Decree-Law No. 283/94 approving EEC Council Directive No. 91/493/EEC of 22 July, approving sanitary procedures concerning the production and placing in the market of fish products
颁布于 1994-11-11 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- institution, fish products, hygiene/sanitary procedures, international trade, food safety and quality, governance
- 类别
- *
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文本
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6808 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. 0 261 - 11-11-1994 2 - Os veiculos abrangidos pelo disposto nas ali neas a) e b) do mimero anterior que, adata da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem ja dota dos do dispositivo limitador de velocidade deveriio re querer a inspeccao do veiculo para este efeito. 3 - A comprovacao da verificacao referida no nu mero anterior sera feita mediante certificado emitido pela Direccao-Geral de Viacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Antbal Antonio Cavaco Silva Manuel Dias Loureiro - Luis Filipe da Conceicdo Pe reira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 31 de Outubro de 1994. Publique-se. o Presidente da Republica, MARIO SOARES. Referendado em 3 de Novembro de 1994. o Primeiro-Ministro, Anibat Ant6nio Cavaco Silva. MINIST~RIO DAS FINANCAS Decreto-Lel n." 282/94 de 11 de Novembro Os cargos dirigentes de primeiro e segundo niveis pre vistos no quadro de pessoal da Direccao-Geral do Tri bunal de Contas assumem a designacao tradicional e tipica de contador-chefe e contador-geral,respectiva mente. Na sequencia da uniformizacao do regime especifico do pessoal dirigente da Administracao Publica, ence tado pelo Decreto-Lei n." 191-F179, de 25 de Julho, foi prevista a equiparacao legal do contador-geral a di rector de servicos, colocando aquele cargo ao abrigo do regime geral do pessoal dirigente, como se pode constatar pelo artigo 40. 0 do Decreto-Lei n." 478/80, de 15 de Outubro, e, posteriormente, pelo artigo 1.0 do Decreto-Lei n.? 79/84, de 9 de Marco. Outrotanto nao aconteceu com 0 contador-chefe. Po rem, a necessidade de assegurar urn alto nivel de tee nicidade ao apoio prestado pela Direccao-Geral ao Tri bunal de Contas levou a que, nestes ultimos anos, os lugares de direccao e de chefia fossem providos, na maioria dos casos, de entre individuos licenciados que exercem as respectivas funcoes em regime de comissao de service, como decorre do regime instituido pelo Decreto-Lei n.? 79/84, de 9 de Marco, e reiterado pelo Decreto-Lei n.? 312189, de 21 de Setembro. Esta situacao tern gerado inconsistencias da cadeia hierarquica existente, a que importa por cobra mediante a equiparacao legal do cargo de contador-chefe a chefe de divisao, visto que se trata, inequivocamente, de urn cargo de direccao, na acepcao do Decreto-Lei n.? 323/89, de 26 de Setembro. Assim: Nos termos da alinea a) do n.? 1 do artigo 201. 0 da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 0 cargo de contador-chefe dos quadros de pessoal da Direccao-Geral e das Secretarias Regio nais do Tribunal de Contas e equiparado ao cargo de chefe de divisao. Art. 2. 0 0 presente diploma entra em vigor no dia de Janeiro de 1995. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Anibal Antonio Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga. Promulgado em 31 de Outubro de 1994. Publique-se. o Presidente da Republica, MARIO SOARES. Referendado em 3 de Novembro de 1994. o Primeiro-Ministro, Antbal Antonio Cavaco Silva. MINISTERIO DA AGRICULTURA Decreto.Lei n.O 283/94 de 11 de Novembro A Directiva n.? 911493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, adoptou as normas sanitarias relativas a produ ~iio e colocacao no mercado dos produtos da pesca, pelo que importa proceder a sua transposicao para 0 direito interno. Assim: Nos termos da alinea a) do n.? 1 do artigo 201. 0 da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 0 presente diploma transpoe para a or dem juridica interna a Directiva n." 911493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que adopta as normas sani tarias relativas a producao e a colocacao no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Art. 2. 0 As normas tecnicas de execucao do presente diploma sao objecto de portaria conjunta dos Minis tros da Agricultura, do Comercio e Turismo e do Mar. Art. 3. 0 - 1 - Compete a Direccao-Geral das Pes cas (DGP) a coordenacao das accoes a desenvolver no ambito do presente diploma e respectiva regulamenta ~ao e, em especial, proceder ao registo e a atribuicao do numero de controlo veterinario aos estabelecimen tos que laborem produtos de pesca, bern como navios fabrica, Iotas e mercados grossistas. 2 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, compete ao Instituto de Proteccao da Producao Agro Alimentar (lPPAA), como autoridade sanitaria vete rinaria nacional, a orientacao geral nos dominies higio sanitarios abrangidos pelo presente diploma e a respectiva representacao a nivel comunitario, Art. 4. 0 - I - Para efeitos de registo e atribuicao do mimero de controlo veterinario, os proprietaries dos estabelecimentos, dos navios-fabrica, das Iotas e dos mercados grossistas devem requerer ao director-geral das Pescas, antes do inicio da laboracao, uma vistoria para verificacao das condicoes de instalacao e funcio namento. 2 - No prazo maximo de seis meses, contado da data da entrada nos services do requerimento referido no rnimero anterior, a DGP procede a inspeccao e vis toria dos estabelecimentos, navios-fabrica, Iotas e mer cados grossistas. 3 - A DGP notifica 0 interessado dos resultados da vistoria e da decisao tomada sobre as condicoes de ins talacao e funcionamento, fixando-Ihe urn prazo para a correccao das anomalias verificadas.