跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Decree-Law No. 335/99 establishing the legal regime for agricultural cooperatives

颁布于 1999-08-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development
关键词
cooperative/producer organization, agricultural development, basic legislation

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 11. 0 Neste contexto, a legisla1,:ao complementar do ramo agricola do C6digo Cooperativo cria as condi1,:oes para Nonna revogatc'irla que as cooperativas agricolas possam, a um tempo, res- E revogado o artigo 31. 0 do Decreto-Lei n. 0 222/96, ponder as necessidades especificas dos agricultores e de 25 de Novembro, hem como as disposi1,:oes legais dos territ6rios e, por outro lado, desenvolver os seus e regulamentares que contrariem o presente diploma. pr6prios meios de adapta1,:ao as regras econ6micas pre- valecentes, modernizando-se e mobilizando os mecanis- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 mos que lhes permitam ser cada vez mais fortes aos de Julho de 1999. -Antonio Manuel de Oliveira Cuter- niveis empresarial e associativo e capazes de responder res -Antonio Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge aos renovados apelos da organiza1,:ao do mundo agricola Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto e rural. Nunes de Pina Moura. 0 apelo a uma maior responsabiliza1,:ao das coope- rativas agricolas deve ser entendido tambem como um Promulgado em 4 de Agosto de 1999. apelo decisivo a plena vincula1,:ao dos seus membros Publique-se. a direitos e obriga1,:oes expressamente consignados nos respectivos estatutos, afinal o primeiro e determinante 0 Presidente da Republica, JORGE SAMPAI0. factor para o seu eficaz funcionamento, sem o qual a fun1,:ao associativa nao e exercida e a de indole empre- Referendado em 12 de Agosto de 1999. sarial se ve fortemente condicionada, com os consequen- 0 Primeiro-Ministro, em exercicio, Jaime Jose Matos tes resultados negativos, a todos os niveis. da Gama. 0 regime aplicavel ao ramo agricola do sector coo- perativo procura dar resposta adequada ao novo tipo de relacionamento que entretanto, por razoes end6ge- nas e ex6genas, se vem estabelecendo e consolidando MINIST£RIO DA AGRICULTURA, entre as cooperativas agricolas e a Administra1,:ao Publica, em particular com o Ministerio da Agricultura, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem quebra do principio basilar da livre constitui1,:ao e funciona- Decreto-Lei n. 0 335/99 mento daquelas, face ao Estado. de 20 de Agosto A nova figura das cooperativas multissectoriais, intro- duzida pelo actual C6digo Cooperativo, mereceu, no 0 ramo agricola do sector cooperativo constitui o presente diploma, tratamento especifico de modo a per- maior e o mais diversificado conjunto de cooperativas mitir a sua constitui1,:ao e funcionamento no ramo agri- do Pais em fun1,:ao do seu peso no numero total de cola, no que se vai ao encontro das tendencias recentes cooperativas existentes, pelo volume de vendas e pelo e futuras das politicas dirigidas a agricultura e ao desen- nivel de emprego por que e responsavel e pelo numero volvimento rural. de agricultores membros que representa nos sectores Com identica preocupa1,:ao de dar expressao legal a produtivos e estrategicamente mais relevantes. tendencias actuais e futuras de alargamento das areas Volvidos quase 16 anos sobre a entrada em vigor tradicionais de interven1,:ao das cooperativas agricolas, da primeira legisla1,:ao especial sobre esta materia e foi introduzido, pela primeira vez, clausulado relacio- 12 anos sobre a adesao de pleno direito de Portugal nando de forma visivel as cooperativas agricolas e o a entao Comunidade Econ6mica Europeia, as coope- desenvolvimento rural, na presun1,:ao de que aquelas vira rativas agricolas continuam a assegurar um papel fun- a ser exigido um papel cada vez mais interventor e diver- damental na execu1,:ao das politicas agricolas, quer no sificado nas politicas para o mundo rural. plano nacional, quer no plano comunitario, nao obstante Assim: se confrontarem com factores ex6genos que condicio- No desenvolvimento do regime juridico estabelecido nam o seu crescimento, em resultado, nomeadamente, pela Lei n. 0 51/96, de 7 de Setembro, e nos termos da adop1,:ao de medidas no ambito da Politica Agricola da alinea a) do n. 0 1 do artigo 198. 0 da Constitui1,:ao, Comum com caracter e incidencia notoriamente mais o Governo decreta, para valer como lei geral da Repu- restritivos. blica, o seguinte: No mesmo periodo de tempo ocorreram profundas altera1,:oes econ6micas a nivel mundial, com quadros CAPfTULOI macro e microecon6micos decisivamente marcados pela globaliza1,:ao das economias, pela intensifica1,:ao da con- Cooperativas agricolas correncia e pela nova disciplina do comercio interna- cional, com complexas influencias sobre a generalidade Artigo 1. 0 dos tecidos produtivos e empresariais, dos quais as coo- perativas agricolas fazem parte, obrigando-as a um Ambito esfor1;0 decisivo para sobreviverem com eficacia na dupla qualidade de empresas e associa1,:oes especificas, As cooperativas agricolas do primeiro grau e as suas num sector tambem dotado de particularidades. organiza1,:oes de grau superior regem-se pelas disposi- Aprovado que foi, em tempo util, o C6digo Coo- 1,:oes do presente diploma e, nas suas omissoes, pelas perativo, pela convergencia, num amplo consenso, do do C6digo Cooperativo. 5560 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 194-20-8-1999

