Decree-Law No. 31/2006 on the general bases of the organization and functioning of the National Petroleum System
颁布于 2006-02-16 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 31/2006: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Energy
- 关键词
- oil, transport/storage, inspection, environmental standards, energy conservation/energy production, standards, protection of environment
- 类别
- energy
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Artigo 67.o Artigo 72.o Atribuição transitória da qualidade Operação logística de mudança de comercializador de gás natural de comercializador de último recurso O regime de exercício da actividade de operação logís- Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o, é atribuída tica de mudança de comercializador de gás natural é às entidades concessionárias ou detentoras de licenças estabelecido em legislação complementar. de distribuição a qualidade de comercializador de último recurso dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar. Artigo 73.o Norma revogatória CAPÍTULO IX São revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de Janeiro, e 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Disposições finais Decreto-Lei n.o 8/2000, de 8 de Fevereiro, que manterão a sua vigência nas matérias que não forem incompatíveis
Artigo 68.o com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar. Arbitragem 1 — Os conflitos entre o Estado e as respectivas enti- Artigo 74.o dades concessionárias emergentes dos respectivos con- Entrada em vigor tratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem. 2 — Os conflitos entre as entidades concessionárias O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e os demais intervenientes no SNGN, no âmbito das ao da sua publicação. respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de 3 — Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral. Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel 4 — Compete ao Estado, através da ERSE, promover António Gomes de Almeida de Pinho. a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os agentes e os clientes. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006. Publique-se.
Artigo 69.o O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Garantias Referendado em 3 de Fevereiro de 2006. Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de operadores e os comercializadores devem constituir e Sousa. manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação com- Decreto-Lei n.o 31/2006 plementar. de 15 de Fevereiro
Artigo 70.o Com a adesão de Portugal à então Comunidade Eco- Regime sancionatório nómica Europeia, o regime jurídico do sector petro- lífero, basicamente unificado na Lei n.o 1947, de 12 de O regime sancionatório aplicável às disposições do Fevereiro de 1937, viria a ser objecto de sucessivas refor- presente decreto-lei e da legislação complementar é mas, meramente parcelares, cobrindo actividades como estabelecido em decreto-lei específico. a refinação de petróleo bruto e o tratamento de produtos de petróleo, o armazenamento, o transporte, a distri- buição e a comercialização, as quais passaram a reger-se
Artigo 71.o por diplomas próprios. Paralelamente, foi publicada Regulamentação outra regulamentação maioritariamente de fonte comu- nitária, regulando matérias como a constituição, manu- 1 — Os regimes jurídicos das actividades previstas no tenção e gestão de reservas estratégicas e de segurança presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de e, bem assim, numerosa outra regulamentação técnica concessão e procedimentos para atribuição das conces- dirigida à normalização e ao acompanhamento da evo- sões e licenças, são estabelecidos por decreto-lei. lução das especificações técnicas de produtos de petró- 2 — Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, leo. são previstos os seguintes regulamentos: Assim, vigora um quadro regulador do sector petro- a) O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra- lífero marcadamente fragmentado, disperso e, em alguns -Estruturas e às Interligações; casos, desactualizado, carecendo de um tratamento nor- b) O Regulamento Tarifário; mativo de conjunto que cubra, no quadro de um regime c) O Regulamento de Relações Comerciais; geral, de forma estruturada, sistematizada e coordenada, d) O Regulamento da Qualidade de Serviço; o conjunto de princípios, organizações, agentes e ins- e) O Regulamento da Rede de Transporte; talações integrantes do sector petrolífero. f) O Regulamento da Rede de Distribuição; A Resolução do Conselho de Ministros n.o 169/2005, g) O Regulamento de Operação das Infra-Estru- de 24 de Outubro, que aprovou a Nova Estratégia para turas. a Energia, estabelece como principal linha de estratégia 1218 