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Decree-Law No. 28-A/2023 approving the general regime for attributing financial support to the agricultural and livestock and the fisheries and aquaculture sectors and extends the validity of the extraordinary professional diesel mechanism

颁布于 2023-05-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 28-A/2023 - Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, financing, animal health, animal production, fishery management and conservation, marine fisheries, aquaculture, mariculture
类别
energy

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文本

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  1. N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 25-(2) Diário da República, 1.ª série PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 28-A/2023 de 3 de maio Sumário: Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário. A possibilidade de os Estados -Membros poderem adotar medidas de apoio, de iniciativa e financiamento exclusivamente nacional, aos operadores económicos, que se afigurem convenientes ou necessárias em virtude de vicissitudes extraordinárias e conjunturais que possam ocorrer e que afetem de forma relevante determinada atividade, está, em regra, circunscrita aos apoios a atribuir com respeito pelo regime «de minimis», porquanto se considera que estes não afetam, de forma significativa, a concorrência ou o comércio entre Estados -Membros. Excecionalmente, poderão ser atribuídos apoios que extravasam o regime previamente indicado, desde que notificados ou autorizados pela Comissão Europeia no âmbito do regime geral ou de regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, nomeadamente em contextos excecionais que levem à adoção de Quadros temporário de crise e transição, como é exemplo a recente Comunicação da Comissão Europeia, 2023/C 101/2023, que adota um Quadro temporário de crise e transição reativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia. Nos setores da agricultura, pecuária, das pescas e da aquicultura, estas iniciativas de apoio afiguram -se importantes, designadamente, para mitigar os efeitos junto do produtor e do consumidor de produtos alimentares, sempre que circunstâncias conjunturais resultem no aumento dos custos energéticos ou, genericamente, nos custos de produção e que levam, simultaneamente, à redução do rendimento do produtor e ao aumento do preço dos bens alimentares no consumidor. Todavia, sempre que se torne possível ou conveniente adotar um apoio com essa natureza, e que se deseja que seja célere, afigura -se necessário, à luz do quadro jurídico atual, promover uma iniciativa legislativa para o respetivo enquadramento, dado que não existe atualmente habilitação normativa que permita a sua regulamentação por ato normativo infralegal. Assim, e de modo a suprir a inexistência normativa supra indicada, aprova -se, pelo presente decreto -lei, um regime jurídico que o possibilita. Ademais, o Decreto -Lei n.º 43 -A/2022, de 6 de julho, criou um mecanismo temporário de devo lução extraordinária do montante equivalente ao montante consignado para o serviço rodoviário, e ao adicionamento sobre as emissões de CO 2 , integrados nas taxas unitárias de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, suportados pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, o «gasóleo profissional extraordinário» (GPE), que vigorou inicialmente durante os meses de julho e agosto de 2022. Considerando a evolução do preço dos combustíveis, o Governo prorrogou a vigência do GPE até ao final do ano de 2022, através do Decreto -Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, tornando se agora necessário proceder a uma nova prorrogação da vigência deste mecanismo, até 30 de junho de 2023. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei: a) Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura; e b) Prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto -Lei n.º 43 -A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023. N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 25-(3) Diário da República, 1.ª série Artigo 2.º Regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional É aprovado o regime geral que rege a atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura, em anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário 1 — O disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 43 -A/2022, de 6 de julho, aplica -se aos abasteci mentos elegíveis que ocorram durante os meses de janeiro a junho de 2023, podendo ser devolvido: a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC); b) O montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC. 2 — Para efeitos do número anterior, consideram -se os montantes de adicionamento de CO 2 e consignação ao serviço rodoviário nacional em vigor no mês de janeiro de 2023. 3 — O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura. 4 — É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 43 -A/2022, de 6 de julho. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. — António Luís Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Maria do Céu de Oliveira Antunes. Promulgado em 25 de abril de 2023. Publique -se. O Presidente da República, M R S . Referendado em 3 de maio de 2023. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação É estabelecido o regime geral da atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura, que estejam abrangidos pelo regime «de N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 25-(4) Diário da República, 1.ª série minimis» ou abrangidos pelo regime geral ou regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, aplicáveis aos referidos setores. Artigo 2.º Regulamentação dos apoios 1 — A concessão de qualquer apoio aos setores agrícola ou pecuário ou aos setores das pescas e aquicultura, que se encontre subordinado ao regime «de minimis» ou ao regime geral ou extraordinário e temporário de auxílios de Estado, pode ser instituído e regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e das pescas, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos apoios que constituam auxílios de Estado concedidos no âmbito de fundos europeus. Artigo 3.º Beneficiários Podem ser beneficiários de apoios a conceder no âmbito do presente regime quaisquer pes soas singulares ou coletivas com atividade no setor agrícola ou pecuário, ou no setor das pescas e aquicultura, que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e seleção definidos, para cada apoio, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das pescas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior. Artigo 4.º Condições e limites 1 — A portaria referida no artigo anterior define ainda o montante global, a forma, o modo de cálculo e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário. 2 — A atribuição dos apoios depende ainda da verificação: a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; b) Da inscrição, pelo beneficiário, no Balcão dos Fundos; c) Da existência de dotação «de minimis» para o montante a pagar; d) Da regularidade da situação em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus. 3 — A verificação do disposto no número anterior é assegurada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), bem como o registo dos auxílios no Sircaminimis, o qual é articulado com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. Artigo 5.º Financiamento 1 — A dotação global para os apoios a conceder no âmbito do presente regime e os respetivos encargos são assegurados por verbas inscritas para o efeito no orçamento do IFAP, I. P. 2 — A dotação disponível para cada apoio a conceder no âmbito do presente regime é definida na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º Artigo 6.º Pagamento O pagamento dos apoios concedidos de acordo com o presente regime é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, para a conta bancária com o international bank account number (IBAN) registado na base de dados do IB — Identificação dos Beneficiários. N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 25-(5) Diário da República, 1.ª série Artigo 7.º Candidaturas 1 — As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente regime, quando estabe lecidas enquanto critério de acesso na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º, são apresentadas junto do IFAP, I. P. 2 — Nos casos previstos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das pescas, ouvido o IFAP, I. P., estabelecem, na referida por taria, a regulamentação das candidaturas, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas, com respeito pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 8.º Regulamento «de minimis» 1 — Os apoios concedidos ao abrigo do regime «de minimis» respeitam, consoante o caso: a) As condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, quando o beneficiário se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas; b) As condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas; c) As condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura. 2 — O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regula mentos referidos no número anterior é efetuado em função da respetiva CAE — Rev. 3 principal. Artigo 9.º Auxílios de Estado Os apoios que forem concedidos no âmbito do regime geral ou de regimes extraordinários e temporários de auxílios de Estado, que não se enquadrem no regime «de minimis», ficam sujeitos à notificação ou prévia autorização da Comissão Europeia quando tal não esteja dispensado por um regulamento de isenção. Artigo 10.º Acompanhamento e controlo 1 — O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcio namento dos apoios financeiros e procede à sua publicitação no respetivo sítio na Internet. 2 — O IFAP, I. P., procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios. Artigo 11.º Pagamento indevido e utilização indevida dos apoios 1 — Em caso de pagamento indevido ou de utilização indevida dos apoios previstos no pre sente regime, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação ao devedor para Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 85 3 de maio de 2023 Pág. 25-(6) proceder ao reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso não sejam devolvidas as ajudas indevidamente recebidas no prazo exigido. 2 — Sobre os valores a reembolsar, nos termos do número anterior, incidem juros legais, calculados à taxa de juro legal, desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas ou utilizadas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas. 116428042