Decree-Law No. 288/98 repealing Decree-Law No. 230/90 on fish production, marketing and conservation
颁布于 1998-09-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, fish products, international trade, treated food
- 类别
- *
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文本
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Decreto-Lei n.º 288/98 de 17 de Setembro O Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 144/91, de 12 de Abril, regulamenta a produção e comércio de produtos de pesca congelados e ultracongelados, com particular incidência em matérias como a da rotulagem e os princípios a que aquelas actividades devem obedecer, visando em primeira instância a salvaguarda do consumidor. Acontece que parte das disposições do referido diploma se devem considerar tacitamente revogadas por força da publicação de nova legislação, quer comunitária, quer nacional, havendo outras que vieram a mostrar-se desconformes com normativos comunitários a cujo cumprimento Portugal está obrigado. Assim, no que respeita às primeiras, poderíamos citar, a título de exemplo, o Decreto-Lei n.º 283/94, de 11 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que adoptou as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, ou o Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de Julho, que procedeu à transposição da Directiva n.º 89/108/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana, definindo regras relativas à sua preparação, acondicionamento e rotulagem, bem como os Decretos-Leis n.os 170/92, de 8 de Agosto, e 273/94, de 28 de Outubro. No que concerne às segundas, citaremos as Directivas n.os 89/108/CEE e 91/493/CEE, já identificadas. Impõe-se pois a revogação do Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, por forma a clarificar alguma indefinição que advém do circunstancialismo descrito, sem contudo perder de vista a necessidade de manutenção, ainda que temporária, de algumas das suas normas, até que nova legislação seja publicada, o que será feito a breve trecho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 144/91, de 12 de Abril. Artigo 2.º 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Até à publicação de legislação relativa às mesmas matérias, mantêm-se transitoriamente em vigor os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.os 1 e 2, 4.º a 6.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 3 de Setembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 8 de Setembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.