  2. Artigo 2. 0 e internacionais, as cooperativas agricolas podem ainda realizar outras actividades complementares ou conexas. Objecto 2 - Como actividades complementares ou conexas das actividades agricolas, definidas no artigo 2. 0 , podem Sao cooperativas agricolas as que tenham por objecto as cooperativas agricolas realizar actividades de apoio principal, designadamente: as explora1,:oes agricolas, ao desenvolvimento de pro- dutos de qualidade, ao desenvolvimento sustentavel das a) A produ1,:ao agricola, agro-pecuaria e florestal; florestas, ao desenvolvimento tecnol6gico e experimen- b) A recolha, a concentra1,:ao, a transforma1,:ao, a ta1,:ao agro-florestal, ao desenvolvimento de servi1,:os conserva1,:ao, a armazenagem e o escoamento agro-rurais, a requalifica1,:ao ambiental e a valoriza1,:ao de hens e produtos provenientes das explora1,:oes do ambiente e do patrim6nio rural e a promo1,:ao de dos seus membros; ac1,:oes e projectos integrados de desenvolvimento agri- c) A produ1,:ao, a aquisi1,:ao, a prepara1,:ao e o acon- cola e rural. dicionamento de factores de produ1,:ao e de pro- 3 - Para a realiza1,:ao das actividades constantes do dutos e a aquisi1,:ao de animais destinados as numero anterior, podem as cooperativas agricolas par- explora1,:oes dos seus membros ou a sua pr6pria ticipar em programas de intercoopera1,:ao e estabelecer actividade; parcerias com organismos publicos ou particulares de d) A instala1,:ao e a presta1,:ao de servi1,:os as explo- economia social, nomeadamente cooperativas, ou com ra1,:oes dos seus membros, nomeadamente de organismos autarquicos, para o que podem criar ou inte- indole organizativa, tecnica, tecnol6gica, econ6- grar-se em estruturas locais, regionais, nacionais ou mica, financeira, comercial, administrativa e internacionais que potenciem ou executem ac1,:oes de associativa; desenvolvimento sustentavel das suas comunidades, e) A gestao e a utiliza1,:ao da agua de rega, a admi- constantes de politicas aprovadas pelos seus membros. nistra1,:ao, a explora1,:ao e a conserva1,:ao das res- pectivas obras e equipamentos de rega, que a lei preveja poderem ser administradas ou geri- Artigo 5. 0 das por cooperativas. Orpni7.a~ c:ooperativas de grau superior

