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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 301/91 establishing the rules governing the national catalogue of varieties of agricultural species and the national catalogue of horticultural species and rules for their certification and marketing

颁布于 1991-08-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
plant production, registration, international trade, institution, certification, plant variety, internal trade, classification/declassification, governance
类别
*, agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.º 301/91 de 16 de Agosto O Decreto-Lei n.º 265/81, de 14 de Setembro, tem constituído, até à data, o único mecanismo legal que regulamenta a elaboração do Catálogo Nacional de Variedades. No Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia ficou estabelecido um período de protelamento para a aplicação das Directivas n.os 70/457/CEE e 70/458/CEE do Conselho, ambas de 29 de Setembro de 1970, respeitantes, respectivamente, ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas. Considerando que o Centro Nacional da Protecção de Produção Agrícola tem estabelecido anualmente, desde 1982, o Catálogo Nacional de Variedades à luz da legislação em vigor; Considerando que se torna necessário harmonizar a legislação portuguesa com as directivas comunitárias; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas, propagadas por semente, bem como os princípios a observar na certificação e comercialização destas variedades. Art. 2.º Para efeitos do presente diploma considera-se: a) Variedade ou cultivar - o conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, que se conservam após a multiplicação; b) Catálogo Nacional de Variedades, abreviadamente designado por CNV - a relação das variedades de espécies de plantas Agrícolas e Hortícolas propagadas por semente, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU), e para as quais existe selecção de manutenção; c) Valor agronómico e de utilização (VAU) - o valor, do ponto de vista de aptidão para a cultura e produção e da utilização das sementes ou dos produtos deles derivados, demonstrado por uma variedade, quando sujeito a ensaios apropriados do VAU, em comparação com outras variedades (testemunhas). Art. 3.º Só podem ser inscritas no CNV as variedades que sejam distintas, homogéneas e estáveis e que possuam VAU satisfatórios. Art. 4.º Só podem ser multiplicadas e certificadas: a) As variedades constantes do CNV; b) As variedades cuja multiplicação seja autorizada, nomeadamente por se encontrarem em fase de experimentação com vista à sua admissão no CNV ou se destinem à exportação para Estados terceiros. Art. 5.º - 1 - Só podem ser comercializadas as variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas constantes do CNV ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas ou Hortícolas. 2 - Podem ainda ser autorizadas: a) A importação e a comercialização de variedades cuja produção se destine à exportação; b) A importação de variedades que se destinem à realização de ensaios e estudos científicos. Art. 6.º O Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola é o serviço responsável pela certificação das espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe, designadamente: a) Coordenar os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em matéria de controlo da produção e certificação; b) Proceder anualmente à publicação das variedades inscritas no CNV no Diário da República; c) Fixar as condições e metodologia técnica a observar durante as várias fases do processo CNV. Art. 7.º Pelos actos relativos à inscrição e manutenção de espécies no CNV são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 8.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas nos termos do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 2 - A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica. 3 - É competente para a aplicação de coimas o director do Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola. Art. 9.º As normas técnicas regulamentares necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 10.º A aplicação do regime previsto no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio. Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei n.º 265/81, de 14 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 26 de Julho de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Julho de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.