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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 32/2010 introducing in the national legal order Directive No. 2009/143/EC and Directive No. 2010/1/EU on animal health

颁布于 2010-04-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 32/2010 de 13 de Abril.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Livestock
关键词
animal health, international agreement-implementation

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1187 vimento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro. 2 — Através deste programa devem ser desenvolvidas medidas e apoios destinados a: a) Promover a igualdade efectiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no Mundo; b) Combater situações de violência de género; c) Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro. 3 — Devem ser apoiadas as seguintes iniciativas: a) Seminários e acções de formação destinados a fo mentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; b) Acções de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas; c) Estudos e investigações; d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emi grantes; e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jo vens portugueses no exterior; f) Acções informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social. 4 — Os apoios mencionados no número anterior devem dirigir -se prioritariamente a: a) Federações, associações e clubes das comunidades portuguesas no estrangeiro; b) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses; c) Sindicatos e associações profissionais. 5 — Na análise dos projectos candidatados às iniciativas previstas no n.º 3, devem ser tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação prioritária: a) A incidência da acção na prevenção de situações de violência de género e discriminação; b) Impacto da acção no respectivo mercado laboral; c) Número de mulheres envolvidas; d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata. 6 — No âmbito de cada projecto, podem ser apoiadas as seguintes acções: a) Contratação de conferencistas, professores e for madores; b) Aluguer de espaços para a realização das ac ções; c) Divulgação das actividades na comunicação so cial; d) Aquisição e elaboração de material didáctico, livros e publicações; e) Gastos gerais. 7 — O desenvolvimento deste programa é da respon sabilidade do membro do Governo competente para o acompanhamento da política relativa às comunidades portuguesas. Aprovada em 19 de Março de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 32/2010 de 13 de Abril O Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actuali zou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos ve getais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade. Por força das sucessivas alterações àquela directiva, o Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, foi alte rado pelos Decretos -Leis n.os 193/2006, de 26 de Setem bro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, que o republicou, e 7/2010, de 25 de Janeiro. Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de 26 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, no que respeita à delegação de tarefas referentes às análises laboratoriais. Esta directiva vem possibilitar que os organismos respon sáveis pela protecção fitossanitária dos Estados membros possam delegar a realização de análises laboratoriais em pessoas colectivas, públicas ou privadas, fora do âmbito da prossecução de fins de interesse público, mediante a verificação de certos requisitos, como a imparcialidade, a isenção e a garantia de obtenção de resultados fiáveis e de protecção de informação confidencial. Foi, igualmente, aprovada a Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro, que altera os anexos II, III e IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, actualizando o elenco das zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos. O presente decreto -lei procede assim à transposição da Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de 26 de No vembro, e da Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de 26 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Con selho, de 8 de Maio, no que respeita à delegação de tarefas referentes às análises laboratoriais; b) Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro, que altera os anexos II, III e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio. 1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro Os artigos 4.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, e 7/2010, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante riores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e su pervisão, funções de apoio técnico, logístico e adminis trativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão atribuídas pelo presente decreto -lei e legislação complementar, como sejam colaboração na prospecção de organismos prejudiciais, na colheita de amostras, na realização de análises laboratoriais e na monitorização de requisitos fitossanitários não confirmáveis por do cumentos oficiais. 5 — A delegação a que se refere o número anterior só pode ser feita em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que: a) Tenham consagrado nos seus diplomas orgânicos ou nos seus estatutos que prosseguem exclusivamente fins de interesse público; e b) Não tenham, nem os seus membros, qualquer inte resse pessoal nos resultados do exercício das actividades que lhes venham a ser delegadas. 6 — Exceptua -se da alínea a) do número anterior a realização de análises laboratoriais, que pode ser dele gada em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que as efectuem fora do âmbito dos fins de interesse público que prosseguem, bem como em pessoas colectivas, pú blicas ou privadas, que não prossigam fins de interesse público, desde que, neste caso, haja garantia de impar cialidade, de qualidade e protecção das informações confidenciais e de inexistência de qualquer conflito de interesses entre o exercício das tarefas que lhes são delegadas e as suas outras actividades. Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Os operadores económicos referidos na Porta ria n.º 1339 -A/2008, de 20 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 230 -B/2009, de 27 de Fevereiro, e 1460/2009, de 31 de Dezembro, que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração aos anexos do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro Os anexos II, III e IV do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, e 7/2010, de 25 de Janeiro, são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Carlos Manuel Costa Pina — Alberto de Sousa Martins — José António Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássa ro — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 29 de Março de 2010. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Março de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO II PARTE A [...] [...] PARTE B [...] a) [...] [...] b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...] [...] [...] 