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 a liberalização e a promoção da concorrência nos mer- Nacional (SPN), bem como as disposições gerais apli- cados energéticos, através da alteração dos respectivos cáveis ao exercício das actividades de armazenamento, enquadramentos estruturais. transporte, distribuição, refinação e comercialização e O presente decreto-lei, concretizando no plano nor- à organização dos mercados de petróleo bruto e de pro- mativo a linha estratégica da Resolução do Conselho dutos de petróleo. de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro, define para o sector petrolífero um quadro legislativo coerente Artigo 2.o e articulado com a legislação comunitária, com as obri- Âmbito de aplicação gações decorrentes da Agência Internacional de Energia e com os princípios e objectivos estratégicos aprovados 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o ter- na referida resolução. ritório nacional. Nestes termos, o presente decreto-lei define os prin- 2 — Salvo menção expressa no presente decreto-lei, cípios fundamentais orientadores das actividades e agen- as referências à organização, ao funcionamento e ao tes, prevendo o livre acesso de terceiros às grandes ins- regime das actividades que integram o SPN reportam-se talações petrolíferas e às redes de distribuição locais, ao continente. a não discriminação e transparência das metodologias 3 — O disposto no número anterior não prejudica, e dos critérios de aplicação tarifária quando for o caso, a nível nacional, a unidade e a integração do SPN. sem esquecer os direitos dos consumidores e a possi- bilidade do estabelecimento de obrigações de serviço público. Artigo 3.o Por outro lado, consagra, no âmbito dos compromis- Definições sos internacionalmente assumidos, as disposições apli- cáveis, nomeadamente, em termos de segurança do abas- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: tecimento e de partilha dos recursos disponíveis em caso a) «Armazenamento» a manutenção de petróleo de crise. bruto e de produtos de petróleo, em reserva- Estabelece o regime geral para o acesso ao exercício tórios situados em instalações devidamente das várias actividades — tratamento e refinação, arma- autorizadas, incluindo cavernas, para fins logís- zenamento, transporte por conduta, distribuição e comercialização — mantendo o princípio da sujeição a ticos, de consumo ou de constituição de reservas licenciamento das instalações petrolíferas a partir das de segurança, para uso próprio ou de terceiros, quais aquelas são exercidas, mas prevendo para a comer- incluindo instalações de venda a retalho e com cialização um licenciamento próprio, considerando as exclusão da manutenção de produtos em vias realidades e a multiplicidade de situações específicas de fabrico nas refinarias ou noutras instalações inerentes à comercialização de produtos petrolíferos. petrolíferas industriais; Ao Estado cabe o papel supletivo de garantir a segu- b) «Centros de operação logística» as grandes ins- rança do abastecimento de combustíveis, através da talações de armazenamento ligadas a terminais monitorização do mercado pela Direcção-Geral de Geo- marítimos ou a refinarias, através de sistemas logia e Energia e pela definição da obrigação de cons- de transporte de produtos de petróleo por tituição de reservas pelos intervenientes. Por outro lado, conduta; para reduzir a dependência do exterior do nosso país c) «Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o dos produtos petrolíferos, integra-se a política do sector cliente final de produtos de petróleo; petrolífero no quadro da política energética nacional, d) «Cliente doméstico» o cliente final que compra promovendo-se a diversificação do aprovisionamento, produtos de petróleo para consumo doméstico, da utilização de fontes de energia renováveis e da efi- excluindo actividades comerciais ou profissio- cácia e da eficiência energética. nais; Considerando a importância da protecção do e) «Cliente final» o cliente que compra produtos ambiente e dos compromissos internacionalmente assu- de petróleo para consumo próprio; midos, designadamente em matéria de emissões, con- f) «Comercializador grossista» a pessoa singular diciona-se o exercício das actividades ao respeito da polí- tica ambiental, promovendo-se simultaneamente a uti- ou colectiva que introduza no território nacional lização racional de energia. petróleo bruto para refinação ou produtos de Finalmente, o presente decreto-lei remete para legis- petróleo para comercialização, não incluindo a lação complementar a formulação de soluções técnicas venda a clientes finais; ou procedimentais. g) «Comercializador retalhista» a pessoa singular Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das ou colectiva que comercializa produtos de petró- Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni- leo em instalações de venda a retalho, desig- cípios Portugueses. nadamente de venda automática, com ou sem Assim: entrega ao domicílio dos clientes; Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da h) «Distribuição» a veiculação de produtos de Constituição, o Governo decreta o seguinte: petróleo através de equipamentos móveis (rodo- viários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) tendo em vista CAPÍTULO I o abastecimento de clientes finais, ou de ins- Disposições gerais talações de armazenamento destinado ao abas- tecimento directo de clientes finais;
