjunto de infraestruturas sociais, desportivas e de lazer. Justifica-se a sua exclusão da REN pela necessidade de completar as respostas sociais já praticadas, estendendo a sua atividade ao apoio de idosos (lar) existindo já projeto elaborado, não havendo junto às instalações existentes, terreno alternativo para o efeito. Mais se informa que, para a parte nascente do terreno e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4º do DL n.º 93/90, de 19-03, através de Despacho conjunto de 15-05-2001 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi reconhecido o Interesse Público da construção do equipamento social - lar de idosos e centro de dia C53 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Equipamento, In fraestruturas e Habitação. Área afeta ao Instituto Superior Bissaya Barreto (equipamento de ensino supe rior), ligado à Fundação Bissaya Barreto, já ocupada com instalações escolares e infraestruturas de apoio: parque de estacionamento e arruamentos de acesso C54 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Equipamento . . . . . Área já ocupada com o Centro de Convenções e Espaço Cultural do Convento de S. Francisco, não inserida em REN no PDM em vigor C55 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Equipamento . . . . . Corresponde à área ocupada pelo espaço museológico do Convento de Santa Clara-a-Velha C56 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área abrangida por alvará de loteamento n.º 276 C57 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Equipamento e Tu rismo. Área abrangida por alvará de loteamento n.º 366, correspondendo a parque de estacionamento existente e campo de golfe C58 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área abrangida por alvará de loteamento n.º 236 C59 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área abrangida por alvará de loteamento n.º 583 C60 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Infraestruturas . . . . Área abrangida por alvará de loteamento n.º 438 e por infraestrutura rodoviária e ferroviária C61 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Equipamento . . . . . Área abrangida por alvará de loteamento n.º 409, correspondendo a equipamento desportivo C62 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações existentes, em grande parte anteriores ao PDM e estacionamento C63 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Infraestruturas . . . . Pequena área de características marcadamente urbanas que corresponde ao talude existente entre a Rua de Angola e a linha férrea do ramal da Lousã / Sistema de Mobilidade do Mondego C64 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área abrangida por alvará de loteamento n.º 129 C65 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C66 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C67 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Habitação . . . . . . . . Área abrangida por alvará de loteamento n.º 491 C68 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro urbano existente em Zona Residencial R 2.4. abran gida por 2 operações de loteamento urbano que remontam a 1998 (processos n.º 39649/98 e 45099/98), aprovadas inicialmente pelas deliberações nº 4576/2001, de 24-09 e n.º 4484/2008, de 28-01). A sua não exclusão da REN colocará em causa direitos adquiridos a que corresponderão compensações indemnizatórias de custos incalculáveis. C69 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área adjacente à mancha C68, abrangida pela operação de loteamento urbano a que corresponde o processo nº 45099/98, inicialmente aprovado pela delibera ção n.º 4484/2008, de 28-01. A sua não exclusão da REN colocará em causa direitos adquiridos a que corresponderão compensações indemnizatórias de custos incalculáveis. C70 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área adjacente à mancha C68, abrangida pela operação de loteamento urbano a que corresponde o processo nº 39649/98, inicialmente aprovado pela delibera ção n.º 4576/2001, de 28-01. A sua não exclusão da REN colocará em causa direitos adquiridos a que corresponderão compensações indemnizatórias de custos incalculáveis. C71 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área adjacente à mancha C68, abrangida pela operação de loteamento urbano a que corresponde o processo nº 45099/98, inicialmente aprovado pela delibera ção n.º 4484/2008, de 24-09. A sua não exclusão da REN colocará em causa direitos adquiridos a que corresponderão compensações indemnizatórias de custos incalculáveis. C72 Áreas com riscos de erosão Infraestruturas . . . . Área ocupada com infraestrutura rodoviária 1802 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO C73 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C74 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C75 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C76 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C77 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Equipamento . . . . . Área ocupada por instalações escolares (escola EB23 Rainha Santa Isabel) C78 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Habitação e Infraes truturas. Área de logradouros parcialmente ocupada por infraestruturas rodoviárias (Variante a Eiras – 1ª fase) C79 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Infraestruturas . . . . Área ocupada por infraestruturas rodoviárias (Variante a Eiras – 1ª fase) C80 Zonas Ameaçadas pelas Cheias Habitação e Infraes truturas. Área de logradouros parcialmente ocupada por infraestruturas rodoviárias (Variante a Eiras – 1ª fase) e ramo de acesso. C81 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificações licenciadas C82 Áreas de máxima infiltração e Zonas ameaçadas pelas cheias. Habitação . . . . . . . . Área ocupada por edificação licenciada C83 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Atividades econó micas. Área ocupada por instalações industriais existentes (GMB - Grupo Metalúrgico do Botão) C84 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Infraestruturas . . . . Área ocupada pelo ramal ferroviário da Cimpor C85 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Área impermeabilizada correspondente a parque / depósito de materiais de insta lação industrial existente C86 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Área impermeabilizada correspondente a parque / depósito de materiais de insta lação industrial existente C87 Áreas de máxima infiltração e Zonas Ameaçadas pelas Cheias. Atividades econó micas. Área ocupada por instalações industriais existentes (CERES) C88 Áreas de máxima infiltração Infraestruturas . . . . Área impermeabilizada ocupada por parque de estacionamento de apoio à EB 23 Rainha Santa C89 Áreas de máxima infiltração Infraestruturas . . . . Área ocupada por infraestruturas rodoviárias E1 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E2 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, parcialmente edificada, cujo nível de infraes truturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E3 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E4 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E5 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E6 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E7 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E8 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E9 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de ar ruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E10 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E11 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E12 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro, ajustando-o a rede viária existente E13 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1803 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E14 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, parcialmente edificada, cujo nível de infraes truturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E15 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, parcialmente edificada, cujo nível de infraes truturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E16 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva, integrando edificações existentes E17 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E18 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva e o aproveitamento das infraestruturas instaladas E19 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E20 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente. Justifica-se a manutenção desta área em perímetro urbano já que permitirá criar, no setor nascente do aglomerado, um arruamento com funções de fecho de malha urbana indispensável para a forma tação e estruturação do aglomerado, dando assim continuidade a arruamentos existentes e infraestruturados. Trata-se, ainda, de uma área para a qual têm vindo a ser submetidos, ao abrigo do RJUE, pedidos de informação E21 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E22 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva, integrando edificações existentes E23 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E24 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E25 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E26 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E27 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E28 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E29 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E30 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E31 Áreas de máxima infiltração Cemitério . