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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 31/97 implementing article 15 of Decree-Law No. 96/89 (International Register of Vessels of Madeira - MAR)

颁布于 1997-01-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Sea
关键词
navigation, registration

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.º 31/97 de 28 de Janeiro É intenção do Governo imprimir uma nova dinâmica ao Registo MAR, alterando o regime jurídico aplicável. Neste sentido, pretende-se criar condições que permitam melhorar o desempenho ao nível da segurança, bem como melhorar os aspectos operacionais susceptíveis de criar condições de competitividade acrescidas, contribuindo para o aumento qualitativo e credibilidade do sistema. É nesta perspectiva que o presente diploma será seguido, a curto prazo, por uma reforma de fundo relativa aos aspectos citados. Por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, os navios registados no MAR não podem participar nos serviços nacionais de cabotagem. Por seu lado, o Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, estabelece no n.º 1 do artigo 1.º, que: «Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo dentro de um Estado membro (cabotagem marítima) aplicar-se-á aos armadores comunitários que tenham os seus navios registados num Estado membro, desde que esses navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse Estado membro [...]» Esta disposição encontra-se derrogada, por força do artigo 1.º, n.º 2, do citado Regulamento, até 31 de Dezembro de 1996. Por estes motivos, é publicado o presente diploma, que, ao permitir o acesso dos navios registados no MAR à cabotagem continental, garante que os mesmos continuarão a beneficiar da liberdade de prestação de serviços da cabotagem marítima comunitária, ao abrigo do referido Regulamento. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º 1 - ... 2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade. 3 - Os navios de transporte de mercadorias e passageiros registados no MAR têm acesso ao transporte marítimo entre portos do continente - cabotagem continental -, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/93, de 28 de Outubro, desde que os seus proprietários, ou afretadores em casco nu, sejam: a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a actividades de navegação; b) Pessoas colectivas que se dediquem a actividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste mesmo Estado exercido o seu controlo efectivo; c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas colectivas estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro. 4 - Com excepção das embarcações de recreio, os restantes navios registados no MAR não podem operar nas áreas de navegação previstas para o tráfego local e costeiro nacional. 5 - Os navios registados no MAR não podem efectuar transportes marítimos entre portos do continente e das Regiões Autónomos e entre os portos destas, salvo na situação prevista no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 368/93, de 28 de Outubro. 6 - Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios ou regimes proteccionistas, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional. 7 - Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos para com o Estado Português.» Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1997. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto António José Borrani Crisóstomo Teixeira. Promulgado em 13 de Janeiro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Janeiro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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