Artigo 1.o i) «GPL» os gases de petróleo liquefeitos; j) «Grandes instalações de armazenamento» as Objecto instalações de armazenamento de produtos de O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da petróleo que pela sua capacidade e localização organização e funcionamento do Sistema Petrolífero sejam definidos como de interesse estratégico, N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1219 segundo os critérios que vierem a ser estabe- Artigo 4.o lecidos em legislação complementar; Objectivo e princípios gerais l) «Grandes instalações petrolíferas» as refinarias, as grandes instalações de armazenamento e os 1 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- sistemas de transporte de produtos de petróleo sente decreto-lei tem como objectivo fundamental con- por conduta, integrados ou não em centros de tribuir para o desenvolvimento e para a coesão eco- operação logística; nómica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta m) «Instalação petrolífera» a infra-estrutura indus- de produtos de petróleo em termos adequados às neces- trial ou logística destinada ao exercício de qual- sidades dos consumidores, quer qualitativa quer quan- quer actividade prevista pelo presente decre- titativamente. to-lei; 2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- sente decreto-lei deve obedecer a princípios de raciona- n) «ISP» o imposto sobre os produtos de petróleo; lidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a recepção o) «Mercado petrolífero» o conjunto das opera- ou importação até ao consumo, de forma a contribuir ções comerciais e financeiras relativas ao petró- para a progressiva melhoria da competitividade e eficiên- leo bruto e aos produtos de petróleo transac- cia do SPN, no quadro da realização do mercado interno, cionados no território nacional, bem como as desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional importações e exportações; dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equi- p) «Operador de instalações petrolíferas» a pessoa líbrio ambiental. singular ou colectiva responsável pela gestão e 3 — O exercício das actividades previstas no presente exploração de uma instalação petrolífera; decreto-lei processa-se com observância dos princípios q) «Outras actividades petrolíferas industriais, ou da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obri- tratamento» as actividades de manipulação, gações de serviço público. designadamente, trasfegas ou enchimentos e as 4 — Nos termos do presente decreto-lei, são assegu- operações físicas simples, nomeadamente de rados a todos os interessados os seguintes direitos: rectificação e de mistura, podendo também a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exer- incluir as operações químicas de purificação ou cício das actividades; acabamento, efectuadas sobre produtos de b) Não discriminação; petróleo; c) Igualdade de tratamento e de oportunidades; r) «Petróleo bruto» o óleo mineral, tal como d) Imparcialidade nas decisões; extraído das respectivas jazidas, formado essen- e) Transparência e objectividade das regras e cialmente por hidrocarbonetos; decisões; s) «Produtos de petróleo» os produtos obtidos por f) Acesso à informação e salvaguarda da confi- destilação do petróleo bruto e tratamentos sub- dencialidade da informação considerada sen- sequentes, designadamente GPL, gasolinas para sível; automóveis e de aviação, nafta petroquímica, g) Liberdade de escolha do comercializador de petróleos de iluminação e de motores, carbor- produtos de petróleo. reactores, gasóleo, fuelóleos, lubrificantes, asfalto, solventes, parafinas, coque do petróleo Artigo 5.o e outros derivados do petróleo bruto destinados Obrigações de serviço público ao consumo; t) «Refinação» a actividade que procede à trans- 1 — Sem prejuízo do exercício das actividades em formação de petróleo bruto, de outros hidrocar- regime livre e concorrencial, são estabelecidas obriga- bonetos líquidos naturais e de produtos semi-fa- ções de serviço público nos termos previstos no presente bricados, para fabrico de produtos de petróleo; decreto-lei. u) «Reservas de segurança» as quantidades de