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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 3/2009 approving EC Commission Directive No. 2008/61/CE on the importation and circulation of harmful agents and plant products

颁布于 2009-01-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 3/2009: Transpoe para a ordem juridica interna a Directiva n. 2008/61/CE, da Comissao, de 17 de Junho, que estabelece as condicoes segundo as quais determinados organismos prejudieiais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
plant protection, pesticides, plant production, international trade
类别
*, agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diario da Republica, 1.a serie-N. 0 2-5 de Janeiro de 2009 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Decreto-Lei n.O 3/2009 de 5 de Janeiro Foi aprovada a Directiva n.° 200S/611CE, da Comissao, de 17 de Junho, que estabelece as condicoes segundo 105 as quais detenninados organismos prejudiciais, vege tais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a v da Directiva n." 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em eertas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou cientificos e trabalhos de seleccao de variedades. A Directiva n." 2008/61/CE, da Comissao, de 17 de Junho, codifica a Directiva n." 95/44/CE, da Comissao, de 26 de Julho, alterada pela Directiva n." 97/46/CE, da Co missao, de 25 de Julho, transpostas para 0 direito nacional pelo Decreto-Lei n.° 91/98, de 14 de Abril. Por ser de codificacao, a Directiva n." 2008/61/CE, da Comissao, de 17 de Junho, revoga a Directiva n." 95/44/ CE, da Comissao, de 26 de Julho, alterada pela Directiva n." 97/46/CE, da Comissao, de 25 de .Tulho; no entanto, embora nao introduza alteracoes ao direito material, apro veita para proceder a actualizacao das referencias para outros actos legislativos comunitarios com a qual deve ser interpretada e aplieada. Assim, 0 disposto no Deereto-Lei n.° 91/98, de 14 de Abril, deve ser actualizado. Devem ser ajustadas as actuais referencias legais con textualizadoras da materia, em virtude da permanente apro vacao e necessaria transposicao de directivas comunitarias, bern como da alteracao da designacao dos services oficiais com competencia neste ambito. Deste modo, transpoe-se a Directiva n." 2008/611CE, da Comissao, de 17 de Junho, e revoga-se 0 Decreto-Lei n.° 91198, de 14 de Abril. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo, Foram ouvidas, a titulo facultative, a Uniao Geral de Consumidores e a Federacao Nacional das Coo perativas de Consumidores. Foram ouvidos os orgaos de Governo pr6prio das re gioes autonomas, Assim: Nos termos da alinea a) do n." 1do artigo 19S.0 da Cons tituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.° Objecto o presente decreto-Iei transpoe para a ordem juridica interna a Directiva n.' 2008/61/CE, da Comissao, de 17 de Junho, que estabelece as condicoes segundo as quais determinados organismos prejudieiais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a v da Directiva n." 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Cornunidade, uu em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou cientificos e trabalhos de seleccao de variedades. Artigo 2.° Utilizacao de organismos prejudiciais em actividades Quaisquer actividades para fins experimentais ou cientificos e trabalhos de seleccao de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilizacao de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a seguir denominados «material» ou «ma teriais», s6 podem ser realizadas ap6s serem autorizadas pela Direccao-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). 106 Artigo 3.0 Instrucao do pedido de autorizacao o pedido de autorizacao para a realizacao de activi dades e dirigido aDGADR, instruido com os seguintes elementos: a) 0 nome e 0 endereco do responsavel pelas activi dades: b) 0 nome ou os nomes cientificos do material, in cluindo dos organismos prejudiciais em questao, quando adequado; c) 0 tipo de material; d) A quantidade de material; e) 0 local de origem do material e as provas documen tais adequadas relativas ao material a introduzir a partir de urn pais terceiro; f)A duracao, natureza e objectivos das actividades pre vistas, incluindo, pelo menos, urn resumo do trabalho, espe cificando se se trata de actividades com fins experimentais ou cientificos ou de trabalhos de seleccao de variedades; g) 0 endereco e descricao do ou dos locais especificos para quarentena e, quando adequado, 0 local de testa gem: h) 0 local da primeira armazenagem ou da primeira plantacao, conforme adequado, depois de 0 material tel' sido oficialmente libertado; i) 0 metoda proposto de destruicao ou de tratamento do material, uma vez terminadas as actividades autorizadas, quando adequado; j) 0 ponto proposto de entrada na Comunidade para a introducao do material proveniente de urn pais terceiro, Artigo 4.0 Cnncessan de alltorizal;iio para a realizal;iio de actividades 1- Ap6s a analise do pedido e verificadas que estejam as condicoes gerais estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e concedida auto rizacao para a realizacao das actividades em causa. 