Decree-Law No. 296/95 regulating the transport of wastes
颁布于 1995-11-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 296/95: Estabelece regras relativas à transferência de resíduos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Environment, Sea, Waste and hazardous substances
- 关键词
- marine pollution, pollution control, harbour, navigation, enforcement/compliance, offences/penalties, waste management, transboundary movement of waste, transport/storage
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Decreto-Lei n.° 296/95 de 17 de Novembro O Regulamento comunitário n.° 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, sobre fiscalização e controlo das transferências de resíduos à entrada, no interior e à saída da Comunidade, estabeleceu algumas obrigações para os Estados membros, a que cumpre dar seguimento. Importa, nomeadamente, definir o quadro legal aplicável à constituição de seguros de responsabilidade civil e garantias financeiras ou garantias equivalentes que cubram os danos eventualmente causados ao ambiente ou à saúde pública aquando do transporte de resíduos, bem como as despesas da eliminação final ou da valorização dos resíduos, nos casos de impossibilidade de serem geridos conforme a autorização dada ou de ocorrência de transferência ilícita. Por outro lado, é necessário fixar as consequências jurídicas das transferências ilícitas de resíduos e determinar as adequadas competências administrativas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Autoridade competente Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) o exercício das funções cometidas à «autoridade competente» e ao «correspondente», de acordo com o disposto no Regulamento n.° 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, adiante designado por Regulamento. Artigo 2.° Taxa 1 - Pelos serviços prestados pela DGA para apreciação dos processos de notificação respeitantes às transferências de resíduos a que se refere o presente diploma são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais. 2 - O prazo para pagamento da taxa é de 15 dias a contar da notificação do seu montante por parte da DGA, a quem compete a liquidação e cobrança da taxa, constituindo sua receita própria. Artigo 3.° Transferências de resíduos por via marítima Para as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima é exigido: a) Parecer genérico favorável da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), que levará em conta as normas de segurança específicas para o transporte em causa, por forma a garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a protecção do meio ambiente; b) Menção no diário náutico do navio do transporte de resíduos, das entradas e saídas em águas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respectivos destinatários; c) Registo no plano de carga do navio da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados; d) Manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador, no caso de transporte a granel de resíduos; e) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga, envolvendo derrames de resíduos embalados. Artigo 4.° Movimento transfronteiriço a partir de portos portugueses 1 - A autoridade de notificação só poderá conceder a autorização para a eliminação de resíduos no alto mar a partir de portos portugueses se a operação de eliminação estiver abrangida por uma licença específica da autoridade marítima. 2 - É proibida a eliminação de resíduos no mar territorial e na zona económica exclusiva de Portugal. Artigo 5.° Garantia financeira 1 - As transferências de resíduos abrangidas pelo disposto no Regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra as despesas de transferência e da sua eliminação ou valorização. 2 - A garantia referida no número anterior será constituída pelo notificador e apresentada à DGA, podendo revestir a forma de caução ou garantia bancária, bem como a de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro que sirvam integralmente as finalidades visadas com a exigência da garantia. 3 - O montante da garantia referida nos números anteriores será calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 4 - No acto de apresentação da garantia financeira, o notificador deverá anexar nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia. 5 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada, com fundamento em insuficiência, pela DGA. 6 - As garantias referidas nos números anteriores ficarão exclusivamente afectas à cobertura das despesas mencionadas no n.° 1 e serão devolvidas mediante apresentação de: a) Certificado de eliminação ou valorização que ateste que os resíduos chegaram ao seu destino e foram eliminados ou valorizados segundo métodos ecologicamente correctos; b) Exemplar de controlo T5, elaborado de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 2823/87, da Comissão, que ateste, em caso de trânsito através da União Europeia, que os resíduos abandonaram o território da União; 7 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro da União Europeia, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores, se fizer prova, mediante declaração da autoridade competente desse Estado, de que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito. Artigo 6.° Seguros 1 - As transferências de resíduos às quais se aplica o presente diploma ficam condicionadas à existência de um seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, nos termos dos números seguintes. 2 - A obrigação de segurar recai sobre o transportador. 3 - O contrato de seguro tem por objecto a garantia do pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em razão da sua responsabilidade subjectiva ou objectiva, pelos danos causados a terceiros e que resultem do exercício profissional da actividade de transporte de resíduos. 