pro- 2 — As obrigações de serviço público são da respon- dutos de petróleo armazenadas com o fim de sabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos pre- serem introduzidas no mercado quando expres- vistos no presente decreto-lei e na legislação com- samente determinado pelo Governo, para fazer plementar. face a situações de perturbação do abasteci- 3 — São obrigações de serviço público, nomeada- mento; mente: v) «Reservas estratégicas» a parte das reservas de a) A segurança, a regularidade e a qualidade do segurança constituídas e mantidas com fins abastecimento; estratégicos pela entidade pública empresarial b) A protecção dos consumidores; constituída para o efeito; c) A satisfação de necessidades de consumidores x) «Sistema Petrolífero Nacional (SPN)» o con- prioritários, nomeadamente nos sectores da junto de princípios, organizações, agentes e ins- saúde, protecção civil, Forças Armadas e assis- talações relacionados com as actividades abran- tência social; gidas pelo presente decreto-lei, no território d) Promoção da eficiência energética e da utili- nacional; zação racional dos meios e dos produtos de z) «Transporte» a veiculação de petróleo bruto ou petróleo e protecção do ambiente. de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários e ferroviários e embarcações) Artigo 6.o ou fixos (oleodutos), excluindo o abastecimento Protecção dos consumidores directo a clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se directo de clientes finais. por consumidor o cliente final de produtos de petróleo. 1220 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 2 — No exercício das actividades objecto do presente 2 — Compete, ainda, ao Governo garantir a segu- decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, rança de abastecimento, designadamente através da: nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exer- a) Definição das obrigações de constituição e cício do direito de informação, à qualidade da prestação manutenção de reservas e das condições da sua do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à reso- mobilização em situações de crise energética; lução de litígios, em particular aos consumidores abran- b) Promoção da adequada diversificação das fontes gidos pela prestação de serviços públicos considerados de aprovisionamento, em articulação com a uti- essenciais, nos termos da Lei n.o 23/96, de 26 de Julho. lização de outras formas alternativas de energia; 3 — A distribuição, incluindo o armazenamento que c) Promoção da eficiência energética e da utili- lhe está directamente associado, e a comercialização de zação racional dos meios e dos produtos de GPL canalizado integram o conceito de serviço público petróleo; essencial nos termos da Lei n.o 23/96, de 26 de Julho. d) Constituição de um cadastro centralizado e actualizado das instalações petrolíferas locali-
Artigo 7.o zadas em território nacional; e) Declaração de crise energética nos termos da Protecção do ambiente legislação aplicável e adopção das medidas res- tritivas nela previstas, de forma a minorar os 1 — No exercício das actividades abrangidas pelo pre- seus efeitos e garantir o abastecimento de com- sente decreto-lei, os intervenientes no SPN devem adoptar bustíveis às entidades consideradas prioritárias. as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis. 2 — O Estado deve promover políticas de utilização Artigo 10.o racional de energia, tendo em vista a eficiência ener- Regime de preços gética e a protecção da qualidade do ambiente. Sem prejuízo das regras de concorrência e das obri- gações de serviço público, os preços a praticar inte-
Artigo 8.o gram-se no regime de preços livres. Medidas de salvaguarda CAPÍTULO II 1 — Em caso de crise energética como tal definida Organização, regime de actividades e funcionamento em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico apli- SECÇÃO I cável às crises energéticas, o Governo pode adoptar Composição do SPN medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre Artigo 11.o que sejam susceptíveis de provocar distorções de con- Sistema Petrolífero Nacional corrência e de afectarem negativamente o funciona- mento dos mercados. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por 2 — As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos SPN o conjunto de princípios, organizações, agentes, do número anterior, devem ser limitadas no tempo, res- actividades e instalações abrangidos pelo presente decre- tringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça to-lei, no território nacional. que as justificou, minorando as perturbações no fun- cionamento do mercado petrolífero. Artigo 12.o Actividades do SPN