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com equipa mento preexistente, que dista menos de 100 metros do atual perímetro E32 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E33 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E34 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E35 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E36 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E37 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E38 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E39 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro 1804 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E40 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E41 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E42 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E43 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E44 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da uniformização da faixa de construção ao longo de arruamento existente E45 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E46 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E47 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E48 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E49 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E50 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E51 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E52 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E53 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E54 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspon dente à junção de 2 perímetros não distanciados mais de 100 metros, apoiada em arruamento infraestruturado E55 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E56 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano existente (zona industrial) adjacente a via infraestruturada. Justifica-se a manutenção desta área em perímetro urbano já que permitirá aproveitar a infraestrutura existente e configurar uma frente urbana de ambos os lados da via, conferindo maior coerência ao perímetro E57 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro existente. Justifica-se a manutenção desta área em perímetro urbano, já que permite conferir-lhe frente urbana adjacente a via exis tente, garantindo-se desta forma o aproveitamento da infraestrutura existente e a formatação do perímetro E58 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E59 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E60 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E61 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, parcialmente edificada, cujo nível de infraes truturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E62 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E63 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E64 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1805 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E65 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E66 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E67 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E68 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E69 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E70 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro existente. Justifica-se a manutenção desta área em perímetro urbano na medida em que cria condições para o completamento do arruamento existente no setor nascente do aglomerado, possibilitando a estru turação e formatação deste setor E71 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E72 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E73 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E74 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E75 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E76 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E77 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E78 Áreas com riscos de erosão Polidesportivo . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com equipa mento preexistente, que dista menos de 100 metros do atual perímetro E79 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E80 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E81 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E82 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E83 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E84 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E85 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E86 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E87 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E88 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E89 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro existente adjacente a via infraestruturada. Justifica-se a manutenção desta área em perímetro urbano para a qual têm vindo a ser for mulados pedidos de informação ao abrigo do RJUE, na medida em permite o aproveitamento da infraestrutura existente, através da criação de frente urbana, conferindo maior coerência ao perímetro E90 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva e o aproveitamento das infraestruturas instaladas E91 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva e o aproveitamento das infraestruturas instaladas 1806 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E92 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E93 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E94 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E95 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro, ajustando-o a rede viária existente E96 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área parcialmente edificada (área de eventos) Justifica-se a manutenção desta área em perímetro urbano em conjugação com a mancha E97 (parcialmente edificada - área de eventos), já que permite criar profundidade construtiva na área não edificada e o aproveitamento da infraestrutura existente. E97 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro existente confinante com via infraestruturada e par cialmente ocupada com infraestruturas de apoio a construção existente (área de eventos). Justifica-se a manutenção desta área em perímetro urbano em con jugação com a mancha E96 (parcialmente edificada - área de eventos), já que permite criar profundidade construtiva na área não edificada e o aproveitamento da infraestrutura existente. E98 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E99 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E100 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E101 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E102 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de malha, com criação de nova via E103 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E104 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E105 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E106 Áreas com riscos de erosão e Áreas de máxima infil tração. Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E107 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E108 Áreas com riscos de erosão e Áreas de máxima infil tração. Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E109 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E110 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro existente confinante com via infraestruturada. A manutenção desta área em perímetro urbano é indispensável para a satisfação de carências existentes, nomeadamente em termos de habitação, sendo a única área livre que oferece condições razoáveis de edificabilidade em Torres do Mondego. Trata-se uma área para a qual têm vindo a ser formulados pedidos de informação/licenciamento ao abrigo do RJUE. A sua não exclusão da REN é gravosa para o desenvolvimento deste aglomerado urbano e para as aspirações da população e eleitos locais que se verão priva das de uma área que há muito apreenderam como área passível de edificação E111 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E112 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E113 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de malha, apoiada em via existente E114 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E115 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1807 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E116 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E117 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E118 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E119 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E120 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E121 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E122 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E123 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E124 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E125 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E126 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E127 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E128 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E129 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros e fecho de malha sem criação de nova via E130 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E131 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de frente urbana em arruamento existente e infraestruturado E132 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E133 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E134 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E135 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E136 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E137 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E138 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E139 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de malha, sem criação de nova via E140 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro existente dotada de infraestruturas. Justifica-se a sua manutenção em perímetro urbano, já que se trata de uma área necessária à estruturação e conformação urbana do setor poente do aglomerado E141 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspon dente ao completamento de quebra de continuidade urbana, apoiada em via infraestruturada 1808 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E142 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E143 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E144 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E145 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E146 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E147 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E148 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E149 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E150 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E151 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E152 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E153 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E154 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E155 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E156 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E157 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro, ajustando-o a rede viária proposta E158 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E159 Áreas com riscos de erosão Habitação e Infraes truturas. Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspon dente à junção de 2 perímetros não distanciados mais de 100 metros, apoiada em arruamento infraestruturado e englobando área destinada à implantação do PMO do metro Mondego E160 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E161 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E162 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de frente urbana em arruamento existente e infraestruturado E163 Áreas com riscos de erosão e Áreas de máxima infil tração. Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E164 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E165 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E166 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E167 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Definição de perímetro integrando edificações existentes adjacentes a perímetro urbano de Miranda do Corvo E168 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Definição de perímetro integrando edificações existentes adjacentes a perímetro urbano de Miranda do Corvo E169 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Criação de perímetro motivada pela alteração dos limites administrativos da CAOP Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1809 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E170 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E171 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E172 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E173 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E174 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E175 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E176 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E177 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E178 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E179 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E180 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E181 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E182 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E183 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E184 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E185 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E186 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E187 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E188 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E189 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E190 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E191 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E192 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E193 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E194 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E195 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro 1810 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E196 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E197 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E198 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E199 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E200 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E201 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E202 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E203 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E204 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E205 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E206 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E207 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, parcialmente edificada, cujo nível de infraes truturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E208 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E209 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E210 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E211 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E212 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E213 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspon dente à junção de 2 perímetros não distanciados mais de 100 metros, apoiada em arruamento infraestruturado E214 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E215 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E216 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E217 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E218 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada em zona industrial adjacente ao perímetro, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua inclusão em perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E219 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E220 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro, ajustando-o a rede viária proposta E221 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E222 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de malha, assente em via existente e integrando edificações Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1811 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E223 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E224 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E225 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E226 Faixa de proteção da lagoa Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspondente ao completamento de quebra de continuidade urbana, apoiada em via proposta E227 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E228 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E229 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E230 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspondente ao completamento de quebra de continuidade urbana, apoiada em via infraestru turada e garantindo faixa de construção com profundidade uniforme E231 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E232 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E233 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E234 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E235 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E236 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E237 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de frente urbana em arruamento existente e infraestruturado E238 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E239 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E240 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E241 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E242 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E243 Áreas de máxima infiltração e Faixa de proteção da al bufeira. Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, parcialmente edificada, cujo nível de infraes truturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E244 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E245 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E246 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente através da integração de área correspon dente ao fecho de frente urbana com edificação em arruamento existente e infraestruturado E247 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E248 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva 1812 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E249 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E250 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E251 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E252 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E253 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E254 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E255 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E256 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E257 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E258 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E259 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E260 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E261 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E262 Áreas com riscos de erosão Equipamento . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com equipa mento preexistente (escola), adjacente ao atual perímetro E263 Áreas com riscos de erosão e Cabeceiras das linhas de água. Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E264 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E265 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E266 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E267 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E268 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de malha, sem criação de nova via E269 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E270 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E271 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de malha parcialmente edificada, sem criação de nova via E272 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E273 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E274 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E275 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1813 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E276 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E277 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área destinada à conformação de espaço residencial, ajustada a limite físico (rede rodoviária) E278 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspon dente à junção de 2 perímetros não distanciados mais de 100 metros, apoiada em arruamento infraestruturado E279 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E280 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área parcialmente edificada correspondente à junção de 2 perímetros não distanciados mais de 100 metros, apoiada em arruamento infraestruturado E281 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E282 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E283 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E284 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E285 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E286 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E287 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E288 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E289 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E290 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E291 Cabeceiras das linhas de água Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E292 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Integração de área adjacente ao perímetro para rentabilizar infraestruturas existentes E293 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E294 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E295 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E296 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E297 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração de perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de malha, sem criação de nova via E298 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E299 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente através da integração de área correspondente ao fecho de frente urbana em arruamento existente e infraestruturado E300 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E301 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E302 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E303 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Conformação do espaço residencial ajustando-o a limites cadastrais 1814 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E304 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E305 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Conformação do espaço residencial ajustando-o a traçado de via proposta e a limites cadastrais E306 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Conformação do espaço residencial ajustando-o a limites físicos (rede rodoviária) E307 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E308 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Conformação do espaço residencial ajustando-o a limites cadastrais E309 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E310 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E311 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E312 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E313 Faixa de proteção da albufeira Infraestruturas . . . . Área já ocupada com infraestruturas rodoviárias E314 Faixa de proteção da albufeira Infraestruturas . . . . Área correspondente à Av.ª Aeminium E315 Faixa de proteção da albu feira. Infraestruturas . . . . Área correspondente à Av.ª Navarro E316 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E317 Áreas com riscos de erosão Equipamento . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E318 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Conformação do espaço residencial para garantir faixa com profundidade de 50 metros parcialmente edificada ao longo de arruamento existente E319 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E320 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E321 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E322 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E323 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E324 Cabeceiras das linhas de água e Áreas com riscos de erosão. Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E325 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E326 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E327 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E328 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E329 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E330 Áreas com riscos de erosão Equipamento . . . . . Conformação do espaço de uso especial (hospital pediátrico) ajustando-o a limites físicos (rede rodoviária) E331 Áreas com riscos de erosão Equipamento . . . . . Conformação do espaço de uso especial ajustando-o a limites físicos (rede rodoviária) E332 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E333 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Mancha localizada na zona norte da cidade, inserida em perímetro urbano. Com a conclusão da circular externa esta zona afirmou o seu potencial como área de expansão da cidade a ser concretizada na forma de Plano de Urbanização, cuja elaboração foi determinada pela deliberação da Câmara Municipal de Coimbra n.º 5617/2004, de 6 de dezembro, publicitada no Diário da República, III Série, n.º 23 de 2 de fevereiro de 2005. O Plano de Urbanização encontra-se em fase final de elaboração e consequente envio à CCDRC para conferência de serviços, tendo já sido objeto de apreciação por esta entidade em julho de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1815 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E334 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Mancha localizada na zona norte da cidade, inserida em perímetro urbano. Com a conclusão da circular externa esta zona afirmou o seu potencial como área de expansão da cidade a ser concretizada na forma de Plano de Urbanização, cuja elaboração foi determinada pela deliberação da Câmara Municipal de Coimbra n.º 5617/2004, de 6 de dezembro, publicitada no Diário da República, III Série, n.º 23 de 2 de fevereiro de 2005. O Plano de Urbanização encontra-se em fase final de elaboração e consequente envio à CCDRC para conferência de serviços, tendo já sido objeto de apreciação por esta entidade em julho de 2010. E335 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Mancha localizada na zona norte da cidade, inserida em perímetro urbano. Com a conclusão da circular externa esta zona afirmou o seu potencial como área de expansão da cidade a ser concretizada na forma de Plano de Urbanização, cuja elaboração foi determinada pela deliberação da Câmara Municipal de Coimbra n.º 5617/2004, de 6 de dezembro, publicitada no Diário da República, III Série, n.º 23 de 2 de fevereiro de 2005. O Plano de Urbanização encontra-se em fase final de elaboração e consequente envio à CCDRC para conferência de serviços, tendo já sido objeto de apreciação por esta entidade em julho de 2010. Acresce ainda que, para esta mancha, está em apreciação um pedido de licenciamento para operação de loteamento antecedido de Pedido de Informação Prévia (PIP), o qual obteve, em 2009, parecer favorável condicionado da CCDRC, emitido ao abrigo de Medidas Preventivas então em vigor para o local. E336 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E337 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E338 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E339 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E340 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E341 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E342 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E343 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E344 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E345 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E346 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E347 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E348 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E349 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de faixa ao longo de arruamento existente e infraestruturado de forma a permitir profundidade construtiva E350 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E351 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada no perímetro existente, ainda não edificada, mas cujo nível de infraestruturação justifica a sua continuação em termos de perímetro urbano, garantindo uma maior coerência e conformidade ao perímetro E352 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Reconfiguração do perímetro existente, através da integração de área com edificação preexistente, apoiada em arruamento / caminho, numa extensão de 50 metros E353 Áreas de máxima infiltra ção e Áreas com riscos de erosão. Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E354 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E355 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado 1816 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E356 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Pequena extensão de perímetro urbano no PDM em vigor, apoiado em arruamento existente, para satisfação de carências E357 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E358 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Pequena extensão de perímetro urbano no PDM em vigor, apoiado em arruamento existente, para satisfação de carências E359 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E360 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E361 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Pequena extensão de perímetro urbano no PDM em vigor para garantir faixa para construção ao longo de arruamento existente e infraestruturado E362 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E363 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Pequena extensão de perímetro urbano no PDM em vigor para garantir faixa para construção ao longo de arruamento existente e infraestruturado E364 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E365 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Pequena extensão de perímetro urbano no PDM em vigor para garantir faixa para construção ao longo de arruamento existente e infraestruturado E366 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E367 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E368 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Criação de aglomerado rural na proximidade de Tapada / Ceira por integração de conjunto de edificações existentes E369 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . Criação de aglomerado rural na proximidade de Tapada / Ceira por integração de conjunto de edificações existentes E370 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Área integrada em perímetro urbano no PDM em vigor necessária para a confor mação do limite do aglomerado E371 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Pequena extensão de perímetro urbano no PDM em vigor para garantir faixa para construção ao longo de arruamento existente e infraestruturado E372 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . Criação de aglomerado rural na proximidade de Monte de Bera (EN 110) por integração de conjunto de edificações existentes E373 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E374 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E375 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E376 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E377 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E378 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E379 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E380 Áreas de máxima infiltra ção e Áreas com riscos de erosão. Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E381 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E382 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E383 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Conformação de zona industrial existente, por integração de área existente no seu interior já com alguma edificação E384 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E385 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E386 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Conformação do limite da zona industrial existente, ajustando-o a limites físicos (rede rodoviária) E387 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E388 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E389 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Trata-se de área já integrada em perímetro existente, justificando-se a sua exclusão da REN por forma, e em articulação com a mancha E388, garantir profundidade construtiva em faixa adjacente a arruamento previsto em espaço de atividades económicas E390 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1817 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de Ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E391 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E392 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E393 Áreas de máxima infiltra ção e Áreas com riscos de erosão. Atividades econó micas. Conformação de zona industrial existente ao longo de arruamento garantindo faixa com profundidade para permitir construção E394 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Conformação de zona industrial existente ao longo de arruamento garantindo faixa com profundidade para permitir construção E395 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Conformação de zona industrial existente ao longo de arruamento garantindo faixa com profundidade para permitir construção E396 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E397 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Extensão da zona industrial existente, necessária para a promoção do desenvolvi mento económico e social do município E398 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Conformação de espaços de atividades económicas, por ajuste a limites carto gráficos E399 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Conformação de espaços de atividades económicas, por ajuste a limites carto gráficos E400 Áreas com riscos de erosão Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E401 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Área industrial existente no PDM em vigor, necessária para a promoção do desen volvimento económico e social do município E402 Áreas de máxima infiltração Atividades econó micas. Zona industrial existente ajustada a limites físicos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 63/2014 de 10 de março O saramugo (Anaecypris hispanica) é uma espécie endé mica da bacia hidrográfica do rio Guadiana, encontrando se «Em Perigo de Extinção» de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais e do Atlas y Libro Rojo de los Peces Continentales de España e «Criticamente em Perigo de Extinção» segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. A sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão, classi ficada internacionalmente como sítio RAMSAR no qua dro da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, apresenta a população de saramugo com maior viabilidade para assegurar a sobrevivência desta espécie. A presença de achigã (Micropterus salmoides), fator de ameaça à conservação daquela espécie autóctone pela predação exercida sobre os juvenis e os adultos de peixes de menores dimensões, motivou a publicação da Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, que procedeu à eliminação do período de defeso do achigã durante o ano de 2013 nos cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão. A monitorização do saramugo e do achigã durante o ano de 2013 permitiu recolher indícios positivos na evolução destas populações piscícolas. Estes resultados prelimi nares, a par da manutenção das premissas que levaram à publicação daquela Portaria, aconselham a eliminação, por tempo indeterminado, do período de defeso do achigã na quela área. Com efeito, o carácter plurianual desta medida contribuirá para combater, de forma eficaz e significativa, a progressão dos efetivos populacionais de achigã naquela sub-bacia hidrográfica. Assim: Ao abrigo do disposto nas Bases XII e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, na alínea a) do artigo 31.º e no artigo 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, 18 de fevereiro, 1818 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio O artigo 1.º da Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Pesca ao achigã Em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão, assinalada no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é permitida a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões, não se aplicando, para esta espécie e cursos de água, o período de defeso estabelecido na alínea f) do artigo 29.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 278/91, de 5 de abril, nem as dimensões mínimas fixadas na alínea d) do artigo 30.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzi das pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho.» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 26 de fevereiro de 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 36/2014 de 10 de março As instituições de ensino superior portuguesas têm vindo a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, quer em programas de mobilidade e intercâmbio quer através do regime geral de acesso. A captação de estudantes estrangeiros permite aumen tar a utilização da capacidade instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que poderão ser apli cadas no reforço da qualidade e na diversificação do en sino ministrado, e tem um impacto positivo na economia. Importa, pois, criar os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por estas. O estatuto do estudante internacional, aprovado pelo presente diploma, estabelece que são por ele abrangidos todos os estudantes que não tenham a nacionalidade por tuguesa, com as exceções nele consagradas. O ingresso destes estudantes realizar-se-á, exclusiva mente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma, podendo candidatar-se os que sejam titulares de um diploma que faculte o acesso ao ensino superior no país em que foi obtido, ou que hajam concluído o ensino secundário português ou um ciclo de estudos a ele equivalente. Os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em contrapartida, e de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da for mação. Para os estudantes internacionais oriundos dos países africanos de expressão oficial portuguesa será criado um programa especial de bolsas de estudo. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do En sino Superior Privado, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e as associações de estudantes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objeto, âmbito e definições Artigo 1.º Objeto O presente diploma visa regular o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Artigo 2.º Âmbito objetivo O presente diploma aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior mi litar e policial, adiante designadas instituições de ensino superior. Artigo 3.º Estudante internacional 1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a na cionalidade portuguesa. 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número an terior: a) Os nacionais de um Estado membro da União Eu ropeia; b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior atra vés dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1819 3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a fre quentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de in tercâmbio com esse objetivo. 4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2. 5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a quali dade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem. 6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. 7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade. CAPÍTULO II Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais Artigo 4.º Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais O ingresso nas instituições de ensino superior, nos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma. Artigo 5.º Condições de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado os estudantes internacionais: a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes con fira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido; b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente. Artigo 6.º Condições de ingresso 1 - As condições de ingresso em cada par instituição/ci clo de estudos são fixadas no regulamento a que se refere o artigo 14.º e incluem, designada e obrigatoriamente: a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos; b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado; c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de es tudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio. 2 - A verificação da qualificação académica específica: a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixa das para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso; b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equi valentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro. 3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais. 4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu pro cesso individual. Artigo 7.º Vagas e prazos 1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão legal e esta tutariamente competente da instituição de ensino superior tendo em consideração, designadamente: a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabeleci dos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação; b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente; c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso; d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino su perior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos. 2 - No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação das vagas está ainda subordinada às orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das insti tuições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos. 3 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o nú mero de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação. 4 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das nor mas legais e limites aplicáveis, ou, no caso das instituições 1820 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 de ensino superior públicas, de não cumprimento das orien tações gerais estabelecidas nos termos do n.º 2, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior publicado na 2.ª série do Diário da República. 5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à di vulgação do número de vagas fixado. 6 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições. 7 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início. 8 - Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet da instituição de ensino superior e comunicados à Direção Geral do Ensino Superior. Artigo 8.º Candidatura A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada di retamente à instituição de ensino superior, nos termos por esta fixados no regulamento a que se refere o artigo 14.º CAPÍTULO III Regime do estudante internacional Artigo 9.º Propinas Nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes internacionais: a) São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente; b) Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras; c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa. Artigo 10.º Ação social Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta. Artigo 11.º Financiamento Os estudantes internacionais não são considerados para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Estado. Artigo 12.º Integração social e cultural As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar iniciativas desti nadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura. Artigo 13.º Reingresso, mudança de curso e transferência Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 12.º Artigo 14.º Regulamento 1 - O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do disposto no presente diploma, o qual abrange, designadamente: a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos e a forma de proceder à avaliação da sua satisfação; b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais. 2 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior deliberam sobre: a) O valor dos emolumentos devidos pela candidatura; b) O valor da propina de matrícula e da propina anual de inscrição em cada ciclo de estudos. 3 - O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da instituição de ensino superior com uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de início das candidaturas. Artigo 15.º Informação 1 - As instituições de ensino superior comunicam à Di reção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais. 2 - A Direção-Geral do Ensino Superior transmite ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., informação sobre o número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Propinas dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento no ensino superior público 1 - Às propinas a pagar pelos estudantes internacionais dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1821 ministrados em instituições de ensino superior públicas, aplica-se o disposto no artigo 9.º 2 - As deliberações dos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior públicas que fixam as propinas para os ciclos de estudos de mes trado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, bem como para os ciclos de estudos de doutoramento e restantes formações não conferentes de grau académico podem fixar valores dife renciados para as propinas dos estudantes internacionais. Artigo 17.º Avaliação da aplicação A aplicação do presente diploma é objeto de avaliação em cada triénio de aplicação. Artigo 18.º Norma transitória 1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º não se aplica aos estudantes inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à con clusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos. 2 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo até à entrada em vigor do presente diploma não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º 3 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os atos a que se referem o n.º 7 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 14.º são praticados com uma antecedência não infe rior a um mês em relação à data de início daquela. 4 - A primeira avaliação tem lugar no último trimestre do ano de 2016 incidindo sobre os anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016. Artigo 19.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 4 de março de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de março de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014 Processo n.º 1127/13 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. O requerente fundamentou o seu pedido na circunstância de tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 79/2013, tendo tal juízo de inconstitu cionalidade sido reiterado posteriormente pelas Decisões Sumárias n.os 352/2013, 390/2013 e 519/2013, todas já transitadas em julgado. 2 — Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, aqui aplicá veis por força do artigo 82.º da mesma Lei, a Presidente Assembleia da República limitou-se a oferecer o mereci mento dos autos. II — Fundamentação Delimitação do objeto do processo de generalização 3 — A generalização dos juízos de inconstitucionalidade com fundamento na repetição do julgado e a consequente declaração com força obrigatória geral, segundo um pro cesso de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82.º da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitu cional em três casos concretos. No presente caso, o Ministério Público requereu a apreciação da inconstitucionalidade da «norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade infe rior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira» (itálico aditado; formula ção do Acórdão n.º 79/2013 e das Decisões Sumárias n.os 352/2013, 390/2013 e 519/2013). Apreciação do mérito 4 — O artigo 75.