Decree-Law No. 295/94 establishing International Maritime Organisation marking standards for vessel identification
颁布于 1994-11-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Sea
- 关键词
- navigation, international organization, registration
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Decreto-Lei n.° 295/94 de 16 de Novembro A Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou a Resolução A.600(15) - número IMO de identificação de navios. Constitui objecto desta resolução aumentar os níveis de segurança, de prevenção da poluição e reduzir a fraude marítima, mediante a identificação permanente dos navios, com base num número inalterável, que constará dos respectivos certificados. Na resolução do Conselho das Comunidades relativa a uma política de segurança marítima, recentemente adoptada, propõe-se, entre outras medidas, a execução da Resolução A.600(15) da IMO. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objectivo Pelo presente diploma é criado o número IMO de identificação de navios, adiante designado por «número IMO», o qual se manterá inalterável e acompanhará os navios ao longo da sua existência, constituindo um complemento da sua identificação. Artigo 2.° Número IMO 1 - O número IMO é composto pelo prefixo «IMO», seguido do correspondente número, constituído por sete dígitos. 2 - O número IMO é o número do Registo Lloyd's (Lloyd's Register) atribuído aos navios pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada DGPNTM. Artigo 3.° Aplicação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o número IMO é obrigatório para os navios de arqueação bruta igual ou superior a 100 que efectuem viagens internacionais. 2 - Para efeitos do número anterior, o conceito de viagem internacional é o que resulta do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, abreviadamente designada por SOLAS 1974: a viagem que se realiza desde um país ao qual se aplica a Convenção até um porto situado fora desse país, ou inversamente. Artigo 4.° Embarcações excluídas Não são abrangidas pelo n.° 1 do artigo anterior as seguintes embarcações: a) De pesca; b) Sem meios mecânicos de propulsão; c) De recreio; d) Afectas a serviços especiais, nomeadamente de farol, de estação de serviço flutuante e de busca e salvamento; e) De sustentação hidrodinâmica; f) De guerra e unidades auxiliares de Marinha e transportes de tropas; g) De madeira. Artigo 5.° Atribuição do número IMO 1 - No que respeita a novas construções ou a navios adquiridos no estrangeiro, o número IMO deve ser atribuído no acto do primeiro registo desses navios. 2 - Relativamente aos navios já registados, a atribuição do número IMO deve ocorrer aquando da realização de uma vistoria de renovação ou da emissão de um novo certificado. Artigo 6.° Documentos com o número IMO 1 - O número IMO deve constar obrigatoriamente do título de propriedade e do passaporte do navio, bem como de todos os certificados emitidos no âmbito das convenções da IMO adoptadas pelo Estado Português. 2 - O número IMO é também aposto nos certificados de arqueação emitidos para os canais do Suez e Panamá. 3 - A inserção do número IMO nos certificados deve ser feita, de preferência, junto do espaço destinado ao «Distintivo do navio, em números ou letras», conjuntamente com o indicativo de chamada. Artigo 7.° Obtenção do número IMO Tendo em vista a observância do disposto no artigo antecedente, as entidades competentes para efectuar registos técnicos convencionais ou outros devem obter da DGPNTM a indicação dos respectivos números IMO a atribuir aos navios, conjuntamente com o respectivo indicativo de chamada. Artigo 8.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 31 de Outubro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 3 de Novembro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.