2 - A autorizacao referida no numero anterior e re vogada em qualquer momento, caso se verifique que deixararn de ser satisfeitas as condicoes estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - A introducao ou circulacao em Portugal ou nas suas zonas protcgidas de quaisqucr matcriais apcnas podc suceder ap6s a emissao da autorizacao referida no n.° 1. Artigo 5.0 Documento de autorjzacao o material em causa deve ser sempre acompanhado de urn documento de autorizacao relativo aintroducao ou cir culacao de materiais para fins experimentais ou cientificos e trabalhos de seleccao de variedades, a seguir designado «documento de autorizacao», emitido pela DGADR em conformidade com 0 modelo constante do anexo [[ ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 6.0 Material originario da Comunidade 1 - Nos casos em que 0 local de origem se situe noutro Estado membro, 0 documento de autorizacao deve ser ofi Diario da Republica, 1.a serie-N. 0 2-5 de Janeiro de 2009 cialmente endossado pelo Estado membro de origem para o transporte de material em condicoes de quarentena. 2 - No caso dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte A do anexo v do Decreto-Lei n." 154/2005,de 6 de Setembro, 0 material deve ser acompa nhado tambem por urn passaporte fitossanitario emitido em conformidade com as condicoes estabelecidas no referido decreto-lei, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido autorizadas as actividades nos termos do artigo 1.0 , devendo 0 passaporte fitossanitario incluir a seguinte mencao: «0 presente mate rial circula nos termos da Directiva n."200S/611CE.» 3 - Nos casos em que 0 endereco do local ou locais especificos de quarentena se situem noutro Estado membra, o pais responsavel pela emissao do passaporte fitossanitario emitira 0 mesmo apenas com base na informacao oficial recebida do Estado responsavel pela autorizacao referida no artigo 3.0 , desde que seja garantida a aplicacao, durante a circulacao do material, das condicoes de quarentena. Artigo 7.0 Material introduzido a partir de urn pais terceiro it Comunidade 1 - 0 documento de autorizacao de material intro duzido a partir de urn pais terceiro a Comunidade deve ser emitido com base em provas documentais adequadas, relativas ao local de origem do material. 2 - No caso dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo v do Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro, 0 material deve sertam bern acompanhado, sempre que possivel, de urn certificado fitossanitario emitido pelo pais de origem em conformidade com 0 disposto naquele decreto-lei, com base nas condi yoes ai estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido autorizadas as actividades nos termos do artigo 1.0 3 - 0 certificado referido no numero anterior deve, no ponto «Declaracao suplementar», incluir a mencao «0 presente material e importado nos termos da Direc tiva n.°200S/611CE» e especificar, quando necessario, os organismos prejudiciais. 4 - Em todos os casos referidos no presente artigo deve garantir-se que 0 material seja mantido em condicoes de quarentena durante a referida introducao ou circulacao, seguindo directa e imediatamente para 0 local ou locais especificados no pedido. Artigo S.o Controlo das actividades A DUADR, em articulacao com os services responsaveis pela inspeccao fitossanitaria, e a entidade responsavel por controlar as actividades autorizadas e assegura a confor midade permanente com as condicoes de quarentena e outras condicoes gerais estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, atraves do exame peri6dico das instalacoes e actividades, ate a conclusao destas, hem como a aplicacao dos procedimentos referi dos nos artigos seguintes, em funcao do tipo de actividade autorizada. Artigo 9.0 Materiais destinados a disseminacao apes quarentena 1 - A disseminacao dos materiais ocorre ap6s aprovacao pela DGADR, a seguir denominada «disseminacao oficial». Diario da Republica, 1.a serie-N. 0 2-5 de Janeiro de 2009 2 - Os materiais devem ser suieitos a medidas oficiais de quarentena antes da disseminacao oficial, incluindo testes, que tenham permitido considera-los isentos de qual quer organismo prejudicial, excepto se se tratar de urn organismo cuja ocorrencia na Comunidade seja conhecida e que nao conste das listas dos anexos I e II do Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro. 3 - As medidas de quarentena devem submeter-se as seguintes regras: a) As medidas de quarentena, incluindo os testes, devem ser levadas a cabo por pessoal especializado do mesmo organismo ou de qualquer outro organismo oficialmente aprovado e realizadas em conformidade com 0 disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para os materiais especificados; b) Os materiais que atraves das medidas previstas no pre sente numero nao tenham sido considerados isentos de orga nismos prejudiciais como estabelecido na alinea anterior e quaisquer outros materiais com os quais tenham estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruidos ou sujeitos a urn tratamento adequado ou a medidas de quarentena, com vista a erradicar os organismos prejudiciais relevantes, aplicando-se 0 disposto no numero seguinte. 