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, estatui o seguinte (itálicos aditados): «1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vita lícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; 1822 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.» Estes preceitos não preveem a remição, parcial ou total, de pensões de montante elevado (porque superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado) compensatórias de uma incapacidade permanente parcial reduzida (porque inferior a 30 %). Porém, para o mesmo grau de incapacidade, e desde que o montante da pensão seja reduzido (porque inferior ao mencionado valor da retribuição mínima mensal garantida), o n.º 1 impõe a remição total da pensão; para um grau de incapacidade permanente mais elevado (igual ou superior a 30 %), o n.º 2 admite a remição parcial da pensão, a pedido do si nistrado, e desde que observadas as condições estatuídas nas suas duas alíneas quanto ao valor mínimo da pensão sobrante [alínea a)] e quanto ao valor máximo do capital de remição [alínea b)]. 5 — É abundante a jurisprudência do Tribunal Consti tucional sobre a questão da remição obrigatória (e total) de «pensões de reduzido montante» no domínio do regime de reparação de acidentes de trabalho instituído ao abrigo da legislação anterior – em especial, com referência ao artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, que regulamentava o disposto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (cfr. o Acórdão n.º 163/2008 e os Acór dãos referidos e resumidos no seu n.º 5, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; itá licos aditados): « — Acórdãos n.os 322/2006 e 323/2006, que jul garam inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), quando interpretada no sentido de impor, in dependentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais ele vada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapa cidade parcial permanente superior a 30 % e ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor; — Acórdãos n.os 457/2006, 491/2006, 492/2006, 493/2006, 516/2006, 519/2006, 520/2006 e 611/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a re mição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição; — Acórdãos n.os 529/2006 e 533/2006, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remição obrigató ria de pensões vitalícias de montante anual inicial não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, atribuídas ao cônjuge do trabalhador sinistrado, por acidente de trabalho de que resultou a morte deste, e fixadas em momento anterior ao da entrada em vigor desta norma; — Acórdãos n.os 577/2006 e 578/2006, que decidi ram pela inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), interpretada no sentido de impor a remi ção obrigatória total, isto é, independentemente da von tade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30 % ou por morte; — Acórdão n.º 521/2006, que decidiu julgar incons titucional a norma resultante dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 74.º, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalha dor, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30 %, resultantes de acidente ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei; — Acórdão n.º 292/2006, que julgou inconstitucional o conjunto normativo constante do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, quando interpretados no sentido de imporem, indepen dentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30 % e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei; — Acórdão n.º 468/2002, que julgou inconstitu cional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, na inter pretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das pensões previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º, ambos da Lei nº 100/97, de 13 de setembro; — Acórdão n.º 34/2006, que declarou a inconsti tucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalí cias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30 %. — Acórdão n.º 438/2006, que julgou inconstitu cional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, inter pretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora; — Acórdão n.º 268/2007, que julgou inconstitu cional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, inter pretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.» No próprio Acórdão n.º 163/2008, que decidiu nega tivamente a questão da conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição — que consagra o direito dos trabalhadores à justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais —, da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, quando interpretado no sentido de impor a remição, inde pendentemente da vontade do trabalhador sinistrado, de pensões inicialmente fixadas em regime de pensão anual vitalícia, por incapacidades parciais permanentes iguais ou superiores a 30 %, consignou-se o seguinte: «O cerne do juízo de inconstitucionalidade radica na consideração de que, relativamente a pensões por Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1823 incapacidades suscetíveis de afetar significativamente a capacidade de ganho do sinistrado — não interessa agora saber se e em que termos este entendimento é extensível a situações em que o titular da pensão seja um ‘beneficiário legal’ (cfr., todavia, Acórdãos n.os 529/2006 e 533/2006) —, pelo menos quando se trate de pensões vitalícias já atribuídas, a imposição da remição contra vontade do titular, atendendo à maior aleatoriedade dos proventos da aplicação do capital por comparação com o recebimento regular de uma pensão suscetível de atualização, não assegura a justa reparação constitucio nalmente imposta pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. O sinistrado, afetado em grau significativo na sua capacidade de ganho, não deve ser privado da possibilidade de optar, consoante a avaliação que faça das vantagens e desvantagens, por continuar a receber uma pensão vitalícia atualizável que lhe foi inicialmente fixada, sendo obrigado a receber um capital, com o inerente risco de aplicação. Obviamente, que esta ponderação não é afetada pela circunstância de a incapacidade ser igual (e não superior) a 30 % porque, como se disse no acórdão que vimos seguindo [ — o Acórdão n.º 292/2006 — ], ‘não se poderá desconsiderar a circunstância de a lei ordinária, como deflui das disposições combinadas dos artigos 33.º da Lei nº 100/97 e 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, entender que as incapacidade parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas que se situam numa percentagem inferior a 30 %’.» Ainda quanto à obrigatoriedade da remição da pensão, é impressiva a consideração feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 58/2006 (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): «Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões por incapacidade em vista a compensação pela perda de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desem penho do respetivo labor, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não afeta significativamente a continuação do desempenho da sua atividade laboral, se permita que a compensa ção correspondente à pensão que lhe foi fixada (cujo quantitativo, em regra, de pouco relevo, se degrada com o passar do tempo) possa ser ‘transformada’ em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económi cas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera perceção de uma ‘renda’ anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja; porém, quando em causa estiverem acidentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente diminuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao me nos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à perceção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, comporta riscos. Neste último tipo de situações, tornar legalmente obrigatória a remição significaria privar o trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arris cado continuar a receber a pensão e recusar a remição, impondo-lhe a assunção de um risco que, com a exten são que a dimensão normativa admite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho. Assim, a remição total obrigatória — isto é, inde pendentemente da vontade do beneficiário — de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade par cial permanente superior a 30 % é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.» Esta jurisprudência aponta inequivocamente no sentido de ser inconstitucional, por violação do direito à justa repa ração, a consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada; inversamente, não será inconstitucional a obrigatorie dade de remição de pensões de valor reduzido ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja muito acentuada. Todavia, a questão em apreciação no presente processo é diferente, uma vez que respeita apenas à conformidade constitucional da proibição da remição parcial e facul tativa de pensões devidas por um grau de incapacidade permanente parcial não muito elevado (inferior a 30 %) e que, de acordo com a nova valoração legal, não podem ser consideradas de montante reduzido (porque de montante superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta). 6 — Conforme resulta da exposição de motivos do projeto de lei que está na origem da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro — Projeto de Lei n.º 786/X, apresentado em 20 de maio de 2009 — o mesmo projeto (disponível a partir de http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamen tar/Paginas/): «[N]ão vis[ou] romper com o regime jurídico esta belecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas sim proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigató ria de pensão por incapacidade parcial permanente.» Entre os aspetos destacados, refere-se o seguinte, no respeitante à matéria de remição: « [O projeto a]ltera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Consti tucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profis sionais sem carácter evolutivo.» Em conformidade, consignou-se no artigo 74.