Artigo 9.o 1 — O SPN integra o exercício das seguintes acti- Competências do Governo vidades: 1 — O Governo define a política do SPN, a sua orga- a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de nização e funcionamento, com vista à realização de um produtos de petróleo; mercado competitivo, eficiente, seguro e ambiental- b) Armazenamento de petróleo bruto e de pro- mente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, dutos de petróleo; competindo-lhe, neste âmbito: c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo; a) Promover a legislação complementar relativa ao d) Distribuição de produtos de petróleo; exercício das actividades abrangidas pelo pre- e) Comercialização de petróleo bruto e de pro- sente decreto-lei; dutos de petróleo. b) Promover a legislação complementar relativa às condições aplicáveis à construção, alteração e 2 — O exercício das actividades referidas no número exploração das instalações de refinação, trata- anterior é acumulável, desde que os intervenientes cum- mento e armazenamento de petróleo bruto e pram as condições para cada uma das actividades e não de produtos de petróleo, bem como do trans- infrinjam a lei da concorrência. porte, da distribuição e da comercialização de 3 — Os intervenientes no SPN devem obedecer a produtos de petróleo; princípios de separação contabilística ou jurídica entre c) Especificar as características dos produtos de actividades, nos termos a definir em legislação com- petróleo e regulamenta a sua utilização. plementar. N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1221
Artigo 13.o tinadas ao abastecimento directo de clientes finais, Intervenientes no SPN nomeadamente de postos de abastecimento a veículos rodoviários, embarcações e aeronaves, de armazena- São intervenientes no SPN: mento de produtos de petróleo em taras e de instalações de venda a granel. a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo; b) Os operadores de armazenamento de petróleo SECÇÃO IV bruto e de produtos de petróleo; Transporte c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo; d) Os operadores de distribuição de produtos de Artigo 17.o petróleo; Transporte e) Os comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo; 1 — O exercício da actividade de transporte pode f) Os consumidores de produtos de petróleo. processar-se: a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferro- SECÇÃO II viária; Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo b) Através de condutas.
Artigo 14.o 2 — As condições a que deve obedecer o acesso, o Refinação licenciamento e o exercício da actividade de transporte pelos meios referidos na alínea a) do número anterior O exercício da actividade de refinação de petróleo são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos bruto não carece de licenciamento autónomo, mas transportes e demais legislação específica aplicável. depende do licenciamento das instalações a conceder 3 — O exercício da actividade de transporte por con- pelo Ministro da Economia e da Inovação, tendo em duta não carece de licenciamento autónomo, mas conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e depende do licenciamento das instalações a conceder financeira do requerente, a conformidade do respectivo pelo Ministro da Economia e da Inovação, tendo em projecto com a política energética nacional, os planos conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e de ordenamento do território e os objectivos de política financeira do requerente, a conformidade do respectivo ambiental, nos termos a definir em legislação com- projecto com a política energética nacional, o plano de plementar. ordenamento do território e os objectivos de política
Artigo 15.o ambiental, nos termos a definir em legislação comple- mentar. Tratamento de produtos de petróleo O exercício da actividade de tratamento de produtos SECÇÃO V de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas Distribuição de produtos de petróleo depende do licenciamento das instalações, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 18.o SECÇÃO III Distribuição Armazenamento 1 — A distribuição de produtos de petróleo pode processar-se:
Artigo 16.o a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferro- Armazenamento viária; 1 — O exercício da actividade de armazenamento não b) Através de condutas, designadamente redes e carece de licenciamento autónomo, mas depende do ramais de gasodutos. licenciamento das instalações. 2 — A atribuição da licença para as grandes insta- 2 — As condições a que deve obedecer o acesso, o lações de armazenamento é concedida pelo Ministro licenciamento e o exercício da actividade de distribuição da Economia e da Inovação. de produtos de petróleo, pelos meios referidos na alí- 3 — A atribuição da licença para as demais instala- nea a) do número anterior, são estabelecidas no âmbito ções de armazenamento cabe às entidades competentes da legislação do sector dos transportes e demais legis- para o licenciamento, nos termos do artigo 33.o lação específica aplicável. 