跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Decree-Law No. 3/2020 amending marketing rules for rice and broken rice intended for human consumption

颁布于 2020-02-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 3/2020 - Altera as normas de comercialização do arroz e da trinca de arroz destinados ao consumidor final.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, standards, cereals/grains/rice, classification/declassification, internal trade, international trade, packaging/labelling, consumer protection, agricultural commodities
类别
*, agriculture

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. N.º 29 11 de fevereiro de 2020 Pág. 3 Diário da República, 1.ª série PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 3/2020 de 11 de fevereiro Sumário: Altera as normas de comercialização do arroz e da trinca de arroz destinados ao con sumidor final. O Decreto -Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, define as características a que devem obe decer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respetivos tipos e classes comerciais e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem. Identificou -se a necessidade de se proceder à clarificação das regras de rotulagem de deter minados tipos de arrozes, comummente considerados como especialidades de arroz, como são os casos do arroz basmati, do arroz jasmim, do arroz risoto, do arroz integral e do arroz sushi, e de outros sujeitos a tratamentos tecnológicos, dado não se tratarem de categorias de arroz de classe «Comum». É ainda necessário proceder à alteração do anexo IV do diploma em apreço, no qual se esta belece os qualificativos e características a que deve corresponder o arroz tipo comercial «Longo» e de classe «Extra», em relação ao qual se observou uma imprecisão no que respeita à forma de aplicação dos parâmetros analíticos pico de viscosidade e retrogradação relativamente ao arroz «Agulha», considerando -se que os resultados da aplicação devem ser considerados como alternativos e não como cumulativos. Aproveita -se ainda a oportunidade para se proceder a ou tras correções, designadamente à referência à Norma Europeia aplicável, procedendo -se a uma atualização da anterior para a EN ISO 6647 -2, atualmente vigente e relativa aos métodos de rotina para determinação do teor em amilose. Importa, por isso, proceder às necessárias alterações ao Decreto -Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, que define as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respetivos tipos e classes comerciais e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro O artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O arroz longo da categoria A e longo da categoria B que não inclua as características do anexo IV só pode ser comercializado com a classe ‘Comum’, com exceção dos arrozes comummente Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 29 11 de fevereiro de 2020 Pág. 4 referidos como especialidades de arroz, nomeadamente basmati, jasmim, risoto, sushi ou integral, bem como dos arrozes que tenham sido sujeitos a tratamentos tecnológicos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração ao anexo IV do Decreto -Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro O anexo IV do Decreto -Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, é alterado conforme o disposto no anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2020. — António Luís Santos da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque. Promulgado em 5 de fevereiro de 2020. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de fevereiro de 2020. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO IV [...] [...] Qualificativo Características [...] ● [...]; ● [...]; ● [...]; ● [...]; ● [...]; ● [...]. [...] ● [...]; ● [...]; ● Pico de viscosidade < 2 500 cP (**) ou retrogradação > 750 cP (**); ● [...]; ● [...]. (*) De acordo com o método EN ISO 6647 -2. (**) [...] Nota. — Devem ser consideradas para efeitos de tolerância de resultados analíticos do teor de amilose, pico de viscosidade e retrogradação os valores de incerteza associados aos métodos laboratoriais utilizados.» 112997775

Decree-Law No. 3/2020 amending marketing rules for rice and broken rice intended for human consumption · Nelum