4 - 0 manuseamento do restante material, incluindo organismos prejudiciais, aquando da conclusao das acti vidades autorizadas e para todo 0 material considerado contaminado durante as actividades, devera submeter-se as seguintes regras: a) 0 material, incluindo organismos prejudiciais e qual quer material contaminado, ou quaisquer outros materiais com os quais tenha estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruidos, esterilizados ou submetidos a urn tratamento de acordo com as especifi cacoes da DGADR; e b)As instalacoes e dispositivos utilizados nas activida des em causa devem ter sido esterilizados ou limpos, se necessario, de acordo com as especificacoes do organismo oficial responsavel, 5 - Os responsaveis pelas actividades ficam obrigados a comunicar de imediato it DGADR qualquer contaminacao do material por organismos prejudiciais enumerados no Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro, ou qualquer outro organismo prejudicial considerado urn risco para a Comunidade pela DGADR, detectado durante a actividade, bern como a comunicacao de qualquer acontecimento re sultante da dispersao dos citados organismos no ambiente. 6 - As actividades que utilizem os vegetais, produtos vegetais e outros materiais enurnerados no anexo III do Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro, e nao abrangi dos pelo disposto nas seccoes I, II e III da parte A do anexo Ill, sao aplicadas medidas de quarentena adequadas, incluindo testes, as quais sao notificadas a Comissao Europeia e aos demais Estados membros, devendo os pormenores dessas medidas de quarentena ser completados e aditados ao anexo Ill, quando estiverem disponiveis as informacoes tecnicas necessarias. Artigo 10.° Informacao it Comissao 1 - Antes de 1 de Setembro de cada ano, a DGADR envia a Comissao Europeia e aos demais Estados membros uma lista com as quantidades correspondentes das intro 107 ducoes e circulacoes de material autorizadas nos termos do presente decreto-lei durante 0 periodo anterior de urn ano, com termo em 30 de Junho. 2 - Juntamente com a lista mencionada no numero anterior, a DGADR devera eomuniear it Comissao Euro peia qualquer contaminacao do material referido no nu mero anterior por organismos prejudiciais, que tenha sido confirmada atraves das medidas de quarentena, incluindo testes, de aeordo com 0 anexo III do prcscntc dccrcto-lci, do qual faz parte integrante, que tenha ocorrido durante o mesmo periodo. Artigo 11.° Regiiies aut6nomas o presente decreto-lei aplica-se as Regioes Autonomas dos Acores e da Madeira, sendo as competencias cometi das a services ou organismos da administracao do Estado exercidas pelos competentes services e organismos das administracoes regionais com identicas atribuicoes e com petencias, sem prejuizo das competencias especialmente atribuidas a DGADR enquanto autoridade fitossanitaria nacional. Artigo 12.° Legislal;au subsldlarla Em tudo 0 que nao se encontre expressamente regulado pelo presente decreto-lei, aplica-se, subsidiariamente, 0 Decreto-Lei n." 15412005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n." 193/2006,de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, que actualiza 0 regime fitossanitario que cria e define as medidas de proteccao fitossanitaria destinadas a evitar a introducao e dispersao no territ6rio nacional e comunitario, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniencia, Artigo 13.° Norma revogat6ria 1 - E revogado 0 Decreto-Lei n." 91/98, de 14 de Abril. 2 - As referencias ao decreto-lei revogado no numero anterior consideram -se efectuadas para 0 presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Luis Filipe Marques Amado - Ascenso Luis Seixas Similes. Promulgado em 15 de Dezembro de 2008. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Dezembro de 2008. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXOI (a que se referem os n." 1 e 2 do artigo 4° e 0 artigo 8°) 1 - Para efeitos do n.' 1 do artigo 4.