4 — Na atribuição da licença deve atender-se à ido- 3 — O exercício da actividade de distribuição de pro- neidade e capacidade técnica, económica e financeira dutos de petróleo por conduta não carece de licencia- do requerente, à conformidade do projecto das insta- mento autónomo, mas depende do licenciamento das lações com a política energética nacional, com os planos instalações, tendo em conta a idoneidade e capacidade de ordenamento do território e com os objectivos de técnica, económica e financeira do requerente, e a con- política ambiental e demais condições nos termos defi- formidade do respectivo projecto com a política ener- nidos em legislação complementar. gética nacional, com os planos de ordenamento do ter- 5 — O exercício da actividade de armazenamento ritório e com os objectivos de política ambiental, nos inclui a operação de instalações de armazenamento des- termos definidos em legislação complementar. 1222 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 SECÇÃO VI d) Acesso à informação sobre os seus direitos, designadamente no que se refere a serviços con- Comercialização siderados essenciais; e) Qualidade e segurança dos produtos e serviços
Artigo 19.o prestados; Regime do exercício f) Disponibilização de procedimentos transparen- tes, simples e a baixo custo para o tratamento 1 — O exercício da actividade de comercialização de das suas queixas e reclamações relacionadas petróleo bruto e de produtos de petróleo é livre, ficando com o abastecimento de GPL canalizado, per- sujeito a licença, nos termos da regulamentação do pre- mitindo que os litígios sejam resolvidos de modo sente decreto-lei, bem como às disposições legais em justo e rápido, prevendo um sistema de com- matéria fiscal e aduaneira. pensação. 2 — O exercício da actividade referida no número anterior consiste na compra e venda de petróleo bruto Artigo 23.o ou de produtos de petróleo para comercialização a clien- tes finais, ou outros intervenientes no SPN. Deveres Constituem deveres dos consumidores:
Artigo 20.o a) Prestar as garantias a que estiverem obrigados Comercializadores por lei; 1 — São comercializadores de petróleo bruto e de b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obri- produtos de petróleo: gados; c) Contribuir para a melhoria da protecção do a) Os comercializadores grossistas; ambiente; b) Os comercializadores retalhistas. d) Contribuir para a melhoria da eficiência ener- gética e da utilização racional dos meios e dos 2 — As condições do exercício da actividade de produtos de petróleo; comercialização são estabelecidas em legislação com- e) Manter em condições de segurança as suas ins- plementar, que determina os requisitos aplicáveis ao talações e equipamentos, nos termos das dis- exercício da actividade, bem como as obrigações a que posições legais aplicáveis; ficam sujeitos, nomeadamente, quanto: f) Facultar todas as informações estritamente neces- a) À obrigação e regularidade do fornecimento; sárias ao fornecimento de produtos de petróleo. b) À publicitação dos preços praticados; c) À prestação de informação às entidades admi- CAPÍTULO IV nistrativas competentes. Acesso de terceiros e regulação
Artigo 21.o
Artigo 24.o Recepção, expedição, importação e exportação Acesso de terceiros às grandes instalações de armazenamento, A recepção e expedição de e para o espaço da União de transporte e de distribuição Europeia, bem como a importação e exportação de petróleo bruto e de produtos de petróleo são livres, 1 — Os titulares de grandes instalações de armaze- ficando sujeitas ao cumprimento das disposições esta- namento, de transporte e distribuição por conduta, que belecidas no artigo 19.o, designadamente ao cumpri- tenham obtido a declaração de utilidade pública, ficam mento das condições estabelecidas na legislação fiscal obrigados a ceder a capacidade disponível dessas ins- e aduaneira, bem como dos requisitos estabelecidos no talações a terceiros, de modo não discriminatório e n.o 2 do artigo 20.o transparente. 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- cável às instalações de armazenamento e distribuição CAPÍTULO III de GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente final, nos termos a definir em legislação com- Consumidores plementar. 3 — Os critérios para a definição de capacidade dis-
