Decree-Law No. 28/2002 including two active substances in Annex I of Decree-Law No. 94/98, 15 April, adopting technical execution norms concerning market placing of phytopharmaceutical products. Implementing Commission Directives No. 2001/47/CE, 25 July and 2001/49/CE, 28 July
颁布于 2002-02-14 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Cultivated plants, Waste and hazardous substances
- 关键词
- pesticides, authorization/permit, certification, internal trade, plant protection, packaging/labelling
- 类别
- agriculture
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DATA Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2002 NÚMERO38 SÉRIE I-A EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto-Lei n.º 28/2002 SUMÁRIO Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 2001/47/CE e 2001/49/CE, da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho PÁGINAS1200 a 1201 TEXTO Decreto-Lei n.º 28/2002 de 14 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva Comunitária n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. O mencionado Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 238/2001, de 30 de Agosto, procedeu-se à substituição do referido anexo I, por força das Directivas Comunitárias n.os 2000/80/CE, de 4 de Dezembro, e 2001/28/CE, de 20 de Abril. Entretanto, foram publicadas as Directivas n.os 2001/47/CE e 2001/49/CE, da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho, que procederam à inclusão de duas novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Deste modo, torna-se necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se, para o efeito, aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/47/CE e 2001/49/CE, da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho, relativas à inclusão das substâncias activas Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874), a seguir designada por Paecilomyces fumosoroseus, e DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), a seguir designada por flupirsulfurão-metilo, na Lista Positiva Comunitária. 2 - Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2001, de 30 de Agosto, são aditados os n.os 18 e 19, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Revisão de autorizações com base na substância activa Paecilomyces fumosoroseus 1 - As autorizações já concedidas de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa Paecilomyces fumosoroseus serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão com base no relatório de avaliação da substância activa referida e num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 30 de Novembro de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas Paecilomyces fumosoroseus como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham Paecilomyces fumosoroseus e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. 3 - A revisão referida no n.º 1, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar no prazo de um ano após a adopção daqueles princípios, em termos a definir pela legislação comunitária. Artigo 3.º Revisão de autorizações com base na substância activa flupirsulfurão-metilo 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa flupirsulfurão-metilo serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 30 de Novembro de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas flupirsulfurão-metilo como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flupirsulfurão-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 4.º Aplicação e acesso aos relatórios finais de avaliação 1 - Na revisão das autorizações e na aplicação dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação de cada substância activa referida neste diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. 2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 28 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 31 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada (ver quadro no documento original)