°, sao aplicaveis as seguintes condicoes gerais: a) A natureza e os objectivos das actividades para as quais o material e introduzido ou objecto de circulacao devem ser examinados pelo organismo oficial responsavel e conside 108 Diario da Republica, 1.a serie-N. 0 2-5 de Janeiro de 2009 (Emirido segundo n Dirccriva 2(1(1Hj ril ICE) oficial rcspons.ivcl do.). Nome do 2. Non«. L' actividadcs +. J iudcrcco L' disc riminacao do local ill! locais de lJlhlfcntcna: 7. Ponto de cnrrnda no cas o do material importado ou Numcro do ccrtrficado firossnnirririo: de um pais rcrcciro: (a que se refere a artigo 5°) 1 Nonie L' do fcmctcntc/ Org;[n.iZ;[~;l() da para;[ introducao c/ou;[ circulacao de ()rg;[ni~m()~ Prorccc.to \',",,,1donais de origem: prcjudiciais, produros YL'gct;[i~ L' outros rrurcnars ill! cicnnficos L' ii) Manutencao do material sobre pressao atmosferica negativa; iii) Manutencao de recipientes a prova de libertacao inadvertida, com malhas de dimensao adequada e outras barreiras, como, pOl' exemplo, agua para acaros, recipientes fechados com solo para nematodes e armadilhas electricas para insectos; iv) Manutencao em isolamento dos restantes organismos prejudiciais e material, por exemplo plantas hospedeiras vir6ticas e material hospedeiro; v) Manutencao de material para multiplicacao em gaiolas de multiplicacao, com dispositivos para manipulacao; vi) Os organismos prejudiciais nao podem ser cruzados com estirpes ou especies indigenas; vii) Impedir a cultura continua de organismos preju diciais; viii) Manutencao em condicoes que permitam 0 controlo estrito da multiplicacao de organismos prejudiciais, por exemplo urn regime amhiental que iniha a diapausa; ix) Manutencao de forma a impedir a propagacao atraves de propagulos, evitando, por exemplo, as correntes de ar; x) Procedimentos para controlar a pureza das culturas dos organismos prejudiciais quanto aisencao de parasitas e de outros organismos prejudiciais; xi) Programas adequados de controlo do material para eliminar eventuais vectores; xii) Para as actividades in vitro, 0 material deve ser manipulado em condicoes de esterilidade: equipamento de laborat6rio para realizacao de procedimentos assepticos; xiii) Manutcncao dos organismos prcjudiciais propaga dos por vectores em condicoes em que nao seja possivel a propagacao por esses vectores, por exemplo dimensao da malha controlada e confinamento do solo; xiv) Isolamento sazonal, para garantir que as activida des sao realizadas durante periodos com reduzidos riscos fitossanitarios. ANEXOII Modelo do documento de autorizacao para a introducao e ou a circulacao de organismos prejudiciais, vegetais, pro dutos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou cientificos e trabalhos de seleccao de variedades. 2 - Para efeitos do disposto no numeroanterior, as con dicoes de quarentena das instalacoes e dos dispositivos dos locais utilizados nas actividades devem ser suficientes para garantir uma manipulacao segura do material, de modo que todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, sendo eliminado 0 risco de propagacao desses organismos prejudiciais. Atendendo ao tipo de material e a actividade prevista, a biologia dos organismos prejudiciais, aos meios para a sua propagacao, a interaccao com 0 ambiente e a outros factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo ma terial em questao, 0 risco de propagacao desses organismos prejudiciais mantidos em condicoes de quarentena deve ser detenninado pelo organismo oficial responsavel, devendo este considerar e estabelecer, quando adequado: a) As seguintes medidas de quarentena, quanta as ins talacoes, dispositivos e procedimentos de trabalho: i) Isolamento fisico de todos os outros vegetais/orga nismos prejudiciais, incluindo 0 controlo da vegetacao das zonas vizinhas; ii) Designacao de uma pessoa responsavel a contactar relativamente as actividades; iii) Acesso restrito as instalacoes e dispositivos, hem como zona vizinha, conforme adequado, apenas ao pessoal designado; iv) Identificacao adequada das instalacoes e dispositivos, indicando 0 tipo de actividades e 0 pessoal responsavel; v) Manutencao de urn registo das actividades realizadas e de urn manual dos procedimentos operativos, incluindo os procedimentos a aplicar no caso da libertacao inadvertida de organismos prejudiciais confinados; vi) Sistemas adequados de seguranca e alanne; vii) Medidas adequadas de controlo para evitar a introducao e propagacao de organismos prejudiciais nas instalacoes; viii) Procedimentos controlados para amostragem e transferencia de material entre instalacoes e dispositivos; ix) Evacuacao controlada de detritos, solo e agua, con forme adequado; x) Procedimentos adequados de higiene e de desinfeccao e instalacoes para 0 pessoal, estruturas e equipamento; xi) Medidas e dispositivos adequados para eliminacao do material experimental; xii) Dispositivos e procedimentos adequados de inde xagem (incluindo teste); e b) Outras medidas de quarentena, em funcao da biologia e epidemiologia especificas do tipo de material em questao e das actividades autorizadas: i) Manutencao nas instalacoes de acesso separado do pessoal a camara por porta dupla; rados confonnes com 0 conceito de experimentacao ou fms cientificos e de trabalhos de seleccao de variedades previstos nos tennos do Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro; b) As condicoes de quarentena das instalacoes e dispositi vos dos locais utilizados nas actividades devem ser inspeccio nados e aprovados pelo organismo oficial responsavel quanta a confonnidade com 0 disposto no numero seguinte. c) 0 organismo oficial responsavel limitara a quantidade de material a um volume adequado para as actividades autorizadas, que nao podera exceder, em caso algum, a quantidade detenninada tendo em conta as instalacoes de quarentena disponiveis; d) As qualificacoes cientificas e tecnicas de pessoal encarregue das actividades devem ter sido examinadas e aprovadas pelo organismo oficial responsavel. Diario da Republica, 1.a serie-N. 0 2-5 de Janeiro de 2009 H.!