Artigo 22.o ponível são estabelecidos em legislação complementar. Direitos 4 — O acesso de terceiros às instalações previstas no n.o 1 é objecto de regulação, segundo critérios objectivos, 1 — Todos os consumidores têm o direito de escolher transparentes e publicitados. o seu comercializador de produtos de petróleo. 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica 2 — São também direitos dos consumidores: que, em base voluntária, os operadores das demais ins- a) Acesso às instalações nos termos previstos nos talações não previstas no n.o 1 e que queiram ceder artigos 24.o e 25.o; o acesso a terceiros a essas instalações o façam, desde b) Acesso à informação, nomeadamente, sobre que sejam respeitadas as condições de segurança e de preços e tarifas aplicáveis e condições normais exploração, de modo não discriminatório e transparente. de acesso aos produtos e aos serviços, de forma 6 — As condições do acesso às instalações referidas transparente e não discriminatória; no número anterior são livremente estabelecidas entre c) Ausência de pagamento por mudança de comer- os interessados, não podendo ser discriminatórias rela- cializador; tivamente a outros utilizadores. N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1223
Artigo 25.o 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo pode Regulação impor obrigações de serviço público, nos termos a definir em legislação complementar. 1 — O acesso de terceiros às instalações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.o é objecto de regulação, segundo Artigo 29.o critérios objectivos, transparentes e publicitados. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, o arma- Reservas de segurança de produtos de petróleo zenamento, a distribuição, incluindo o armazenamento 1 — Para assegurar o abastecimento do mercado que lhe está directamente associado, e a comercialização devem ser constituídas reservas de segurança. de GPL canalizado são, também, objecto de regulação 2 — As entidades obrigadas a constituir reservas de que abrange: segurança e o regime da sua constituição são objecto a) As condições de relacionamento comercial entre de legislação complementar. os agentes e os clientes; 3 — A constituição de reservas deve respeitar os com- b) As condições de qualidade de serviço; promissos internacionais assumidos por Portugal, desig- c) As condições e tarifas de acesso. nadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia.
Artigo 26.o
Artigo 30.o Âmbito e competências de regulação Reservas estratégicas 1 — O âmbito de regulação das actividades referidas no artigo 24.o é objecto de legislação complementar. 1 — O Governo deve assegurar que parte das reservas 2 — As competências previstas no presente capítulo de segurança seja mantida como reserva estratégica. são repartidas entre a ERSE e a DGGE, em função 2 — Compete à EGREP assegurar a constituição, das suas atribuições e em termos a definir em legislação manutenção e gestão das reservas estratégicas. complementar.
Artigo 31.o CAPÍTULO V Utilização das reservas Segurança do abastecimento 1 — As reservas devem, em caso de perturbação grave ou de crise energética, ser mobilizadas para assegurar
Artigo 27.o o abastecimento a entidades consideradas prioritárias. Monitorização da segurança do abastecimento 2 — As condições de utilização das reservas são esta- belecidas em legislação complementar. 1 — Compete ao Governo, através da DGGE e com a colaboração da EGREP, a monitorização da segurança do abastecimento do SPN, nos termos dos números Artigo 32.o seguintes e da legislação complementar. Centros de operação logística 2 — Para efeitos do número anterior, a DGGE deve, nomeadamente: 1 — O Governo deve fomentar a criação, em locais estratégicos do território nacional, de centros de ope- a) Acompanhar as condições de aprovisionamento ração logística, conjugando grandes instalações de arma- do País em petróleo bruto e produtos de petró- zenamento e instalações de transporte por conduta, de leo, em função das necessidades futuras do molde a constituírem um sistema integrado de abas- consumo; tecimento do País em produtos de petróleo. b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização 2 — A EGREP pode participar na sociedade ou socie- das capacidades de refinação, armazenamento, dades proprietárias dos centros referidos no número transporte, distribuição e comercialização de anterior, em conjunto com outros operadores e comer- produtos de petróleo. cializadores e com quaisquer outras entidades ainda que estranhas ao SPN. 3 — A DGGE apresenta ao Ministro da Economia 3 — A operação destes centros deve garantir o acesso e da Inovação, em data estabelecida em legislação com- de terceiros, em condições não discriminatórias e trans- plementar, uma proposta de relatório de monitorização, parentes, a definir em legislação complementar indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SPN. CAPÍTULO VI 4 — O Governo faz publicar o relatório sobre a moni- torização da segurança de abastecimento e dele dá Licenciamento das instalações conhecimento à Assembleia da República.