4 - O contrato de seguro poderá excluir os danos: a) Devidos a responsabilidade por acidente com veículo que, nos termos da lei, deva ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil; b) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos; c) Reclamados com base em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato; d) Devidos a actuação dolosa do segurado ou de terceiro; e) Resultantes de poluição gradual; f) Causados por acidente nuclear; g) Causados por tremores de terra ou outras catástrofes naturais; h) Resultantes de actos de guerra, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado, tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, tumultos, assaltos, greves ou lock out; 5 - O contrato de seguro terá um capital mínimo de 20 milhões de escudos por sinistro e por anuidade. 6 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não aponível a terceiros lesados. 7 - O seguro cobrirá os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice e reclamados até dois anos após a data do seu termo. 8 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do segurado. 9 - A resolução ou suspensão do contrato de seguro rege-se pelo disposto na lei geral e torna-se eficaz três dias úteis depois de comunicada pela seguradora à DGA, sob pena da sua inoponibilidade perante terceiros. Artigo 7.° Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Regulamento e do presente diploma compete à DGA, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais, à Direcção-Geral das Alfândegas, à DGPNTM, às autoridades policiais e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima. 2 - A fiscalização referida no número anterior inclui, nomeadamente, a realização de inspecções no local de origem ou de destino das transferências de resíduos, bem como nas fronteiras externas da União Europeia ou durante a operação de transferência. Artigo 8.° Contra-ordenações 1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, as infracções ao Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima: a) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos efectuadas sem a notificação, nos termos do Regulamento, das autoridades competentes ou mediante autorização obtida por falsificação, falsas declarações ou fraude; b) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos efectuadas sem a autorização, nos termos do Regulamento, das autoridades competentes ou mediante autorização obtida por falsificação, falsas declarações ou fraude; c) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos que ocasionem uma eliminação ou valorização em violação das normas comunitárias ou internacionais aplicáveis; d) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos que contrariem o disposto nos artigos 14.°, 16.°, 18.°, 19.° e 21.° do Regulamento; e) De 100 000$ a 300 000$, as transferências de resíduos que não sejam especificadas de forma clara e objectiva no documento de acompanhamento; f) De 50 000$ a 100 000$, a realização do transporte de resíduos sem que sejam acompanhados pelos documentos exigidos; 2 - As infracções ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$. 3 - Constituem ainda contra-ordenações puníveis com coima de 200 000$ a 500 000$: a) A recusa por parte do notificador de aceitar de volta os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ilícita, nos termos definidos pelo artigo 26.° do Regulamento; b) A recusa por parte do destinatário de eliminar ou valorizar os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ilícita, nos termos definidos pelo artigo 26.° do Regulamento; 4 - No caso de as infracções referidas nos números anteriores serem da responsabilidade de uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$. 5 - A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 9.° Sanções acessórias Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 8.° e nas alíneas a) e b) do n.° 3 do mesmo artigo poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objectos utilizados na prática da infracção; b) Interdição de exercício da profissão ou da actividade que está na origem da infracção; c) Privação de direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras e mercados, bem como de entrar em recintos ou áreas de acesso reservado; e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos, promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás; f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás. Artigo 10.° Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias 1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à DGA e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director geral do Ambiente e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima. Artigo 11.° Produto das coimas O produto das coimas reverte: a) Em 40% para a entidade competente para aplicação da coima; b) Em 60% para o Estado. Artigo 12.° Reconstituição da situação anterior É aplicável aos infractores ao presente diploma, bem como aos infractores ao Regulamento, o disposto no artigo 48.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, sobre a obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior. Artigo 13.° Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.° 121/90, de 9 de Abril, salvo na parte relativa à definição de resíduos e de resíduos perigosos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro - Walter Valdemar Pêgo Marques -Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo da Costa Martins - Luís Filipe Alves Monteiro -Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva. Promulgado em 5 de Outubro de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Outubro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Anexo a que se refere o n.° 3 do artigo 5.° A garantia bancária ou garantia equivalente deverá ser calculada com base na seguinte fórmula: GB = (T+E) x Q x N(índice)s x 1,4 em que: GB = garantia bancária ou garantia equivalente; T = custo do transporte por tonelada de resíduos; E = custo de eliminação final/valorização por tonelada de resíduos; Q = quantidade média em toneladas por movimento; N(índice)s = número máximo de movimentos que se prevê venham a ser efectuados em simultâneo.