\OtllCH cicnrificofs] Jo material, incluinJo () Jo ()rgani~m() prejudicial: 9. Quanridadc Jo material: to. Tipo de material: 11. Dcclaracjio adicional: Lsrc material (. inrroduxido na/circula na (iJ Ccnnunidadc scpundo a Dirccriva 200H/61jCL (I) riscar 0 que nao inrcrcssa 12. lnformacjio adicional. n. Lndosso pdo. org.aUbtll:l ohclal. rcsponsavcl do 1•. Canmbo do organHtnO otrcrat rcsponsavcl de I.srado-mcmbro do marcrial: cmissao: Local de cndosso: J.ocalJccmissao: Dara: Darn: Nome c as sinarura do fuucionario rcsponsavcl: Nome c assiuarura do fuucionario rcsponsavcl: ANEXO III [a que 5e referem a alfnea a) do n.?3 e 0 n." 6 do artigo go eo n.?2 do artigo 10°] Medidas de quarentena, incluindo testes, de vegetais, produtos vegetais e outros materiais destinados a dlssemlnacao ap6s quarentena PARTE A Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III do Decreto-Lei n," 154/2005, de 6 de Setembro Seccao I Vegetais deCitrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. eseus hibridos, comexcepcao dos frutos e sementes I - Caso adequado, 0 material vegetal deve ser sub metido a procedimentos terapeuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. 2 - 0 material vegetal, de acordo com os procedimentos terapeuticos realizados nos tennos do n." I, deve ser sujeito a procedimentosde indexagemna sua totalidade.Todo0 material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalacoesaprovadas, nas condicoes de quarentena estabe lecidas no anexo I. 0 material vegetal destinado a aprovacao para disseminacao oficial deve ser mantido em condicoes que conduzam a urn ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspeccao visual relativamente aos sinais e sintomas de orga nismos prejudiciais,incluindotodos os organismosprejudiciais enumerados no Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro, aquando da chegada e posterionnente, com frequencia ade quada, durante os procedimentos de indexagem. 3 - Para efeitos do numero anterior, 0 material vegetal dcvc scr indcxado rclativamcntc aos organismos prcjudi ciais (objecto de pesquisa e de identificacao) de acordo com os procedimentos seguintes: 3.1 - 0 teste deve ser realizado recorrendo aos meto dos laboratoriais adequados e, quando apropriado, a plantas indicadoras, incluindo Citrus sinensis (L.) Osbeck, C. aurantifolia Christim. Swing, C. medica L. e C. reticulata Blanco e Sesamum L., para a deteccao, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais: a) Citrus greening bacterium; b) Citrus variegated chlorosis; 109 c) Citrus mosaic virus; d) Citrus tristeza virus (todos os isolados); e) Citrus vein enation woody gall; j) Leprosis; g) Naturally spreading psorosis; h) Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli & Gi kashvili; i) Satsuma dwarf virus; j) Spiroplasma citri Saglio et al.; I) Tattler leaf virus; m) Witches' broom (MLO); n) Xanthomonas campestris (todas as estirpes patoge nicas para Citrus); 3.2 - Para doencas como a queima (blight) ou seme lhantes, relativamente as quais nao existem procedimentos de indexagem de curta duracao, 0 material vegetal deve ser sujeito, aquando da chegada, a uma enxertia num porta enxerto cultivado em meio esteril, como definido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR, sendo os vegetais resultantes submetidos a procedimentos de terapia em confonnidade com 0 n.° I. 4 - 0 material vegetal submetido as inspeccoes visuais referidas no n.° 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na me dida do possivel e quando necessario, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas. Seccao II Vegetais deCydonia Mill., Malus Mill., Prunus L.ePyrus L.eseus hibridos e Fragaria L.destinados aplantacao, comexcepcao dassementes I - 0 material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapeuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. 2 - 0 material vegetal, de acordo com os procedimen tos terapeuticos realizados nos termos do n.