Decree-Law No. 310/91 establishing the conditions to be met by pre-packaged products in order to be placed on the market
颁布于 1991-08-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 310/91: Estabelece as condições a que devem obedecer os produtos pré-embalados destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias constantes.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- packaging/labelling, standards
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Decreto-Lei n.º 310/91 de 17 de Agosto O comércio tradicional, baseado na medição dos produtos perante o comprador, vem sofrendo alterações profundas através da crescente introdução dos pré-embalados, ou seja, dos produtos cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para a venda ao consumidor. Torna-se, por isso, necessário criar o quadro legal aplicável aos produtos pré-embalados, em harmonia com a legislação comunitária sobre esta matéria. O presente diploma estabelece as condições a que os pré-embalados devem obedecer, designadamente quanto à uniformização das quantidades e capacidades nominais, exige a identificação dos responsáveis pelo seu cumprimento e possibilita a posição do símbolo CEE nos produtos assim acondicionados em Portugal, o que terá consequências profundas para o comércio externo dos produtos nacionais, dado ser indispensável para a sua livre circulação no mercado europeu. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l. 2 - O disposto no número anterior abrange os produtos pré-embalados individualizáveis contidos num pré-embalado colectivo, salvo quando não se destinem a ser vendidos individualmente. Art. 2.º - 1 - Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, considera-se: a) Produto pré-embalado ou pré-embalado - produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade do produto tenha um valor predeterminado e não possa ser modificada sem violação ou abertura da embalagem; b) Embalagem - recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destina a conter, acondicionar ou proteger o produto; c) Quantidade nominal - massa ou volume marcado num pré-embalado e nele supostamente contido; d) Capacidade nominal - volume marcado num contentor correspondente ao volume de líquido nele supostamente contido; e) Conteúdo efectivo - quantidade (massa ou volume) de produto que o pré-embalado contém realmente; f) Erro por defeito num pré-embalado - diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade ou capacidade nominal; g) Pré-embalado colectivo - produto pré-embalado constituído por dois ou mais pré embalados individualizáveis. Art. 3.º - 1 - As condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais. 2 - O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido por portaria do Ministro da Indústria e Energia. Art. 4.º - 1 - A entidade cujo nome, firma ou denominação social figura no rótulo do pré embalado ou do importador deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente diploma. 2 - A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes: a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses; b) Três anos, para produtos com prazo de validade entre 3 e 18 meses; c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses. Art. 5.º - 1 - A marcação CEE poderá ser colocada nos pré-embalados que satisfaçam as condições indicadas neste diploma e respectiva regulamentação. 2 - A marcação CEE consta da letra minúscula «e» com a altura mínima de 3 mm e com as características e proporções fixadas no anexo ao presente diploma, devendo ser colocada no mesmo campo visual da indicação da quantidade nominal. Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia. 2 - As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, sendo por elas suportados os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações que se revelem necessárias. Art. 7.º - 1 - O incumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º, das condições de comercialização e das disposições relativas ao controlo metrológico, a fixar pelas portarias previstas no artigo 3.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$00 a 300 000$00, no caso de pessoal singulares, ou até 3 000 000$00, no caso de pessoas colectivas. 2 - A negligência é punível. 3 - A aplicação das coimas compete ao director da delegação regional da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos organismos e serviços competentes das respectivas administrações regionais. 4 - O produto das coimas tem a seguinte distribuição: a) 15% para a entidade que levanta o auto; b) 15% para a entidade que aplica a coima; c) 10% para o Instituto Português da Qualidade; d) 60% para o Orçamento do Estado. 5 - No caso das coimas aplicadas pelas administrações regionais, a percentagem do produto referido na alínea d) do número anterior constitui receita da Região Autónoma respectiva. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego. Promulgado em 26 de Julho de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Julho de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO SÍMBOLO DA MARCAÇÃO CEE (ver documento original)