  3. Artigo 3. 0 Nos termos do C6digo Cooperativo, as cooperativas agricolas podem agrupar-se em unioes, federa1,:oes e Instrumentos confedera1,:oes. Para a realiza1,:ao dos seus fins, podem as cooperativas Artigo 6. 0 agricolas, nomeadamente: Capital social a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a frui1,:ao de predios des- 1 - 0 capital social minimo de cada cooperativa deve tinados a explora1,:ao agricola, a instala1,:ao de ser definido nos estatutos e nao pode ser inferior a unidades fabris, a armazenagem, a conserva1,:ao 1000000$. ou a actividades auxiliares ou complementares; 2 - As cooperativas polivalentes aplica-se, por cada b) Utilizar e permitir a utiliza1,:ao, no todo ou em sec1,:ao, o disposto no numero anterior. parte, dos edificios, das instala1,:oes, dos equi- 3 - Os estatutos devem definir o criterio para o cal- pamentos ou dos servi1,:os, de ou por outras coo- culo da entrada minima de cada cooperador no capital perativas, em espirito de entreajuda e comple- social, que sera proporcional a sua actividade na coo- mento de meios e opera1,:oes; perativa e tera um valor minimo de 20 000$. c) Ajustar com quaisquer pessoas juridicas, singu- 4 - Nas cooperativas polivalentes o membro e obri- lares ou colectivas, contratos, acordos ou con- gado a subscrever tantas entradas minimas de capital ven1,:oes; quantas as sec1,:oes em que pretenda inscrever-se. d) Filiar-se em cooperativas, nomeadamente de grau superior, e caixas de credito agricola mutuo Artigo 7. 0 e ainda participar em associa1,:oes e formas socie- tarias, nos termos legais; Admissio de c:ooperadores e) Contrair emprestimos e realizar outras opera- 1,:oes financeiras; 1 - Podem inscrever-se como membros de uma coo- I) Realizar opera1,:oes com terceiros, mantendo a perativa agricola todas as pessoas singulares ou colec- prioridade para os cooperadores inscritos na tivas que exer1,:am actividades agricolas, agro-pecuarias cooperativa. ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas em explora1,:oes localizadas na area geografica

  4. Artigo 4. 0 de actua1,:ao da cooperativa e satisfa1,:am as suas exi- gencias estatutarias. DesenvoMmento rural 2 - Sao tambem admitidos como membros de uma cooperativa agricola os proprietarios de explora1,:oes que 1 - Em conformidade com os 6. 0 e 7. 0 principios coo- se dediquem a agricultura, pecuaria ou floresta ou a perativos, definidos no artigo 3. 0 do C6digo Coopera- actividades com elas directamente relacionadas ou cone- tivo, e com vista a inser1,:ao das cooperativas agricolas xas, que e se localizem na area geografica de actua1,:ao no desenvolvimento das comunidades rurais e a inter- da cooperativa e ainda satisfa1,:am as suas exigencias coopera1,:ao com estruturas locais, regionais, nacionais estatutarias. N° 194 - 20-8-1999 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5561

  5. Artigo 8. 0 prever a cria1;ao de outras reservas, designadamente para investimento, para alem das reservas obrigat6rias V i n ~ dos membros previstas nos artigos 69. 0 e 70. 0 do mesmo C6digo. 2 - A reserva para investimento destina-se a renovar E permitido as cooperativas agricolas estabelecer nos e repor a capacidade produtiva da cooperativa e e cons- estatutos condicionamentos as demissoes dos coopera- tituida por: dores, tendo em conta o respeito e o cumprimento de compromissos, nomeadamente financeiros, assumidos a) Uma percentagem dos excedentes liquidos anuais pela cooperativa durante o periodo de vincula1;ao desse provenientes de opera1;oes com cooperadores, cooperador. a definir pela assembleia geral, por proposta da direc1;ao;

  6. Artigo 9. 0 b) Uma percentagem nao inferior a 40% dos exce- Exclusio de membros dentes liquidos anuais provenientes de opera- 1;oes com terceiros. Podemserexcluidos, nos termosdo n. 0 2 do artigo 37. 0 do C6digo Cooperativo, os membros das cooperativas agricolas que, designadamente: CAPfTULOII a) Passem a explorar ou negociar de forma con- Cooperativas polivalentes e multissectoriais correncial com a cooperativa, quer em nome pr6prio, quer atraves de interposta pessoa ou SEC<;AOI empresa; b) Negociem produtos, materias-primas, maquinas Cooperativas polivalentes ou outras quaisquer mercadorias ou equipamen- tos que hajam adquirido por intermedio da cooperativa; Artigo 13. 0 c) Transfiram para outros beneficios que s6 aos Constitui~o e funclonamento membros e licito obter; d) Nao participem na subscri1;ao e realiza1;ao do capital social conforme o determinado pelos 1 - Podem constituir-se cooperativas agricolas poli- estatutos ou o deliberado pela assembleia geral; valentes que se caracterizam por abranger mais de uma e) Sejam declarados em estado de falencia frau- area de actividade do ramo agricola ou com ela direc- dulenta ou de insolvencia ou tiverem sido tamente relacionada ou conexa e por adoptarem uma demandados pela cooperativa, havendo sido organiza1;ao interna por sec1;oes. condenados por decisao transitada em julgado. 2 - Cada sec1;ao tern um regulamento que define o seu objecto e funcionamento.