° I, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo 0 material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalacoes aprovadas, nas condicoes de quarentena estabelecidas no anexo I. 0 material vegetal destinado a aprovacao para disseminacao oficial deve ser mantido em condicoes que conduzam a urn cicio vegetativo normal e submetido a uma inspeccao visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados no Decreto Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro, aquando da chegada e posterionnente, com frequencia adequada, durante os proccdimcntos de indcxagcm, 3 - Para efeitos do n." 2, 0 material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (ob jecto de pesquisa e de identificacao) de acordo com os procedimentos seguintes: 3.1 - No casu de Fragaria L., independentemente do pais de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados metodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras, incluindo Fragaria vesca, F virginiana e Chenopodium spp. para a deteccao, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais: a) Arabis mosaic virus; b) Raspberry ringspot virus; c) Strawberry crinkle virus; d) Strawbeny latent «C» virus; 110 e) Strawberry latent ringspot virus; j) Strawberry mild yellow edge virus; g) Strawberry vein banding virus; h) Strawberry witches'broom mycoplasm; i) Tomato black ring virus; j) Tomato ringspot virus; i) Colletotrichum acutatum Simmonds; m) Phytophthora fragariae Hickman var, fragariae Wilcox & Duncan; n) Xanthomonas fragariae Kennedy & King; 3.2 - No caso de Malus Mill: a) Quando 0 material vegetal for originario de urn pais nao considerado indemne de todos os organismos preju diciais seguintes: i) Apple proliferation mycoplasm; ou ii) Cherry rasp leafvirus (americano); no teste a realizar a estes dois organismos, devem ser utilizados os metodos laboratoriais adcquados c, quando apropriado, plantas in dicadoras para a deteccao dos organismos prejudiciais relevantes; e b) Independentemente do pais de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados metodos laborato riais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a deteccao, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais: i) Tobacco ringspot virus; ii) Tomato ringspot virus; iii) Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; 3.3 - No caso de Prunus L., conforme adequado para cada especie de Prunus: a) Quando 0 material vegetal for originario de urn pais nao considerado indemne de todos os organismos preju diciais seguintes: i) Apricot chlorotic leafroll mycoplasm; ii) Cherry rasp leaf virus (americano); ou iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.; No teste a realizar a estes tres organismos, devem ser utilizados os metodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a deteccao dos orga nismos prejudiciais relevantes; e b) Independentemente do pais de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados metodos laborato riais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a deteccao, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais: i) Little cherry pathogen (isolados nao europeus); ii) Peach mosaic virus (americano); iii) Peach phony rickettsia; iv) Peach rosette mosaic virus; v) Peach rosette mycoplasm; vi) Peach X-disease mycoplasm; vii) Peach yellows mycoplasm; viii) Plum line pattern virus (americano); ix) Plum pox virus; x) Tomato ringspot virus; xi) Xanthomonas campesteris pv. pruni (Smith) Dye; Diario da Republica, 1.a serie-N. 0 2-5 de Janeiro de 2009 3.4 - No caso de Cydonia Mill. e Pyrus L.. indepen dentemente da origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados metodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a deteccao, pelo me nos, dos seguintes organismos prejudiciais: a) Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; b) Pear decline mycoplasm. 4 - 0 material vegetal submetido as inspeccoes visuais referidas no n.° 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na me dida do possivel e quando necessario, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas. Seccao III Vegetais de Vitis L., excluindo os frutos 1 - 0 material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapeuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. 2 - 0 material vegetal, de acordo com os procedimentos terapeuticos realizados nos term os do n." 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo 0 material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalacoes aprovadas, nas condicoes de quaren tena estabelecidas no anexo I. 0 material vegetal destinado a aprovacao para disseminacao oficial deve ser mantido em condicoes que conduzam a urn ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspeccao visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo Daktulos phaira vitifoliae (Fitch) e todos os organismos prejudiciais enumerados no Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro, aquando da chegada e posteriormente, com frequencia ade quada, durante os procedimentos de indexagem. 