2 — [...] [...] E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Ro magna: províncias de Parma e Piacenza, Friuli -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1189 Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 2 — [...] [...] (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Padova, e a área situada a sul da auto -estrada A4 na província de Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas). c) [...] [...] d) [...] [...] ANEXO III PARTE A [...] [...] PARTE B [...] Descrição Zonas protegidas 1 — [...] E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Parma e Piacenza, Friuli -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Padova, e a área situada a sul da auto -estrada A4 na província de Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (cir cunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas). 2 — [...] E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Parma e Piacenza, Friuli -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lom bardia (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d’Adige, S. Ur bano, Vescovana na província de Padova, e a área situada a sul da auto -estrada A4 na província de Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circuns crição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns crição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas). ANEXO IV PARTE A [...] [...] PARTE B [...] Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 1 — [...] [...] [...] 2 — [...] [...] [...] 1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 3 — [...] [...] [...] 4 — [...] [...] [...] 5 — [...] [...] [...] 6 — [...] [...] [...] 6.1 — [...] 6.2 — [...] 6.3 — [...] [...] [...] 7 — [...] [...] [...] 8 — [...] [...] [...] 9 — [...] [...] [...] 10 — [...] [...] [...] 11 — [...] [...] [...] 12 — [...] [...] [...] 13 — [...] [...] [...] 14.1 — [...] [...] [...] 14.2 — [...] [...] [...] 14.3 — [...] [...] [...] 14.4 — [...] [...] [...] 14.5 — [...] [...] [...] 14.6 — [...] [...] [...] 14.7 — [...] 14.8 — [...] 14.9 — [...] [...] [...] 15 — [...] [...] [...] 16 — [...] [...] [...] 17 — [...] 18 — [...] [...] [...] 19 — [...] [...] [...] 20.1 — [...] [...] [...] 20.2 — [...] [...] [...] 21 — [...] Quando apropriado, e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Parma 9.1 e 18, e da parte B, n.º 1, do anexo III, constatação oficial de que: e Piacenza, Friuli -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; a) [...] b) [...] c) Os vegetais são originários do cantão de Valais na Suiça; ou d) [...] e) [...] Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municí pios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Padova, e a área situada a sul da auto -estrada A4 na província de Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios [...] de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Duna jská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (cir cunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas). 21.1 — [...] [...] [...] 21.2 — [...] [...] [...] 21.3 — [...] Existência de documentos comprovativos de que as colmeias: E, EE, F (Córsega), FI, IRL, I [Abruzzi; Apúlia; Basilicata; Calabria; Campania; Emília Romagna: províncias de Parma a) [...] b) Os vegetais são originários do cantão de Valais na Suiça; ou c) [...] d) [...] e Piacenza, Friuli -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia (excepto a província de Mantua); Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d’Aosta; Veneto (excepto, nas províncias de Rovigo e Veneza, os municí pios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Padova, e a área situada a sul da auto -estrada A4 na província de Verona)], LT, LV, P, SI (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Duna jská Streda), Hronovce e Hronské Kl’ačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (cir cunscrição de Rožňava), Vel’ké Ripňany (circunscrição de Topol’čany), Kasimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo -Normandas). 22 — [...] [...] [...] 23 — [...] [...] [...] 24 — [...] 24.1 — [...] [...] [...] 24.2 — [...] [...] [...] 24.3 — [...] [...] [...] 25 — [...] [...] [...] 26 — [...] [...] [...] 27.1 — [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 13 de Abril de 2010 1191 Vegetais, produtos vegetais e outros objectos Exigências específicas Zonas protegidas 27.2 — [...] [...] [...] 28 — [...] [...] [...] 28.1 — [...] [...] [...] 29 — [...] [...] [...] 30 — [...] [...] [...] 31 — [...] [...] [...] 32 — [...] [...] [...] MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 197/2010 de 13 de Abril Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos base alusiva aos transportes públicos urbanos (4.º grupo), de tiragem ilimitada, com as seguintes características: Design: Atelier Acácio Santos/Hélder Soares; Dimensão: 30,6 mm × 27,7 mm; Picotado: 11 ¾ × 11 ¾; Impressor: INCM; 1.º dia de circulação: 8 de Março de 2010; Taxas e motivos: € 0,01 — autocarro articulado — STCP; € 0,32 — eléctrico articulado, 1995 — Carris; € 0,47 — comboio ML79, 1984 — Metropolitano (Lis boa); € 0,68 — cacilheiro Madragoa, 1981 — Transtejo; € 0,80 — unidade quádrupla eléctrica, 1992 — CP. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 30 de Março de 2010. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unida des orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro. Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, foi aprovado o regime de criação, autono mia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional que, atendendo à entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 121/2005, de 26 de Julho, que alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, foi objecto de algumas alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro. Passados vários anos sobre a sua aplicação, verifica -se agora a necessidade de se proceder a algumas alterações que adeqúem determinadas normas às necessidades actuais das escolas da Região e que resultam, sobretudo, da crescente estabilidade do corpo docente pertencente aos quadros e das alterações que, entretanto, se operaram por força da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republi cado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e 21 de Julho. Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector educativo. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político -Administra tivo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 19.º, 30.º, 36.º, 59.º, 62.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 96.º, 106.º, 116.º, 125.º, 130.º, 131.º, 139.º e 143.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgâ nicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Conceitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edi fício ou conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré -escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino; d) (Revogada.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;

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