  7. Artigo 10. 0

  8. Artigo 14. 0 Caducldade do vinculo Auembleia geral em cooperativa polivalente 1 - Perdem a qualidade de associados os membros das cooperativas agricolas que deixem de preencher os Nas cooperativas polivalentes a existencia de assem- requisitos exigidos para a sua admissao nos termos do bleias sectoriais deve ser prevista nos estatutos e o seu artigo 7. 0 funcionamento estabelecido em regulamento interno. 2 - Os estatutos podem prever a qualidade de asso- ciado honorario, nomeadamente destinada a agriculto- res reformados que optem por continuar associados. Artigo 15. 0 3 - Os associados honorarios podem assistir e par- Novas Se«:!;OC!S ticipar nas assembleias gerais, nao podendo contudo votar ou ser votados. A cria1;ao e a extin1;ao de uma sec1;ao e da compe- tencia da assembleia geral, sob proposta da direc1;ao, em delibera1;ao tomada por maioria qualificada de dois

  9. Artigo 11. 0 ter1;os dos votos expressos. CertUi~ legal de contas Ficam obrigadas a certifica1;ao legal das contas as coo- Artigo 16. 0 perativas que, durante dois anos consecutivos, ultrapas- Cooperativa e se«:!;iies sam dois dos tres limites fixados em mapa anexo, que e parte integrante do presente diploma. 1 - Sem prejuizo da personalidade juridica da coo- perativa, cada sec1;ao deve possuir regulamento pr6prio

  10. Artigo 12. 0 e organiza1;ao contabilistica pr6pria, por forma a evi- denciar os seus resultados e actividades. Reserva de investimento 2 - 0 capital social da cooperativa responde em con- junto e solidariamente pelas obriga1;oes assumidas. 1- Nos termos do artigo 71. 0 do C6digo Coope- 3 - A composi1;ao da direc1;ao devera ter em conta rativo, os estatutos das cooperativas agricolas podem a natureza polivalente da cooperativa. 5562 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 194-20-8-1999

  11. Artigo 17.° Artigo 20. 0 Assembleia de sec:po Organizapo e funclonameoto das c:ooperativas multissedoriais agric:olas 1 - Nas cooperativas agricolas polivalentes cujos estatutos prevejam a realizacao de assembleias secto- 1 - A organizacao e funcionamento das cooperativas riais, a eleicao das respectivas mesas sera feita para um multissectoriais integradas no ramo agricola aplica-se, mandato coincidente com os dos titulares dos 6rgaos com as necessarias adaptacoes, o disposto no presente sociais da cooperativa. diploma para cooperativas polivalentes. 2 - A assembleia sectorial compete, nomeadamente: 2 - No caso de a assembleia da cooperativa mul- tissectorial funcionar por delegados, o numero de dele- a) Pronunciar-se sobre as actividades, orcamento, gados correspondentes as actividades agricolas deve ser contas e gestao da seccao; superior a metade do numero total de delegados a b) Pronunciar-se sobre o piano de actividades, assembleia geral. orcamento, gestao e relat6rio e contas da coo- SEC<;AO III perativa a apresentar a assembleia geral; c) Eleger a mesa da assembleia de seccao em ano Cooperativas de area geografica dispersa de eleicoes dos 6rgaos sociais; d) Eleger os seus delegados a assembleia geral.