3 - Para efeitos do n." 2, 0 material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (ob jecto de pesquisa e de identificacao) de acordo com os procedimentos seguintes: 3.1 - Quando 0 material vegetal for originario de urn pais nao considerado indemne de urn dos organismos pre judiciais seguintes: a) Ajinashika disease - no teste deve ser utilizado urn metodo laboratorial adequado. No caso de urn resultado negativo, 0 material deve ser indexado numa variedade de vinha Koshu e mantido em observacao durante pelo menos dois ciclos vegetativos; b) Grape vine stunt virus - no teste devem ser utiliza das plantas indicadoras adequadas, incluindo a variedade de vinha Campbell Early e a observacao deve ser realizada durante urn ano; c) Summer mottle - no teste devem ser utilizadas plan tas indicadoras adcquadas, incluindo as varicdadcs de vinha Sideritis, Cabemet-Franc eMission; 3.2 - Independentemente do pais de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados metodos laborato riais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a deteccao, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais: a) Blueberry leaf mottle virus; b) Grapevine flavescence doree MLO e outros fitoplas mas (grapevine yellows); Diario da Republica, 1.a serie-N. 0 2-5 de Janeiro de 2009 c) Peach rosette mosaic virus; d) Tobacco ringspot virus; e) Tomato ringspot virus (estirpe yellow vein e outras estirpes); j)Xyicllafastidiosa (Well & Raju); g) Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al. 4 - 0 material vegetal submetido as inspeccoes visuais referidas no n.°2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na me dida do possivel e quando necessario, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas. Seccao IV Vegetais deespecles deSolanum L., queformam estolhos outuberculos, ou os seushibridos,destinados aplantacao 1 - 0 material vegetal deve, quando adequado, ser submetido aos procedimentos terapeuticos conforme esta belecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. 2 - Cada unidade do material vegetal, de acordo com os procedimentos terapeuticos realizados nos termos do n.° 1,deve ser sujeita a procedimentos de indexagem. Todo a material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalacoes aprovadas, nas condicoes de quarentena estabelecidas no anexo I. 0 material vegetal destinado a aprovacao para disseminacao oficial deve ser mantido em condicoes que conduzam a um cicio vegetative normal e submetido a uma inspeccao visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados no Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro, e 0 ama relecimento das nervuras da batateira (potato yellow vein disease), aquando da chegada e posteriormente, a intervalos regulares ate a senescencia, durante os procedimentos de indexagem. 3 - Os procedimentos de indexagem referidos no n.° 2 devem seguir as disposicoes tecnicas estabelecidas no n." 5, a tim de detectar pelo menos os seguintes organismos prejudiciais: a) Bacterias: i) Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al.ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; ii) Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; b) Virus e organismos similares: i) Andean potato latent virus; ii) Potato black ringspot virus; iii) Potato spindle tuber viroid; iv) Potato yellowing alfamovirus; v) Potato virus T; vi) Andean potato mottle virus; vii) Virus comuns da batataA, M, S, V, X e Y (incluindo YO, yo e YC) e potato leaf roll virus. No entanto, no caso da semente botanica de batata, os procedimentos de indexagem devem ser efectuados para detectar pelo menos os virus e organismos similares enu merados supra, alineas a) a e). 111 4 - 0 material vegetal submetido as inspeccoes visuais referidas no n.° 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, quando necessario, para determinar, na medida do possivel, a identidade dos orga nismos prejudiciais que provocam os sinais e sintomas. 5 - As disposicoes tecnicas referidas no n.° 3 sao as seguintes: 5.1 - Para as bacterias: a) Para os tuberculos, testar 0 talao de cada tuberculo. A dimensao normal da amostra deve ser de 200 tuberculos, No entanto, 0 procedimento pode ser tambem aplicado a amostras de menos de 200 tuberculos; b) Para as plantas jovens e as estacas, incluindo as mi croplantas, testar as seccoes inferiores do caule e, se neces sario, as raizes, para cadn unidade do material vegetal; c) Erecomendado 0 teste da descendencia dos tubercu los, ou das bases dos caules, no caso das plantas que nao formam tuberculos, urn ciclo vegetativo normal ap6s os testes referidos nos n." I) e 2); d) Para 0 material referido no n.° 1), 0 metoda de detec yao de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al.ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.e 0 metoda comunitario estabelecido no anexo I do Decreto Lei n." 248/2007, de 27 de Junho. Para 0 material referido no n." 2 pode ser aplicado este metoda de deteccao; e) Para 0 material referido no n." 1, 0 metoda de de teccao de Ralstonia solanacearum (Smith) Smith e 0 me todo provis6rio de teste estabelecido no anexo da decisao da Comissao a adoptar a tim de substituir 0 processo de quarentena n.? 26 relativo aPseudomonas solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.e 0 metoda do teste estabelecido no anexo II do Decreto-Lei n." 249/2007, de 27 de Junho. Para 0 material referido no n." 2 pode ser aplicado este mctodo de dctcccao. 