º, n.os 1 e 2, do citado Projeto de Lei, sob a epígrafe «Condições de remição»: «1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vita lícia devida a sinistrado com incapacidade permanente 1824 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 parcial inferior a 30 %, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.» Por outro lado, resulta o seguinte do «Relatório da dis cussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública» (cfr. o Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 166, X/4, de 25 de julho de 2009, pp. 34 e ss., também disponível online em http://app.parlamento.pt/DARPages/): «1 — O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de julho de 2009, após ter sido discutido e aprovado, na generalidade, em Plenário. 2 — Na reunião desta Comissão, realizada nos dias 20 e 21 de julho de 2009, procedeu-se, nos termos regi mentais, à discussão e votação na especialidade do pro jeto de lei supra identificado, tendo sido apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS propostas de alteração para os artigos 18.º e 78.º, pelo Grupo Parlamentar do PCP propostas de alteração para os artigos 9.º, 18.º, 25.º, 28.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 78.º, 94.º, 108.º, 109.º, 121.º, 156.º, 158.º, 160.º, 168.º e 171.º, e, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, um proposta de alteração para o artigos 154.º [sublinhado nosso]. 3 — A reunião decorreu na presença de mais de me tade dos membros da Comissão em efetividade de fun ções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE. 4 — A discussão e votação na especialidade do pre sente projeto de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvi mento nesta sede. 5 — Da sua votação na especialidade resultou o se guinte: ‘‘[…] — Para o artigo 74.º (Condições de remição) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra; PSD — Abstenção; PCP — Favor; CDS-PP — Abstenção; BE — Favor. O artigo 74.º do projeto de lei, com este aditamento, foi aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor; PSD — Abstenção; PCP — Contra; CDS-PP — Abstenção; BE — Contra. [Era a seguinte a proposta de alteração apresentada pelo PCP: ‘Proposta de alteração: Artigo 74.º 1 — Só pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]’’’» A análise dos trabalhos preparatórios evidencia, assim, que, no tocante às remições, o foco da atenção incidiu ex clusivamente sobre o problema da remição obrigatória, anteriormente tratada nos artigos 33.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, respetivamente, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril. O regime da remição parcial facultativa constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 143/99 transitou praticamente sem alterações para o artigo 74.º, n.º 2, do Projeto de Lei n.º 786/X e não foi objeto de qualquer proposta de alteração no âmbito do procedi mento legislativo. E é esse mesmo regime que consta hoje do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Em síntese, e no que ora releva, as inovações legais trazidas neste domínio pela Lei n.º 98/2009 circunscre veram-se à introdução de um limite quantitativo à remi ção obrigatória de pensões anuais vitalícias: ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, tais pensões «devidas a sinistrados […] por incapacidade permanente e parcial inferior a 30 %» eram obrigatoria mente remidas «independentemente do valor»; de acordo com o artigo 74.º, n.º 1, do Projeto de Lei n.º 786/X e o artigo 75.º, n.º 1, da nova lei, as mesmas pensões passaram a ser remíveis obrigatoriamente «desde que, […], o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta». Houve uma proposta no sentido de se ir mais além, eliminando por completo a obrigatorie dade de remição, que, todavia, não teve acolhimento por parte do legislador. Saliente-se, por fim, que o resultado da alteração da disciplina legal da remição obrigatória visou expressamente a conformação com a jurisprudência constitucional sobre a mesma matéria. 7 — Importa agora esclarecer o significado e alcance das condições de remição parcial, de verificação cumula tiva, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009. Tais condições reconduzem-se, no fundo, a dois limites à faculdade de remição da pensão pelo trabalhador sinistrado, justificando que a remição facultativa seja, por imposição da lei, também necessa riamente parcial. Assim, a exigência de que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remi ção — prevista na alínea a) — visa colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição, obviando a que estes possam redundar na perda de uma renda vitalícia - que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do ar tigo 75.º, n.º 2, uma incapacidade permanente parcial igual Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 1825 ou superior a 30 %) e de, através dele, auferir rendimentos. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução da capacidade de trabalho, pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30 %) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante. Isto é, não se vislumbra, em face do interesse tutelado pela definição do limite atinente à pensão sobrante, nenhum motivo materialmente fundado para que assim não seja. No que se refere ao respeito da exigência de que o ca pital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 % — prevista na alínea b) —, a mesma estará sempre, e à partida, assegurada no caso da remição de pensões vi talícias correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30 %. É que, não só a remição é por força do corpo do n.º 2 do artigo 75.º necessariamente parcial, como ainda tem de respeitar o limite máximo correspon dente ao valor da pensão sobrante exigido pela alínea a) do mesmo número. Por outro lado, no tocante a esta segunda alínea também não é pertinente argumentar com eventuais problemas de gestão das seguradoras, atenta a consideração de que a racionalidade económica de um seguro pressupõe o paga mento periódico de uma renda ou pensão, já que o seguro consiste grosso modo em a seguradora aplicar uma parte do capital dos prémios, em termos de gerar um rendimento que lhe permita satisfazer as futuras pensões e que a re mição ficciona a transferência dessa racionalidade para o sinistrado, através da entrega de um determinado capital. Com efeito, o problema põe-se igualmente — e até com maior acuidade — no caso da remição parcial de pensões vitalícias correspondentes a incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 30 %. Em suma, os fins que subjazem às condições que res tringem a faculdade de remição parcial de pensões vita lícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30 % do que no caso em que tais incapacidades sejam iguais ou ultrapassem tal limiar. Consequentemente, fica por justi ficar materialmente a permissão legal de remição parcial facultativa neste segundo caso e a sua proibição legal (indireta) no primeiro caso. 8 — Tal diferença de tratamento suscita um problema quanto à compreensibilidade, razoabilidade ou não arbi trariedade entre os dois tipos de situação, diferença essa que se pode repercutir, como sucedeu nos casos objeto das decisões que constituem o pressuposto da presente generalização, em tratamento desigual e discriminatório de situações subjetivas merecedoras de idêntica tutela. Com efeito, valem aqui também as considerações feitas no Acórdão deste Tribunal n.º 546/2011 no tocante ao princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição: «[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto — e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www. tribunalconstitucional.pt — que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucio nal garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, ‘racionais’. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que me reçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do ‘merecimento’ — isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir — é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor ‘ra cionalidade’ ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso — e des razoavelmente diverso, no sentido acima exposto — de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Consti tucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem atra vés do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as esco lhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversida des de tratamento não fundados em motivos razoáveis.» No caso presente, porém, e como mencionado, desde que não esteja em causa uma pensão obrigatoriamente remível nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, e sendo salvaguardado o respeito pelo limite quantitativo previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, não se vislumbram motivos razoáveis para a permissão da remição parcial apenas de pensões destinadas a compensar uma in capacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %. III — Decisão Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionali dade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. — Pedro Machete — Ana Guerra Martins — Maria João Antunes — Fernando Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — José da Cunha Barbosa — Carlos Fernandes Cadilha — Maria de Fá tima Mata-Mouros — Lino Rodrigues Ribeiro — Cata rina Sarmento e Castro — João Cura Mariano — Maria José Rangel de Mesquita — Joaquim de Sousa Ribeiro. 1826 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2014 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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