  12. Artigo 21. 0

  13. Artigo 18. 0 Assembleias sec:toriais de i.mbito geografic:o Eleipo dos delegados As cooperativas agricolas que prevejam nos seus esta- tutos o funcionamento por assembleias sectoriais geo- 1 - A eleicao dos delegados das vanas seccoes, graficas, aplica-se, com as necessarias adaptacoes, o dis- quando necessaria, devera ocorrer antes da primeira posto no presente diploma, relativamente as assembleias assembleia geral anual da cooperativa. sectoriais das cooperativas agricolas polivalentes. 2 - 0 numero de delegados a eleger por cada seccao e proporcional ao respectivo numero de inscritos, no minimo de um delegado por seccao, e deve ser anual- CAPfTULO III mente apurado, pela direccao, nos temos dos n. os 2 e 3 do artigo 54. 0 do C6digo Cooperativo. Cooperativas de grau superior 3 - Os estatutos definem a proporcao dos delegados a eleger, em funcao de cada um dos criterios referidos Artigo 22. 0 no numero anterior, sendo maior o peso dos delegados eleitos com base no numero de membros. Fed~oes 4 - A cada delegado corresponde um voto caso os estatutos nao decidam de outro modo. 1 - As cooperativas agricolas e suas unioes podem 5 - Nenhum membro pode ser delegado de mais de agrupar-se em federacoes de ambito nacional ou regio- umaseccao. nal nos termos do artigo 85. 0 do C6digo Cooperativo. 2 - As cooperativas agricolas e suas unioes que se SEC<;AO II caracterizam por desenvolver actividades da mesma area de actividades podem agrupar-se em federacoes secto- Cooperativas multissectoriais agrfcolas riais de ambito nacional ou regional.

  14. Artigo 19. 0 CAPITULOIV Constituipo Relafio das cooperativas agricolas 1 - S6 pode optar pela sua integracao no ramo agri- comoMADRP cola uma cooperativa multissectorial que, cumulati- vamente: Artigo 23. 0 a) Tenha, no seu objecto, pelo menos uma acti- Certift~ da natureza agric:ola vidade especifica deste ramo; b) Tenha um numero de associados inscritos em 1 - A concessao de apoio tecnico ou financeiro as actividades agricolas superior a metade do cooperativas agricolas, para alem da credencial emitida numero total de associados. pelo INSCOOP, nos termos previstos por lei, flea depen- dente ainda da verificacao da natureza agricola da cooperativa. 2 - 0 reconhecimento da cooperativa multissectorial 2 - Para efeito do estabelecido no numero anterior, como integrada no ramo agricola, decorre nos termos as cooperativas agricolas devem entregar nos servicos definidos no artigo 26. 0 regionais do Ministerio da Agricultura, do Desenvol- 3 - Os direitos e beneficios concedidos as coopera- vimento Rural e das Pescas todos os elementos refe- tivas agricolas nao podem estender-se as actividades nao rentes aos actos de constituicao e de alteracao dos agricolas das cooperativas multissectoriais agricolas. estatutos. N° 194 - 20-8-1999 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5563 3 - A emissao do certificado previsto no n. 0 1 e da Luis Barreto Feno Rodrigues - Elisa Maria da Costa competencia do director-geral de Desenvolvimento Guimaraes Ferreira. Rural. 4 - A certifica\:ao coma cooperativa agricola para Promulgado em 30 de Julho de 1999. os fins especificos referidos no n. 0 1 deste artigo, con- sidera-se efectiva se o contrar:io nao for comunicado Publique-se. a requerente no prazo de 60 dias a contar da data de 0 Presidente da Republica, JORGE SAMPAIO. recep\:a.O do pedido nos servi\:OS regionais. Referendado em 12 de Agosto de 1999. Artiga 24. 0 0 Primeiro-Ministro, em exercicio, Jaime Jose Matos ~ da Gama. E revogado o Decreto-Lei n. 0 394/82, de 21 de Setembro. Mapa a que se refere o artigo 11.0 Vista e aprovado em Conselho de Ministros de 6 Total do balan\:O - 350 000 cantos. de Maio de 1999. -Antonio Manuel de Oliveira Cuter- Total das vendas liquidas e outros provei- res - Antonio Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joao tos - 600 000 cantos. Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Numero de trabalhadores empregados, em media, Pina Moura - Luis Manuel Capoulas Santos - Eduardo durante o exercicio - 50.