5.2 - Para os virus e organismos similares, com ex cepcao do potato spindle tuber viroid: a) 0 teste do material vegetativo (tuberculos, plantas jovens e estacas, incluindo as microplantas) deve incluir no minimo urn teste serol6gico efectuado aquando da floracao ou proximo desta para cada urn dos organismos especifica dos na lista de organismos prejudiciais, com excepcao do potato spindle tuber viroid, seguido de urn teste biol6gico do material que tenha apresentado resultados negativos no teste serol6gico. No caso do virus do enrolamento das folhas da batateira (potato leaf roll virus) devem ser efec tuados dois testes serol6gicos; b) 0 teste da semente botanica deve incluir no minimo urn teste serol6gico ou urn teste biol6gico, caso nao seja possivel realizar 0 teste serol6gico. Efortemente recomen dada a realizacao de urn novo teste de uma proporcao de amostras negativas e a utilizacao de urn outro metoda para teste dos resultados limite; c) Os testes serol6gicos e biol6gicos referidos nos n.os 1) e 2) devem ser realizados em plantas produzidas em es tufa, em amostras colhidas em pelo menos dois pontos de cada caule, incluindo uma folha jovem plenamente desenvolvida no topo de cada caule e uma outra folha jovem mais antiga numa posicao intermedia; todos os caules devem ser amostrados devido a possibilidade de infeccao nao sistemica. No caso dos testes serol6gicos, nao devem ser misturados foliolos de plantas diferentes, a nao ser que a taxa de agrupamento tenha sido validada 112 para 0 metodo utilizado: as folhas jovens de cada caule podem ser no entanto agrupadas para constituir a amostra de cada planta. No caso dos testes biologicos, e possivel misturar ate cinco plantas com inoculacao de urn minimo de plantas indicadoras identicas; d) As plantas indicadoras adequadas a utilizar para os testes biologicos referidos nos n.os I) e 2) devem ser cons tantes da lista estabelecida pela Organizacao Europeia e Mediterranica de Proteccao das Plantas (OEPP) 01.1 ser outras plantas indicadoras oficialmente aprovadas que permitam detectar os virus; e) Apos terminada a quarentena, apenas pode ser posta em circulacao 0 material que tenha sido directamente tes tado. Em caso de indexagem dos olhos, so a descendencia dos olhos testados podera ser libertada. 0 tuberculo nao deve ser libertado, devido a possiveis problemas de infec yaOnao sistemica; 5.3 - Para 0 potato spindle tuber viroid: a) Para todo 0 material, serao submetidas a teste as plantas cultivadas em estufa, assim que estejam bern desen volvidas mas antes da floracao e da producao de polen. Os testes de rebentos dos tuberculos/plantas in vitro/pequenas plantulas serao apenas considerados testes preliminares; b) As amostras devem ser colhidas numa folha jo vern plenamente desenvolvida no topo de cada caule da planta; c) Todo 0 material a testar deve ser cultivado a tempe raturas nao inferiores a 18°C (de preferencia superiores a 20°C) e com fotoperiodo minimo de dezasseis horas; d) Os testes devem ser efectuados com sondas radio activas ou nfio radioactivas cADN ou ARN, pelo metodo r-PAGE (com coloracao de prata) ou por RT-PCR; e) A taxa de agrupamento sugerida para as sondas e 0 metodo r-PAGE e de 5. A utilizacao desta taxa ou de taxas superiores deve ser validada. PARTE B Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais constantes dos anexos II e IV do Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro 1 - As medidas de quarentena oficiais devem incluir a inspeccao adequada ou 0 teste dos organismos prejudiciais relevantes enumerados nos anexos I e II do Decreto-Lei n." 154/2005, de 6 de Setembro, devendo ser aplicadas em conformidade com as exigencias especiais estabelecidas no anexo IV do Decreto-Lei n." 154/2005,de 6 de Setem bro, para organismos prejudiciais especificos, conforme adequado. Relativamente a essas exigencias especiais, os metodos utilizados para a quarentena devem ser os estabe lecidos no anexo TV do Decreto-I .ei n.? 1.s41200.s, de () de Setembro, ou outras medidas equivalentes oficialmente aprovadas. 2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais devem ser considerados isentos, em conformidade com 0 disposto no numero anterior, dos organismos prejudiciais relevantes especificados nos anexos I, II e IV do Decreto-Lei n.° 154/2005, de 6 de Setembro, para os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos. Diario da Republica, 1.a serie-N. 0 2-5 de Janeiro de 2009

Decree-Law No. 3/2009 approving EC Commission Directive No. 2008/61/CE on the importation and circulation of harmful agents and plant products · Nelum