Artigo 33.o Licenciamento das instalações
Artigo 28.o Garantia de abastecimento O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, 1 — Compete ao Governo, sem prejuízo dos meca- bem como a sua transmissão, encerramento e desman- nismos de mercado, promover as condições destinadas telamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entida- a garantir o abastecimento de produtos de petróleo em des administrativas competentes, nos termos da legis- todo o território. lação complementar. 1224 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2006
Artigo 34.o tendo em vista a resolução de conflitos entre os ope- Utilidade pública radores, os comercializadores e os clientes. 1 — O Governo, através do Ministro da Economia e da Inovação, pode declarar a utilidade pública das Artigo 39.o instalações petrolíferas. Garantias 2 — A declaração de utilidade pública pressupõe o reconhecimento do interesse da instalação para a eco- 1 — Os operadores e os comercializadores devem nomia nacional e o seu carácter estruturante para a constituir e manter em vigor um seguro de responsa- segurança ou para a autonomia do abastecimento, tendo bilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente por efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos às actividades, de montante a definir nos termos da legis- do Código das Expropriações, e a constituição de ser- lação complementar. vidões e a utilização dos bens do domínio público, nas 2 — Cumulativamente, aos operadores e aos comer- condições definidas pela legislação aplicável. cializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; b) A fazer face a situações de emergência rela-
Artigo 35.o cionadas com a salvaguarda de pessoas e bens. Continuação de actividade e pedidos pendentes
Artigo 40.o 1 — As licenças ou autorizações concedidas à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se váli- Regime sancionatório das, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte. 2 — O exercício das actividades correspondentes às O regime sancionatório aplicável às disposições do licenças ou autorizações referidas no número anterior presente decreto-lei e da legislação complementar é passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei estabelecido em decreto-lei específico. e da legislação complementar.
Artigo 41.o
Artigo 36.o Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas Regime transitório O licenciamento, a inspecção e a fiscalização das ins- Enquanto não for publicada a legislação referida no talações petrolíferas para uso das Forças Armadas que presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas se situem em zonas ou instalações de interesse para legais e regulamentares respeitantes ao sector do petró- a defesa nacional são realizados pelos órgãos compe- leo no que não forem incompatíveis com as disposições tentes de cada um dos ramos das Forças Armadas. estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 37.o Artigo 42.o Características e utilização dos produtos de petróleo Norma revogatória 1 — Os produtos de petróleo colocados no mercado devem possuir a qualidade adequada à sua utilização É revogada a Lei n.o 1947, de 12 de Fevereiro de 1937. e obedecer às características e às especificações técnicas estabelecidas em legislação complementar. 2 — Não é permitida a comercialização a clientes Artigo 43.o finais, nem a utilização, por estes clientes, de produtos Entrada em vigor de petróleo que não cumpram as especificações legais. 3 — A utilização de produtos de petróleo pode ser O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte restringida ou condicionada por razões relacionadas com ao da sua publicação. a protecção da saúde, do meio ambiente e do património arquitectónico e paisagístico. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel
Artigo 38.o António Gomes de Almeida de Pinho. Arbitragem 1 — Os conflitos entre os operadores e os comer- Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006. cializadores e os clientes, no âmbito da prestação de Publique-se. serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, podem ser resolvidos por recurso a arbi- O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. tragem. 2 — Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso Referendado em 3 de Fevereiro de 2006. para os tribunais judiciais nos termos da lei geral. 3 — Compete ao Governo, através da ERSE e no O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de âmbito dos serviços essenciais, promover a arbitragem, Sousa.